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em que a não actuação das autoridades, por força de um princípio como este, nem sequer é compreendida pelos próprios cidadãos.
Os cidadãos não conseguem compreender que situações de manifesta violação da lei, seja de violência doméstica, em que os vizinhos ouvem o que se está a passar e a polícia não pode intervir, seja de venda de droga, em que as câmaras das televisões filmam em directo a transacção - e o Sr. Bastonário, se calhar, como nós todos, já teve oportunidade de ver programas de televisão em que se filma em directo a transacção da droga por um postigo de uma porta, à noite, em que entra a nota e sai a embalagem da droga -, fiquem impunes.
Este sentimento de impunidade por parte das autoridades, por força de um constrangimento como este, pode, ou não (é um bocadinho esta a opinião que gostaria de escutar da sua parte), ser ladeado se houver uma adaptação não apenas intuito a determinado tipo de criminalidade - este ou outro, de acordo com uma hierarquia de valores diferente -, mas prevendo-se também a situação de flagrante de delito, se é que, de facto, também entende que existe aí um empecilho ao normal exercício da autoridade na prevenção da criminalidade?

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Sr. Presidente, posso fazer uma correcção àquilo disse anteriormente?

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Sr. Presidente, tenho de fazer uma correcção, graças a uma chamada de atenção que me foi feita pelo Sr. Deputado José Matos Correia, que é a seguinte: o artigo 132.º da Constituição diz que "Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vacatura do cargo até tomar posse o novo Presidente eleito, assumirá as funções do Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, o seu substituto.". Embora corrija aquilo que disse há pouco - e agradeço ao Deputado José Correia -, mantenho a posição de que, havendo quatro vice-presidentes, e não sendo sequer previsível que haja menos de quatro, no caso pouco provável de um brasileiro ser eleito vice-presidente da Assembleia da República (embora volte a dizer que isto é uma hipótese académica, que, aliás, também se põe no Brasil, mutatis mutandis, porque aqui há uma questão da reciprocidade. Além disso, não esqueçamos que o Brasil tem duas Câmaras, o Senado e a Câmara dos Deputados, e nós só temos uma), o problema nunca se poria na prática, porque havendo este impedimento constitucional no artigo 15.º, que se mantém, para estes efeitos o substituto teria de ser sempre um dos outros três vice-presidentes e não o que tivesse a nacionalidade brasileira. Portanto, faço esta correcção ao que disse há pouco, mas quero precisar que o problema, a meu ver, continua a não existir.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Bastonário, quero colocar-lhe duas questões sobre temas diferentes.
A primeira tem que ver precisamente com este problema do reconhecimento de direitos políticos a cidadãos de outros países. Coloco esta questão porque não fiquei a perceber muito bem se o Sr. Bastonário colocou uma objecção de fundo a alguma equiparação de direitos políticos, ou se o problema tem que ver com a configuração concreta da norma.
Devo dizer que eu próprio fiz alguns reparos, não direi algumas objecções, numa reunião anterior, relativamente a algum desequilíbrio que o artigo 15.º da proposta nos parece ter, na medida em que, por exemplo, a nível do Governo, só prevê a restrição ao cargo de Primeiro-Ministro e não, por exemplo, aos cargos de Ministro dos Negócios Estrangeiros ou da Defesa Nacional, que, segundo esta formulação, poderiam ser exercidos por um cidadão estrangeiro. Portanto, creio que esta norma, a admitir o princípio, careceria, naturalmente, de ter alguma reformulação.
Mas a minha questão é se o Sr. Bastonário coloca uma objecção ao princípio em si, ou se, pelo contrário, admite que há um princípio de equiparação de direitos que deveria ser aprofundado na nossa Constituição, sendo que, no entanto, a norma não deveria ser exactamente esta.
A segunda questão que quero colocar-lhe diz respeito ainda ao Tribunal Penal Internacional (TPI) e ao problema da relevância do acolhimento, ainda que implícito, da prisão perpétua na ordem jurídica portuguesa, por via deste tribunal.
O Sr. Bastonário já se referiu a este assunto, mas a questão que lhe coloco, e sobre a qual gostaria de poder contar com a sua reflexão, é referente às consequências que essa recepção poderia ter relativamente à evolução futura do ordenamento jurídico português em matéria penal, concretamente em matéria de molduras penais.
Faço-lhe esta pergunta, porque nos tempos que correm está um pouco em voga pensar que as insuficiências da justiça penal se resolveriam aumentando as penas, portanto há como que uma reivindicação difusa de que deveriam ser aumentadas as penas mais graves, de que o ordenamento jurídico português tem penas brandas.
Digamos que, aqui ou ali, designadamente em alguns órgãos de comunicação social, esta ideia aparece difundida e fica-se um pouco com o pensamento de que, admitindo que Portugal aceita plenamente na sua ordem jurídica - a qual nesse aspecto, do nosso ponto de vista, até é bastante avançada - a jurisdição de um tribunal que prevê a aplicação da pena de prisão perpétua, corremos o risco que isso possa vir ajudar a que esse tipo de ideias, de que os problemas da justiça penal se resolvem com o endurecimento de penas, possa fazer caminho. Gostava de poder contar com a reflexão do Sr. Bastonário sobre esta matéria.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Manuela Aguiar.

A Sr.ª Maria Manuela Aguiar (PSD): - Sr. Presidente, queria lembrar que o artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa procura dar reciprocidade ao artigo 12.º da Constituição brasileira, e isso explica a sua redacção.
O artigo 12.º da Constituição brasileira só exclui do estatuto de igualdade de direitos políticos conferidos aos portugueses os cargos que são, nos termos desse artigo, "inerentes aos brasileiros natos". Os cargos inerentes aos brasileiros natos são aqueles que constam dessa lista e aos quais procuramos corresponder na nossa lista de

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