O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

ideia de autolegislação em matéria de acesso à profissão e, num terceiro passo, penso que o exercício de tarefas públicas em matéria de acesso ao direito e ao patrocínio judiciário pode ser uma faculdade legislativa, mas não devia ser uma imposição constitucional. Eu, portanto, não alteraria o actual equilíbrio estabelecido.
Sr. Deputado Guilherme Silva, tem a palavra.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): Sr. Presidente, segui com muita atenção as observações dos Srs. Deputados e esta última intervenção que o Sr. Presidente fez sobre estas propostas e penso que há alguns aspectos que necessitam, realmente, de esclarecimento.
Em primeiro lugar, tanto o Sr. Deputado José Magalhães como a Sr.ª Deputada Odete Santos terão apontado a estas propostas a existência de uma certa ideia de afunilamento ou limitação que não me parecem existir, porquanto há sempre o cuidado de referir que tudo isto será exercido em função e em conformidade com a lei e com o estatuto, que neste caso também é lei, como sabemos. Portanto, não há aqui, obviamente, um perigo de se criar uma regulamentação exclusiva da Ordem sem a intervenção dos órgãos legislativos do Estado e sem a subordinação desta intervenção interna da Ordem a esses diplomas.
Quanto à questão que o Sr. Presidente coloca, de não se poder encontrar, eventualmente, uma razão para, paralelamente a outras ordens e outras associações de natureza idêntica, se criar este princípio da auto-regulação, penso que há aqui uma questão que, eventualmente, distinguirá a função do advogado relativamente a outras profissões igualmente nobres e importantes. Refiro-me à sua inserção numa actividade como é a justiça, com os princípios de independência e com as finalidades que a própria Constituição reconhece e que são hoje uma conquista universal. Parece-me que esse papel do advogado e da Ordem que os representa é capaz de poder constituir uma primeira justificação para essa diferenciação, sem prejuízo de entender que, em termos similares ou próximos, se possa alargar este princípio de auto-regulação.
Na verdade, não diria que este é um princípio de auto-regulação, mas, sim, de auto-regulamentação, porque não há uma criação legislativa exclusiva da Ordem para o exercício da profissão e para os institutos que aqui estão previstos. É certo que há sempre uma subordinação à lei, mas também não há dúvida nenhuma de que a prática demonstra que os princípios que as leis consagram nestas matérias, perante uma entidade que tem de fiscalizar, de orientar e de intervir, têm de se confrontar cada vez mais com a imensa problemática do acesso à profissão, do exercício do patrocínio e do exercício da actividade, tornando necessária essa regulamentação. E das duas, uma: ou a Ordem faz o que tem a fazer sem cobertura constitucional, arriscando-se, como já tem acontecido, a que se suscite o problema da ilegalidade ou da inconstitucionalidade dessa regulamentação, ou se encontra uma solução que legitime esse exercício, com esta tranquilidade, digamos assim, de que a Ordem nunca poderá - porque, mesmo que tenha esse poder, essa regulamentação não funciona - introduzir regulamentações contrárias à lei, contrárias a um estatuto que é lei e contrárias à Constituição, porque essas são ilegais, são inconstitucionais e, portanto, não funcionarão.
O problema é prévio a isso. É o de a saber se devemos deixar esse vazio ou se devemos colmatá-lo. Esta é a questão e penso que as finalidades que a Ordem prossegue, a importância do exercício da profissão de advogado e a componente importante no acesso ao direito, à justiça e aos tribunais que esta intervenção impõe devem levar-nos a assumir aqui uma solução. É que este é um problema que está em aberto e é um problema que nos tem sido posto, com frequência, pela Ordem dos Advogados, designadamente na 1.ª Comissão.
Eu próprio acabaria, tomando aqui uma sugestão que, salvo erro, foi adiantada pela Sr.ª Deputada Odete Santos, que era a de, eventualmente, ouvirmos a Ordem sobre esta matéria, já que ela é suficientemente importante e relevante para justificar essa audição.

O Sr. Presidente: (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. Guilherme Silva (PSD): Mas não é um problema de estar de acordo, Sr. Presidente. Este é um problema de nos esclarecer sobre o alcance desta solução.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Martins.

O Sr. Francisco José Martins (PSD): Sr. Presidente, a minha intervenção está ultrapassada, na justa medida em que o Sr. Deputado Guilherme Silva disse aquilo que eu iria dizer.
A proposta para o n.º 2 do artigo 222.º-B é clara ao dizer que cabe à lei regulamentar os termos em que, efectivamente, a Ordem dos Advogados poderá materializar essas competências. Como tal, nunca haveria o perigo de a Ordem e uma "meia dúzia" de advogados, à luz daquilo do que seria um escudo como a Constituição, porem e disporem nesta matéria. Em todo o caso, penso que o essencial sobre o facto de a proposta ser ou não pertinente está dito, sendo generalizada a aceitação da proposta para reflexão.
Queria, no entanto, deixar uma nota final, já que há uma questão que me é muito cara. O Sr. Presidente disse que outras associações poderiam suscitar essa questão. Não se trata de questões de antiguidade, nem direitos de antiguidade, mas julgo que falou de 1936 e de 1938, respectivamente…

O Sr. Presidente: Não! Disse que a Ordem dos Advogados é de 1926!

O Sr. Francisco José Martins (PSD): Ora bem, era isso que ia sublinhar, porque essa é uma questão que me é muito cara, Sr. Presidente.
O que quero aqui sublinhar é que os 70 anos da Ordem foram comemorados no dia 12 de Junho de 1996, eu próprio fiz uma intervenção em plenário e eu próprio subscrevi um voto de saudação e congratulação à Ordem dos