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Quinta-feira, 8 de Janeiro de 2009 Número 87
X LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 236/X (4.ª) — Altera o Código das
Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial,
transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das
sociedades de responsabilidade limitada, a Directiva 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e
82/891/CEE do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas e estabelece o regime aplicável
à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 524.º a 530.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 8 de Janeiro a 6 de Fevereiro de 2009, o diploma seguinte:
Proposta de lei n.º 236/X (4.ª) — Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, a Directiva 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas e estabelece o regime aplicável à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com1CACDLG@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 236/X (4.ª)
ALTERA O CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS E O CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL,
TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2005/56/CE, DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005, RELATIVA ÀS FUSÕES
TRANSFRONTEIRIÇAS DAS SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, A DIRECTIVA
2007/63/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE
ALTERA AS DIRECTIVAS 78/855/CEE E 82/891/CEE DO CONSELHO, NO QUE RESPEITA À EXIGÊNCIA
DE UM RELATÓRIO DE PERITOS INDEPENDENTES AQUANDO DA FUSÃO OU DA CISÃO DE
SOCIEDADES ANÓNIMAS E ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL À PARTICIPAÇÃO DOS
TRABALHADORES NA SOCIEDADE RESULTANTE DA FUSÃO
Exposição de motivos
A presente proposta de lei destina-se a transpor a Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade
limitada e a Directiva 2007/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que
altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de
peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas.
A transposição da Directiva relativa às fusões transfronteiriças visa permitir que sociedades de
responsabilidade limitada de diferentes tipos, regidas por legislação de diferentes Estados-membros se
possam fundir. Trata-se de uma possibilidade fundamental para o funcionamento de um mercado interno
comunitário.
O presente diploma regime reduz os custos de uma fusão transfronteiriça, beneficiando o maior número
possível de empresas, em harmonia com os propósitos de crescimento do emprego, assumidos na Agenda de
Lisboa.
Com vista à facilitação de fusões transfronteiriças entre sociedades de responsabilidade limitada que, até
agora, ou eram impossíveis ou envolviam custos excessivamente elevados, estabelece-se no Código das
Sociedades Comerciais um quadro simples e funcional.
Simultaneamente, é estabelecido o regime aplicável à definição dos direitos de participação dos
trabalhadores da sociedade resultante da fusão transfronteiriça, procurando-se assegurar, em conformidade
com a Directiva, o respeito pelos direitos de participação de que eram titulares, anteriormente à fusão, os
trabalhadores das sociedades nela participantes.
O regime aplicável a uma fusão transfronteiriça implica a inserção de um novo conjunto de disposições no
Código das Sociedades Comerciais. A matéria relativa à participação dos trabalhadores, prevista ao artigo 16.º
da Directiva, surge separada, justificando-se, por razões de sistemática, a sua condensação noutro capítulo e,
por consequência, a sua não inserção no Código das Sociedades Comerciais.
É ainda transposta a Directiva 2007/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de
2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho, no que respeita à exigência de um
relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas, dispensando este
relatório quando todos os sócios e portadores de outros títulos que confiram direito de voto de todas as
sociedades que participam na fusão o dispensarem.
Deve ser ponderada a promoção de consulta às organizações representativas dos trabalhadores.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia
da República a seguinte proposta de lei:
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CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de
responsabilidade limitada, incluindo o regime referente à participação dos trabalhadores na sociedade
resultante da fusão e a Directiva 2007/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de
2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho, no que respeita à exigência de um
relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas.
2 — As referências feitas a Estados-membros e ao território da Comunidade devem ser entendidas como
referentes também aos outros Estados abrangidos pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e ao seu
território.
Artigo 2.º
Noções
Para os efeitos previstos na presente lei, entende-se por:
a) «Fusão transfronteiriça», a reunião numa só de duas ou mais sociedades, constituídas de acordo com a
legislação de um Estado-membro e tendo a sede estatutária, a administração central ou o estabelecimento
principal no território da Comunidade, desde que pelo menos duas dessas sociedades sejam regidas pelos
ordenamentos jurídicos de diferentes Estados-membros.
b) «Participação dos trabalhadores», o direito de os trabalhadores ou os seus representantes elegerem ou
designarem membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de uma sociedade, de comités destes
órgãos ou de órgão de direcção competente para decidir sobre o planeamento económico da sociedade ou,
ainda, o direito de recomendarem ou se oporem à nomeação de membros dos órgãos de administração ou de
fiscalização de uma sociedade.
CAPÍTULO II
Participação dos trabalhadores
Secção I
Disposição geral
Artigo 3.º
Regime
1 — À sociedade resultante de fusão transfronteiriça, realizada nos termos dos artigos 117.º-A a 117.º-L do
Código das Sociedades Comerciais, que tenha a sede em Portugal, aplica-se o regime de participação de
trabalhadores que eventualmente aqui lhe seja aplicável.
2 — Em substituição do regime previsto no número anterior, é aplicável o disposto nas secções seguintes
do presente capítulo sempre que:
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a) Pelo menos uma das sociedades objecto da fusão tenha, durante os seis meses que antecedem a
publicação do projecto de fusão transfronteiriça, um número médio de trabalhadores superior a 500 e seja
gerida segundo um regime de participação de trabalhadores;
b) O regime previsto no número anterior não preveja o mesmo nível de participação que o aplicável nas
sociedades objecto da fusão ou não preveja que os trabalhadores dos estabelecimentos situados nos outros
Estados-membros possam exercer os mesmos direitos de participação que os trabalhadores empregados no
Estado-membro da sede.
2 — A avaliação do nível de participação, para efeitos da aplicação da alínea b) do número anterior, é feita
por referência à proporção de representantes dos trabalhadores que o regime preveja que integrem o órgão de
administração ou de fiscalização ou os seus comités, ou o órgão de direcção responsável pelas unidades
lucrativas da sociedade.
Secção II
Determinação do regime aplicável
Subsecção I
Procedimento de negociação
Artigo 4.º
Constituição do grupo especial de negociação
1 — Após o registo do projecto de fusão e a publicação da respectiva notícia, as sociedades participantes
adoptam as medidas necessárias para a constituição de um grupo especial de negociação, para com este
negociarem o regime de participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão.
2 — A eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação é regulada pela legislação de
cada Estado-membro em cujo território trabalhem os trabalhadores representados.
3 — As sociedades participantes iniciam o procedimento com a prestação das seguintes informações:
a) Identificação das sociedades participantes, respectivas filiais e estabelecimentos;
b) Número de trabalhadores das sociedades, filiais e estabelecimentos referidos na alínea anterior.
2 — A informação prevista no número anterior deve ser prestada:
a) Aos representantes dos trabalhadores que participem na designação ou eleição dos membros do grupo
especial de negociação, de acordo com a legislação dos Estados-membros em cujo território se situem as
sociedades participantes ou as respectivas filiais e estabelecimentos.
b) Aos trabalhadores das sociedades participantes, filiais e estabelecimentos situados em Estados-
membros cuja legislação não contemple a participação dos respectivos representantes na designação ou
eleição dos membros do grupo especial de negociação.
Artigo 5.º
Composição do grupo especial de negociação
1 — O grupo especial de negociação é composto por representantes dos trabalhadores empregados em
cada Estado-membro pelas sociedades participantes, respectivas filiais e estabelecimentos, correspondendo a
cada Estado-membro um representante por cada 10% do número total de trabalhadores empregados em
todos os Estados-membros.
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2 — Ao Estado-membro em que o número de trabalhadores empregados seja inferior à percentagem
referida no número anterior corresponde um representante no grupo especial de negociação.
3 — O grupo especial de negociação tem tantos membros suplementares quantos os necessários para
assegurar, em relação a cada Estado-membro, um representante dos trabalhadores de cada sociedade
participante que tenha trabalhadores nesse Estado e que deixe de ter existência jurídica como tal após a
fusão.
4 — O número de membros suplementares não pode exceder 20% do número de membros resultante da
aplicação do disposto no n.º 1.
5 — Se o número de membros suplementares determinado por aplicação do n.º 3 exceder a percentagem
prevista no número anterior, aqueles membros são providos, dentro deste limite e por ordem decrescente, por
representantes das sociedades que, em diferentes Estados-membros, empreguem maior número de
trabalhadores.
6 — Não são representados pelos membros indicados ao abrigo dos n.os
1 e 2 os trabalhadores das
sociedades representados por membros suplementares nos termos dos n.os
3 a 5.
7 — O número de trabalhadores das sociedades participantes e das respectivas filiais e estabelecimentos
interessados é determinado com referência à data em que estejam cumpridas as formalidades a que se refere
o n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 6.º
Negociação
1 — A negociação sobre o regime de participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão tem
início logo que o grupo especial de negociação esteja constituído, cabendo a iniciativa às sociedades
participantes na fusão.
2 — O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes de qualquer reunião
de negociação.
Artigo 7.º
Obrigações da sociedade participante com maior número de trabalhadores e sede em território
nacional
São obrigações da sociedade participante que empregue o maior número de trabalhadores, quando tenha
a sede em território nacional:
a) Determinar, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5.º, o número total dos membros do
grupo especial de negociação e os Estados-membros em que estes devem ser eleitos ou designados;
b) Marcar um prazo razoável, contado a partir da informação a prestar nos termos da alínea d), para a
eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação;
c) Informar o grupo especial de negociação sobre o projecto de fusão e a sua evolução, até ao registo da
sociedade resultante da fusão;
d) Informar das decisões previstas nas alíneas a) e b) as outras sociedades participantes e as entidades
referidas no n.º 4 do artigo 4.º;
e) Comunicar às outras sociedades participantes a constituição do grupo especial de negociação.
Artigo 8.º
Funcionamento do grupo especial de negociação
1 — Cada membro do grupo especial de negociação dispõe de um voto.
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2 — As deliberações do grupo especial de negociação são adoptadas por maioria absoluta dos votos que
correspondam a membros que representem a maioria absoluta dos trabalhadores.
3 — A deliberação que aprove um acordo que implique a redução do direito de participação dos
trabalhadores, no caso de este abranger, no mínimo, 25% do total de trabalhadores das sociedades
participantes, deve ser adoptada por maioria de 2/3 dos membros que representem 2/3 do número total de
trabalhadores e que inclua os votos de membros que representem trabalhadores empregados em, pelo
menos, dois Estados-membros.
4 — Considera-se que há redução do direito de participação se a proporção de membros representantes
dos trabalhadores nos órgãos de administração ou fiscalização da sociedade resultante da fusão for inferior à
proporção mais elevada existente em qualquer das sociedades participantes.
5 — Para efeito dos números anteriores e sem prejuízo dos números seguintes, cada membro do grupo
especial de negociação representa os trabalhadores da sociedade participante de que seja proveniente.
6 — No caso de haver, num Estado-membro, alguma sociedade participante, ou filial ou estabelecimento
de sociedade participante com sede noutro Estado-membro, não sendo proveniente dessas sociedades
qualquer membro do grupo especial de negociação, a representação dos respectivos trabalhadores é
atribuída, em partes iguais, aos membros provenientes daquele Estado.
7 — No caso de haver, num Estado-membro, dois ou mais membros do grupo especial de negociação
provenientes da mesma sociedade participante, a representação dos respectivos trabalhadores é atribuída, em
partes iguais, a esses membros.
8 — A acta da reunião em que for adoptada qualquer posição negocial do grupo especial de negociação
deve indicar, nomeadamente, os elementos que satisfaçam os requisitos dos n.os
2 a 7.
9 — O grupo especial de negociação pode ser assistido por peritos da sua escolha e pode deliberar a
participação destes nas reuniões de negociação, sem direito a voto.
10 — O grupo especial de negociação pode informar as estruturas de representação colectiva dos
trabalhadores do início e da evolução da negociação e do respectivo resultado.
Artigo 9.º
Duração da negociação
1 — A negociação decorre durante um período máximo de seis meses a contar da comunicação às
sociedades participantes da constituição do grupo especial de negociação.
2 — Por acordo entre as partes, o período previsto no número anterior pode ser prorrogado até mais seis
meses.
Artigo 10.º
Boa fé e cooperação
1 — As partes devem agir com boa fé no processo de negociação, nomeadamente, respondendo com a
máxima brevidade possível às propostas e contrapropostas e observando, caso exista, o protocolo negocial.
2 — Cada uma das partes deve facultar à outra os elementos ou informações que ela solicitar, na medida
em que daí não resulte prejuízo para a defesa dos seus interesses.
Artigo 11.º
Acordo
1 — Sem prejuízo da autonomia das partes, o acordo sobre a participação dos trabalhadores deve prever:
a) A data de entrada em vigor e a duração do acordo;
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b) O âmbito de aplicação, identificando a sociedade resultante da fusão, filiais e estabelecimentos
abrangidos;
c) O número de membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade que os trabalhadores,
ou os seus representantes, podem designar ou eleger, ou os direitos de que os trabalhadores dispõem para
recomendarem ou se oporem à designação ou eleição de membros desses órgãos;
d) O procedimento aplicável para cumprimento do disposto ao abrigo da alínea anterior;
e) As situações em que o acordo deve ser revisto e o processo de revisão.
2 — Em substituição do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, as partes podem acordar na
aplicação do regime previsto na Subsecção III.
3 — O acordo é celebrado por escrito.
4 — A sociedade resultante da fusão deve remeter cópia do acordo ao ministério responsável pela área
laboral.
Subsecção II
Afastamento da negociação
Artigo 12.º
Deliberação das sociedades participantes
1 — O procedimento previsto na Subsecção anterior não tem lugar quando os órgãos competentes das
sociedades participantes deliberarem que se aplica à sociedade resultante da fusão, a partir da data do
respectivo registo, o regime previsto na Subsecção seguinte.
2 — A deliberação referida no número anterior tem lugar quando da elaboração do projecto de fusão, do
qual deve constar.
3 — No caso previsto no n.º 1 deste artigo, as sociedades participantes promovem a designação ou eleição
de uma estrutura de representação dos trabalhadores idêntica ao grupo especial de negociação, que exerce
as competências previstas no n.º 4 do artigo 14.º, no artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º.
4 — À estrutura referida no número anterior e aos seus membros é aplicável o mesmo regime que ao grupo
especial de negociação e respectivos membros.
Artigo 13.º
Deliberação do grupo especial de negociação
Por maioria de dois terços dos membros que representem, no mínimo, dois terços da totalidade dos
trabalhadores e que inclua os votos de membros que representem trabalhadores em, pelo menos, dois
Estados-membros, o grupo especial de negociação pode deliberar não iniciar a negociação ou terminar a que
estiver em curso, aceitando o regime de participação aplicável à sociedade resultante da fusão previsto na
Subsecção seguinte.
Subsecção III
Regime supletivo
Artigo 14.º
Instituição
1 — Os trabalhadores da sociedade resultante da fusão têm o direito de eleger, designar, recomendar ou
se opor à designação de um número de membros do órgão de administração ou de fiscalização da referida
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sociedade igual à mais elevada das proporções que vigore em qualquer das sociedades participantes antes do
registo da fusão.
2 — Nos casos em que o disposto no número anterior se aplica na sequência do procedimento de
negociação previsto na Subsecção I, o número de representantes dos trabalhadores não deve ultrapassar 1/3
do total de membros do órgão de administração, sem prejuízo da possibilidade de por acordo ser estabelecida
uma proporção superior.
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável nos casos seguintes, sem prejuízo do disposto na
Subsecção anterior:
a) Quando as partes assim o decidirem;
b) Quando não tiver sido celebrado acordo no prazo previsto no artigo 6.º e o órgão competente de cada
uma das sociedades participantes decidir aceitar a sua aplicação e assim dar seguimento ao processo para
registo da sociedade resultante da fusão;
c) Quando exista em uma ou mais sociedades participantes regime de participação que abranja, pelo
menos, 1/3 dos trabalhadores do total das sociedades participantes ou quando, embora seja abrangido por
regime de participação menos de 1/3 dos trabalhadores, o grupo especial de negociação assim o delibere.
4 — Se existirem diferentes modalidades de participação nas sociedades participantes, o grupo especial de
negociação escolhe a que se aplica à sociedade resultante da fusão.
5 — Se o grupo especial de negociação não proceder à escolha prevista no número anterior, é aplicável a
modalidade que abranja o maior número de trabalhadores das sociedades participantes.
6 — As partes devem providenciar mutuamente o conhecimento das deliberações tomadas.
Secção III
Disposições comuns
Artigo 15.º
Distribuição de lugares
1 — Sem prejuízo da competência do conselho de trabalhadores no que respeita à sociedade resultante da
fusão caso esta seja uma sociedade europeia, compete ao grupo especial de negociação fixar, tendo em
consideração a proporção dos trabalhadores da sociedade resultante da fusão empregados em cada Estado-
membro, quer a distribuição dos lugares a prover nos órgãos de administração ou fiscalização da sociedade
pelos membros que representam os trabalhadores dos diversos Estados-membros, quer o modo como os
mesmos trabalhadores podem recomendar ou rejeitar membros do órgão de administração ou fiscalização.
2 — Se, de acordo com o critério referido no número anterior, houver um ou mais Estados-membros em
que haja trabalhadores que não tenham representantes no órgão de administração ou fiscalização, deve ser
atribuído pelo menos um lugar a um desses Estados, preferindo, sendo caso disso, o representante da
sociedade com sede no território nacional.
3 — O número de lugares atribuídos de acordo com o número anterior deve ser subtraído aos dos Estados-
membros aos quais caberia mais de um lugar, procedendo-se por ordem inversa ao número de trabalhadores
neles empregados.
Artigo 16.º
Designação ou eleição dos membros
1 — A designação ou eleição dos membros que representam os trabalhadores empregados em cada
Estado-membro para os lugares do órgão de administração ou de fiscalização da sociedade resultante da
fusão é regulada pela legislação nacional desse Estado.
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2 — Na falta de legislação nacional aplicável, o modo de designação ou eleição do membro proveniente
desse Estado é deliberado pelo grupo especial de negociação.
Artigo 17.º
Estatuto dos membros representantes dos trabalhadores
Os membros do órgão de administração ou fiscalização que sejam designados, eleitos ou recomendados
pelos trabalhadores ou pelos seus representantes têm os mesmos direitos e deveres que os restantes
membros, incluindo o direito a voto.
Artigo 18.º
Recursos financeiros e materiais
1 — As sociedades participantes devem:
a) Pagar as despesas do grupo especial de negociação relativas à negociação e a outras diligências que,
nos termos dos artigos anteriores, forem da sua competência, de modo a que este possa exercer
adequadamente as suas funções;
b) Facultar ao grupo especial de negociação os meios materiais necessários ao cumprimento da respectiva
missão, incluindo instalações e locais para afixação da informação;
c) Pagar as despesas de, pelo menos, um perito do grupo especial de negociação.
2 — As despesas de funcionamento incluem as respeitantes à organização de reuniões, a traduções,
estadas e deslocações e, ainda, a retribuição de um perito.
3 — O disposto no número anterior, excepto no que respeita à retribuição de um perito, pode ser regulado
diferentemente por acordo com as sociedades participantes.
4 — Sem prejuízo de acordo específico sobre esta matéria, as despesas de deslocação e estada são
pagas nos termos do regime em vigor nos estabelecimentos ou empresas em que os representantes dos
trabalhadores trabalham, sendo aplicado ao perito o regime aplicável aos membros provenientes do mesmo
Estado-membro.
5 — Da aplicação do critério previsto no número anterior não pode resultar pagamento de despesas a um
membro do grupo especial de negociação menos favorável que a outro.
6 — As despesas relativas a cada membro do grupo especial de negociação são pagas pela sociedade
participante da qual ou de cuja sucursal ou estabelecimento o mesmo é proveniente.
7 — As sociedades participantes pagam as despesas do perito na proporção do número dos respectivos
trabalhadores.
8 — As despesas de membro do grupo especial de negociação que não seja proveniente de qualquer
sociedade participante, sua sucursal ou estabelecimento são pagas pelas sociedades participantes cujos
trabalhadores sejam por ele representados, na proporção do número destes.
Artigo 19.º
Dever de reserva e confidencialidade
A prestação de informações aos membros do grupo especial de negociação e outros representantes dos
trabalhadores, a qualificação daquelas como confidenciais, o dever de sigilo e a recusa da prestação de
informações regem-se pelos artigos 458.º a 460.º do Código do Trabalho.
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Secção IV
Disposições de carácter nacional
Artigo 20.º
Âmbito
As disposições desta Secção são aplicáveis às sociedades, filiais e estabelecimentos situados em território
nacional.
Artigo 21.º
Designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação
1 — A designação ou eleição deve assegurar que haja um membro do grupo especial de negociação
proveniente de cada sociedade participante com sede em território nacional ou, se tal não for possível, das
que nele empreguem maior número de trabalhadores.
2 — Pode ser membro do grupo especial de negociação um associado de sindicato que represente
trabalhadores das sociedades participantes, filiais ou estabelecimentos interessados, independentemente de
ser trabalhador ao seu serviço.
3 — Os membros do grupo especial de negociação são designados:
a) No caso de haver apenas uma sociedade participante ou filial, por acordo entre a respectiva comissão
de trabalhadores e as associações sindicais que representem esses trabalhadores, ou apenas por aquela, na
ausência destas;
b) No caso de haver duas ou mais sociedades participantes ou filiais, por acordo entre as respectivas
comissões de trabalhadores e as associações sindicais que representem esses trabalhadores, ou apenas
entre aquelas, na ausência destas;
c) No caso de haver uma ou mais sociedades participantes ou filiais e um ou mais estabelecimentos de
outra sociedade participante ou filial, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as
associações sindicais, desde que estas representem também os trabalhadores dos referidos
estabelecimentos;
d) Na ausência de comissões de trabalhadores, por acordo entre as associações sindicais que, em
conjunto, representem pelo menos dois terços dos trabalhadores das sociedades participantes, sucursais ou
estabelecimentos;
e) No caso de não se verificar o previsto nas alíneas anteriores, por acordo entre as associações sindicais
que representem, cada uma, 5% dos trabalhadores das sociedades participantes, sucursais e
estabelecimentos.
4 — Só as associações sindicais que representem, pelo menos, 5% dos trabalhadores das sociedades
participantes, filiais ou estabelecimentos existentes em território nacional podem participar na designação dos
representantes dos trabalhadores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — As associações sindicais que, em conjunto, representarem pelo menos 5% dos trabalhadores das
sociedades participantes, filiais ou estabelecimentos existentes em território nacional, podem mandatar uma
delas para participar na designação dos representantes dos trabalhadores.
6 — Os membros do grupo especial de negociação são eleitos por voto directo e secreto, de entre
candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos trabalhadores das sociedades participantes,
filiais e estabelecimentos existentes em território nacional nas seguintes situações:
a) Se não houver lugar à designação nos termos dos artigos anteriores;
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b) Sempre que pelo menos um terço dos trabalhadores das sociedades participantes, filiais e
estabelecimentos o requeira.
7 — A convocação do acto eleitoral, o respectivo regulamento, o caderno eleitoral, as secções de voto, a
votação, a acta, o apuramento e a publicidade do resultado da eleição, bem como o controlo da legalidade da
mesma, são regulados pelo n.º 2 do artigo 328.º e pelos artigos 331.º a 336.º, 338.º e 352.º da Lei n.º 35/2004,
de 29 de Julho, com as devidas adaptações.
8 — A designação ou eleição de membros do grupo especial de negociação deve ser acompanhada da
indicação do número de trabalhadores que cada um representa.
9 — Os trabalhadores a tempo parcial são considerados para efeito do cálculo do número de
trabalhadores, independentemente da duração do seu período normal de trabalho.
Artigo 22.º
Designação ou eleição dos membros do órgão de administração ou fiscalização
À designação ou eleição dos membros que representam os trabalhadores para os lugares do órgão de
administração ou fiscalização da sociedade resultante da fusão é aplicável o disposto no artigo anterior, com
as necessárias adaptações.
Artigo 23.º
Protecção especial dos representantes dos trabalhadores
1 — Os membros do grupo especial de negociação e os representantes dos trabalhadores no órgão de
administração ou fiscalização têm, em especial, direito a:
a) Crédito de horas mensal para o exercício das suas funções, igual ao dos membros de comissão de
trabalhadores;
b) Crédito de tempo sem perda de retribuição, na medida em que seja necessário para participar em
reuniões com a sociedade resultante da fusão, em reuniões do órgão de administração ou fiscalização e em
reuniões preparatórias destas, incluindo o tempo gasto nas deslocações;
c) Justificação das ausências por motivo do desempenho das suas funções que excedam o crédito de
horas, nos termos previstos no Código do Trabalho para os membros das estruturas de representação
colectiva dos trabalhadores;
d) Protecção em caso de procedimento disciplinar, despedimento e transferência, nos termos previstos no
Código do Trabalho para os membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.
2 — Não há lugar a acumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma
estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.
Artigo 24.º
Fusões subsequentes
Quando a sociedade resultante da fusão transfronteiriça seja gerida segundo um regime de participação
dos trabalhadores, são aplicáveis às fusões em que participe no território nacional, por um período de três
anos subsequente à fusão transfronteiriça, as disposições do presente capítulo, com as necessárias
adaptações.
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Secção V
Contra-ordenações
Artigo 25.º
Regime geral
1 — O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções
decorrentes da violação do presente capítulo.
2 — Na aplicação do presente capítulo às regiões autónomas são tidas em conta as competências
atribuídas por lei aos respectivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 26.º
Contra-ordenações em especial
1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 4.º do n.º 2, do artigo 6.º, do artigo 7.º, dos
n.os
1 e 6 do artigo 14.º e do n.os
1 e 2 do artigo 18.º.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 9 do artigo 8.º.
3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 4 do artigo11.º.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 27.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
Os artigos 98.º, 99.º e 101.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86,
de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os
184/87, de 21 de Abril, 280/87, de
8 de Julho, 229-B/88, de 4 de Julho, 418/89, de 30 de Novembro, 142-A/91, de 10 de Abril, 238/91, de 2 de
Julho, 225/92, de 21 de Outubro, 20/93, de 26 de Janeiro, 261/95, de 3 de Outubro, 328/95, de 9 de
Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 343/98, de 6 de Novembro, 486/99, de 13 de Novembro, 36/2000, de
14 de Março, 237/2001, de 30 de Agosto, 162/2002, de 11 de Julho, 107/2003, de 4 de Junho, 88/2004, de 20
de Abril, 19/2005, de 18 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de
Março, 76-A/2006, de 29 de Março, e 8/2007, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 98.º
[...]
1 — As administrações das sociedades que pretendam fundir-se elaboram, em conjunto, um projecto de
fusão donde constem, além de outros elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento
da operação visada, tanto no aspecto jurídico, como no aspecto económico, os seguintes elementos:
a) [...];
b) O tipo, a firma, a sede, o montante do capital e o número de matrícula no registo comercial de cada uma
das sociedades, bem como a sede e a firma da sociedade resultante da fusão;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
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g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...].
2 — [...].
3 — [...].
Artigo 99.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — Não são exigidos o exame do projecto de fusão referido no n.º 2 e os relatórios previstos no n.º 4 se
todos os sócios e portadores de outros títulos que confiram direito de voto de todas as sociedades que
participam na fusão os dispensarem.
Artigo 101.º
[...]
1 — A partir da publicação da convocatória, da comunicação aos sócios ou do aviso aos credores exigidos
pelo artigo anterior, os sócios e credores, ou, quando estes não existirem, os trabalhadores de qualquer das
sociedades participantes na fusão têm o direito de consultar, na sede de cada uma delas, os seguintes
documentos e de obter, sem encargos, cópia integral destes:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 — Se até à data fixada para a reunião da assembleia geral, nos termos do artigo anterior, a
administração da sociedade receber um parecer dos representantes dos trabalhadores relativamente ao
processo de fusão, este parecer deve ser anexado ao relatório elaborado pelos órgãos da sociedade e pelos
peritos».
Artigo 28.º
Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais
É aditada uma Secção I ao Capítulo IX, que abrange os artigos 97.º a 119.º, bem como uma Secção II ao
Capítulo IX do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro,
com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os
184/87, de 21 de Abril, 280/87, de 8 de Julho, 229-
B/88, de 4 de Julho, 418/89, de 30 de Novembro, 142-A/91, de 10 de Abril, 238/91, de 2 de Julho, 225/92, de
21 de Outubro, 20/93, de 26 de Janeiro, 261/95, de 3 de Outubro, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de
Dezembro, 343/98, de 6 de Novembro, 486/99, de 13 de Novembro, 36/2000, de 14 de Março, 237/2001, de
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30 de Agosto, 162/2002, de 11 de Julho, 107/2003, de 4 de Junho, 88/2004, de 20 de Abril, 19/2005, de 18 de
Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, e 76-A/2006, de 29
de Março e pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, composta pelos artigos 117.º-A, 117.º-B, 117.º-C,
117.º-D, 117.º-E, 117.º-F, 117.º-G, 117.º-H, 117.º-J e 117.º-L, com a seguinte redacção:
«Secção II
Fusões transfronteiriças
Artigo 117.º-A
Noção e âmbito
1 — A fusão transfronteiriça realiza-se mediante a reunião numa só de duas ou mais sociedades, desde
que uma das sociedades participantes na fusão tenha sede em Portugal e outra das sociedades participantes
na fusão tenha sido constituída de acordo com a legislação de um Estado-membro, nos termos da Directiva
2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e tenha a sede estatutária, a
administração central ou o estabelecimento principal no território da Comunidade.
2 — As sociedades em nome colectivo e as sociedades em comandita simples não podem participar numa
fusão transfronteiriça.
Artigo 117.º-B
Direito aplicável
São aplicáveis às sociedades com sede em Portugal participantes num processo de fusão transfronteiriça
as disposições da presente secção e, subsidiariamente, as disposições relativas às fusões internas, em
especial no que respeita ao processo de tomada de decisão relativo à fusão, à protecção dos credores das
sociedades objecto de fusão, dos obrigacionistas e dos direitos dos trabalhadores que sejam não regulados
por lei especial.
Artigo 117.º-C
Projectos comuns de fusões transfronteiriças
O projecto comum de fusão transfronteiriça deve conter os elementos referidos no artigo 98.º e ainda:
a) As regras para a transferência de acções ou outros títulos representativos do capital social da sociedade
resultante da fusão transfronteiriça;
b) A data do encerramento das contas das sociedades que participam na fusão utilizadas para definir as
condições da fusão transfronteiriça;
c) Se for caso disso, as informações sobre os procedimentos de acordo com os quais são fixadas as
disposições relativas à intervenção dos trabalhadores na definição dos respectivos direitos de participação na
sociedade resultante da fusão transfronteiriça;
d) As prováveis repercussões da fusão no emprego.
Artigo 117.º-D
Designação de peritos
1 — Aplica-se à fiscalização do projecto comum nas sociedades com sede em Portugal participantes numa
fusão transfronteiriça o disposto nos n.os
1, 2, e 4 a 6 do artigo 99.º.
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2 — Se todas as sociedades participantes na fusão o desejarem, o exame pericial do projecto comum de
fusão poderá ser feito quanto a todas elas pelo mesmo revisor ou sociedade de revisores, que elabora um
relatório único destinado a todos os sócios das sociedades participantes.
3 — Nos casos previstos no número anterior, recaindo a escolha das sociedades participantes num revisor
português ou numa sociedade de revisores portuguesa, a sua designação fica a cargo da Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas, que procede à nomeação a solicitação conjunta das sociedades interessadas.
Artigo 117.º-E
Forma e publicidade
A participação de sociedades com sede em Portugal numa fusão transfronteiriça está sujeita às exigências
de forma, assim como ao registo e à publicação previstos para as fusões internas, sem prejuízo do disposto no
artigo 117.º-H.
Artigo 117.º-F
Aprovação do projecto de fusão
1 — O projecto comum de fusão transfronteiriça deve ser aprovado pela assembleia geral de cada uma das
sociedades participantes.
2 — Aplicam-se à aprovação do projecto comum de fusão pelas assembleias gerais das sociedades
participantes com sede em Portugal as disposições dos artigos 102.º e 103.º.
3 — A assembleia geral de qualquer uma das sociedades participantes pode subordinar a realização da
fusão transfronteiriça à condição de serem aprovadas nessa assembleia as disposições relativas à
participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão transfronteiriça.
Artigo 117.º-G
Certificado prévio e registo da fusão
1 — As autoridades competentes para o controlo da legalidade das fusões transfronteiriças são os serviços
do registo comercial.
2 — O controlo da legalidade previsto no número anterior abrange a prática dos seguintes actos:
a) A emissão de um certificado prévio, em relação a cada uma das sociedades participantes que tenham
sede em Portugal e a seu pedido, que comprove o cumprimento dos actos e formalidades anteriores à fusão;
b) A fiscalização da legalidade da fusão transfronteiriça no âmbito do seu registo, desde que a sociedade
resultante da fusão tenha sede em Portugal.
2 — A emissão de certificado referido na alínea a) do número anterior pressupõe a verificação do
cumprimento das formalidades prévias à fusão, em face das disposições legais aplicáveis, do projecto comum
registado e publicado e dos relatórios dos órgãos da sociedade e dos peritos que, no caso, devam existir.
3 — O controlo referido na alínea b) do n.º 2 é feito, em especial, mediante a verificação dos seguintes
elementos:
a) Aprovação do projecto comum de fusão transfronteiriça, nos mesmos termos, pelas sociedades nela
participantes;
b) Fixação das disposições relativas à participação dos trabalhadores, em conformidade com as regras
legais aplicáveis, nos casos em que a mesma seja necessária.
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4 — Para efeitos do controlo referido na alínea b) do n.º 2, o pedido de registo da fusão transfronteiriça
deve ser apresentado ao serviço do registo comercial pelas sociedades participantes, acompanhado do
certificado referido na alínea a) do mesmo número e do projecto comum de fusão transfronteiriça aprovado
pela assembleia geral, no prazo de seis meses após a emissão do certificado.
Artigo 117.º-H
Efeitos do registo da fusão transfronteiriça
Com a inscrição da fusão transfronteiriça no registo comercial, produzem-se os efeitos previstos no artigo
112.º.
Artigo 117.º-I
Incorporação de sociedade totalmente pertencente a outra
1 — O disposto na presente secção aplica-se, com as excepções estabelecidas nos números seguintes, à
incorporação por uma sociedade de outra de cujas quotas ou acções aquela seja a única titular, directamente
ou por pessoas que detenham essas participações por conta dela mas em nome próprio.
2 — Não são aplicáveis neste caso as disposições relativas à troca de participações sociais nem aos
relatórios de peritos da sociedade incorporada e os sócios da sociedade incorporada não se tornam sócios da
sociedade incorporante.
3 — Não é obrigatória nestes casos a aprovação do projecto comum de fusão pelas assembleias gerais
das sociedades incorporadas, podendo também ser dispensada essa aprovação pela assembleia geral da
sociedade incorporante desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos estabelecidos no n.º 3 do
artigo 116.º.
Artigo 117.º-J
Fusão por aquisição tendente ao domínio total
Nos casos em que a sociedade incorporante disponha de quotas ou acções correspondentes a, pelo
menos, 90% do capital das sociedades incorporadas realizar uma fusão transfronteiriça por aquisição, os
relatórios de peritos bem como os documentos necessários para a fiscalização são sempre exigidos mesmo
nos casos em que a legislação que regula a sociedade incorporante ou as sociedades incorporantes com sede
noutro Estado dispensem esses requisitos nas aquisições tendentes ao domínio total.
Artigo 117.º-L
Validade da fusão
A fusão que já tenha começado a produzir efeitos nos termos do artigo 117.º-H não pode ser declarada
nula».
Artigo 29.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
Os artigos 3.º e 67.º-A do Código de Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de
Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os
7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de
Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto,
328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio,
198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro,
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273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de
Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de
Julho, 76-A/2006, de 29 de Março, e 8/2007, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 — Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob
forma comercial:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) O projecto de fusão interna ou transfronteiriça e o projecto de cisão de sociedades;
q) […]
r) A prorrogação, fusão interna ou transfronteiriça, cisão, transformação e dissolução das sociedades, bem
como o aumento, redução ou reintegração do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de
sociedade;
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
x) […]
z) […].
2 — […].
3 — […].
Artigo 67.º-A
Registo da fusão
1 — O registo da fusão interna na entidade incorporante ou o registo da nova entidade resultante da fusão
interna determina a realização oficiosa do registo da fusão nas entidades incorporadas ou fundidas na nova
entidade.
2 — No caso do registo da fusão transfronteiriça aplica-se o disposto no número anterior às sociedades
participantes na fusão que tenham sede em território nacional.
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3 — O serviço que efectue o registo de fusão transfronteiriça notifica desse facto e do consequente início
de produção de efeitos da fusão os serviços de registo competentes dos Estados-membros da União Europeia
onde estejam sedeadas sociedades participantes.
4— A recepção por qualquer serviço de registo comercial de notificação do início da produção de efeitos de
fusão transfronteiriça, efectuada por serviço de registo competente de Estado-membro da União Europeia,
determina a realização oficiosa do registo da fusão transfronteiriça nas sociedades participantes na fusão que
estejam sedeadas em território nacional.»
Artigo 30.º
Aditamento ao Código do Registo Comercial
É aditado ao Código de Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com
as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os
7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91,
de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de
Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de
Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13
de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de
25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 76-A/2006, de 29
de Março e 8/2007, de 17 de Janeiro, o artigo 74.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 74.º-A
Certificado prévio à fusão transfronteiriça
1 — A emissão do certificado ou dos certificados comprovativos do cumprimento dos actos e formalidades
prévias à fusão transfronteiriça, relativamente à sociedade ou às sociedades participantes com sede em
território nacional, pode ser solicitada, após o registo do respectivo projecto, em qualquer serviço de registo
com competência para a prática de actos de registo comercial.
2 — O pedido de emissão do certificado previsto no número anterior deve ser instruído com o projecto de
fusão e os relatórios de órgãos sociais e de peritos que, no caso, devam existir.
3 — A apresentação dos documentos referidos no número anterior é dispensada sempre que estes se
encontrem arquivados em serviço de registo nacional.»
Artigo 31.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro
Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS
(a) __________________________________________________________________________________
Identificação da organização de trabalhadores que se pronuncia
(b) __________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Sede ________________________________________________________________________________
Trabalhadores representados pela organização de trabalhadores que se pronuncia
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Forma de consulta adoptada
(c) ___________________________________________________________________________________
Número de trabalhadores presentes
_____________________________________________________________________________________
Parecer
(d) __________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Data _________________________________________________________________________________
Assinatura
(e) __________________________________________________________________________________
(a) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …, proposta de lei n.º …, projecto de decreto-lei n.º …, projecto ou proposta de decreto regional n.º …, seguido da indicação da respectiva matéria, como for anunciada.
(b) Comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, associação sindical. (c) Assembleia geral de associados, reunião geral de delegados sindicais ou de comissões sindicais, reunião da direcção, de
comissão de trabalhadores ou de comissão coordenadora, plenário de trabalhadores, etc.
(d) Se necessário, utilizar folhas anexas do formato A4, devidamente numeradas e rubricadas. (e) Assinatura de quem legalmente representa a organização de trabalhadores que se pronuncia ou de todos os seus membros.
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PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS
1 — Diploma
(1) __________________________________________________________________________________
2 — Identificação da associação patronal
(2) __________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
3 — Número de entidades patronais representadas
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
4 — Forma de consulta adoptada
_____________________________________________________________________________________
5 — Número de entidades patronais presentes
_____________________________________________________________________________________
6 — Parecer
(3) __________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Data _________________________________________________________________________________
Assinatura
(4) __________________________________________________________________________________
(1) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …; proposta de lei n.º …; projecto de decreto-lei n.º …; projecto de decreto legislativo regional n.º …; seguido da indicação da respectiva matéria.
(2) Assembleia geral de entidades patronais associadas, reunião de direcção ou outra (identificar qual).
(3) Se necessário, utilizar folhas anexas de formato A4, devidamente numeradas e rubricadas. (4) Assinatura do representante da associação ou de todos os seus membros.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º
Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos
planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º
Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do
n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. 2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais
e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 99/2003
de 27 de Agosto
CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO III Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 524.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os
direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que
regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho;
b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança, higiene e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de
trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 525.º Precedência de discussão
Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou
projecto ou proposta de decreto regional relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias
Regionais ou pelos Governos Regionais sem que as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se
tenham podido pronunciar sobre ele.
Artigo 526.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de acto legislativo previsto no artigo 524.º, podendo ser convocada por
decisão do Presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 527.º
Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 525.º, e para mais ampla divulgação, os projectos e propostas são publicados
previamente em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de
legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Regionais;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar pelos
governos regionais.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm,
obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os
respectivos números; b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, as Assembleias Regionais e os Governos Regionais fazem anunciar,
através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 528.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30
dias. 2 — O prazo pode, todavia, ser reduzido para 20 dias, a título
excepcional e por motivo de urgência, devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 529.º
Pareceres e audições das organizações representativas
Dentro do prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 525.º podem pronunciar-se sobre os projectos e
propostas, de acordo com o modelo regulamentado, e que é obrigatoriamente transcrito em cada separata, e solicitar à Assembleia da República, ao Governo da República, às
Assembleias Regionais ou aos Governos Regionais audição oral, nos termos da regulamentação própria da orgânica interna de cada um destes órgãos.
Artigo 530.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades referidas no artigo 525.º
constantes de pareceres ou expressas nas audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) Do relatório anexo ao parecer da comissão especializada da
Assembleia da República ou das comissões das assembleias regionais.