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Como o poder judicial se pauta pelo critério da legalidade, havendo essa formatação no próprio Código Penal, é evidente que, sem qualquer tipo de enviesamento ao Estado de direito, os tribunais tranquilamente aplicariam uma norma deste tipo. Como referi, isto é mais uma observação estritamente académica, no sentido de que o problema, porventura, não se coloca a Portugal, mas só aos outros países.

O Sr. Presidente: - Não percebi o sentido da sua intervenção, Sr. Deputado. Sugere que no Código Penal fosse introduzida uma norma que dissesse o quê? Não percebi, desculpe. Referiu os países que têm prisão perpétua…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Vejamos o caso alemão.

O Sr. Presidente: - O caso alemão é um dos que tem prevista a pena de prisão perpétua. O Dr. António Vitorino falou da França. A Alemanha tem-nos levantado, porventura, em número de casos e em expressão pública desses casos, mais dificuldades do que a França. A França é mais recente.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Quando se diz aqui que o Estado requisitante deve oferecer garantias, a dúvida do Dr. António Vitorino é a de saber até que ponto é que um Estado de direito pode oferecer garantias verdadeiras sobre uma matéria como esta!

O Sr. Presidente: - Exactamente!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - O exemplo que dou é o caso do Estado alemão. O Estado alemão pode oferecer garantias a Portugal sobre esta matéria se, porventura, o seu Código Penal, onde refere que a pena máxima pode ir até à pena de prisão perpétua, acrescentar uma disposição excepcionando expressamente: "Pena, no entanto, que nunca é aplicável a cidadãos que sejam extraditados de países onde essa pena não vigore". A partir daí, os tribunais alemães, com todo o conforto e cumprimento do Estado de direito alemão, do meu ponto de vista, poderão contentar-se e executar uma norma deste tipo.

O Sr. Presidente: - Já entendi, Sr. Deputado. Muito obrigado pelo seu esclarecimento.
Sr. Comissário, habitualmente, fazemos uma ronda de questões para permitir, depois, à pessoa que nos está a prestar o seu depoimento responder a todas, em conjunto.
Tem a palavra, para formular um pedido de esclarecimento, o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Dr. António Vitorino, em primeiro lugar, quero saudá-lo e dizer-lhe, nessa saudação, que, embora institucionalmente o tenhamos aqui na sua veste de Comissário, Europeu, vai ser muito difícil de resistir - e, pela minha parte, confesso que não resistirei à óbvia tentação - a também dialogar com V. Ex.ª na sua condição de profundo conhecedor da ordem constitucional portuguesa. Como terei, certamente, dificuldade em fazer essa destrinça, peço antecipadamente desculpa pela circunstância.
Quero começar por sublinhar que a iniciativa que levou o grupo dos Deputados do Partido Socialista a apresentar esta densificação da cláusula do n.º 6 do artigo 7.º foi, de alguma maneira, também, a antevisão do eventual problema que, num futuro relativamente próximo, possamos vir a ter, tal como tivemos a propósito da aprovação da convenção relativa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
Seria porventura um pouco embaraçoso se, tendo nós sentido a necessidade de pontualmente recorrer a uma revisão extraordinária para poder permitir a adesão de Portugal ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, a breve trecho nos víssemos confrontados com outras dificuldades constitucionais a propósito do aprofundamento do espaço de liberdade, de segurança e de justiça no quadro europeu.
Por isso, quisemos introduzir esta problemática no âmbito desta revisão constitucional, justamente à procura de um grau de consenso que nos permita tomar consciência do trabalho de aprofundamento desse espaço de liberdade, de segurança e de justiça, que levará às medidas de cooperação judicial, nomeadamente em matéria penal, que implicarão que as ordens constitucionais - no caso que nos diz respeito, a nossa - tenham de estar preparadas para acompanhar esse processo de decisão.
Neste sentido, a questão que se me coloca é que, em todo o caso, a cláusula, tal como está proposta pelo PS, resolverá o problema, sendo que a minha dúvida se põe em termos de técnica constitucional.
Senão vejamos: quando ao nível do n.º 6 do artigo 7.º da CRP introduzimos o que introduzimos em vésperas da aprovação do Tratado de Maastricht e respectiva ratificação, a verdade é que estávamos a perspectivar isso relativamente à entrada em vigor de um tratado. Por outro lado, não deixámos de alterar outras disposições pontuais da Constituição. Estou a recordar-me, por exemplo, do artigo 102.º relativo às disposições sobre o Banco de Portugal, por se ter notado aí, justamente - tal como agora, eventualmente, no quadro do artigo 33.º, a propósito das questões específicas da extradição -, normas de especialidade que na Constituição podem entrar em conflito com normas do tratado e depois, em sede de direito europeu derivado, possam levantar dificuldades. Ou seja, provavelmente teremos de antecipar o problema para apurar se não teremos de ir mais longe.
O Dr. António Vitorino identificou os problemas em sede do artigo 33.º da Constituição e eu interrogo-me, numa visão um pouco mais ampla deste problema, se, no futuro, serão exclusivamente as questões do artigo 33.º que se levantam. Pergunto-me se, eventualmente, não poderão estar em causa matérias como as da própria jurisdição de soberania da ordem dos tribunais portugueses ou o papel do Ministério Público num quadro de cooperação judiciária no âmbito do EuroJus que poderão, aqui e ali, suscitar algumas dificuldades quanto ao âmbito do reconhecimento e aplicação imediata de processos de decisão das autoridades judiciárias do contexto europeu ou no contexto das ordens jurídicas dos Estados membros da União Europeia.
Concretamente, pergunto-me se em função deste grau de dificuldade e a propósito deste problema, que começa por ser óbvio no quadro do artigo 33.º mas, eventualmente, pode estar um pouco mais diluído na economia geral da CRP, não seria avisado que reflectíssemos se é ou não oportuno intentarmos uma cláusula mais geral que resolva o problema da recepção do direito europeu e os problemas de parametricidade que daí decorrem, não só na relação com o direito interno ordinário mas, igualmente, com o próprio Direito Constitucional. Sobretudo, sabendo nós que outras Constituições encararam este problema e o resolveram na sede constitucional respectiva num sentido mais inequívoco, ao admitir uma cláusula de recepção do direito europeu, sendo que, ao admiti-lo, o respectivo direito europeu derivado aceite na ordem interna

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