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2—.3—4—Os cidadAos dos paises de lingua portuguesa

residentes no temtório nacional tern capacidade eleitoral activa e passiva para a eleico dos titulares detirgãos de autarquias locais.

5— A Iei pode atribuir aos outros cidadäos estrangeiros residentes no territdrio nacional, em condiçöesde reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleiçao dos tiwlares de tirgaos de autarquias

• locais.6—(ActuoJ n.°5.)

Artigo 23.°-A

Provedor Ecológico

1.—Os cidadäos podem apresentar queixas ao Provedor Ecológico, por acçoes ou omissOes de pessoasou entidades, nomeadamente dos poderes ptiblicos,contra o equilibrio ecológico ou os direitoS consagrados no artigo 66.° da Constituicão.

2—0 Provedor Ecoldgico é urn órgäo ptiblicoindependente, exercendo a sua actividade scm prejuIzo da actividade do Provedor de Justiça e dosmeios graciosos e contenciosos legalinente previstos,sendo o seu titular designado pela Assembleia daReptiblica.

3—Os drgãos e agentes da AdministraçAo Piblica cooperain coin o Provedor Ecoldgico na realização da sua misso.

Artigo 26.°

Outros dfreitos pessoais

I — A todos são reconhecidos os direitos a identidade pessoal, a capacidade civil, a cidadania, an bornnome e reputaçao, a imagem, a palavra e a reservada intimidade da vida privada e familiar e a livreexpressão de todas as diferenças.

2— A Iei salvaguarda e protege os cidadãos contra quaisquer formas de perseguição e de discriminaçao.

3—(Actualn.°2.)4—(Actuai ,,O3)

Artigo 30.°

Limites das penas e das medidas do segurança

1—2—3—4—5—6—0 Estado garante a dignidade humana e a

integridade fIsica e moral dos reclusos, o acompanhamento educacional e jurIdico e assegura as condiçOesnecessárias a relaçAo COrn OS cônjuges, companheirose restantes familiares.

7— A lei assegura que as penas cumpram o objectivo principal da reinserção dos reclusos na sodedade e sempre que possivel sejarn substituidas pelarealizacao de tarefas titeis e necesstirias a comunidade.

Artigo 32.°

Garantias do processo criminal

1—2—3—0 arguido tern direito a escoiher advogado, seu

defensor, e a ser por ele assistido em todos os actosdo processo, especificando a lei os casos e as fasesem que essa assisténcia é obrigatdria.

4—

6—7—8—

Artigo 33.°-B

Llberdade de domidllo

O domicflio d livremente fixado e estabelecidopelos cidadãos, sendo .proibida toda a ingerência dasautoridades ptiblicas de que resultem limitaçoes a essedireito.

Artigo 36.°Familia, casamento e IIliaçSo

1— Todos tCm o direito de constituir famflia e odireito de contrair casamento em condicães de plenaigiialdade, de acordo corn a .sua livre opçAo.

2—3—A união de facto ti equiparada ao casamento

para todos os efeitos nos termos da id..4—Os pals tern iguais direitos e deveres quanto

a capacidade civil e politica e a manutençäo e educação dos flihos.

5— (Actual ,,,O 4.)6—(Actual ,i.°5)7—(Actualn.°6.)8—(Actualn.°7.)

Arligo 38.°Liberdade do imprensa e melee de comumcaç5o social

1—2—

4—5—0 Estado assegura a existência e o funciona

mento em condicôes do qualidade de urn servico pdblico de radio e do televisão em todo o território encional, bern corno o acesso das comunidades locals atelevisöes e indios de ârnbito regional e local.

6—7—8— E proibida a transmissão do programas ou

mensagens que façam a apologia do violCncia, da intolerância e do discriminação sexual.

Artigo 390

Conselho de ComunlcaçSo Social

1—Os organs de comunicaçAo social piblicos sãoutilizados de modo a assegurar o direito a informaçao,

7 DC NOVEMBRO DC 199479