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O Sr. Guilherme Silva (PSD): Essa formulação parece-me um pouco excessiva.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, se os proponentes quiserem insistir nela, terão ocasião de o fazer. Não penso que ganhássemos muito em discuti-la nos termos em que foi feita. Parece-me totalmente inviável.
Srs. Deputados, passamos ao artigo 210.º.
Em relação ao n.º 1, existe uma proposta do CDS-PP, do seguinte teor: "O tribunal será, nos termos da lei, singular, colectivo ou de júri".
Alguém quer adoptar esta proposta para discussão?

O Sr. Guilherme Silva (PSD): Esta fórmula, realmente, é um pouco estranha, porque considera o júri uma terceira entidade, completamente dissociada, designadamente do tribunal colectivo.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, não havendo adopção da proposta do CDS-PP, vamos passar às demais propostas para o n.º 1 do artigo 210.º.
Existe uma proposta do PS, sobre a composição e a actuação do júri. Actualmente, a Constituição diz que "O júri é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados…" (insólita profissão de júri, deve ser exclusiva da nossa ordem constitucional) "… e intervém no julgamento dos crimes graves, com excepção dos de terrorismo, quando a acusação ou a defesa o requeiram". O PS propõe que se flexibilize a composição do júri - "O júri, com a composição que a lei fixar" -, ficando para a lei a liberdade de fixar a composição do júri, e a intervenção do júri não seria apenas ou sempre quando a acusação ou a defesa o requeiram, mas "pelo menos quando a acusação ou a defesa o requeiram", flexibilizando também a possibilidade de a lei admitir outros casos de intervenção do júri, mesmo fora dos casos em que a acusação ou a defesa o requeiram.
São estas as duas ideias da proposta do PS. Está em consideração.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães, para, se quiser, acrescentar algo.

O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Presidente, talvez tenhamos aqui alguma hipótese de contribuir para revitalizar. Não sei se a expressão revitalizar é adequada, porque a história da ascensão, queda e crise do júri em Portugal, a sua asfixia legal e a sua falta de viso prático, é uma história bastante tormentosa, distinta em tudo praticamente de soluções paralelas existentes noutros países onde o júri conheceu um apogeu e ainda hoje vive uma existência razoável. Não despida de polémica, como prova, por exemplo, o caso norte-americano, mas razoavelmente vital.
Entre nós, por circunstâncias muito complexas e com navegações com altos e baixos desde o século passado até à sua asfixia e liquidação, temos assistido à tentativa constitucional de o consagrar na Constituinte e depois as restrições sucessivas, as quais conduziram a norma constitucional ao estado em que está e a legislação ordinária condicionada por esta, designadamente pela questão um pouco insólita desta noção peculiar de júri que é distinta das soluções que deixam os cidadãos sozinhos a exercer essa função. Portanto, como dizia, atingimos este ponto.
Como sair dele é a questão complexa que não se esgota, naturalmente, em qualquer obra de correcção constitucional. Mas esta parece-nos meritória. Primeiro, porque, de facto, dá ao legislador ordinário mais margem de manobra para optar por soluções de júri puro, distintas do modelo misto que hoje em dia é obrigatório. Por outro lado, porque se transforma isto que na Constituição é um limite máximo num limite mínimo. Ou seja, permite-se ao legislador ordinário que, além dos casos em que a acusação e a defesa requeiram a intervenção, possa em relação a crimes graves prever a intervenção do júri, mesmo em situações em que tal intervenção não seja requerida.
Esta solução tem vindo a ser aplaudida por algumas das entidades com quem tivemos ocasião de trocar impressões. Tivemos algum afloramento desse aplauso na audiência que tivemos, por exemplo, com o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Suponho, Sr. Presidente, que é uma obra que deveríamos fazer. Não assegurará, só por si, a revitalização do júri em Portugal e o legislador, seguramente, será prudente ao usar esta facilidade legal agora criada. Bastaria uma boa contribuição. O júri pode ter uma importância razoavelmente grande na imagem pública da justiça e na sua aproximação em relação à opinião pública. Tem, sabemo-lo também, vulnerabilidades que o legislador ordinário, de resto, pode contrariar se adoptar as medidas adequadas.
Creio - e com isto concluo - que uma das medidas que mais contribuiu para descredibilizar o júri foi, por exemplo, o facto de as listas de jurados serem mantidas, como o foram quase caricatamente, e o serviço público de jurado não ser um serviço civicamente prestigiado, nem apoiado, nem economicamente tutelado, nem traduzido em alguma coisa que os cidadãos têm orgulho em fazer. O que não acontece, como sabem, noutros países, em que essa imagem existe, com outros problemas. Mas creio que restaurar essa missão exige um conjunto bastante grande de medidas. Esta seria, no topo, uma meritória.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, antes de pôr à consideração esta proposta, relembro que, dentro das petições extraparlamentares quanto a esta matéria, o Sr. José Maria de Jesus Martins propõe que o júri seja composto pelo juiz do processo e por seis jurados e a Política XXI propõe mais radicalmente que o júri seja composto exclusivamente por jurados.
A proposta do PS é apenas de flexibilização do actual texto constitucional.
Srs. Deputados, está em consideração.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Sr. Presidente, gostaria de formular um pedido de esclarecimento ao Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra.