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havido, a propósito deste artigo e desta formulação em concreto, uma discussão constitucional. Numa discussão constitucional, a dúvida, a reserva que o PSD coloca, é a de saber se a alteração do preceito tem ou não por intenção pôr em causa a interpretação feita na tal discussão constitucional que houve e que foi tida como boa durante 20 anos de vigência da Constituição.
Portanto, para o PSD, o problema não é o do resultado final mas, sim, o do significado da alteração. Penso que valeria a pena todos nós, membros desta Comissão, porque é nesta sede que se deve cuidar desse aspecto, reflectirmos um pouco sobre se há ou não algum significado útil, pondo-se no prato da balança a vantagem desse significado útil e a desvantagem de se pôr em causa ou de se contradizer uma querela constitucional (querela no bom sentido), um debate que já foi feito em sede de trabalhos constitucionais.
Do ponto de vista do PSD, à partida, não parece que haja vantagens úteis significativas, visto que, aparentemente, no prato da balança pesa mais a desvantagem de pôr em causa uma interpretação que resultou de um certo debate constitucional e que foi tida como boa, pacificamente, durante 20 anos.
É nesta perspectiva que a questão deve ser vista e não apenas na perspectiva singela de olhar para o resultado final e dizer que ele não contraria outro tipo de preceitos da Constituição. É evidente que assim é, mas há aqui um substracto diferente e é apenas sobre esse substracto que, penso, valeria a pena haver alguma reflexão, porque é isso que está em causa nesta proposta.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, confesso que ainda não perdi a capacidade de me espantar com algumas posições do PSD, mas esta não me incomoda particularmente. A sujeição dos tribunais à lei começa, obviamente, por ser à Lei Fundamental, à lei das leis. Sobre isso não há dúvidas e penso que esta discussão não tem sentido.
Assim, não havendo oposição, vamos passar à frente.
Quanto ao artigo 207.º, não há propostas.
Há uma proposta do PCP de aditamento de um novo artigo - o artigo 207.º-A do seu projecto de revisão constitucional -, o qual é convergente com os artigos 210.º-A dos projectos do PS e do Deputado do PCP João Corregedor da Fonseca e, ainda, com os artigos 222.º-A e 222.º-B propostos pelo Sr. Deputado Guilherme Silva e outros do PSD.
Todas estas propostas estão em discussão conjunta e vou dar a palavra aos proponentes pela ordem de apresentação dos respectivos projectos.
Assim, tem a palavra ao Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Presidente, gostaria de declarar que nos congratulamos pelo facto de haver, nesta revisão constitucional, indiciariamente um consenso bastante alargado para se colmatar uma lacuna na arquitectura desta parte da Constituição, ou seja, a omissão de alusões ao estatuto dos advogados, em especial ao patrocínio forense nas suas diversas dimensões.
Há várias propostas pendentes, entre as quais se encontra a nossa, que é particularmente económica, uma vez que se trata tão-só de qualificar o exercício de patrocínio forense por advogados (qualificação que não é inocente) como elemento essencial da administração da justiça, tendo-se simultaneamente o cuidado de adiantar um pouco (mas apenas um pouco!) que do estatuto dos advogados devem constar as imunidades necessárias para o exercício do mandato - pressupõe-se que é para o exercício eficaz do mandato - e remete-se para a lei a delimitação dos contornos e dos demais aspectos, tanto do estatuto dessa classe sócio-profissional, como do patrocínio forense enquanto tal, enquanto realidade na qual são intervenientes diversas entidades, com um sentido abrangente.
Sr. Presidente, permita-me que diga que estamos completamente disponíveis para considerar soluções menos económicas e tendencialmente mais ricas. A mais desenvolvida será porventura a que foi subscrita pelo Sr. Deputado Guilherme Silva, tanto em sede de definição geral do patrocínio forense, como de especificação do chamado patrocínio oficioso.
Quando entrarmos na discussão propriamente dita, terei ocasião de fazer um brevíssimo comentário a estas propostas, mas, à partida, gostaria de sublinhar que estamos disponíveis para outras particularizações, embora com uma preocupação de economia que não passe do grau zero, ou quase zero, uma vez que não há uma omissão total, ou seja, de um grau baixo de menção constitucional para um grau de explicitação, especificação e densificação sobreabundantes.

O Sr. Presidente: A proposta do PCP é quase uma reprodução da proposta do PS, mas dou a palavra à Sr.ª Deputada Odete Santos para a apresentar.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - De facto, Sr. Presidente, a nossa proposta dispensa apresentação.
Em todo o caso, gostaria de dizer que também estamos disponíveis para uma formulação que possa consagrar aqui a própria Ordem dos Advogados.

O Sr. Presidente: Já lá vamos, Sr.ª Deputada.
Mais ampla é a proposta do Sr. Deputado Guilherme Silva e outros do PSD, bem como a do Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca, que não se encontra presente.
Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva para apresentar a sua proposta para os artigos 222.º-A e 222.º-B.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): Sr. Presidente, em relação ao n.º 1 do artigo 222.º-A, é óbvio que as razões que inspiraram a minha proposta são as mesmas que o Sr. Deputado José Magalhães adiantou acerca da proposta do Partido Socialista e que a Sr.ª Deputada Odete Santos confirmou também inspirarem a proposta do PCP, pelo que não vale a pena adiantar muito mais sobre isso.
Aliás, toda a gente conhece o papel que os advogados têm na administração da justiça e na defesa dos direitos