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28 DE MARÇO DE 1988 1412-(3)
A substituição (com reordenamento) da actual alínea d) pela seguinte redacção:
b) Participar na elaboração da legislação relevante no quadro das suas funções.
O reordenamento da actual alínea j), que passa a c), com eliminação da actual expressão final ("nos termos da lei").
d) O PCP propõe:
A consagração de um novo direito, mediante aditamento à alínea c) da expressão "e nos processos de Introdução de novas tecnologias";
O aditamento de uma nova alínea g), do seguinte teor:
g) Intervir nos processos disciplinares e nos processos que envolvam redução de pessoal.
e) O PSD propõe:
Quanto à alínea a), eliminar o inciso "todas" (as informações necessárias ao exercício da sua actividade);
Eliminar a alínea b) (controlo de gestão nas em presas);
Quanto à alínea c), substituir a expressão "intervir na" (reorganização das unidades produtivas) por "pronunciar-se sobre";
A actual alínea d) (que é reordenada, passando a c)] 6 substituída pela seguinte redacção:
c) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as iniciativas legislativas em matéria de trabalho que contemplem o respectivo sector.
A actual alínea e) é reordenada, passando a 4), sem alteração de conteúdo;
Na alínea f) [ passa a e)], na expressão "órgãos sociais de empresas" substitui-se o inciso "sociais" por "de fiscalização".
f) O PRD propõe:
A substituição da alínea b) por uma disposição do seguinte teor:
b) Acompanhar a gestão das empresas e pronunciar-se livremente sobre eia.
A substituição da expressão constante da alínea c) "intervir na" (reorganização das unidades produtivas) por "participar na";
A eliminação da alínea d) (participação na elaboração da legislação do trabalho e de planos económico-sociais).
1.4 - Artigo 56.° (liberdade sindical)
a) Propostas de alteração - CDS, PSD e PRD.
b) Epigrafe - sem alteração.
e) O CDS propõe:
A eliminação da segunda parte do n.° 1 ("condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses");
No n.° 4, a substituição das formulações "confissões religiosas" por "expressões religiosas" e "garantias adequadas" por "garantias necessárias" e a eliminação da parte final do preceito ("fundamento da unidade das classes trabalhadoras");
No n.° 6, a substituição do texto actual (parte de cujo conteúdo já propusera fosse transposto para o artigo 54.°, n.° 3) por uma disposição do seguinte teor:
Os representantes eleitos dos trabalhadores têm direito a protecção legal equivalente à estabelecida para os membros das comissões de trabalhadores.
O aditamento de um novo número, com a seguinte redacção:
7 - As contas das associações sindicais de vem ser públicas, nos termos da lei.
4) O PSD propõe:
No n.° 1, a eliminação da expressão "condições e garantia da construção da sua unidade";
No n.° 4, a eliminação da parte final ("fundamento da unidade das classes trabalhadoras").
e) O PRD propõe:
A eliminação da segunda parte do n.° 1 ("condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses");
A eliminação da parte final do n.° 4 ("fundamento da unidade das classes trabalhadoras").
1.5 - Artigo 57.º (direitos das associações sindicais e contratação colectiva)
a) Propostas de alteração - PCP. PS. PSD ID e PRD.
b) Epigrafe - sem alteração (a redacção do projecto do PRD deve-se a lapso).
e) O PCP propõe:
O aditamento de duas novas alíneas ao n.° 2, por forma a consagrar constitucionalmente o direito das associações sindicais a:
4) Participar na definição, execução e controlo das principais medidas económicas e sociais e nos órgãos ou instituições públicas tendentes a efectivar este direito;
e) Apresentar candidaturas para juízes sociais nos tribunais do trabalho,
O aditamento da seguinte expressão ao n.° 4: "e às consequências da violação do dever de negociação";
O aditamento de um novo número (5), com a seguinte redacção:
5 - As associações sindicais têm sempre legitimidade processual nos autos em defesa do interesse colectivo da categoria, independentemente do exercício do direito de acção pelo trabalhador.
O aditamento de um novo número (6), do seguinte teor:
6 - A lei estabelece as formas de participação na gestão directa e nos órgãos consultivos

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