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5 DE FEVEREIRO DE 2009

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PROJECTO DE LEI N.º 649/X (4.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS

TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA

Exposição de motivos

A actividade mineira é reconhecidamente penosa e comporta riscos para a saúde especialmente

acrescidos.

Dadas as especificidades da actividade, a lei estabelece um regime específico para os trabalhadores de

mina.

Os trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, estão sujeitos a aplicação do disposto no Decreto-

Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, desde que o seu vínculo

laboral com a empresa fosse ainda existente à data da sua dissolução.

Ora, esta situação não protege os trabalhadores que estiveram sujeitos continuadamente aos efeitos

prejudiciais para a saúde decorrentes da actividade mineira, mas cujo vínculo laboral cessou antes da

dissolução da empresa.

Porque é de justiça considerar o prejuízo que comporta para a saúde a actividade mineira da Empresa

Nacional de Urânio, SA, não deve ser apenas o aspecto formal e contratual a definir a abrangência da

protecção aos seus trabalhadores mas também, e principalmente, a exposição aos riscos decorrentes da

actividade mineira.

Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD

apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

(Âmbito e objecto)

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito aos

trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou

em obras ou imóveis afectos à exploração da empresa nacional de urânio SA.

Artigo 2.º

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro)

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Âmbito pessoal

Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes

condições:

a) Exercício de funções ou de actividades de apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e

imóveis afectos à exploração da empresa nacional de urânio, SA, à data da sua dissolução ou, no caso de

cessação de contrato anterior à dissolução que tenham aí trabalhado por período não inferior a 5 anos.

b) (…)»