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26 | II Série RC - Número: 005 | 6 de Janeiro de 2010

mais consolidada, porque vi formar-se aqui uma possível maioria de revisão constitucional, para uns, porque há um bloco político-militar e, para outros, porque não há um bloco político-militar. Era estranho que se alterasse a Constituição por razões opostas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, queria começar por fazer uma pequena referência, muito breve, à questão do colonialismo, porque a substituição que o CDS faz, usando a expressão «exploração nas relações entre os povos», nem sequer corresponde exactamente ao mesmo conceito, independentemente do que se possa pensar sobre a actualidade desse conceito — e eu penso que ele é actual —, porque no colonialismo não são os povos que exploram outros povos, há um aparelho, um governo, um poder, com mais ou menos ramificações na área económica, que tem essa preponderância.
No colonialismo português, não era o povo português, em geral, que explorava os povos dos países africanos que eram colonizados, eram os grupos económicos e o sistema que estava imposto a partir do Estado fascista.
Disto isto, queria referir-me, em particular, à questão dos blocos político-militares.
O que o n.º 2 do artigo 7.º refere não é que, no momento da aprovação da Constituição, Portugal tinha de sair do bloco político-militar onde estava integrado. Não! O que aí se refere é que Portugal, nas suas relações internacionais «preconiza (») a dissolução dos blocos político-militares» e, portanto, tem de intervir, designadamente no bloco onde está inserido, no sentido da sua dissolução. É esse o sentido desta norma e nós entendemos que isso deve continuar a acontecer. Ou seja, uma coisa é a saída, outra coisa é a dissolução! São coisas diferentes, embora próximas nalguns aspectos, mas que devem ser entendidas no seu devido ponto.
Penso que as propostas aqui apresentadas pelo PSD e pelo CDS são coerentes, porque os que querem retirar a referência ao objectivo da «dissolução dos blocos político-militares» são os mesmos que querem retirar a referência ao objectivo do «desarmamento geral, simultâneo e controlado», e isso ficou agora bem explícito nalgumas intervenções.
Com efeito, na concepção destas forças políticas, não deve haver desarmamento geral, mas, sim, desarmamento daqueles que a NATO entende que devem ser desarmados, mantendo assim uma preponderância deste bloco político-militar, que, na última Cimeira, realizada em Lisboa, evoluiu no sentido de uma maior preponderância da perspectiva de agressão e de ocupação em qualquer ponto do globo, numa escala já planetária e que nada tem a ver, aliás, com a segurança dos países que integram a NATO na Europa e no Atlântico Norte. Essa é que foi a verdadeira alteração da NATO nos últimos tempos.
Portanto, neste momento, temos uma situação mais ou menos similar a nível interno e a nível internacional: internamente, como bem ficou demonstrado nesta discussão, temos governos que aplicam um consenso inconstitucional (PS, PSD e CDS) e praticam uma política que viola a Constituição e, a nível internacional, temos a NATO que, na sua prática, viola os princípios da Carta das Nações Unidas. É contra essas duas violações e esses dois paradoxos que entendemos que deve manter-se o texto deste número da Constituição, no sentido de que sejam dissolvidos os blocos político-militares e de que se proceda ao desarmamento geral, simultâneo e controlado.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia.

O Sr. Jorge Bacelar Gouveia (PSD): — Sr. Presidente, gostaria de fazer um comentário breve, dado o adiantado da hora, sobre a proposta do PCP, de eliminação do n.º 7 do artigo 7.º, que diz respeito ao TPI (Tribunal Penal Internacional). Este é, aliás, um tema complexo, sobre o qual já escrevi muitas páginas, e devo dizer que fiquei com algumas dúvidas sobre o sentido desta proposta de eliminação do PCP.
É evidente que o TPI representa um novo paradigma no Direito Internacional, do ponto de vista de se reconhecer a existência de uma jurisdição penal internacional supra-estadual, que não depende nem dos humores nem das maiorias dos Estados e, sobretudo, que está sempre com a porta aberta para punir criminosos internacionais, correspondendo isso ao que de mais grave se pode fazer na vida internacional.

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