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O Sr. Presidente: Srs. Deputados, parece-me que esta preocupação deve ser levada em conta. Penso que a consagração do princípio da fundamentação, com uma ressalva que não criasse estes problemas, já era um bom ganho e obteríamos um consenso que de outro modo não seria de apurar.
Proponho que uma forma, sem prejuízo depois de precisão ulterior, que diga algo como isto: "as decisões dos tribunais, salvo as de mero expediente,…" - esse conceito é corrente, está adquirido na comunidade jurídica - "… são sempre fundamentadas". Aliás, acrescentaria mesmo "na forma da lei" ou "nos termos da lei".

O Sr. Guilherme Silva (PSD): Pior. Penso que esse último inciso vai-nos reconduzir à actual redacção!

O Sr. José Magalhães (PS): - Não!

O Sr. Presidente: Não. É só a forma de fundamentação; não os casos. Actualmente, a Constituição diz que só "são fundamentadas nos casos". Portanto, a remissão para a lei não eram os casos, mas apenas a forma,…

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Na forma prevista!

O Sr. Presidente: … a exigência, a densidade da fundamentação.

O Sr. José Magalhães (PS): Isso é prudente!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Isso sim!

O Sr. Presidente: Na forma prevista na lei.
Proponho a seguinte formulação: "As decisões dos tribunais, salvo as de mero expediente, são sempre fundamentadas, na forma prevista pela lei".

O Sr. Guilherme Silva (PSD): Essa última, parece-me bem!

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, existe acordo de princípio para esta fórmula? Sem prejuízo, obviamente, de virmos a pensar um…

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Embora haja decisões de mero expediente que penso que devam ter alguma fundamentação. E dou-lhe já o exemplo concreto: o juiz manda-me registar uma acção nos termos do registo predial, em relação a um terreno que é do domínio público do Estado. Não tem registo possível. Ele não fundamenta, diz só "registe", mais nada.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): Não sei se esse é um despacho de mero expediente!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Tem sido assim considerado. Tenho um recurso por causa disso. Não sei se é de mero expediente ou não. Penso que não é, mas não sei como é que o Tribunal da Relação…

O Sr. Guilherme Silva (PSD): Também penso que não é!

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, não transportemos essa discussão para aqui.
Tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): Sr. Presidente, foi aqui feita uma afirmação - penso que apenas no calor da discussão, mas não queria que ficasse sem alguma observação da minha parte - relativamente à densificação da fundamentação.
O Sr. Deputado João Amaral, do PCP, contrapondo a uma objecção do Sr. Deputado Guilherme Silva, referiu que poderia ficar esta afirmação (já vimos que temos aqui consenso para a alterar), porque a fundamentação poderia-se bastar, nalguns casos, com a mera indicação da lei.
A fundamentação, pelo menos na minha perspectiva, não pode ser vista dessa forma. Entendo a fundamentação de uma forma muito mais densa, com a descoberta do motivo principalmente determinante (se quisermos aqui utilizar também outros conceitos) que deu origem àquele típico acto judicial. Por isso, a mera invocação da lei, para mim, não basta para a fundamentação. Não queria que ficasse aqui em aberto esse conceito.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, ainda em relação ao artigo 208.º, existe uma proposta do CDS-PP, sobre o caso julgado.
Se alguém quiser adoptar esta proposta para discussão, faz favor de o indicar.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): Esta formulação é um pouco confusa!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - É!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): À falta de quem a explicite…

O Sr. Guilherme Silva (PSD): Mas V. Ex.ª já considera adquirido o caso julgado como princípio constitucional.

O Sr. José Magalhães (PS): Mas pode colocar problemas graves. Discutimos isto com o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, designadamente na audiência pública que consta das actas. E, nessa altura, foi-nos chamada a atenção para as consequências desta matéria em sede penal e os problemas que daqui poderiam decorrer para o próprio processo de aplicação de leis no tempo, uma vez que a norma é determinante.

O Sr. Presidente: As amnistias, as declarações de inconstitucionalidade. Quando forem favoráveis à pessoa, é óbvio que não…

O Sr. José Magalhães (PS): Exactamente! Impediria a aplicação da lei mais favorável e inclusivamente bloquearia poderes que controlo.