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7 de Novembro de 2007 Número 72

X LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projecto de lei n.º 412/X — Altera o

Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional (BE).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 524.º a 530.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 7 de Novembro a 6 de Dezembro de 2007, o diploma seguinte:

Projecto de lei n.º 412/X — Altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Comissao.11a-CTSS@ar.parlamento.pt.; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJECTO DE LEI N.º 412/X

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 28/2005, DE 10 DE FEVEREIRO, ALARGANDO O REGIME AÍ PREVISTO A TODOS OS EX-TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, INDEPENDENTEMENTE

DA DATA DA CESSAÇÃO DO VÍNCULO PROFISSIONAL

Exposição de motivos

Os trabalhadores das minas têm, reconhecidamente, um risco profissional e uma penosidade agravada. As doenças profissionais e a morte precoce, originadas pela contaminação a que foram sujeitos no decurso do trabalho mineiro, impuseram o luto a muitas famílias e geraram a incapacidade de muitos trabalhadores para continuar a sua profissão, com a consequente diminuição da sua qualidade de vida.

O Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores do interior das minas, reconhecendo aí o direito de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice desde os 50 anos de idade e procedendo ainda à bonificação do cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.

O mesmo decreto-lei determina que este regime jurídico pode ser estendido por lei aos trabalhadores do exterior das minas atendendo a excepcionais razões conjunturais que tornem necessária uma protecção específica.

Para responder à excepcionalidade que envolve os trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (ENU), na qual se reconhecia, como se pode ler no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, a «situação especialmente delicada dada a falta de horizontes profissionais», agravada pelo facto dos «trabalhadores que exerceram funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração mineira desenvolveram a sua actividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão», aprovou-se o referido diploma legal. Este decreto-lei regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores da ENU que exerciam funções na empresa à data da sua dissolução.

Reconhecendo-se o carácter de excepcionalidade, em verdade, este ficou aquém de toda a sua real amplitude, pois não abrangeu todos os trabalhadores que trabalharam na ENU, deixando parte do universo a que se aplica tal reconhecida situação excepcional de fora do âmbito de aplicação do diploma legal.

Como demonstram os relatórios já conhecidos, dos quais o Dr. José Marinho Falcão, do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, faz a síntese, constata-se que «existe, desde há muitos anos, evidência científica de que os mineiros de urânio têm risco acrescido de desenvolver neoplasias malignas, nomeadamente cancro do pulmão». O facto é confirmado por estudos de vários autores citados em texto do ITN — Instituto Tecnológico e Nuclear: «A exposição ao urânio e aos produtos do seu decaimento tem sido associada à incidência aumentada de neoplasias malignas, nomeadamente do pulmão, leucemia e ossos, em populações humanas (Kusiak et al., 1993; Kathren and Moore, 1986; Katheren et al., 1989). As alterações citogenéticas à exposição ao urânio podem contribuir não só para o desenvolvimento de lesões malignas nos expostos mas podem também ser transmitidas aos descendentes».

O mesmo documento refere ainda que «as escombreiras de resíduos contêm materiais radioactivos, nomeadamente radium-226 e metais pesados (como manganésio e molibénio) que podem infiltrar-se nas águas subterrâneas». Refere-se ainda neste documento que se considera «demonstrado que a função renal pode ser afectada pela ingestão crónica de água contaminada com urânio (Zamora, 1998)» e que «os efeitos crónicos, de natureza não neoplástica, associados à exposição humana a urânio, radão e rádio incluem anemia, abcesso celebral e pneumonia e fibrose do pulmão (ATSDR 1989, ATSDR 1990)».

São bem conhecidos, e divulgados pela imprensa, os resultados de um estudo sobre as razões padronizadas de mortalidade, ocorrido entre 1980 e 1999 em 30 concelhos da região centro, que «sugere que o concelho de Nelas teve um significativo excesso de mortalidade por neoplasias da traqueia, dos brônquios e do pulmão quando comparado com o conjunto dos restantes 29 concelhos, bem como com cada um deles. (Falcão, 2001, 2202)».

Estes dados científicos são totalmente conclusivos e confirmam a justiça da excepcionalidade criada pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro. Mas sendo a justiça direito de todos e não reserva de um grupo, e havendo situações iguais que, por qualquer motivo, não são contempladas no justo regime então criado, urge a necessidade de colmatar tal lacuna, estendendo a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, a todos os trabalhadores que laboraram na ENU, independentemente de se

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encontrarem vinculados à empresa na data da dissolução da mesma, pois tal facto não faz com que os trabalhadores que exerceram funções na ENU deixassem, como por decreto, de estar sujeitos às mesmas circunstâncias e condições que motivaram a criação do regime de excepção para os trabalhadores da ENU que exerciam funções à data da dissolução da empresa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Objecto O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o regime aí previsto a

todos os trabalhadores que exerceram funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional dos mesmos.

Artigo 2.º

Altera o Decreto-Lei 28/2005, de 10 de Fevereiro O artigo 2.º do Decreto-Lei 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

(…) Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes

condições: a) Exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e

imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA; b) (…)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação. Assembleia da República, 10 de Outubro de 2007.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Alda Macedo — Helena Pinto — António Chora — Ana Drago — Francisco Louçã — Luís Fazenda.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS

(a) __________________________________________________________________________________

Identificação da organização de trabalhadores que se pronuncia

(b) __________________________________________________________________________________

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Sede ________________________________________________________________________________

Trabalhadores representados pela organização de trabalhadores que se pronuncia

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____________________________________________________________________________________

Forma de consulta adoptada

(c) __________________________________________________________________________________

Número de trabalhadores presentes

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Parecer

(d) __________________________________________________________________________________

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____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

Data ________________________________________________________________________________

Assinatura

(e) __________________________________________________________________________________

(a) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …, proposta de lei n.º …, projecto de decreto-lei n.º …, projecto ou proposta de decreto regional n.º …, seguido da indicação da respectiva matéria, como for anunciada.

(b) Comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, associação sindical. (c) Assembleia geral de associados, reunião geral de delegados sindicais ou de comissões sindicais, reunião da direcção, de

comissão de trabalhadores ou de comissão coordenadora, plenário de trabalhadores, etc. (d) Se necessário, utilizar folhas anexas do formato A4, devidamente numeradas e rubricadas. (e) Assinatura de quem legalmente representa a organização de trabalhadores que se pronuncia ou de todos os seus membros.

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PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS

1 — Diploma

(1) __________________________________________________________________________________

2 — Identificação da associação patronal

(2) __________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

3 — Número de entidades patronais representadas

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

4 — Forma de consulta adoptada

____________________________________________________________________________________

5 — Número de entidades patronais presentes

____________________________________________________________________________________

6 — Parecer

(3) __________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

Data ________________________________________________________________________________

Assinatura

(4) __________________________________________________________________________________

(1) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …; proposta de lei n.º …; projecto de decreto-lei n.º …; projecto de decreto legislativo regional n.º …; seguido da indicação da respectiva matéria.

(2) Assembleia geral de entidades patronais associadas, reunião de direcção ou outra (identificar qual). (3) Se necessário, utilizar folhas anexas de formato A4, devidamente numeradas e rubricadas. (4) Assinatura do representante da associação ou de todos os seus membros.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores: d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos

planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais: a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto

CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO III Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 524.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança, higiene e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho. 3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de

trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 525.º Precedência de discussão

Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Regionais ou pelos Governos Regionais sem que as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se tenham podido pronunciar sobre ele.

Artigo 526.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de acto legislativo previsto no artigo 524.º, podendo ser convocada por decisão do Presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 527.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 525.º, e para mais ampla divulgação, os projectos e propostas são publicados previamente em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Regionais;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar pelos governos regionais.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública. 3 — A Assembleia da República, o Governo da República, as

Assembleias Regionais e os Governos Regionais fazem anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 528.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode, todavia, ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência, devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 529.º Pareceres e audições das organizações representativas

Dentro do prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 525.º podem pronunciar-se sobre os projectos e propostas, de acordo com o modelo regulamentado, e que é obrigatoriamente transcrito em cada separata, e solicitar à Assembleia da República, ao Governo da República, às Assembleias Regionais ou aos Governos Regionais audição oral, nos termos da regulamentação própria da orgânica interna de cada um destes órgãos.

Artigo 530.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades referidas no artigo 525.º constantes de pareceres ou expressas nas audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta: a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) Do relatório anexo ao parecer da comissão especializada da

Assembleia da República ou das comissões das assembleias regionais.

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