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8 de Novembro de 2007 Número 74

X LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 163/X — Altera a

Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública e adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 524.º a 530.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 8 a 27 de Novembro de 2007, o diploma seguinte:

Proposta de lei n.º 163/X — Altera a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública e adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Comissao.11a-CTSS@ar.parlamento.pt.; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 163/X

Exposição de Motivos

A modernização da Administração Pública constitui um dos pilares essenciais da estratégia de crescimento do País, destacando-se as várias medidas que o Governo tem levado a efeito que contribuem para o pleno aproveitamento e valorização dos recursos humanos, com vista à modernização e melhoria da qualidade dos serviços públicos.

Neste sentido, com a presente proposta de lei, preconizam-se medidas pontuais de ajustamento e clarificação de vários aspectos da Lei n.° 53/2006, de 7 de Dezembro (regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da administração central do Estado), designadamente o regime de concessão da licença extraordinária para o pessoal que solicite a colocação em situação de mobilidade especial.

Prevê-se ainda a extensão do regime de mobilidade especial ao pessoal vinculado por contrato individual de trabalho à Administração Pública por tempo indeterminado, cujo contrato deva cessar em virtude de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho. Em situações desta natureza, uma vez confirmada a necessidade de cessação do contrato, o trabalhador é notificado para exercer o direito de opção de colocação em situação de mobilidade especial, pelo prazo de um ano.

Uma vez esgotadas as possibilidades de recolocação do trabalhador, nos termos e prazos previstos na mesma lei, o contrato de trabalho é feito cessar. Caso o trabalhador não opte pela colocação em situação de mobilidade especial, aplicar-se-ão as regras gerais sobre despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

Em matéria de pensões, o regime de protecção social da função pública sofreu nos últimos anos importantes alterações, destacando-se as introduzidas pela Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, no sentido da sua convergência com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e ao cálculo das pensões, e, mais recentemente, as resultantes da Lei n.° 52/2007, de 31 de Agosto, que adaptou o regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA) à reforma do regime geral da segurança social introduzida pelo Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de Maio.

Consolidadas as traves mestras da reforma do regime da CGA, abre-se agora a possibilidade de efectuar ligeiros ajustamentos ao novo quadro resultante das medidas implementadas, no sentido de aprofundar o esforço de aproximação ao regime da segurança social, interpretando fielmente as linhas de força da reforma, mas sem nunca perder de vista o objectivo central de reforço da sustentabilidade financeira do sistema, cuja salvaguarda desaconselha movimentos abruptos e exige que se mantenha inalterada a fórmula de cálculo das pensões.

Neste contexto, faz-se convergir, de forma gradual, o requisito do tempo de serviço da modalidade de aposentação voluntária não antecipada com as regras do regime geral de segurança social, isto é, permite-se a aposentação dos subscritores que, tendo já atingido a idade legal de aposentação, tenham um tempo de serviço, sempre decrescente, situado entre 36 anos em 2007 e 15 anos em 2015, ou que, tendo pelo menos 15 anos de serviço, contem 65 anos de idade.

Procede-se, com base no mesmo princípio, a uma ligeira adaptação do regime de aposentação antecipada, por forma a que essa modalidade atinja, em 2009, requisitos idênticos àqueles de que depende a reforma antecipada no âmbito do regime da segurança social, sem prejuízo de, em 2008, vigorar um regime de transição em que se reduz já o tempo de serviço mas não se impõe um mínimo para a idade. Fica, assim, a carreira completa apenas como condição indispensável à obtenção de uma pensão por inteiro, isto é, calculada com base no máximo tempo de serviço admissível, e à aplicação das regras de redução das penalizações por excesso de tempo de serviço.

Por último e ainda no âmbito da protecção social, são ainda previstas importantes medidas em matéria de desemprego dos trabalhadores da Administração Pública.

O Governo, reconhecendo a imperiosa necessidade de criar condições de protecção efectiva em situações de desemprego de funcionários e agentes da Administração Pública, dá, assim, cumprimento aos preceitos constitucionais, ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 474/2002, de 18 de Dezembro, e bem assim às várias recomendações do Provedor de Justiça.

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Neste sentido, com base no regime geral de protecção na eventualidade de desemprego, são criadas regras específicas para cobrir as situações de precariedade de emprego na Administração Pública, como sejam os casos de vinculação por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho, neste caso, abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, sendo aqueles trabalhadores inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem exclusivamente para a eventualidade de desemprego.

Por outro lado, o reconhecimento de que estas vinculações subsistem, em vários casos, desde longa data, fundamentou a criação de instrumentos especiais para a efectiva protecção a partir do momento da inscrição nas instituições de segurança social para esta eventualidade. Assim, caso o desemprego venha a ocorrer sem que estejam cumpridos os prazos de garantia previstos no regime geral, a entidade empregadora é responsável pelo pagamento retroactivo das contribuições para completar aqueles prazos, nos termos legais aplicáveis.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.° 23/98, de 26 de Maio. Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de

Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. Assim: Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I

Regime de mobilidade

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.° 53/2006, de 7 de Dezembro Os artigos 12.° e 32.° da Lei n.° 53/2006, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.°

[…] 1 - (…). 2 - (…). 3 - (…). 4 - (…). 5 - (…). 6 - (…). 7 - (…). 8 - (…). 9 - O exercício de funções, nos termos do n.° 6, que se tenha iniciado antes da publicação do diploma que

tenha determinado a extinção do serviço de origem implica o provimento automático, por opção do interessado, em lugar vago ou a criar e a extinguir quando vagar do quadro de pessoal do serviço onde exerce funções, com a natureza do vínculo e na carreira, categoria, escalão e índice que o funcionário ou agente detinha no serviço extinto, excepto quando, entretanto, tenha sido integrado por tempo indeterminado em outro serviço.

10 - (…). 11 - (…). 12 - (…). 13 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º, quando não seja exercida qualquer das

opções previstas nos números anteriores, bem como quando o exercício de funções nos termos do n.° 6 se tenha iniciado após a publicação do diploma que tenha determinado a extinção do serviço de origem, o

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funcionário ou agente é colocado, no termo do exercício transitório de funções, em situação de mobilidade especial.

Artigo 32.º

[…] 1 - (…). 2 - (…). 3 - (…). 4 - (…). 5 - (…). 6 - (…). 7 - (…). 8 - (…). 9 - (…). 10 - (…). 11 - (…). 12 - Ao pessoal que opte voluntariamente pela colocação em situação de mobilidade especial nos

termos dos n.os 4 e 5 do artigo 11.º é aplicável o disposto nos números anteriores, com as seguintes alterações:

a) A licença pode ser requerida na fase de transição; b) Cessada a licença, o funcionário ou agente é colocado na fase e no momento do processo em que se

encontrava quando a iniciou; c) O valor da subvenção mensal corresponde às seguintes percentagens da remuneração ilíquida que o

funcionário ou agente auferia à data da licença:

i) 75% durante os primeiros cinco anos; ii) 65% do 6.° ao 10.º anos; iii) 55% a partir do 11.º ano;

d) A remuneração ilíquida referida na alínea anterior está sujeita a actualização nos termos em que o seja a remuneração do pessoal em efectividade de serviço;

e) Para base de cálculo da subvenção mensal não é tomada em conta qualquer redução da remuneração ilíquida por aplicação do disposto nos n.os 8 a 10 do artigo 29.°.

13 - (anterior n.°12).»

Artigo 2.º

Regime transitório 1 - O pessoal referido no n.° 6 do artigo 12.° e no n.° 9 do artigo 13.° da Lei n.° 53/2006, de 7 de Dezembro,

que, à data da entrada em vigor da presente lei, tenha iniciado as funções neles mencionadas após a publicação do diploma que determinou a extinção do serviço de origem pode optar pelo regime que lhe era aplicável face à redacção original da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.

2 - O disposto no n.° 12 do artigo 32.° da Lei n.° 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção dada pela presente lei, é aplicável ao pessoal que conste, por opção voluntária ou não, de lista nominativa já aprovada ou publicada para efeitos de colocação em situação de mobilidade especial.

3 - A licença a conceder por aplicação do disposto no número anterior depende de requerimento apresentado nos 30 dias seguintes à data da entrada em vigor da presente lei e produz efeitos a partir do 60.° dia da colocação em situação de mobilidade especial.

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Artigo 3.°

Aplicação do regime de mobilidade especial a trabalhadores com contrato individual de trabalho 1 - A identificação dos trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato de trabalho por

tempo indeterminado que deva cessar por despedimento colectivo ou por despedimento por extinção do posto de trabalho opera-se nos termos da Lei n.° 53/2006, de 7 de Dezembro.

2 - Identificados os trabalhadores cujo contrato deva cessar aplicam-se os restantes procedimentos previstos no Código do Trabalho.

3 - Confirmando-se a necessidade de cessação do contrato, o trabalhador é notificado para, em dez dias úteis, informar se deseja ser colocado em situação de mobilidade especial pelo prazo de um ano.

4 - Não o desejando, e não tendo havido acordo de revogação nos termos do Código do Trabalho, é praticado o acto de cessação do contrato.

5 - Sendo colocado em situação de mobilidade especial e reiniciando funções por tempo indeterminado em qualquer serviço nos termos previstos na Lei n.° 53/2006, de 7 de Dezembro, os procedimentos para cessação do contrato são arquivados sem que seja praticado o correspondente acto, notificando-se o trabalhador da decisão de arquivamento.

6 - Não tendo lugar o reinício de funções, nos termos do número anterior, durante o prazo de colocação do trabalhador em situação de mobilidade especial, é praticado o acto de cessação do contrato.

7 - Para os efeitos previstos no Código do Trabalho, a inexistência de alternativas à cessação do contrato ou de outros postos de trabalho compatíveis com a categoria ou com a qualificação profissional do trabalhador é justificada através de declaração emitida pela entidade gestora da mobilidade.

Capítulo II

Condições de aposentação

Artigo 4.°

Alteração ao Estatuto da Aposentação O artigo 37.°-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, na

sua actual redacção, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 37.°-A

[…] 1 - Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem

prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações:

a) Com, pelo menos, 33 anos de serviço, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2008; b) Com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado,

pelo menos, 30 anos de serviço, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2009.

2 - O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1−x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão.

3 - A taxa global de redução é o produto do número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela:

a) Taxa anual de 4,5%, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2014; b) Taxa mensal de 0,5%, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2015.

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4 - O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão atribuída aos subscritores é reduzido:

a) Até 31 de Dezembro de 2014, de 1 ano por cada período de 3 ou, em alternativa, de 6 meses por cada ano que o tempo de serviço exceda a carreira completa em vigor no momento da aposentação;

b) A partir de 1 de Janeiro de 2015, de 1 ano por cada período de 2 que o tempo de serviço exceda os 40.»

Artigo 5.°

Alteração à Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro O artigo 3.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.°

[…] 1 - (…). 2 - O tempo de serviço estabelecido no n.° 1 do artigo 37.° do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, é

progressivamente reduzido até atingir 17 anos em 2014, nos termos do anexo II. 3 - Podem aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia

em vigor no regime geral da segurança social.»

Artigo 6.º

Alteração à organização sistemática da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro 1 - O Anexo II da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, passa a Anexo III. 2 - As referências no artigo 5.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.° 52/2007, de 31

de Agosto, ao Anexo II da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, consideram-se feitas ao Anexo III da mesma lei.

Artigo 7.°

Aditamento à Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro É aditado à Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, o Anexo II com a seguinte redacção:

«Anexo II

[referido no n.° 2 do artigo 3.°] A partir de 1 de Janeiro de 2008 — 33 anos A partir de 1 de Janeiro de 2009 — 30 anos A partir de 1 de Janeiro de 2010 — 25 anos A partir de 1 de Janeiro de 2011 — 23 anos A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 21 anos A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 19 anos A partir de 1 de Janeiro de 2014 — 17 anos»

Artigo 8.°

Alteração à Lei n.° 52/2007, de 31 de Agosto O artigo 5.º da Lei n.° 52/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 5.º

[…] 1 - (…). 2 - (…). 3 - A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal do Anexo III, em função do tempo de serviço no

momento do acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições do Anexo II e aquele acto determinante, com o limite de 70 anos.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.°-A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65% pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do acto determinante da aposentação, até ao limite da idade do Anexo II.

5 - (…). 6 - (…).»

Capítulo III

Protecção no desemprego

Artigo 9.°

Protecção no desemprego dos trabalhadores da Administração Pública em regime de contrato administrativo de provimento e de contrato individual de trabalho

1 - Os trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato administrativo de provimento e por

contrato individual de trabalho que estejam abrangidos pelo regime de protecção social da função pública e que, à data da entrada em vigor da presente lei, exerçam funções nas administrações directa e indirecta do Estado, regional autónoma e autárquica, bem como em qualquer outra entidade, são enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, exclusivamente para efeitos de protecção na eventualidade de desemprego.

2 - Aos trabalhadores referidos no número anterior é aplicável o Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3 de Novembro, e demais legislação complementar, com as necessárias adaptações e com as especificidades constantes dos números seguintes.

3 - São obrigatoriamente inscritos nas instituições de segurança social os trabalhadores e os serviços ou entidades processadores das remunerações previstos no n.º 1, respectivamente, como beneficiários e como contribuintes.

4 - Os trabalhadores vinculados até 31 de Dezembro de 2005 pagam uma quotização correspondente a 1% da respectiva remuneração mensal e os trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento após 1 de Janeiro de 2006 ficam isentos de quotização.

5 - As contribuições dos respectivos serviços ou entidades processadoras de remunerações são fixadas em diploma próprio.

6 - Os períodos de pagamento do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial dão lugar ao registo de remunerações, por equivalência à entrada de contribuições, pelo valor da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da prestação, relativamente aos trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento e inscritos no regime geral de segurança social após 1 de Janeiro de 2006, para as eventualidades invalidez, velhice e morte.

7 - A obrigação contributiva dos beneficiários e dos contribuintes mantém-se nos casos de impedimento para o exercício efectivo de funções decorrente de situações de doença, maternidade, paternidade ou

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adopção, acidente em serviço e doença profissional, salvo se houver suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.

8 - Quando ocorra a eventualidade de desemprego sem que os prazos de garantia tenham sido cumpridos, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 117/2006, de 20 de Junho, e demais disposições regulamentares, relativamente ao pagamento retroactivo de contribuições para completar aqueles prazos.

9 - Para o cômputo dos prazos de garantia previstos no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, podem ser considerados os períodos contributivos registados no sistema público de segurança social, nos termos ali previstos.

10 - O pessoal a que se refere o presente artigo, bem como o previsto no n.° 5 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 234/2005, de 30 de Novembro, pode optar, a todo o tempo, pela inscrição, manutenção ou não manutenção na ADSE ou, nos termos legais aplicáveis, em outros subsistemas de saúde da Administração Pública.

Capítulo IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 10.º

Disposições transitórias 1 - Durante o ano de 2008, não há lugar à inscrição dos trabalhadores a que se refere o n.º 3 do artigo

anterior nem ao pagamento de quaisquer quotizações ou contribuições, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Caso a eventualidade de desemprego ocorra no decurso do ano de 2008, compete aos serviços a que os trabalhadores se encontravam vinculados a atribuição e o pagamento do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego, nos termos da legislação referida no artigo anterior.

3 - A atribuição e o pagamento dos subsídios nos termos previstos no número anterior aos trabalhadores que se encontravam vinculados às instituições públicas previstas no n.º 1 do artigo 5.° da Lei n.° 62/2007, de 10 de Setembro, compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a legislação em vigor sobre protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 11.º

Norma revogatória São revogados:

a) O artigo 4.° da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro; b) O artigo 4.° e a alínea a) do artigo 8.° da Lei n.° 52/2007, de 31 de Agosto.

Artigo 12.°

Republicação É republicada, em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro,

com a redacção actual.

Artigo 13.°

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2007 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro

Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo (A que se refere o artigo 12.°)

Republicação da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro

Artigo 1.º

Objecto A presente lei estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública

com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

Artigo 2.°

Inscrição 1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de

subscritores. 2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente,

fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.

Artigo 3.º

Condições de aposentação ordinária 1 - A idade de aposentação estabelecida no n.° 1 do artigo 37.° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo

Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015, nos termos do Anexo I.

2 - O tempo de serviço estabelecido no n.° 1 do artigo 37.° do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, é progressivamente reduzido até atingir 17 anos em 2014, nos termos do Anexo II.

3 - Podem aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral da segurança social.

Artigo 4.º

(Revogado)

Artigo 5.º

Cálculo da pensão de aposentação 1 - A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto

de 1993, com a denominação «P», resulta da multiplicação do factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação pela soma das seguintes parcelas:

a) A primeira parcela, designada «P1», correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005 e é calculada com base na seguinte fórmula:

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R x T1/C

em que:

R — é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);

T1 —é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e

C —é o número constante do Anexo III;

b) A segunda, com a designação «P2», relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de Dezembro de 2005, é fixada de acordo com os artigos 29.° a 32.° do Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de Maio, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula:

RR x T2 x N

em que:

RR — é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo III;

T2 —é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.° a 31.° do Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de Maio;

N — é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo III.

2 - O factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação é fixado, com base nos dados publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, nos seguintes termos:

EMV2006/EMVano i-1

em que:

EMV2006 —é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006; EMVano i-1 — é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao da aposentação.

3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, considera-se como ano da aposentação aquele em que se verifique o facto ou acto determinante referido no artigo 43.° do Estatuto da Aposentação.

4 - A pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 continua a ser calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de Agosto.

Artigo 6.°

Cálculo da pensão de sobrevivência a partir de 1 de Janeiro de 2006 1 - A pensão de sobrevivência atribuída por óbito, ocorrido após 31 de Dezembro de 2005, de subscritor ou

de pensionista aposentado a partir de 1 de Janeiro de 2006 nos termos do n.° 1 do artigo anterior corresponde à soma de 50% de P1 com o valor que resultar da aplicação a P2 das regras do regime geral da segurança social.

2 - A pensão de sobrevivência atribuída por óbito dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 é calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social.

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3 - A titularidade e as condições de atribuição das pensões referidas nos números anteriores regem-se pelas regras definidas no regime geral da segurança social.

Artigo 7.°

Salvaguarda de direitos 1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 contem, pelo

menos, 36 anos de serviço e 60 de idade podem aposentar-se de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.

2 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem aposentar-se antecipadamente ao abrigo do artigo 37.°-A do Estatuto da Aposentação, de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação, considerando-se nesse caso, para efeito do cálculo das penalizações a aplicar à pensão, o limite de idade do Anexo I.

3 - Os subscritores abrangidos pelo disposto no número anterior que venham a aposentar-se antecipadamente até 31 de Dezembro de 2014 beneficiam, em alternativa ao regime previsto na disposição legal nele mencionada, da modalidade de redução referida no n.° 2 do artigo 4.°, quando esta seja mais favorável, do que serão informados fundamentadamente pela Caixa Geral de Aposentações.

4 - A aplicação da modalidade de redução referida no n.º 2 do artigo 4.° implica que:

a) A pensão seja calculada de acordo com o n.° 1 do artigo 5.°; e que b) Nas penalizações a aplicar se tenham em consideração os limites de idade e de tempo de serviço dos

Anexos I e III.

5 - Da aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 não pode resultar a aposentação, com pensão completa, em idade inferior àquela em que o subscritor se aposentaria, com pensão completa, se lhe tivesse sido aplicado o regime em vigor em 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 8.°

Aposentação compulsiva É alterado o artigo 56.° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de

Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 56.°

Redução da pensão No caso de aposentação compulsiva, a pensão é calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu

valor por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, com o limite de 25%.»

Artigo 9.°

Norma revogatória São revogados o artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de

Dezembro, e todas as normas especiais que confiram direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 10.°

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

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ANEXO I

(referido no n.° 1 do artigo 3.° e no n.º 2 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º) A partir de 1 de Janeiro de 2006 — 60 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2007 — 61 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2008 — 61 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2009 — 62 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2010 — 62 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2011 — 63 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 63 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 64 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2014 — 64 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2015 — 65 anos.

ANEXO II

(referido no n.° 2 do artigo 3.°) A partir de 1 de Janeiro de 2008 — 33 anos A partir de 1 de Janeiro de 2009 — 30 anos A partir de 1 de Janeiro de 2010 — 25 anos A partir de 1 de Janeiro de 2011 — 23 anos A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 21 anos A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 19 anos A partir de 1 de Janeiro de 2014 — 17 anos

ANEXO III

(referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º) A partir de 1 de Janeiro de 2006 — 36 anos e 6 meses (36,5). A partir de 1 de Janeiro de 2007 — 37 anos (37). A partir de 1 de Janeiro de 2008 — 37 anos e 6 meses (37,5). A partir de 1 de Janeiro de 2009 — 38 anos (38). A partir de 1 de Janeiro de 2010 — 38 anos e 6 meses (38,5). A partir de 1 de Janeiro de 2011 — 39 anos (39). A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 39 anos e 6 meses (39,5). A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 40 anos (40).

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS

(a) __________________________________________________________________________________

Identificação da organização de trabalhadores que se pronuncia

(b) __________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

Sede ________________________________________________________________________________

Trabalhadores representados pela organização de trabalhadores que se pronuncia

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

Forma de consulta adoptada

(c) __________________________________________________________________________________

Número de trabalhadores presentes

____________________________________________________________________________________

Parecer

(d) __________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

Data ________________________________________________________________________________

Assinatura

(e) __________________________________________________________________________________

(a) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …, proposta de lei n.º …, projecto de decreto-lei n.º …, projecto ou proposta de decreto regional n.º …, seguido da indicação da respectiva matéria, como for anunciada.

(b) Comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, associação sindical. (c) Assembleia geral de associados, reunião geral de delegados sindicais ou de comissões sindicais, reunião da direcção, de

comissão de trabalhadores ou de comissão coordenadora, plenário de trabalhadores, etc. (d) Se necessário, utilizar folhas anexas do formato A4, devidamente numeradas e rubricadas. (e) Assinatura de quem legalmente representa a organização de trabalhadores que se pronuncia ou de todos os seus membros.

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PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS

1 — Diploma

(1) __________________________________________________________________________________

2 — Identificação da associação patronal

(2) __________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

3 — Número de entidades patronais representadas

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

4 — Forma de consulta adoptada

____________________________________________________________________________________

5 — Número de entidades patronais presentes

____________________________________________________________________________________

6 — Parecer

(3) __________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

Data ________________________________________________________________________________

Assinatura

(4) __________________________________________________________________________________

(1) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …; proposta de lei n.º …; projecto de decreto-lei n.º …; projecto de decreto legislativo regional n.º …; seguido da indicação da respectiva matéria.

(2) Assembleia geral de entidades patronais associadas, reunião de direcção ou outra (identificar qual). (3) Se necessário, utilizar folhas anexas de formato A4, devidamente numeradas e rubricadas. (4) Assinatura do representante da associação ou de todos os seus membros.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores: d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos

planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais: a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto

CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO III Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 524.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança, higiene e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho. 3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de

trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 525.º Precedência de discussão

Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Regionais ou pelos Governos Regionais sem que as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se tenham podido pronunciar sobre ele.

Artigo 526.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de acto legislativo previsto no artigo 524.º, podendo ser convocada por decisão do Presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 527.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 525.º, e para mais ampla divulgação, os projectos e propostas são publicados previamente em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Regionais;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar pelos governos regionais.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública. 3 — A Assembleia da República, o Governo da República, as

Assembleias Regionais e os Governos Regionais fazem anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 528.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode, todavia, ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência, devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 529.º Pareceres e audições das organizações representativas

Dentro do prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 525.º podem pronunciar-se sobre os projectos e propostas, de acordo com o modelo regulamentado, e que é obrigatoriamente transcrito em cada separata, e solicitar à Assembleia da República, ao Governo da República, às Assembleias Regionais ou aos Governos Regionais audição oral, nos termos da regulamentação própria da orgânica interna de cada um destes órgãos.

Artigo 530.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades referidas no artigo 525.º constantes de pareceres ou expressas nas audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta: a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) Do relatório anexo ao parecer da comissão especializada da

Assembleia da República ou das comissões das assembleias regionais.

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