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7 DE OUTUBRO DE 2008

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PROPOSTA DE LEI N.º 221/X(3.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 503/75, DE 13 DE

SETEMBRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO CONTROLADOR DE TRÁFEGO

AÉREO, FIXANDO O LIMITE DE IDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES

OPERACIONAIS PELOS CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO EM 57 ANOS

Exposição de motivos

O Anexo 1 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aprovada pelo

Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de Fevereiro de 1947, e ratificada em 28 de Abril de

1948, que versa sobre o licenciamento de pessoal, embora prevendo o limite inferior

de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego

aéreo (CTA), não prevê o correspondente limite superior de idade. Este limite está,

contudo, previsto no direito interno, no artigo 27.º do Estatuto do Controlador de

Tráfego Aéreo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Dezembro.

Inicialmente de 52 anos, é actualmente, por força da alteração introduzida pelo

Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de Julho, de 55 anos.

A constante evolução técnica e tecnológica verificada nos equipamentos e

sistemas de apoio à prestação de serviços de tráfego aéreo, a qual tem trazido uma

sensível melhoria das condições de trabalho dos controladores de tráfego aéreo e,

bem assim, a harmonização com a prática que tem vindo a verificar-se noutros

países europeus, aconselham a novo alargamento do limite superior de idade para o

exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo.

Por outro lado, não existem razões humanas, técnicas ou de segurança

operacional que justifiquem a manutenção daquele limite de idade, pelo que o

Governo pretende proceder à alteração da disposição legal que o impõe, fixando

esse limite em 57 anos e ajustando-o assim à realidade actual do sector do controlo

de tráfego aéreo.

Por fim, o aumento do limite de idade para o exercício de funções operacionais

pelos CTA portugueses terminará com a situação actualmente verificada que os

impede de exercer aquelas funções em situações em que os CTA de outros países

europeus, que já procederam a esse aumento, podem fazê-lo.

Foi ouvida a comissão de trabalhadores da NAV – Portugal, EPE, e a associação

sindical dos controladores de tráfego aéreo.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo

apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: