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Quinta-feira, 8 de Janeiro de 2009 Número 87

X LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 236/X (4.ª) — Altera o Código das

Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial,

transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das

sociedades de responsabilidade limitada, a Directiva 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e

82/891/CEE do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas e estabelece o regime aplicável

à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 524.º a 530.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 8 de Janeiro a 6 de Fevereiro de 2009, o diploma seguinte:

Proposta de lei n.º 236/X (4.ª) — Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, a Directiva 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas e estabelece o regime aplicável à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com1CACDLG@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 236/X (4.ª)

ALTERA O CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS E O CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL,

TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2005/56/CE, DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005, RELATIVA ÀS FUSÕES

TRANSFRONTEIRIÇAS DAS SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, A DIRECTIVA

2007/63/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE

ALTERA AS DIRECTIVAS 78/855/CEE E 82/891/CEE DO CONSELHO, NO QUE RESPEITA À EXIGÊNCIA

DE UM RELATÓRIO DE PERITOS INDEPENDENTES AQUANDO DA FUSÃO OU DA CISÃO DE

SOCIEDADES ANÓNIMAS E ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL À PARTICIPAÇÃO DOS

TRABALHADORES NA SOCIEDADE RESULTANTE DA FUSÃO

Exposição de motivos

A presente proposta de lei destina-se a transpor a Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade

limitada e a Directiva 2007/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que

altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de

peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas.

A transposição da Directiva relativa às fusões transfronteiriças visa permitir que sociedades de

responsabilidade limitada de diferentes tipos, regidas por legislação de diferentes Estados-membros se

possam fundir. Trata-se de uma possibilidade fundamental para o funcionamento de um mercado interno

comunitário.

O presente diploma regime reduz os custos de uma fusão transfronteiriça, beneficiando o maior número

possível de empresas, em harmonia com os propósitos de crescimento do emprego, assumidos na Agenda de

Lisboa.

Com vista à facilitação de fusões transfronteiriças entre sociedades de responsabilidade limitada que, até

agora, ou eram impossíveis ou envolviam custos excessivamente elevados, estabelece-se no Código das

Sociedades Comerciais um quadro simples e funcional.

Simultaneamente, é estabelecido o regime aplicável à definição dos direitos de participação dos

trabalhadores da sociedade resultante da fusão transfronteiriça, procurando-se assegurar, em conformidade

com a Directiva, o respeito pelos direitos de participação de que eram titulares, anteriormente à fusão, os

trabalhadores das sociedades nela participantes.

O regime aplicável a uma fusão transfronteiriça implica a inserção de um novo conjunto de disposições no

Código das Sociedades Comerciais. A matéria relativa à participação dos trabalhadores, prevista ao artigo 16.º

da Directiva, surge separada, justificando-se, por razões de sistemática, a sua condensação noutro capítulo e,

por consequência, a sua não inserção no Código das Sociedades Comerciais.

É ainda transposta a Directiva 2007/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de

2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho, no que respeita à exigência de um

relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas, dispensando este

relatório quando todos os sócios e portadores de outros títulos que confiram direito de voto de todas as

sociedades que participam na fusão o dispensarem.

Deve ser ponderada a promoção de consulta às organizações representativas dos trabalhadores.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei:

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CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de

responsabilidade limitada, incluindo o regime referente à participação dos trabalhadores na sociedade

resultante da fusão e a Directiva 2007/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de

2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho, no que respeita à exigência de um

relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas.

2 — As referências feitas a Estados-membros e ao território da Comunidade devem ser entendidas como

referentes também aos outros Estados abrangidos pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e ao seu

território.

Artigo 2.º

Noções

Para os efeitos previstos na presente lei, entende-se por:

a) «Fusão transfronteiriça», a reunião numa só de duas ou mais sociedades, constituídas de acordo com a

legislação de um Estado-membro e tendo a sede estatutária, a administração central ou o estabelecimento

principal no território da Comunidade, desde que pelo menos duas dessas sociedades sejam regidas pelos

ordenamentos jurídicos de diferentes Estados-membros.

b) «Participação dos trabalhadores», o direito de os trabalhadores ou os seus representantes elegerem ou

designarem membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de uma sociedade, de comités destes

órgãos ou de órgão de direcção competente para decidir sobre o planeamento económico da sociedade ou,

ainda, o direito de recomendarem ou se oporem à nomeação de membros dos órgãos de administração ou de

fiscalização de uma sociedade.

CAPÍTULO II

Participação dos trabalhadores

Secção I

Disposição geral

Artigo 3.º

Regime

1 — À sociedade resultante de fusão transfronteiriça, realizada nos termos dos artigos 117.º-A a 117.º-L do

Código das Sociedades Comerciais, que tenha a sede em Portugal, aplica-se o regime de participação de

trabalhadores que eventualmente aqui lhe seja aplicável.

2 — Em substituição do regime previsto no número anterior, é aplicável o disposto nas secções seguintes

do presente capítulo sempre que:

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a) Pelo menos uma das sociedades objecto da fusão tenha, durante os seis meses que antecedem a

publicação do projecto de fusão transfronteiriça, um número médio de trabalhadores superior a 500 e seja

gerida segundo um regime de participação de trabalhadores;

b) O regime previsto no número anterior não preveja o mesmo nível de participação que o aplicável nas

sociedades objecto da fusão ou não preveja que os trabalhadores dos estabelecimentos situados nos outros

Estados-membros possam exercer os mesmos direitos de participação que os trabalhadores empregados no

Estado-membro da sede.

2 — A avaliação do nível de participação, para efeitos da aplicação da alínea b) do número anterior, é feita

por referência à proporção de representantes dos trabalhadores que o regime preveja que integrem o órgão de

administração ou de fiscalização ou os seus comités, ou o órgão de direcção responsável pelas unidades

lucrativas da sociedade.

Secção II

Determinação do regime aplicável

Subsecção I

Procedimento de negociação

Artigo 4.º

Constituição do grupo especial de negociação

1 — Após o registo do projecto de fusão e a publicação da respectiva notícia, as sociedades participantes

adoptam as medidas necessárias para a constituição de um grupo especial de negociação, para com este

negociarem o regime de participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão.

2 — A eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação é regulada pela legislação de

cada Estado-membro em cujo território trabalhem os trabalhadores representados.

3 — As sociedades participantes iniciam o procedimento com a prestação das seguintes informações:

a) Identificação das sociedades participantes, respectivas filiais e estabelecimentos;

b) Número de trabalhadores das sociedades, filiais e estabelecimentos referidos na alínea anterior.

2 — A informação prevista no número anterior deve ser prestada:

a) Aos representantes dos trabalhadores que participem na designação ou eleição dos membros do grupo

especial de negociação, de acordo com a legislação dos Estados-membros em cujo território se situem as

sociedades participantes ou as respectivas filiais e estabelecimentos.

b) Aos trabalhadores das sociedades participantes, filiais e estabelecimentos situados em Estados-

membros cuja legislação não contemple a participação dos respectivos representantes na designação ou

eleição dos membros do grupo especial de negociação.

Artigo 5.º

Composição do grupo especial de negociação

1 — O grupo especial de negociação é composto por representantes dos trabalhadores empregados em

cada Estado-membro pelas sociedades participantes, respectivas filiais e estabelecimentos, correspondendo a

cada Estado-membro um representante por cada 10% do número total de trabalhadores empregados em

todos os Estados-membros.

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2 — Ao Estado-membro em que o número de trabalhadores empregados seja inferior à percentagem

referida no número anterior corresponde um representante no grupo especial de negociação.

3 — O grupo especial de negociação tem tantos membros suplementares quantos os necessários para

assegurar, em relação a cada Estado-membro, um representante dos trabalhadores de cada sociedade

participante que tenha trabalhadores nesse Estado e que deixe de ter existência jurídica como tal após a

fusão.

4 — O número de membros suplementares não pode exceder 20% do número de membros resultante da

aplicação do disposto no n.º 1.

5 — Se o número de membros suplementares determinado por aplicação do n.º 3 exceder a percentagem

prevista no número anterior, aqueles membros são providos, dentro deste limite e por ordem decrescente, por

representantes das sociedades que, em diferentes Estados-membros, empreguem maior número de

trabalhadores.

6 — Não são representados pelos membros indicados ao abrigo dos n.os

1 e 2 os trabalhadores das

sociedades representados por membros suplementares nos termos dos n.os

3 a 5.

7 — O número de trabalhadores das sociedades participantes e das respectivas filiais e estabelecimentos

interessados é determinado com referência à data em que estejam cumpridas as formalidades a que se refere

o n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 6.º

Negociação

1 — A negociação sobre o regime de participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão tem

início logo que o grupo especial de negociação esteja constituído, cabendo a iniciativa às sociedades

participantes na fusão.

2 — O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes de qualquer reunião

de negociação.

Artigo 7.º

Obrigações da sociedade participante com maior número de trabalhadores e sede em território

nacional

São obrigações da sociedade participante que empregue o maior número de trabalhadores, quando tenha

a sede em território nacional:

a) Determinar, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5.º, o número total dos membros do

grupo especial de negociação e os Estados-membros em que estes devem ser eleitos ou designados;

b) Marcar um prazo razoável, contado a partir da informação a prestar nos termos da alínea d), para a

eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação;

c) Informar o grupo especial de negociação sobre o projecto de fusão e a sua evolução, até ao registo da

sociedade resultante da fusão;

d) Informar das decisões previstas nas alíneas a) e b) as outras sociedades participantes e as entidades

referidas no n.º 4 do artigo 4.º;

e) Comunicar às outras sociedades participantes a constituição do grupo especial de negociação.

Artigo 8.º

Funcionamento do grupo especial de negociação

1 — Cada membro do grupo especial de negociação dispõe de um voto.

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2 — As deliberações do grupo especial de negociação são adoptadas por maioria absoluta dos votos que

correspondam a membros que representem a maioria absoluta dos trabalhadores.

3 — A deliberação que aprove um acordo que implique a redução do direito de participação dos

trabalhadores, no caso de este abranger, no mínimo, 25% do total de trabalhadores das sociedades

participantes, deve ser adoptada por maioria de 2/3 dos membros que representem 2/3 do número total de

trabalhadores e que inclua os votos de membros que representem trabalhadores empregados em, pelo

menos, dois Estados-membros.

4 — Considera-se que há redução do direito de participação se a proporção de membros representantes

dos trabalhadores nos órgãos de administração ou fiscalização da sociedade resultante da fusão for inferior à

proporção mais elevada existente em qualquer das sociedades participantes.

5 — Para efeito dos números anteriores e sem prejuízo dos números seguintes, cada membro do grupo

especial de negociação representa os trabalhadores da sociedade participante de que seja proveniente.

6 — No caso de haver, num Estado-membro, alguma sociedade participante, ou filial ou estabelecimento

de sociedade participante com sede noutro Estado-membro, não sendo proveniente dessas sociedades

qualquer membro do grupo especial de negociação, a representação dos respectivos trabalhadores é

atribuída, em partes iguais, aos membros provenientes daquele Estado.

7 — No caso de haver, num Estado-membro, dois ou mais membros do grupo especial de negociação

provenientes da mesma sociedade participante, a representação dos respectivos trabalhadores é atribuída, em

partes iguais, a esses membros.

8 — A acta da reunião em que for adoptada qualquer posição negocial do grupo especial de negociação

deve indicar, nomeadamente, os elementos que satisfaçam os requisitos dos n.os

2 a 7.

9 — O grupo especial de negociação pode ser assistido por peritos da sua escolha e pode deliberar a

participação destes nas reuniões de negociação, sem direito a voto.

10 — O grupo especial de negociação pode informar as estruturas de representação colectiva dos

trabalhadores do início e da evolução da negociação e do respectivo resultado.

Artigo 9.º

Duração da negociação

1 — A negociação decorre durante um período máximo de seis meses a contar da comunicação às

sociedades participantes da constituição do grupo especial de negociação.

2 — Por acordo entre as partes, o período previsto no número anterior pode ser prorrogado até mais seis

meses.

Artigo 10.º

Boa fé e cooperação

1 — As partes devem agir com boa fé no processo de negociação, nomeadamente, respondendo com a

máxima brevidade possível às propostas e contrapropostas e observando, caso exista, o protocolo negocial.

2 — Cada uma das partes deve facultar à outra os elementos ou informações que ela solicitar, na medida

em que daí não resulte prejuízo para a defesa dos seus interesses.

Artigo 11.º

Acordo

1 — Sem prejuízo da autonomia das partes, o acordo sobre a participação dos trabalhadores deve prever:

a) A data de entrada em vigor e a duração do acordo;

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b) O âmbito de aplicação, identificando a sociedade resultante da fusão, filiais e estabelecimentos

abrangidos;

c) O número de membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade que os trabalhadores,

ou os seus representantes, podem designar ou eleger, ou os direitos de que os trabalhadores dispõem para

recomendarem ou se oporem à designação ou eleição de membros desses órgãos;

d) O procedimento aplicável para cumprimento do disposto ao abrigo da alínea anterior;

e) As situações em que o acordo deve ser revisto e o processo de revisão.

2 — Em substituição do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, as partes podem acordar na

aplicação do regime previsto na Subsecção III.

3 — O acordo é celebrado por escrito.

4 — A sociedade resultante da fusão deve remeter cópia do acordo ao ministério responsável pela área

laboral.

Subsecção II

Afastamento da negociação

Artigo 12.º

Deliberação das sociedades participantes

1 — O procedimento previsto na Subsecção anterior não tem lugar quando os órgãos competentes das

sociedades participantes deliberarem que se aplica à sociedade resultante da fusão, a partir da data do

respectivo registo, o regime previsto na Subsecção seguinte.

2 — A deliberação referida no número anterior tem lugar quando da elaboração do projecto de fusão, do

qual deve constar.

3 — No caso previsto no n.º 1 deste artigo, as sociedades participantes promovem a designação ou eleição

de uma estrutura de representação dos trabalhadores idêntica ao grupo especial de negociação, que exerce

as competências previstas no n.º 4 do artigo 14.º, no artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º.

4 — À estrutura referida no número anterior e aos seus membros é aplicável o mesmo regime que ao grupo

especial de negociação e respectivos membros.

Artigo 13.º

Deliberação do grupo especial de negociação

Por maioria de dois terços dos membros que representem, no mínimo, dois terços da totalidade dos

trabalhadores e que inclua os votos de membros que representem trabalhadores em, pelo menos, dois

Estados-membros, o grupo especial de negociação pode deliberar não iniciar a negociação ou terminar a que

estiver em curso, aceitando o regime de participação aplicável à sociedade resultante da fusão previsto na

Subsecção seguinte.

Subsecção III

Regime supletivo

Artigo 14.º

Instituição

1 — Os trabalhadores da sociedade resultante da fusão têm o direito de eleger, designar, recomendar ou

se opor à designação de um número de membros do órgão de administração ou de fiscalização da referida

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sociedade igual à mais elevada das proporções que vigore em qualquer das sociedades participantes antes do

registo da fusão.

2 — Nos casos em que o disposto no número anterior se aplica na sequência do procedimento de

negociação previsto na Subsecção I, o número de representantes dos trabalhadores não deve ultrapassar 1/3

do total de membros do órgão de administração, sem prejuízo da possibilidade de por acordo ser estabelecida

uma proporção superior.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável nos casos seguintes, sem prejuízo do disposto na

Subsecção anterior:

a) Quando as partes assim o decidirem;

b) Quando não tiver sido celebrado acordo no prazo previsto no artigo 6.º e o órgão competente de cada

uma das sociedades participantes decidir aceitar a sua aplicação e assim dar seguimento ao processo para

registo da sociedade resultante da fusão;

c) Quando exista em uma ou mais sociedades participantes regime de participação que abranja, pelo

menos, 1/3 dos trabalhadores do total das sociedades participantes ou quando, embora seja abrangido por

regime de participação menos de 1/3 dos trabalhadores, o grupo especial de negociação assim o delibere.

4 — Se existirem diferentes modalidades de participação nas sociedades participantes, o grupo especial de

negociação escolhe a que se aplica à sociedade resultante da fusão.

5 — Se o grupo especial de negociação não proceder à escolha prevista no número anterior, é aplicável a

modalidade que abranja o maior número de trabalhadores das sociedades participantes.

6 — As partes devem providenciar mutuamente o conhecimento das deliberações tomadas.

Secção III

Disposições comuns

Artigo 15.º

Distribuição de lugares

1 — Sem prejuízo da competência do conselho de trabalhadores no que respeita à sociedade resultante da

fusão caso esta seja uma sociedade europeia, compete ao grupo especial de negociação fixar, tendo em

consideração a proporção dos trabalhadores da sociedade resultante da fusão empregados em cada Estado-

membro, quer a distribuição dos lugares a prover nos órgãos de administração ou fiscalização da sociedade

pelos membros que representam os trabalhadores dos diversos Estados-membros, quer o modo como os

mesmos trabalhadores podem recomendar ou rejeitar membros do órgão de administração ou fiscalização.

2 — Se, de acordo com o critério referido no número anterior, houver um ou mais Estados-membros em

que haja trabalhadores que não tenham representantes no órgão de administração ou fiscalização, deve ser

atribuído pelo menos um lugar a um desses Estados, preferindo, sendo caso disso, o representante da

sociedade com sede no território nacional.

3 — O número de lugares atribuídos de acordo com o número anterior deve ser subtraído aos dos Estados-

membros aos quais caberia mais de um lugar, procedendo-se por ordem inversa ao número de trabalhadores

neles empregados.

Artigo 16.º

Designação ou eleição dos membros

1 — A designação ou eleição dos membros que representam os trabalhadores empregados em cada

Estado-membro para os lugares do órgão de administração ou de fiscalização da sociedade resultante da

fusão é regulada pela legislação nacional desse Estado.

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2 — Na falta de legislação nacional aplicável, o modo de designação ou eleição do membro proveniente

desse Estado é deliberado pelo grupo especial de negociação.

Artigo 17.º

Estatuto dos membros representantes dos trabalhadores

Os membros do órgão de administração ou fiscalização que sejam designados, eleitos ou recomendados

pelos trabalhadores ou pelos seus representantes têm os mesmos direitos e deveres que os restantes

membros, incluindo o direito a voto.

Artigo 18.º

Recursos financeiros e materiais

1 — As sociedades participantes devem:

a) Pagar as despesas do grupo especial de negociação relativas à negociação e a outras diligências que,

nos termos dos artigos anteriores, forem da sua competência, de modo a que este possa exercer

adequadamente as suas funções;

b) Facultar ao grupo especial de negociação os meios materiais necessários ao cumprimento da respectiva

missão, incluindo instalações e locais para afixação da informação;

c) Pagar as despesas de, pelo menos, um perito do grupo especial de negociação.

2 — As despesas de funcionamento incluem as respeitantes à organização de reuniões, a traduções,

estadas e deslocações e, ainda, a retribuição de um perito.

3 — O disposto no número anterior, excepto no que respeita à retribuição de um perito, pode ser regulado

diferentemente por acordo com as sociedades participantes.

4 — Sem prejuízo de acordo específico sobre esta matéria, as despesas de deslocação e estada são

pagas nos termos do regime em vigor nos estabelecimentos ou empresas em que os representantes dos

trabalhadores trabalham, sendo aplicado ao perito o regime aplicável aos membros provenientes do mesmo

Estado-membro.

5 — Da aplicação do critério previsto no número anterior não pode resultar pagamento de despesas a um

membro do grupo especial de negociação menos favorável que a outro.

6 — As despesas relativas a cada membro do grupo especial de negociação são pagas pela sociedade

participante da qual ou de cuja sucursal ou estabelecimento o mesmo é proveniente.

7 — As sociedades participantes pagam as despesas do perito na proporção do número dos respectivos

trabalhadores.

8 — As despesas de membro do grupo especial de negociação que não seja proveniente de qualquer

sociedade participante, sua sucursal ou estabelecimento são pagas pelas sociedades participantes cujos

trabalhadores sejam por ele representados, na proporção do número destes.

Artigo 19.º

Dever de reserva e confidencialidade

A prestação de informações aos membros do grupo especial de negociação e outros representantes dos

trabalhadores, a qualificação daquelas como confidenciais, o dever de sigilo e a recusa da prestação de

informações regem-se pelos artigos 458.º a 460.º do Código do Trabalho.

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Secção IV

Disposições de carácter nacional

Artigo 20.º

Âmbito

As disposições desta Secção são aplicáveis às sociedades, filiais e estabelecimentos situados em território

nacional.

Artigo 21.º

Designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação

1 — A designação ou eleição deve assegurar que haja um membro do grupo especial de negociação

proveniente de cada sociedade participante com sede em território nacional ou, se tal não for possível, das

que nele empreguem maior número de trabalhadores.

2 — Pode ser membro do grupo especial de negociação um associado de sindicato que represente

trabalhadores das sociedades participantes, filiais ou estabelecimentos interessados, independentemente de

ser trabalhador ao seu serviço.

3 — Os membros do grupo especial de negociação são designados:

a) No caso de haver apenas uma sociedade participante ou filial, por acordo entre a respectiva comissão

de trabalhadores e as associações sindicais que representem esses trabalhadores, ou apenas por aquela, na

ausência destas;

b) No caso de haver duas ou mais sociedades participantes ou filiais, por acordo entre as respectivas

comissões de trabalhadores e as associações sindicais que representem esses trabalhadores, ou apenas

entre aquelas, na ausência destas;

c) No caso de haver uma ou mais sociedades participantes ou filiais e um ou mais estabelecimentos de

outra sociedade participante ou filial, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as

associações sindicais, desde que estas representem também os trabalhadores dos referidos

estabelecimentos;

d) Na ausência de comissões de trabalhadores, por acordo entre as associações sindicais que, em

conjunto, representem pelo menos dois terços dos trabalhadores das sociedades participantes, sucursais ou

estabelecimentos;

e) No caso de não se verificar o previsto nas alíneas anteriores, por acordo entre as associações sindicais

que representem, cada uma, 5% dos trabalhadores das sociedades participantes, sucursais e

estabelecimentos.

4 — Só as associações sindicais que representem, pelo menos, 5% dos trabalhadores das sociedades

participantes, filiais ou estabelecimentos existentes em território nacional podem participar na designação dos

representantes dos trabalhadores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 — As associações sindicais que, em conjunto, representarem pelo menos 5% dos trabalhadores das

sociedades participantes, filiais ou estabelecimentos existentes em território nacional, podem mandatar uma

delas para participar na designação dos representantes dos trabalhadores.

6 — Os membros do grupo especial de negociação são eleitos por voto directo e secreto, de entre

candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos trabalhadores das sociedades participantes,

filiais e estabelecimentos existentes em território nacional nas seguintes situações:

a) Se não houver lugar à designação nos termos dos artigos anteriores;

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b) Sempre que pelo menos um terço dos trabalhadores das sociedades participantes, filiais e

estabelecimentos o requeira.

7 — A convocação do acto eleitoral, o respectivo regulamento, o caderno eleitoral, as secções de voto, a

votação, a acta, o apuramento e a publicidade do resultado da eleição, bem como o controlo da legalidade da

mesma, são regulados pelo n.º 2 do artigo 328.º e pelos artigos 331.º a 336.º, 338.º e 352.º da Lei n.º 35/2004,

de 29 de Julho, com as devidas adaptações.

8 — A designação ou eleição de membros do grupo especial de negociação deve ser acompanhada da

indicação do número de trabalhadores que cada um representa.

9 — Os trabalhadores a tempo parcial são considerados para efeito do cálculo do número de

trabalhadores, independentemente da duração do seu período normal de trabalho.

Artigo 22.º

Designação ou eleição dos membros do órgão de administração ou fiscalização

À designação ou eleição dos membros que representam os trabalhadores para os lugares do órgão de

administração ou fiscalização da sociedade resultante da fusão é aplicável o disposto no artigo anterior, com

as necessárias adaptações.

Artigo 23.º

Protecção especial dos representantes dos trabalhadores

1 — Os membros do grupo especial de negociação e os representantes dos trabalhadores no órgão de

administração ou fiscalização têm, em especial, direito a:

a) Crédito de horas mensal para o exercício das suas funções, igual ao dos membros de comissão de

trabalhadores;

b) Crédito de tempo sem perda de retribuição, na medida em que seja necessário para participar em

reuniões com a sociedade resultante da fusão, em reuniões do órgão de administração ou fiscalização e em

reuniões preparatórias destas, incluindo o tempo gasto nas deslocações;

c) Justificação das ausências por motivo do desempenho das suas funções que excedam o crédito de

horas, nos termos previstos no Código do Trabalho para os membros das estruturas de representação

colectiva dos trabalhadores;

d) Protecção em caso de procedimento disciplinar, despedimento e transferência, nos termos previstos no

Código do Trabalho para os membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.

2 — Não há lugar a acumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma

estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.

Artigo 24.º

Fusões subsequentes

Quando a sociedade resultante da fusão transfronteiriça seja gerida segundo um regime de participação

dos trabalhadores, são aplicáveis às fusões em que participe no território nacional, por um período de três

anos subsequente à fusão transfronteiriça, as disposições do presente capítulo, com as necessárias

adaptações.

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Secção V

Contra-ordenações

Artigo 25.º

Regime geral

1 — O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções

decorrentes da violação do presente capítulo.

2 — Na aplicação do presente capítulo às regiões autónomas são tidas em conta as competências

atribuídas por lei aos respectivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 26.º

Contra-ordenações em especial

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 4.º do n.º 2, do artigo 6.º, do artigo 7.º, dos

n.os

1 e 6 do artigo 14.º e do n.os

1 e 2 do artigo 18.º.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 9 do artigo 8.º.

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 4 do artigo11.º.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 27.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 98.º, 99.º e 101.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86,

de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os

184/87, de 21 de Abril, 280/87, de

8 de Julho, 229-B/88, de 4 de Julho, 418/89, de 30 de Novembro, 142-A/91, de 10 de Abril, 238/91, de 2 de

Julho, 225/92, de 21 de Outubro, 20/93, de 26 de Janeiro, 261/95, de 3 de Outubro, 328/95, de 9 de

Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 343/98, de 6 de Novembro, 486/99, de 13 de Novembro, 36/2000, de

14 de Março, 237/2001, de 30 de Agosto, 162/2002, de 11 de Julho, 107/2003, de 4 de Junho, 88/2004, de 20

de Abril, 19/2005, de 18 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de

Março, 76-A/2006, de 29 de Março, e 8/2007, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 98.º

[...]

1 — As administrações das sociedades que pretendam fundir-se elaboram, em conjunto, um projecto de

fusão donde constem, além de outros elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento

da operação visada, tanto no aspecto jurídico, como no aspecto económico, os seguintes elementos:

a) [...];

b) O tipo, a firma, a sede, o montante do capital e o número de matrícula no registo comercial de cada uma

das sociedades, bem como a sede e a firma da sociedade resultante da fusão;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

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14

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) [...];

m) [...].

2 — [...].

3 — [...].

Artigo 99.º

[...]

1 — [...].

2 — [...].

3 — [...].

4 — [...].

5 — [...].

6 — Não são exigidos o exame do projecto de fusão referido no n.º 2 e os relatórios previstos no n.º 4 se

todos os sócios e portadores de outros títulos que confiram direito de voto de todas as sociedades que

participam na fusão os dispensarem.

Artigo 101.º

[...]

1 — A partir da publicação da convocatória, da comunicação aos sócios ou do aviso aos credores exigidos

pelo artigo anterior, os sócios e credores, ou, quando estes não existirem, os trabalhadores de qualquer das

sociedades participantes na fusão têm o direito de consultar, na sede de cada uma delas, os seguintes

documentos e de obter, sem encargos, cópia integral destes:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2 — Se até à data fixada para a reunião da assembleia geral, nos termos do artigo anterior, a

administração da sociedade receber um parecer dos representantes dos trabalhadores relativamente ao

processo de fusão, este parecer deve ser anexado ao relatório elaborado pelos órgãos da sociedade e pelos

peritos».

Artigo 28.º

Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais

É aditada uma Secção I ao Capítulo IX, que abrange os artigos 97.º a 119.º, bem como uma Secção II ao

Capítulo IX do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro,

com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os

184/87, de 21 de Abril, 280/87, de 8 de Julho, 229-

B/88, de 4 de Julho, 418/89, de 30 de Novembro, 142-A/91, de 10 de Abril, 238/91, de 2 de Julho, 225/92, de

21 de Outubro, 20/93, de 26 de Janeiro, 261/95, de 3 de Outubro, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de

Dezembro, 343/98, de 6 de Novembro, 486/99, de 13 de Novembro, 36/2000, de 14 de Março, 237/2001, de

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30 de Agosto, 162/2002, de 11 de Julho, 107/2003, de 4 de Junho, 88/2004, de 20 de Abril, 19/2005, de 18 de

Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, e 76-A/2006, de 29

de Março e pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, composta pelos artigos 117.º-A, 117.º-B, 117.º-C,

117.º-D, 117.º-E, 117.º-F, 117.º-G, 117.º-H, 117.º-J e 117.º-L, com a seguinte redacção:

«Secção II

Fusões transfronteiriças

Artigo 117.º-A

Noção e âmbito

1 — A fusão transfronteiriça realiza-se mediante a reunião numa só de duas ou mais sociedades, desde

que uma das sociedades participantes na fusão tenha sede em Portugal e outra das sociedades participantes

na fusão tenha sido constituída de acordo com a legislação de um Estado-membro, nos termos da Directiva

2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e tenha a sede estatutária, a

administração central ou o estabelecimento principal no território da Comunidade.

2 — As sociedades em nome colectivo e as sociedades em comandita simples não podem participar numa

fusão transfronteiriça.

Artigo 117.º-B

Direito aplicável

São aplicáveis às sociedades com sede em Portugal participantes num processo de fusão transfronteiriça

as disposições da presente secção e, subsidiariamente, as disposições relativas às fusões internas, em

especial no que respeita ao processo de tomada de decisão relativo à fusão, à protecção dos credores das

sociedades objecto de fusão, dos obrigacionistas e dos direitos dos trabalhadores que sejam não regulados

por lei especial.

Artigo 117.º-C

Projectos comuns de fusões transfronteiriças

O projecto comum de fusão transfronteiriça deve conter os elementos referidos no artigo 98.º e ainda:

a) As regras para a transferência de acções ou outros títulos representativos do capital social da sociedade

resultante da fusão transfronteiriça;

b) A data do encerramento das contas das sociedades que participam na fusão utilizadas para definir as

condições da fusão transfronteiriça;

c) Se for caso disso, as informações sobre os procedimentos de acordo com os quais são fixadas as

disposições relativas à intervenção dos trabalhadores na definição dos respectivos direitos de participação na

sociedade resultante da fusão transfronteiriça;

d) As prováveis repercussões da fusão no emprego.

Artigo 117.º-D

Designação de peritos

1 — Aplica-se à fiscalização do projecto comum nas sociedades com sede em Portugal participantes numa

fusão transfronteiriça o disposto nos n.os

1, 2, e 4 a 6 do artigo 99.º.

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16

2 — Se todas as sociedades participantes na fusão o desejarem, o exame pericial do projecto comum de

fusão poderá ser feito quanto a todas elas pelo mesmo revisor ou sociedade de revisores, que elabora um

relatório único destinado a todos os sócios das sociedades participantes.

3 — Nos casos previstos no número anterior, recaindo a escolha das sociedades participantes num revisor

português ou numa sociedade de revisores portuguesa, a sua designação fica a cargo da Ordem dos

Revisores Oficiais de Contas, que procede à nomeação a solicitação conjunta das sociedades interessadas.

Artigo 117.º-E

Forma e publicidade

A participação de sociedades com sede em Portugal numa fusão transfronteiriça está sujeita às exigências

de forma, assim como ao registo e à publicação previstos para as fusões internas, sem prejuízo do disposto no

artigo 117.º-H.

Artigo 117.º-F

Aprovação do projecto de fusão

1 — O projecto comum de fusão transfronteiriça deve ser aprovado pela assembleia geral de cada uma das

sociedades participantes.

2 — Aplicam-se à aprovação do projecto comum de fusão pelas assembleias gerais das sociedades

participantes com sede em Portugal as disposições dos artigos 102.º e 103.º.

3 — A assembleia geral de qualquer uma das sociedades participantes pode subordinar a realização da

fusão transfronteiriça à condição de serem aprovadas nessa assembleia as disposições relativas à

participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão transfronteiriça.

Artigo 117.º-G

Certificado prévio e registo da fusão

1 — As autoridades competentes para o controlo da legalidade das fusões transfronteiriças são os serviços

do registo comercial.

2 — O controlo da legalidade previsto no número anterior abrange a prática dos seguintes actos:

a) A emissão de um certificado prévio, em relação a cada uma das sociedades participantes que tenham

sede em Portugal e a seu pedido, que comprove o cumprimento dos actos e formalidades anteriores à fusão;

b) A fiscalização da legalidade da fusão transfronteiriça no âmbito do seu registo, desde que a sociedade

resultante da fusão tenha sede em Portugal.

2 — A emissão de certificado referido na alínea a) do número anterior pressupõe a verificação do

cumprimento das formalidades prévias à fusão, em face das disposições legais aplicáveis, do projecto comum

registado e publicado e dos relatórios dos órgãos da sociedade e dos peritos que, no caso, devam existir.

3 — O controlo referido na alínea b) do n.º 2 é feito, em especial, mediante a verificação dos seguintes

elementos:

a) Aprovação do projecto comum de fusão transfronteiriça, nos mesmos termos, pelas sociedades nela

participantes;

b) Fixação das disposições relativas à participação dos trabalhadores, em conformidade com as regras

legais aplicáveis, nos casos em que a mesma seja necessária.

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17

4 — Para efeitos do controlo referido na alínea b) do n.º 2, o pedido de registo da fusão transfronteiriça

deve ser apresentado ao serviço do registo comercial pelas sociedades participantes, acompanhado do

certificado referido na alínea a) do mesmo número e do projecto comum de fusão transfronteiriça aprovado

pela assembleia geral, no prazo de seis meses após a emissão do certificado.

Artigo 117.º-H

Efeitos do registo da fusão transfronteiriça

Com a inscrição da fusão transfronteiriça no registo comercial, produzem-se os efeitos previstos no artigo

112.º.

Artigo 117.º-I

Incorporação de sociedade totalmente pertencente a outra

1 — O disposto na presente secção aplica-se, com as excepções estabelecidas nos números seguintes, à

incorporação por uma sociedade de outra de cujas quotas ou acções aquela seja a única titular, directamente

ou por pessoas que detenham essas participações por conta dela mas em nome próprio.

2 — Não são aplicáveis neste caso as disposições relativas à troca de participações sociais nem aos

relatórios de peritos da sociedade incorporada e os sócios da sociedade incorporada não se tornam sócios da

sociedade incorporante.

3 — Não é obrigatória nestes casos a aprovação do projecto comum de fusão pelas assembleias gerais

das sociedades incorporadas, podendo também ser dispensada essa aprovação pela assembleia geral da

sociedade incorporante desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos estabelecidos no n.º 3 do

artigo 116.º.

Artigo 117.º-J

Fusão por aquisição tendente ao domínio total

Nos casos em que a sociedade incorporante disponha de quotas ou acções correspondentes a, pelo

menos, 90% do capital das sociedades incorporadas realizar uma fusão transfronteiriça por aquisição, os

relatórios de peritos bem como os documentos necessários para a fiscalização são sempre exigidos mesmo

nos casos em que a legislação que regula a sociedade incorporante ou as sociedades incorporantes com sede

noutro Estado dispensem esses requisitos nas aquisições tendentes ao domínio total.

Artigo 117.º-L

Validade da fusão

A fusão que já tenha começado a produzir efeitos nos termos do artigo 117.º-H não pode ser declarada

nula».

Artigo 29.º

Alteração ao Código do Registo Comercial

Os artigos 3.º e 67.º-A do Código de Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de

Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os

7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de

Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto,

328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio,

198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro,

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18

273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de

Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de

Julho, 76-A/2006, de 29 de Março, e 8/2007, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 — Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob

forma comercial:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) O projecto de fusão interna ou transfronteiriça e o projecto de cisão de sociedades;

q) […]

r) A prorrogação, fusão interna ou transfronteiriça, cisão, transformação e dissolução das sociedades, bem

como o aumento, redução ou reintegração do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de

sociedade;

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

x) […]

z) […].

2 — […].

3 — […].

Artigo 67.º-A

Registo da fusão

1 — O registo da fusão interna na entidade incorporante ou o registo da nova entidade resultante da fusão

interna determina a realização oficiosa do registo da fusão nas entidades incorporadas ou fundidas na nova

entidade.

2 — No caso do registo da fusão transfronteiriça aplica-se o disposto no número anterior às sociedades

participantes na fusão que tenham sede em território nacional.

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19

3 — O serviço que efectue o registo de fusão transfronteiriça notifica desse facto e do consequente início

de produção de efeitos da fusão os serviços de registo competentes dos Estados-membros da União Europeia

onde estejam sedeadas sociedades participantes.

4— A recepção por qualquer serviço de registo comercial de notificação do início da produção de efeitos de

fusão transfronteiriça, efectuada por serviço de registo competente de Estado-membro da União Europeia,

determina a realização oficiosa do registo da fusão transfronteiriça nas sociedades participantes na fusão que

estejam sedeadas em território nacional.»

Artigo 30.º

Aditamento ao Código do Registo Comercial

É aditado ao Código de Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com

as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os

7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91,

de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de

Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de

Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13

de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de

25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 76-A/2006, de 29

de Março e 8/2007, de 17 de Janeiro, o artigo 74.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 74.º-A

Certificado prévio à fusão transfronteiriça

1 — A emissão do certificado ou dos certificados comprovativos do cumprimento dos actos e formalidades

prévias à fusão transfronteiriça, relativamente à sociedade ou às sociedades participantes com sede em

território nacional, pode ser solicitada, após o registo do respectivo projecto, em qualquer serviço de registo

com competência para a prática de actos de registo comercial.

2 — O pedido de emissão do certificado previsto no número anterior deve ser instruído com o projecto de

fusão e os relatórios de órgãos sociais e de peritos que, no caso, devam existir.

3 — A apresentação dos documentos referidos no número anterior é dispensada sempre que estes se

encontrem arquivados em serviço de registo nacional.»

Artigo 31.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro

Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS

(a) __________________________________________________________________________________

Identificação da organização de trabalhadores que se pronuncia

(b) __________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Sede ________________________________________________________________________________

Trabalhadores representados pela organização de trabalhadores que se pronuncia

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Forma de consulta adoptada

(c) ___________________________________________________________________________________

Número de trabalhadores presentes

_____________________________________________________________________________________

Parecer

(d) __________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Data _________________________________________________________________________________

Assinatura

(e) __________________________________________________________________________________

(a) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …, proposta de lei n.º …, projecto de decreto-lei n.º …, projecto ou proposta de decreto regional n.º …, seguido da indicação da respectiva matéria, como for anunciada.

(b) Comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, associação sindical. (c) Assembleia geral de associados, reunião geral de delegados sindicais ou de comissões sindicais, reunião da direcção, de

comissão de trabalhadores ou de comissão coordenadora, plenário de trabalhadores, etc.

(d) Se necessário, utilizar folhas anexas do formato A4, devidamente numeradas e rubricadas. (e) Assinatura de quem legalmente representa a organização de trabalhadores que se pronuncia ou de todos os seus membros.

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PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS

1 — Diploma

(1) __________________________________________________________________________________

2 — Identificação da associação patronal

(2) __________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

3 — Número de entidades patronais representadas

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

4 — Forma de consulta adoptada

_____________________________________________________________________________________

5 — Número de entidades patronais presentes

_____________________________________________________________________________________

6 — Parecer

(3) __________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Data _________________________________________________________________________________

Assinatura

(4) __________________________________________________________________________________

(1) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …; proposta de lei n.º …; projecto de decreto-lei n.º …; projecto de decreto legislativo regional n.º …; seguido da indicação da respectiva matéria.

(2) Assembleia geral de entidades patronais associadas, reunião de direcção ou outra (identificar qual).

(3) Se necessário, utilizar folhas anexas de formato A4, devidamente numeradas e rubricadas. (4) Assinatura do representante da associação ou de todos os seus membros.

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SEPARATA — NÚMERO 87

22

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º

Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos

planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º

Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do

n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. 2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais

e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 99/2003

de 27 de Agosto

CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO III Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 524.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os

direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que

regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho;

b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança, higiene e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;

e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de

trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 525.º Precedência de discussão

Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou

projecto ou proposta de decreto regional relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias

Regionais ou pelos Governos Regionais sem que as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se

tenham podido pronunciar sobre ele.

Artigo 526.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de acto legislativo previsto no artigo 524.º, podendo ser convocada por

decisão do Presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 527.º

Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 525.º, e para mais ampla divulgação, os projectos e propostas são publicados

previamente em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de

legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Regionais;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar pelos

governos regionais.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm,

obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os

respectivos números; b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, as Assembleias Regionais e os Governos Regionais fazem anunciar,

através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 528.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30

dias. 2 — O prazo pode, todavia, ser reduzido para 20 dias, a título

excepcional e por motivo de urgência, devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 529.º

Pareceres e audições das organizações representativas

Dentro do prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 525.º podem pronunciar-se sobre os projectos e

propostas, de acordo com o modelo regulamentado, e que é obrigatoriamente transcrito em cada separata, e solicitar à Assembleia da República, ao Governo da República, às

Assembleias Regionais ou aos Governos Regionais audição oral, nos termos da regulamentação própria da orgânica interna de cada um destes órgãos.

Artigo 530.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades referidas no artigo 525.º

constantes de pareceres ou expressas nas audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) Do relatório anexo ao parecer da comissão especializada da

Assembleia da República ou das comissões das assembleias regionais.

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