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SEPARATA — NÚMERO 84

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Artigo Único

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, com a redacção dada

pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.º

Limite superior de idade para o exercício de funções operacionais

O limite superior de idade para o exercício de funções operacionais é de 57 anos.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.