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12 | II Série RC - Número: 009 | 3 de Fevereiro de 2011

parte dos tribunais não tem, e de gozar da possibilidade de aplicação de multas perante o não acatamento reiterado e injustificado dessas recomendações.
Ora, o conceito de intimação que o PCP propõe que se introduza nesta norma vai, precisamente, nesse sentido e não no sentido de o destinatário da recomendação ter de cumprir a recomendação do Provedor de Justiça como se tratasse de uma decisão judicial. Não é isso. Não queremos em nada beliscar o carácter e a natureza da figura do Provedor de Justiça. Queremos, no entanto, que a exigência já hoje feita pela lei de que as recomendações do Provedor de Justiça só possam não ser acatadas mediante fundamentação possa ter como correspondência uma intimação do Provedor de Justiça para que essa fundamentação tenha de ser necessariamente produzida.
Não há nada melhor do que atendermos à realidade concreta. Vou utilizar os dados do Relatório à Assembleia da República — 2009, do Provedor de Justiça, referindo três exemplos concretos: a Recomendação n.º 2/A/2009, em que a entidade visada era o Ministro de Estado e das Finanças; a Recomendação n.º 4/B/2009, em que a entidade visada era a Câmara Municipal de Santa Cruz; e a Recomendação n.º 5/B/2009, em que a entidade visada era a Câmara Municipal do Funchal. Estas três recomendações, dirigidas a entidades distintas, com naturezas distintas, aguardam resposta por parte dessas entidades. E o problema com que estamos confrontados é que qualquer uma destas entidades tem ao seu dispor a possibilidade de não cumprir a recomendação do Provedor de Justiça, necessitando, para o efeito, apenas de fundamentar o não acatamento da recomendação. E quer o Ministério das Finanças quer as duas câmaras municipais que citei podem não dar cumprimento à recomendação do Sr. Provedor de Justiça fundamentando esse não cumprimento — esta é uma situação. Outra situação é a que esta realidade nos traz à evidência, ou seja, a situação em que o Sr. Provedor de Justiça dirige a recomendação, não há cumprimento dessa recomendação nem tão-pouco fundamentação do não cumprimento.
Ora, perante isto, o PCP equaciona a possibilidade de constitucionalmente se prever uma figura como a da intimação, mas, se os Srs. Deputados tiverem uma sugestão melhor, obviamente que a consideraremos.
Trata-se de prever constitucionalmente a possibilidade de a lei ordinária prever que, em determinadas circunstâncias — que pode ser o decurso de um prazo ou a verificação de outras condições objectivas — , perante o não cumprimento da recomendação e a não fundamentação desse não cumprimento, possa existir uma intimação por parte do Provedor de Justiça para a entidade visada dar cumprimento à recomendação ou fundamentar o seu não cumprimento, mediante a aplicação de uma cominação legal, que pode ser uma coima ou outra qualquer sanção que se entenda.
Portanto, a intenção do PCP não é, de forma alguma, subverter o enquadramento constitucional ou a natureza da Provedoria de Justiça. É, sim, fazer cessar este «veto de gaveta» — porque acaba por ser um «veto de gaveta» feito às recomendações do Provedor de Justiça — para que haja o cumprimento das recomendações do Sr. Provedor de Justiça ou, entendendo a entidade visada que não deve cumprir a recomendação, o fundamento desse não cumprimento. É preciso pôr termo à falta de resposta por parte das entidades visadas pelas recomendações do Sr. Provedor de Justiça.
No que se refere à proposta que apresentamos para o n.º 3 relativa à duração do mandato do Sr. Provedor de Justiça, o Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia fez aqui uma análise interessante que, ainda assim, comete um erro fundamental, pois assume como horizonte da duração do mandato do Provedor de Justiça os oito anos, mas não é verdade. O mandato é de quatro anos. E o PCP propõe uma extensão da duração do mandato na sua previsão.

O Sr. Jorge Bacelar Gouveia (PSD): — É de quatro renovado por mais quatro!

O Sr. João Oliveira (PCP): — Aliás, o exemplo que o Sr. Deputado carreou para este debate é o mais adequado: tal como se fez em relação ao Tribunal Constitucional. Ou seja, em vez de termos um mandato mais reduzido com a possibilidade da sua renovação, entendemos que a perspectiva que se utilizou relativamente à duração do mandato dos juízes do Tribunal Constitucional é adequada, isto é, a possibilidade da extensão desse mandato tal como está inicialmente previsto, prevendo-se, simultaneamente, a sua não renovação.
Por isso, o PCP propõe que, em sede de Constituição da República Portuguesa, fique definido um horizonte máximo de duração do mandato do Provedor de Justiça já não de quatro anos, como estabelece