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9 | II Série RC - Número: 009 | 3 de Fevereiro de 2011

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, gostaria de fazer uma observação sobre este problema que está suscitado, da relação do Provedor de Justiça com o direito de queixa dos militares, questão, aliás, já abordada pelos Srs. Deputados José de Matos Correia e Marques Júnior.
Creio que há um problema — que não está resolvido — de inconstitucionalidade da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, mas que nós não vamos resolver nesta sede, como é evidente.
Há unanimidade da doutrina constitucional de que as Forças Armadas não estão excluídas do âmbito da acção do Provedor de Justiça, confirmei-o agora mesmo, quer na Constituição da República Portuguesa Anotada dos Professores Canotilho e Vital Moreira quer na Constituição Portuguesa Anotada dos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros Portanto, há referências expressas ao facto de a administração militar também estar sob a alçada — permitam-se a expressão — do Provedor de Justiça. Há, pois, unanimidade quanto a este ponto e, aliás, as próprias Forças Armadas não contestam esse facto.
Mais: também há unanimidade quanto ao facto de o Provedor de Justiça não ter de limitar a sua acção à existência de queixas. Ele próprio pode, por sua iniciativa, pronunciar-se, emitir recomendações e, enfim, actuar relativamente a qualquer instituição pública e, portanto, também em relação às Forças Armadas. Ora, não faria qualquer sentido considerar que o Provedor de Justiça poderia pronunciar-se, por iniciativa própria, sobre uma matéria qualquer que entenda pertinente relativa às Forças Armadas e ser vedado o direito de queixa a um militar relativamente a essa mesma questão.
O problema que aqui se coloca tem a ver com o facto de a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas referir que os militares só podem queixar-se ao Provedor de Justiça depois de esgotadas as possibilidades de recurso hierárquico dentro das Forças Armadas e parece-me que isso não tem cobertura constitucional, salvo melhor opinião. E não tem porquê? Porque as limitações aos direitos dos militares não são aquelas que qualquer um diz que são, mas, sim, as que a Constituição prevê. E as que a Constituição prevê estão todas no artigo 270.º, onde se lê «A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva (»)«. Portanto, não há qualquer restrição constitucional relativa á petição individual.
Creio que a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas não seria inconstitucional se estabelecesse que não podem ser apresentadas petições colectivas ao Provedor de Justiça, mas não há qualquer cobertura constitucional para que seja vedado a um militar, individualmente considerado, que entende que tem uma razão de queixa, apresentar a sua queixa ao Provedor de Justiça.
Dir-me-ão: «Mas a Lei de Defesa Nacional prevê que os militares possam queixar-se, desde que esgotem os recursos possíveis dentro da instituição militar». Só que isso, penso eu, entra em contradição com o n.º 2 deste mesmo artigo 23.º, quando refere que a «actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis».
Foi este o sentido da recomendação que o Provedor de Justiça actual apresentou à Assembleia da República, chamando a atenção, precisamente, para a inconstitucionalidade da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Estou a dizer tudo isto para sublinhar que, do meu ponto de vista, não é a Constituição que precisa de ser alterada neste ponto, porque creio que a Constituição, tal como é interpretada, quer pelo Provedor de Justiça quer pela doutrina constitucional — pelo menos, aquela que tive oportunidade de consultar — , estará bem.
Mas, de facto, há aqui uma desconformidade da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas com a Constituição neste ponto.
Faço esta observação porque me parece que uma eventual votação desfavorável desta proposta do Bloco de Esquerda poderia conduzir a uma interpretação contrária. Seria, pois, importante que fosse aqui afirmado que, independentemente do destino que esta proposta tenha, aquele que tem sido o entendimento generalizado em face da Constituição actual deveria prevalecer.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia.

O Sr. Jorge Bacelar Gouveia (PSD): — Sr. Presidente, quero também fazer um comentário sobre estas duas propostas, reforçando o que já foi dito pelos meus colegas do grupo parlamentar.
Antes de me referir aos múltiplos aspectos que a proposta do Partido Comunista Português contém, gostaria de frisar que o problema da justiça em Portugal tem uma natureza dupla: não apenas na estrita