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Sábado, 28 de Novembro de 2009 Número 4

XI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projectos de lei [n.

os 57 a 59/XI (1.ª)]:

N.º 57/XI (1.ª) — Suspende o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3) (PCP).

N.º 58/XI (1.ª) — Institui uma verdadeira mobilidade entre os serviços da Administração Pública e revoga a mobilidade especial (PCP).

N.º 59/XI (1.ª) — Garante aos trabalhadores o vínculo público de nomeação e combate a precariedade na Administração Pública (PCP).

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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos termos e para os efeitos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 28 de Novembro a 17 de Dezembro de 2009, os diplomas seguintes:

Projectos de lei n.os 57/XI (1.ª) — Suspende o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3) (PCP), 58/XI (1.ª) — Institui uma verdadeira mobilidade entre os serviços da Administração Pública e revoga a mobilidade especial (PCP) e 59/XI (1.ª) — Garante aos trabalhadores o vínculo público de nomeação e combate a precariedade na Administração Pública (PCP).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt.; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJECTO DE LEI N.º 57/XI (1.ª)

SUSPENDE O SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS

TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SIADAP 3)

O SIADAP, aprovado pela maioria PS na X Legislatura, visando uma aparente «diferenciação de

desempenho», não conduz à melhoria dos serviços, antes provoca o mal-estar, ambiente de suspeição

«perseguição» entre trabalhadores e, embora pretenda o PS fazer crer que é um diploma de transparência e

equidade, este está eivado de normas que o tornam permissivo e dependente das arbitrariedades dos

dirigentes.

O SIADAP tem, desde a sua primeira versão, um objectivo economicista posto em prática através do

sistema de quotas por ele introduzido e apenas serve para impedir a justa progressão dos trabalhadores,

conduzindo a que mais de 75% dos trabalhadores que ingressem agora na Administração Pública apenas têm

a possibilidade de atingir o primeiro terço dos níveis de vencimento propostos, mantendo o absurdo sistema de

quotas para as classificações mais elevadas, com o objectivo de limitar a progressão na carreira dos

trabalhadores.

Na verdade, a progressão na carreira, já fortemente condicionada no diploma dos vínculos, carreiras e

remunerações, depende da obtenção de dez pontos na avaliação. Ao limitar a classificação mais elevada a 5%

dos trabalhadores, mesmo que haja mais trabalhadores a merecerem classificação, esta opção é arredada,

pois a grande maioria dos trabalhadores vêem gorada a da legítima pretensão de progredir na carreira,

contribuindo o sistema para a criação de injustiças inaceitáveis na Administração Pública.

E é curiosa a posição do PS quanto às quotas. Na oposição dizia-se contra o sistema de quotas, agora é

um acérrimo defensor desse mesmo sistema. É bom lembrar que, em Janeiro de 2004, o PS perguntava e

dizia: «Como vai ser concretizado o efectivo reconhecimento do mérito dos trabalhadores da Administração

Pública, com a imposição de quotas que inibem e impossibilitam avaliações autênticas?»

«Como acreditar que se pretende implementar um modelo de excelência na função pública se essa

excelência não pode ser superior a 25%?»

«Não aceitamos um sistema como o que acaba de ser aprovado, que impõe quotas com o único objectivo

de condicionar a promoção e a progressão das carreiras dos trabalhadores (…).»

Efectivamente, o sistema de quotas não permite uma verdadeira avaliação porque impõe artificialmente um

limite à avaliação e apenas visa condicionar a promoção e progressão na carreira.

Este Sistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública do anterior

Governo PS não surgiu para, de uma forma construtiva, melhorar os serviços e a qualificação dos

trabalhadores. O seu verdadeiro objectivo, inserido num conjunto de acções que visam a implementação da

política neoliberal do PS, é, através da avaliação, fundamentar encerramentos de serviços, impedir a

progressão na carreira, fundamentar o envio dos trabalhadores para a mobilidade especial e facilitar os

despedimentos.

Aliás, o programa do novo Governo PS é claro no seu intento de despedimento dos trabalhadores da

Administração Pública. Incluindo-os no capítulo da «despesa pública», o Governo PS afirma, taxativamente,

que o seu objectivo é «a aposta na formação e valorização dos recursos humanos e reforço da sua

empregabilidade, prosseguindo uma estratégia de racionalização dos efectivos, mantendo para isso como

referencial a contratação de um novo funcionário por cada dois que saem» (in pág.. 43 do Programa Eleitoral

do XVIII Governo Constitucional). Isto é, o Governo PS assume como objectivo programático a destruição de

emprego. De acordo com a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público do Ministério das

Finanças, só no período 2005-2008 foram destruídos 58 373 empregos na Administração Pública pois, entre

2005 e 2008, o número de trabalhadores da Administração Pública diminuiu de 746 811 para 688 438. O

número de postos de trabalho destruídos pelo anterior Governo PS na Administração Pública entre 2005 e

2008 (58,37 mil), corresponde a 70% do aumento do desemprego oficial registado entre o 1.º trimestre de

2005 e o 1.º trimestre de 2009 (+83,2 mil). A destruição do emprego público é uma das razões do aumento do

desemprego.

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A implementação do SIADAP 3 está eivada de arbitrariedades, de injustiças e tem tido várias dificuldades

na sua aplicação, não tendo sido sentida qualquer melhoria face ao primeiro diploma que o PS tanto criticou

quando estava na oposição. Os objectivos, muitas vezes subjectivos, são fixados aleatoriamente, sem

qualquer participação dos trabalhadores, não existe qualquer monitorização dos mesmos e, em muitos

serviços, os objectivos levam a que os trabalhadores, para os atingirem, tenham que ultrapassar largamente o

seu horário de trabalho, sendo que as quotas limitam a sua classificação, independentemente do seu

desempenho. Em muitos serviços não há sequer definição de objectivos para os trabalhadores e a avaliação

prosseguiu, e outros que continuam sem ter avaliação do desempenho desde 2004.

O anterior Governo do PS fez uma bandeira da avaliação do desempenho que os dirigentes passariam a

ter com o novo diploma. Importa relembrar que o mesmo Governo do PS, relativamente aos dirigentes, abriu

mão da avaliação, permitindo a progressão automática, e até hoje não houve qualquer avaliação dos serviços.

A avaliação do desempenho tem que ser justa e deve ter como objectivo melhorar cada vez mais os

serviços que a Administração Pública presta aos portugueses, e não pode nem deve servir para condicionar,

dificultar, impedir ou instrumentalizar a promoção e a progressão da carreira dos trabalhadores da

Administração Pública, nem para fundamentar a o encerramento de serviços ou a contratação de empresas de

trabalho temporário, outra das formas de precariedade que se reflectem na qualidade dos prestados à

populações.

Sem prejuízo de uma revisão global da legislação que defenda os direitos de quem trabalha e construa

uma administração pública eficaz e ao serviço do povo, e sem prejuízo de uma revisão global do sistema de

avaliação do desempenho, o PCP propõe, desde já, a suspensão do SIADAP 3 e de todas as consequências

resultantes da sua aplicação, propondo um regime transitório equivalente ao existente para os dirigentes da

Administração Pública, até que seja encontrado um sistema que não seja sentido como um instrumento de

repressão mas um instrumento de melhoria dos serviços públicos, numa avaliação integrada de serviços,

dirigentes e trabalhadores, com uma participação efectiva dos trabalhadores na definição de objectivos e sem

quaisquer instrumentos de instrumentalização ou impedimento de progressão nas carreiras.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Suspensão ou nulidade dos efeitos da avaliação de desempenho dos trabalhadores da

Administração Pública

1 — É suspensa a vigência do Título IV da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece o

sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública até que seja determinado o

novo quadro legal da avaliação de dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3).

2 — São consideradas nulas as classificações atribuídas nos termos da avaliação efectuada ao abrigo do

Título IV da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, não decorrendo qualquer penalização para os

trabalhadores, nomeadamente quanto à s já verificadas progressões na carreira, atribuições de prémios e/ou

alteração para posição remuneratória mais favorável.

Artigo 2.º

Norma transitória

1 — O exercício continuado de funções públicas por períodos de três anos, desde a data da última

avaliação de desempenho efectuada ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, sem

prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, confere ao respectivo trabalhador o direito à alteração para a

ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respectiva categoria de origem, correspondendo

uma alteração a cada período, até à publicação de diploma que estabeleça um novo sistema de gestão e

avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública.

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2 — A aplicação do disposto no número anterior a trabalhadores integrados em carreiras especiais

depende da verificação de outros requisitos, fixados na lei especial que estruture a respectiva carreira, que

não sejam relacionados com o tempo de permanência nas posições remuneratórias e ou com a avaliação do

desempenho correspondente.

3 — Quando, no decurso do exercício das funções públicas, ocorra uma alteração do posicionamento

remuneratório na categoria de origem em função da reunião dos requisitos previstos para o efeito na lei geral,

ou alteração de categoria ou de carreira, para efeitos de cômputo dos períodos referidos no n.º 1, releva

apenas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tempo de exercício subsequente a tais alterações.

4 — Quando a alteração de categoria ou de carreira pressuponha a reunião de requisito relativo a tempo de

serviço, no cômputo dos períodos referidos no n.º 1, só não releva o tempo de exercício de funções públicas

que tenha sido tomado em consideração no procedimento que gerou aquela alteração.

5 — O direito à alteração de posicionamento remuneratório é reconhecido, a requerimento do interessado,

por despacho do dirigente máximo do órgão ou do serviço de origem, precedido de confirmação dos

respectivos pressupostos pela secretaria-geral ou pelo departamento ministerial competente em matéria de

recursos humanos.

6 — Os trabalhadores que nunca tenham sido avaliados têm o direito à alteração para a posição

remuneratória imediatamente seguinte, por cada período de três anos de exercício continuado de funções

públicas desde 2004.

7 — O Governo apresentará à Assembleia da República um novo sistema de avaliação de desempenho

dos trabalhadores, após negociação com as organizações representativas dos trabalhadores, no prazo de seis

meses.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 2009

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Miguel Tiago — Rita Rato — Bernardino Soares — Francisco

Lopes — João Oliveira — Agostinho Lopes — Paula Santos — António Filipe — José Soeiro — Bruno Dias —

Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 58/XI (1.ª)

INSTITUI UMA VERDADEIRA MOBILIDADE ENTRE OS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E

REVOGA A MOBILIDADE ESPECIAL

O anterior Governo PS, apoiando-se na ideia, promovida pela direita e pelos grupos financeiros, de que

existem «trabalhadores a mais» na Administração Pública, criou um mecanismo de pressão que visa o seu

despedimento, através do mecanismo da mobilidade especial.

Na verdade, o peso do emprego público tem vindo a baixar drasticamente em Portugal e é já um dos mais

baixos da Europa. Apenas 12,5% do total do emprego e um peso no PIB abaixo da média comunitária.

Existem mesmo muitos sectores da Administração Pública onde há falta de trabalhadores: na segurança

social, na saúde, na educação, na justiça, nas forças de segurança, na Inspecção do Trabalho (ACT) entre

muitos outros e, no entanto, o anterior e actual Governo PS regozijam-se de contribuírem para a destruição

massiva do emprego público, tendo como objectivo o despedimento de mais 56 000 funcionários públicos.

A Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, veio criar um mecanismo que visa forçar a saída de milhares de

trabalhadores da Administração Pública. Uma vez criado o «quadro de supranumerários» (a mobilidade

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especial), o Governo coloca estes trabalhadores na prateleira. Isto é, ficam sem qualquer função, pondo assim

em causa o direito à ocupação efectiva, fora do mapa de pessoal, aumentando assim a sua precariedade.

Depois é-lhes reduzido o vencimento. Passado um ano, estes trabalhadores recebem apenas 66% do seu

vencimento sobre o qual terão de descontar, do seu bolso, as contribuições para a Caixa de Aposentações se

quiserem ter uma pensão equivalente ao seu vencimento original, o que equivale a dizer que o trabalhador

recebe pouco mais de 50% do seu vencimento.

Assim, estes trabalhadores, que não tem direito ao subsídio de desemprego, vão receber por mês pouco

mais de 50% do seu vencimento, bem menos do que recebem os restantes trabalhadores desempregados.

Nesta fase, o trabalhador tem de estar em permanente disponibilidade, o que equivale a dizer que não

pode ter um emprego estável no sector privado. Se optar pela licença sem vencimento, poderá ficar a receber

apenas 28% do seu vencimento original.

O anterior governo usou as já velhas técnicas utilizadas pelos piores patrões. Colocou estes trabalhadores

em inactividade com perda de direitos e salários, estando assim criadas as condições de pressão psicológica

para forçar as rescisões na Administração Pública, a que chamou hipocritamente desvinculação voluntária,

pondo em causa o direito ao trabalho, plasmado no artigo 58.º da Constituição da República Portuguesa.

O chamado regime de mobilidade especial não visa elevar a eficácia numa gestão que permita um

aproveitamento racional e uma valorização de recursos humanos cuja missão foi sempre a de servir o

interesse público. Antes é constituído por um complexo sistema burocrático de formalidades, a que acresce a

existência de uma inútil Entidade Gestora da Mobilidade (EGM) — GeRAP, que tem como objectivo despedir

trabalhadores da Administração Pública. Este regime legal constitui também para os organismos públicos um

obstáculo que encarece e torna difícil e demorado o recrutamento de trabalhadores colocados em mobilidade

especial, apenas se obrigando, como único escopo, a despedir os trabalhadores da Administração Pública.

Assim, o objectivo desta iniciativa legislativa, além de pôr termo ao injusto regime da mobilidade especial,

visa criar um mecanismo verdadeiramente eficaz e ágil de gestão de pessoal para a colocação e afectação

dos funcionários integrados em serviços que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação, em outros

serviços que estão carenciados de pessoal.

Acresce que os procedimentos na Administração Pública devem reger-se pela transparência dos actos,

particularmente no que se refere aos gastos dos dinheiros públicos, não sendo aceitável que, na

Administração Pública, para o exercício de funções em que não seja exigida a publicação, em Diário da

República, das remunerações auferidas, não seja obrigatória a publicação dessas mesmas remunerações.

A nova Legislatura que agora se inicia, com uma correlação de forças bastante diferente da anterior,

resultante também do descontentamento dos trabalhadores da Administração Pública, exige uma alteração de

políticas, sobretudo nos aspectos legislativos mais graves. A perda da maioria absoluta pelo PS traduz uma

vontade de mudança que deve ter correspondência na correcção das erradas políticas da legislatura anterior.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 11.º a 50.º da Lei n.º53/2006, de 7 de Dezembro, que estabelece o regime

comum de mobilidade especial entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando

o seu aproveitamento racional.

Artigo 2.º

Regulação da mobilidade entre serviços dos funcionários e contratados das entidades

empregadoras públicas

É repristinado o regime de colocação e de afectação de funcionários e contratados integrados em serviços

que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação instituído pelo Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de

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Setembro, que será objecto das adaptações que visem a sua compatibilidade com o regime de mobilidade

geral constante dos artigos 58.º a 65.º, inclusive, da Lei n.º 12-A/ 2008, de 27 de Fevereiro, em termos a

regulamentar por decreto-lei no prazo de 60 dias.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

1 — O n.º 1 do artigo 37.º e o n.º 3 do artigo 60.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece

o regime de vinculação de carreira e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas,

passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 37.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

d) .....................................................................................................................................................................

e) Os actos relativos à mobilidade geral, nas suas formas de cedência de interesse público ou de

mobilidade geral a órgãos ou serviços.

2 — .................................................................................................................................................................

Artigo 60.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

2 — .................................................................................................................................................................

a) A categoria superior da mesma carreira; ou

b) A carreira de grau de complexidade funcional igual ou superior ao da carreira em que se encontra

integrado ou ao da categoria de que é titular;

3 — ................................................................................................................................................................. »

2 — São revogadas a alínea c) do n.º 2 e os n.os

3 e 4 do artigo 61.º e o artigo 63.º da Lei n.º 12-A/2008, de

12 de Setembro.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 — Os artigos 1.º e 2.º da presente lei entram em vigor na data da publicação da respectiva

regulamentação.

2 — O artigo 3.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte após a publicação da presente lei.

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Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Miguel Tiago — Rita Rato — Bernardino Soares — Francisco

Lopes — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Agostinho Lopes — José Soeiro — Honório Novo

— Bruno Dias.

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PROJECTO DE LEI N.º 59/XI (1.ª)

GARANTE AOS TRABALHADORES O VÍNCULO PÚBLICO DE NOMEAÇÃO E COMBATE A

PRECARIEDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Preâmbulo

Na anterior legislatura o Governo PS, apoiado na sua maioria absoluta no Parlamento, desferiu o mais

violento e vil ataque contra os trabalhadores da Administração Pública desde o 25 de Abril de 1974.

Na verdade, concretizando uma antiga aspiração da direita, o PS atacou direitos essenciais dos

trabalhadores da Administração Pública, visando com isso destruir a autonomia e independência destes

trabalhadores e criar condições para a destruição e privatização de importantes serviços públicos.

O PS, na anterior legislatura, começou por criar, na opinião pública, a falsa ideia de que os trabalhadores

da Administração Pública eram privilegiados, para iniciar um longo processo de destruição de direitos, primeiro

dos trabalhadores da Administração Pública, para depois atacar, com o Código do Trabalho, os restantes

trabalhadores.

Assim, a anterior legislatura, de maioria absoluta do PS, ficou marcada por um intenso ataque aos

trabalhadores e os seus direitos.

Os trabalhadores responderam a estes ataques com firmeza e persistência e, a par do protesto contra a

política do Governo de muitos outros sectores e camadas da população, contribuíram de forma incontornável

para a derrota do Governo PS e para a perda da sua maioria absoluta.

Na nova Legislatura que agora se inicia essa expressão de descontentamento exige uma alteração de

políticas, sobretudo nos aspectos legislativos mais graves. A perda da maioria absoluta pelo PS traduz uma

vontade de mudança que deve ter correspondência na correcção das erradas políticas da legislatura anterior.

Uma das componentes desse ataque, que urge corrigir, foi a reconfiguração das relações laborais,

apostando na fragilização dos vínculos dos trabalhadores da Administração Pública.

O PS, em vez de resolver os já graves problemas de instabilidade e precariedade laboral que existiam na

Administração Pública, agravou-os com as alterações legislativas que levou a cabo na anterior legislatura.

Ao contrário do que o anterior Governo PS afirmava, esta dita «reforma» da Administração Pública não

visou criar serviços mais eficazes e mais eficientes para a população. Visou, sim, atacar a Administração

Pública e os importantes serviços que ela presta à população.

Na opinião do PCP não pode haver uma Administração Pública independente, eficaz e eficiente sem se

garantir a estabilidade laboral dos funcionários públicos. Para o PCP o vínculo público permanente é condição

essencial para que a administração pública esteja ao serviço do bem comum e garanta aos seus funcionários

as condições para a defesa da legalidade e do interesse público acima de quaisquer outros interesses.

O anterior Governo PS, cumprindo a sua agenda neoliberal, definiu as ditas «funções nucleares do

Estado», limitando-as à defesa, à representação externa do Estado, aos serviços de informações, à

investigação criminal, à inspecção e às forças de segurança pública.

Para os trabalhadores que exerçam estas «funções nucleares» o PS reservou um vínculo estável e

permanente, os restantes trabalhadores viram a sua situação laboral alterada e fragilizada.

Esta concepção de Estado autoritário e repressivo, típica do século XIX deixou de fora funções essenciais

como a educação, a saúde e a segurança social.

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Há, assim, pela mão do anterior Governo PS uma demissão do Estado das suas funções essenciais, o que

contraria a Constituição da República Portuguesa e constituiu um claro sinal do anterior Governo PS de que as

restantes funções do Estado podem ser privatizadas, caminho que importa corrigir.

Aos trabalhadores que não desempenham as ditas «funções nucleares», numa solução que oferece

dúvidas quanto à sua constitucionalidade, alterou os contratos de nomeação definitiva para contratos por

tempo indeterminado, ameaçando o princípio da segurança jurídica e da confiança e põe em causa as

legítimas expectativas destes trabalhadores.

Por outro lado, o Estado, nas relações laborais que estabelece, deve dar o exemplo de respeito pelos

direitos dos trabalhadores. Esse exemplo passa, não só pelo cumprimento da lei, mas também pela

necessidade de reconhecer aos trabalhadores a dignidade que merecem e o contributo fundamental que dão

para o bom funcionamento do Estado e a satisfação das necessidades da comunidade.

A realidade, no entanto, mostra que nem sempre é assim e que, por vezes, é precisamente o Estado a o

primeiro a desrespeitar os direitos dos seus trabalhadores. Neste campo assume especial gravidade a

situação de precariedade em que se encontram milhares de trabalhadores a quem é negado o estatuto de

funcionário público apesar de desempenharem funções correspondentes a necessidades permanentes dos

serviços. E é especialmente grave a destruição de postos de trabalho levada a cabo pelo Governo PS durante

o seu anterior mandato.

Uma parte significativa do aumento do desemprego oficial verificado em Portugal entre o 1.º trimestre de

2005 e o 1.º trimestre de 2009 tem como causa a destruição de um elevado número de postos de trabalho na

Administração Pública levada a cabo pelo anterior Governo PS. De acordo com a Direcção-Geral da

Administração e do Emprego Público do Ministério das Finanças, só no período 2005-2008 foram destruídos

58 373 empregos na Administração Pública pois, entre 2005 e 2008, o número de trabalhadores da

Administração Pública diminuiu de 746 811 para 688 438. O número de postos de trabalho destruídos pelo

anterior Governo PS na Administração Pública entre 2005 e 2008 (58,37 mil), corresponde a 70% do aumento

do desemprego oficial registado entre o 1.º trimestre de 2005 e o 1.º trimestre de 2009 (+83,2 mil). A

destruição do emprego público é, afinal, uma das razões do aumento do desemprego.

A aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e o Regime de Contrato de Trabalho em Funções

Públicas (RCTFP) vieram determinar a precarização da generalidade dos trabalhadores da Administração

Pública, acarretando a conversão do vínculo público de nomeação em contrato individual de trabalho que,

ainda que por tempo indeterminado, veio fragilizar a situação destes trabalhadores, desprotegendo-os e

representando um sério retrocesso nos seus direitos.

Veja-se como exemplo desta fragilização a situação de que a simples alteração do mapa de pessoal de um

determinado serviço pode determinar a transição do trabalhador para a situação de mobilidade especial,

podendo conduzir ao seu despedimento.

Na verdade, durante décadas os trabalhadores da Administração Pública tinham, em regra, a nomeação

como forma de vinculação a Administração Pública. Durante todo este tempo não surgiu qualquer problema ou

qualquer razão que justificasse a alteração desta forma de vinculação, que, além de conferir uma relação

estável de trabalho, permitia que os trabalhadores da Administração Pública pudessem exercer, na sua

plenitude, a sua autonomia e independência face a todos as influencias e pressões internas ou externas.

O profundo retrocesso que representa a Lei n.º 12-A/2008, de 12 de Fevereiro, e as sérias dúvidas que

levanta quanto à sua constitucionalidade, a transformação do vínculo de nomeação em contrato de trabalho

em funções públicas justificou o pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade que o PCP promoveu

e que recolheu o apoio de diversas bancadas parlamentares.

Também a manutenção de milhares de trabalhadores a recibos verdes na Administração Pública, apesar

de sucessivas declarações e promessas do anterior governo, continua a ser um grave problema que

permanece por resolver. Apesar da propaganda do anterior Governo PS que afirmava ter reduzido os recibos

verdes, a verdade é que muitos serviços, para não terem de se sujeitar à aprovação do Ministro das Finanças

para contratação individual de prestadores de serviços, estão a obrigar os antigos trabalhadores a «recibo

verde» a constituírem empresas (sociedades unipessoais), pois assim, de acordo com a lei, já poderão

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celebrar os contratos de prestação de serviços (com os anteriores trabalhadores de «recibos verdes») sem ser

necessário obter autorização.

Para o PCP os passos dados pelo anterior Governo PS para o desmantelamento da Administração Pública

são reveladores dos compromissos de classe que o PS então assumiu. A definição das funções nucleares do

Estado, com vista à sua redução, à defesa externa do Estado, à representação externa, às informações de

segurança, investigação criminal, segurança pública e inspecção, revela não só uma opção por um Estado

autoritário e repressivo, mas também um Estado tipicamente do século XIX, impossibilitado de dar resposta às

necessidades da sociedade em áreas tão importantes como a saúde, a educação, a segurança social e toda a

prestação de serviços à comunidade, violando, assim, as funções definidas na Constituição da República

Portuguesa.

O PCP entende que só com a dignificação, valorização e reconhecimento dos direitos dos trabalhadores da

Administração Pública é que o Estado pode cumprir plenamente as suas exigências e garantir a satisfação das

necessidades da comunidade e dos direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição.

Por entender que a construção da democracia exige a valorização da Administração Pública e dos seus

trabalhadores, porque a precariedade não é nem pode ser o futuro das relações laborais, o PCP apresenta um

projecto de lei que visa inverter, alterando a redacção e revogando alguns dos artigos mais gravosos do

diploma dos vínculos carreiras e remunerações, a transformação dos vínculos de nomeação definitiva em

contrato de trabalho em funções públicas e visa também conferir a qualidade de funcionário público a todos os

trabalhadores de serviços e organismos da Administração Pública que desempenham funções

correspondentes a necessidades permanentes dos serviços.

Tendo em conta que nesta XI Legislatura se vive um cenário político diferente, em que o PS não tem

maioria absoluta, estão criadas as condições para as restantes bancadas parlamentares, querendo, inverterem

o caminho traçado pelo PS na anterior legislatura.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP, cumprindo um dos seus mais importantes compromissos eleitorais,

apresenta esta iniciativa legislativa para inverter o caminho da destruição de direitos dos trabalhadores da

Administração Pública, da precariedade e do ataque a importantes serviços públicos essenciais para os

portugueses.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 — A presente lei confere a qualidade de funcionário público através do vínculo público de nomeação a

todos os trabalhadores que desempenhem funções correspondentes a necessidades permanentes dos

serviços ou organismos, independentemente da situação contratual em que se encontrem, integrando-os nos

respectivos quadros de pessoal.

2 — O regime previsto na presente lei aplica-se à Administração Central, regional e local e às entidades

públicas empresariais.

3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável às funções cujo conteúdo funcional seja incompatível com a

qualidade de funcionário público.

Artigo 2.º

Administração regional e local e entidades públicas empresariais

Nos serviços ou organismos da administração regional e local ou das entidades públicas empresariais, as

competências atribuídas pela presente lei ao dirigente máximo do serviço ou organismo são exercidas pelo

órgão ou entidade a quem compete a gestão de pessoal.

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Artigo 3.º

Regime de instalação

O disposto na presente lei é aplicável aos serviços ou organismos em regime de instalação, com as

necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal

1 — A integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal dos serviços e organismos faz-se, sem

prejuízo do disposto no artigo 7.º, no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às

funções efectivamente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas.

2 — Nos casos em que o interessado não possua as habilitações literárias ou profissionais adequadas às

funções efectivamente desempenhadas, a integração é feita em categoria de ingresso na carreira em que se

verifique o preenchimento do requisito habilitacional, cujo conteúdo funcional mais se aproxime daquele que

vem sendo exercido.

3 — A habilitação literária poderá ser dispensada nas categorias de ingresso das carreiras dos grupos

operário e auxiliar e para os trabalhadores agrícolas em que se exija a escolaridade obrigatória, quando se

demonstre que a falta da habilitação literária não prejudica a sua capacidade de trabalho nas respectivas

funções.

4 — Consideram-se automaticamente aditados aos quadros de pessoal em que não existam lugares

suficientes aqueles que se mostrem necessários à execução do disposto na presente lei.

5 — Os serviços que não disponham de quadro de pessoal devem abrir os concursos necessários à

integração dos trabalhadores, a qual se opera em situação de nomeação definitiva em mapas que deverão

integrar o referido quadro.

6 — Os serviços assegurarão no agrupamento económico «Despesas com o pessoal», através de

mecanismos legais em vigor, as dotações necessárias à satisfação dos encargos decorrentes da integração

dos trabalhadores nos quadros de pessoal.

7 — Os trabalhadores que por virtude da aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, transitaram ou

vierem a transitar para o contrato de trabalho em funções públicas recuperam, sem qualquer outra

formalidade, a nomeação definitiva que possuíam antes da entrada em vigor da acima referida lei, mantendo

quer a sua categoria quer a sua antiguidade.

Artigo 5.º

Processo de integração

1 — A integração nos quadros de pessoal depende da aprovação em concurso.

2 — Os concursos necessários à integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal são abertos

independentemente da existência de vagas.

3 — Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma são opositores obrigatórios ao concurso aberto no

respectivo serviço ou organismo para a categoria correspondente às funções que desempenham.

4 — Ficam dispensados de concurso e de quaisquer outras formalidades os trabalhadores referidos no n.º

7 do artigo anterior.

Artigo 6.º

Concursos

1 — O dirigente máximo do serviço ou organismo procede à abertura de concurso para integração nos

quadros de pessoal sempre que se verifique a existência de trabalhadores que exerçam funções que

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correspondam à satisfação de necessidades permanentes do respectivo serviço ou organismo e não tenham a

qualidade de funcionários públicos.

2 — A decisão de não abertura de concurso por não se verificar a satisfação de necessidades permanentes

do serviço ou organismo, consta de despacho devidamente fundamentado do dirigente máximo do respectivo

serviço ou organismo.

3 — O concurso referido no n.º 1 é aberto:

a) Oficiosamente, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei; ou

b) A requerimento de qualquer trabalhador, no prazo de 30 dias após a apresentação do referido

requerimento.

4 — Da decisão prevista no n.º 3 ou do incumprimento dos prazos previstos no número anterior cabe

recurso.

5 — O aviso de abertura, acompanhado da lista provisória dos candidatos admitidos é afixado em local a

que todos os interessados tenham acesso e notificado por carta registada, com aviso de recepção, àqueles

que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada.

6 — Todas as publicações no Diário da República são substituídas por afixação em local a que os

interessados tenham acesso, sendo ainda aplicável o disposto na segunda parte do número anterior.

7 — Até ao termo do prazo para reclamação da lista provisória, podem os candidatos apresentar quaisquer

documentos ou outros elementos que entendam poder influir na apreciação das suas candidaturas.

8 — Só podem ser opositores a cada concurso os trabalhadores do respectivo serviço ou organismo que

não tenham a qualidade de funcionário e desempenhem funções correspondentes à categoria para a qual o

concurso é aberto.

9 — O método de selecção a utilizar é o de avaliação curricular, salvo regimes específicos previstos para

carreiras ou corpos especiais.

10 — O desempenho das tarefas próprias do júri prefere sobre quaisquer outras, salvo em situações de

urgência.

Artigo 7.º

Contagem do tempo de serviço

1 — O tempo de serviço efectivamente prestado, até à nomeação definitiva, pelos trabalhadores aprovados

nos concursos a que se refere a presente lei, releva para efeitos de aplicação do regime de faltas, férias e

licenças, de progressão na categoria, promoção na carreira, aposentação e sobrevivência.

2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável, sempre que resulte situação mais favorável, aos

trabalhadores que, tendo desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços

anteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma, foram, entretanto, integrados no quadro por

concurso ou venham a sê-lo na sequência de concurso já aberto.

3 — Não são abrangidos os funcionários que já beneficiaram do processo de regularização previsto pelos

Decretos-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e 195/97, de 31 de Julho.

4 — Os efeitos da contagem do tempo de serviço deverão ser averbados no termo de posse.

5 — O disposto nos números anteriores não confere, em caso algum, o direito à percepção de retroactivos.

Artigo 8.º

Estágio

1 — Os trabalhadores abrangidos pela presente lei são dispensados da frequência de estágio para

ingresso nas carreiras em que aquele é legalmente exigido.

2 — Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor da presente lei, se encontrem a frequentar estágio

para ingresso na carreira, ou que venham a frequentá-lo na sequência de concurso anteriormente aberto, e

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que haviam desempenhado as respectivas funções por tempo igual ou superior ao da sua duração são

igualmente dispensados da frequência de estágio.

Artigo 9.º

Vigência dos contratos

1 — Os contratos dos trabalhadores abrangidos pela presente lei consideram-se prorrogados,

independentemente de quaisquer formalidades, até:

a) À aceitação da nomeação, após aprovação em concurso;

b) À data da conformação, no processo de concurso, de acto definitivo e executório que exclua o candidato

do provimento no lugar do concurso.

2 — Os contratos referidos no número anterior são resolvidos nas datas nele referidas, não havendo lugar

a indemnização ou qualquer compensação sempre que ocorra a situação prevista na alínea a) do número

anterior.

Artigo 10.º

Responsabilidade

Os dirigentes máximos dos serviços e organismos da Administração Pública que não cumpram o disposto

no presente diploma, designadamente os prazos e todas as restantes formalidades, são responsáveis civil e

disciplinarmente pelo incumprimento e ficam ainda obrigados à reposição nos cofres do Estado dos abonos

indevidamente processados e pagos.

Artigo 11.º

Alteração da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

Os artigos 9.º e 40.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Modalidades

1 — A relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação.

2 — A nomeação é o acto unilateral da entidade empregadora pública cuja eficácia depende da aceitação

do nomeado.

3 — Ao exercício de funções públicas de carácter permanente corresponde o regime de nomeação

permanente dos respectivos funcionários.

4 — Ao exercício de funções públicas de carácter não permanente corresponde o regime de nomeação

transitória em termos a regulamentar pelo Governo.

5 — A relação jurídica de emprego público constitui-se por comissão de serviço quando se trate:

a) Do exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes;

b) Da frequência de curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo

título profissional antes do período experimental com que se inicia a nomeação.

Artigo 40.º

Integração em carreiras

Os trabalhadores nomeados definitivamente exercem as suas funções integrados em carreiras.»

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Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 6.º, 10.º, 13.º, 20.º, 21.º, 22.º, 33.º, 35.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, 39.º,

55.º, 81.º, n.º 2 do artigo 83, 87.º, 88.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 89, alínea b) do n.º 1 do artigo 90, alínea c)

do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 91, n.º 2 do artigo 92.º, 94.º, 108.º, 109.º, 110.º, e 111.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27

de Fevereiro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

2 — A progressão na categoria, nos termos da presente lei, que implique aumento da despesa pública, só

produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 2009

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — Miguel Tiago — Rita Rato — Francisco

Lopes — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Agostinho Lopes — José Soeiro — Honório Novo

— Bruno Dias.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/X (4.ª) Projecto de lei n.º _____/X (4.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar

promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as

associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no

prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem

convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e

propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do

Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do

seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal

da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 23/98

de 26 de Maio

Artigo 1.º

Objecto

1 — O presente diploma regula as condições do exercício dos direitos

de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da

Administração Pública em regime de direito público.

2 — Os direitos de negociação colectiva e de participação têm por

objecto, no âmbito do presente diploma, a fixação ou alteração do estatuto

dos trabalhadores da Administração Pública, bem como o acompanhamento

da sua execução.

3 — Os direitos de negociação colectiva e de participação dos

trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito privado,

regem-se pela legislação geral referente à regulamentação colectiva das

relações de trabalho.

Artigo 2.º

Legitimidade

Os direitos de negociação colectiva e de participação, no que respeita

às organizações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas

que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses de

trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente

registadas.

Artigo 3.º

Princípios

1 — A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios

da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos

pedidos de reunião solicitados, quer às propostas mútuas, fazendo-se

representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à

prevenção ou resolução de conflitos.

2 — As consultas dos representantes da Administração e dos

trabalhadores, através das suas organizações sindicais, não suspendem ou

interrompem a marcha do procedimento de negociação ou participação,

salvo se as partes nisso expressamente acordarem.

3 — Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações

consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação

colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de

ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como

indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.

Artigo 4.º

Cláusula de salvaguarda

A Administração e as associações sindicais devem assegurar a

apreciação, discussão e resolução das questões colocadas numa

perspectiva global e comum a todos os serviços e organismos e aos

trabalhadores da Administração Pública no seu conjunto, respeitando o

princípio da prossecução do interesse público e visando a dignificação da

função pública e a melhoria das condições socioeconómicas dos mesmos

trabalhadores.

Artigo 5.º

Direito de negociação colectiva

1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública em regime

de direito público o direito de negociação colectiva do seu estatuto.

2 — Considera-se negociação colectiva a negociação efectuada entre

as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele

estatuto, com vista à obtenção de um acordo.

3 — O acordo, total ou parcial, que for obtido consta de documento

autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adoptar as medidas

legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exacto

cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos

que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização

legislativa, caso em que os respectivos pedidos devem ser submetidos à

Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 6.º Objecto de negociação colectiva

São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:

a) Dos vencimentos e das demais prestações de carácter remuneratório;

b) Das pensões de aposentação ou de reforma; c) Das prestações da acção social e da acção social complementar; d) Da constituição, modificação e extinção da relação de emprego; e) Das carreiras de regime geral e especial e das integradas em corpos

especiais, incluindo as respectivas escalas salariais; f) Da duração e horário de trabalho; g) Do regime das férias, faltas e licenças; h) Do regime dos direitos de exercício colectivo; i) Das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho; j) Da formação e aperfeiçoamento profissional; k) Do estatuto disciplinar; l) Do regime de mobilidade; m) Do regime de recrutamento e selecção; n) Do regime de classificação de serviço.

Artigo 7.º Procedimento de negociação

1 — A negociação geral anual deverá iniciar-se a partir do dia 1 de Setembro, com a apresentação, por uma das partes, de proposta fundamentada sobre qualquer das matérias previstas no artigo anterior, procedendo-se seguidamente à calendarização das negociações, de forma que estas terminem tendencialmente antes da votação final global da proposta do Orçamento, nos termos constitucionais, na Assembleia da República.

2 — As matérias sem incidência orçamental constantes do artigo anterior podem ser objecto de negociação a qualquer momento, desde que as partes contratantes nisso acordem, e desde que não tenham sido discutidas na negociação geral anual precedente.

3 — As partes devem fundamentar as suas propostas e contrapropostas, impendendo sobre elas o dever de tentar atingir, em prazo adequado, um acordo.

4 — Das reuniões havidas são elaboradas actas, subscritas pelas partes, donde constará um resumo do que tiver ocorrido, designadamente os pontos em que não se tenha obtido acordo.

5 — As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios constantes dos números anteriores.

Artigo 8.º Convocação de reuniões

A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita sempre com a antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.

Artigo 9.º Resolução de conflitos

1 — Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.

2 — O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento de qualquer dos procedimentos de negociação previstos no artigo 7.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.

3 — A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias

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úteis, consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as mesmas matérias com qualquer outra entidade.

4 — Na negociação suplementar a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo que for responsável pela Administração Pública e, no caso das negociações sectoriais, pelo que for responsável pelo sector.

5 — Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º.

Artigo 10.º Direito de participação

1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de participarem, através das suas associações sindicais:

a) Na elaboração de programas de emprego; b) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições

de higiene, saúde e segurança no trabalho; c) Na gestão das instituições de segurança social dos trabalhadores da

função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores, designadamente as obras e serviços sociais, a ADSE e a Caixa Geral de Aposentações;

d) Nas alterações ao Estatuto da Aposentação; e) Na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional

da Administração Pública; f) No controlo de execução dos planos económico-sociais; g) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos; h) Nas auditorias de gestão efectuadas aos serviços públicos; i) Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria

sujeita à negociação ou participação; j) Na elaboração da regulamentação interna relativa às condições

específicas de trabalho de cada serviço; l) Na definição do regime de acidentes de serviço e doenças

profissionais; m) Na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial

da função pública que não for objecto de negociação.

2 — A participação na elaboração de programas de emprego tem a natureza de consulta e tem como referência o plano anual de actividades previsto no Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de Setembro.

3 — A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de higiene e segurança faz-se nos termos da lei.

4 — A participação nas instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores consiste no direito de ser informado sobre a gestão daquelas instituições pelos respectivos órgãos e no de lhes fazer recomendações visando a melhoria dos serviços prestados, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto na lei.

5 — A participação na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional faz-se, designadamente, no âmbito da comissão intersectorial de formação e dos conselhos consultivos.

6 — A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.

7 — A participação na melhoria da qualidade dos serviços públicos envolve a consulta das associações sindicais sobre a elaboração dos programas de qualidade e o acompanhamento da sua execução.

8 — A participação nas auditorias de gestão faz-se através da consulta dos respectivos relatórios finais e emissão de sugestões, podendo as associações sindicais propor fundadamente a realização daquelas auditorias.

9 — A participação nas alterações ao Estatuto da Aposentação e na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função pública, que não for objecto de negociação, tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.

10 — A participação na legislação prevista nas alíneas i) a m) do n.º 1 tem a natureza de consulta, oral ou escrita, podendo para o efeito constituir-se comissões técnicas especializadas, segundo regulamento a adoptar caso a caso.

11 — Das reuniões das comissões técnicas especializadas que vierem a ser constituídas serão lavradas actas nos termos do n.º 4 do artigo 7.º.

12 — O prazo para apreciação escrita dos projectos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua recepção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.

13 — O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do

dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º.

Artigo 11.º

Casos especiais

Ao pessoal com funções de representação externa do Estado, bem

como ao que desempenhe funções de natureza altamente confidencial, é

aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das

respectivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos no presente

diploma.

Artigo 12.º

Matérias excluídas

A estrutura, atribuições e competências da Administração Pública não

podem ser objecto de negociação colectiva ou de participação.

Artigo 13.º Informação sobre política salarial

As associações sindicais podem enviar ao Governo, até ao fim do 1.º

semestre de cada ano, a respectiva posição sobre os critérios que entendam

dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte.

Artigo 14.º

Interlocutor da Administração nos processos de negociação e

participação

1 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de

negociação colectiva e de participação que revistam carácter geral é o

Governo, através daquele dos seus membros que tiver a seu cargo a função

pública, que coordena, e do Ministro das Finanças, os quais intervêm por si

ou através de representantes.

2 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de

negociação colectiva e de participação que revistam carácter sectorial é o

Governo, através do ministro responsável pelo sector, que coordena, do

Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a

função pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.

3 — Compete à Direcção-Geral da Administração Pública apoiar o

membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública nos

procedimentos de negociação colectiva e de participação referidos nos

números anteriores.

Artigo 15.º

Representantes das associações sindicais

1 — Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:

a) Os membros dos respectivos corpos gerentes portadores de

credencial com poderes bastantes para negociar e participar;

b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes

das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para

negociar e participar.

2 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação aos

serviços competentes da Administração Pública.

Artigo 16.º Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais

A Direcção-Geral da Administração Pública deve requerer ao Ministério

do Trabalho e da Solidariedade a transcrição oficiosa do registo das

associações sindicais que representem interesses dos trabalhadores da

Administração Pública e comunicá-la às Regiões Autónomas.

Artigo 17.º

Aplicação à administração regional autónoma

1 — O presente diploma aplica-se a todo o território nacional.

2 — Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores

e da Madeira observam, relativamente às administrações regionais e no

âmbito das suas competências, o regime previsto no presente diploma.

Artigo 18.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, com excepção

do artigo 10.º

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

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