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Sexta-feira, 18 de Junho de 2010 Número 23

XI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projectos de lei n.

os 289 e 290/XI (1.ª):

N.º 289/XI (1.ª) — Proíbe o recurso à contratação de

trabalho temporário ou estágios não remunerados e à prestação de serviços para desempenhar funções subordinadas e permanentes na Administração Pública (BE).

N.º 290/XI (1.ª) — Procede à regularização dos vínculos precários na Administração Central, Regional e Local (BE).

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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos termos e para os efeitos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 18 de Junho a 7 de Julho de 2010, o diploma seguinte:

Projectos de lei n.os

289/XI (1.ª) — Proíbe o recurso à contratação de trabalho

temporário ou estágios não remunerados e à prestação de serviços para desempenhar

funções subordinadas e permanentes na Administração Pública (BE) e 290/XI (1.ª) —

Procede à regularização dos vínculos precários na Administração Central, Regional e Local

(BE).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt.; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJECTO DE LEI N.º 289/XI (1.ª)

PROIBE O RECURSO À CONTRATAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO OU ESTÁGIOS NÃO

REMUNERADOS E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DESEMPENHAR FUNÇÕES SUBORDINADAS E

PERMANENTES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

Entre 2005 e 2009 as despesas com pessoal na Administração Pública passaram de 14,4% para 11,6% do

Produto Interno Bruto (PIB). Esta redução resulta da diminuição do peso salarial dos funcionários do quadro e

de todos aqueles que têm contratos por tempo indeterminado. Paradoxalmente, os custos associados à

contratação de trabalhadores precários cresceram exponencialmente, registando um acréscimo de 37,4%

entre 2005 e 2009.

O crescimento do peso do trabalho precário na função pública irá intensificar-se em 2010. No Orçamento

do Estado para o corrente ano está previsto um aumento de 106 milhões de euros, face ao ano transacto, para

contratações com vínculo precário, num total de 384,3 milhões de euros.

Os problemas associados à falta de pessoal na função pública, e que serão profundamente agravados

pelas medidas de controlo orçamental impostas pelo Orçamento do Estado para 2010 e pelo Programa de

Estabilidade e Crescimento 2010-2013, estão a ser «contornados» mediante o recurso ao trabalho precário,

nomeadamente trabalho temporário e «falsos recibos verdes».

A introdução de pesadas penalizações nas pensões, e o congelamento salarial, têm provocado a saída

massiva de profissionais, que recorrem à reforma antecipada. Entre Janeiro e Março de 2010 foram registados

mais de 14 000 pedidos de reforma. No Instituto de Segurança Social, nomeadamente os trabalhadores

recém-reformados ainda não foram substituídos. Na área da saúde a fuga de profissionais terá consequências

desastrosas para os utentes.

O recurso a contratações através de vínculos precários para suprir necessidades permanentes tem vindo a

ser denunciado por inúmeras entidades, entre as quais sindicatos, movimentos contra a precariedade laboral,

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e Associação Portuguesa das Empresas do Sector

Privado de Emprego (APESPE).

Segundo noticias vindas a público recentemente, é a APESPE que nos dá conta da existência de cerca de

20 000 trabalhadores temporários na Administração Pública.

Apesar da inaceitável situação do Governo não ter dados concretos do recurso ao trabalho temporário, tal

realidade é reconhecida pelo próprio Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo Castilho dos

Santos, quando afirma que, no que respeita ao «recurso a empresas de trabalho temporário, a sociedades

unipessoais, ou em questões de outsourcing e consultadoria, deve haver um esforço acrescido do Estado em

gerir cada vez melhor os seus recursos».

Segundo informações facultadas pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o Governo identifica,

relativamente a Junho de 2009, 5167 contratos de tarefa e avença, firmados quer com pessoas individuais

como colectivas.

Em Abril de 2010 o Estado Central afirma existirem 5000 trabalhadores a recibos verdes, o que equivale a

1% do emprego público, sendo que é na área da saúde que mais se utiliza este tipo de contratação.

No que respeita às autarquias, os contratos precários atingiam, em 2008, 20% do universo total de

contratações, o que equivale a 25 000 trabalhadores e a um aumento de 5% face a 2007. No que se refere às

novas admissões registadas neste ano, 73% equivalem a contratos precários, que abrangem 9868 pessoas.

Os sindicatos e os movimentos contra a precariedade laboral apontam para cerca de 70 000 precários a

trabalhar para o Estado, o equivalente a 10% do total das contratações.

O presente projecto de lei, na senda das propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda em sede de discussão do Orçamento do Estado para 2010, visa cumprir dois objectivos.

Em primeiro lugar, visa proibir o recurso à contratação de trabalho temporário ou estágios não

remunerados para desempenhar funções permanentes na Administração Pública. Desta forma, pretendemos

impedir a contratação directa de trabalhadores que, apesar de virem a suprir necessidades efectivas e de

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carácter permanente, são condenados a vínculos precários que põem em causa não só a sua segurança e

estabilidade profissional, como também a qualidade dos serviços por si prestados.

Por outro lado, queremos restringir o recurso a contratos de prestação de serviços — contratos de avença,

relacionados com prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, e contratos de tarefa, que dizem

respeito à execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional — a situações em que, efectivamente,

«se trate da execução de trabalho não subordinado» e em que não persistam situações de ilegalidade

camuflada. Nesse sentido, além de ser contemplada a regra que prevê que o trabalho seja realizado por

pessoa colectiva, e a existência de um parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da Administração Pública para a celebração de contratos de tarefa e de avença, é

exigido, igualmente, que o contratado comprove não recorrer, no âmbito da sua actividade, a falso trabalho

não subordinado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Objecto

É alterada a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22-

A/2008, de 24 de Abril, e alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 269/2009, de

30 de Setembro, e pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, proibindo o recurso à contratação de trabalho temporário

ou estágios não remunerados e à prestação de serviços para desempenhar funções subordinadas e

permanentes na Administração Pública.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

O artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22-

A/2008, de 24 de Abril, e alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 269/2009, de

30 de Setembro, e pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 35.º

(…)

1 — ………………………………………………………………………………………………………………………

2 — ………………………………………………………………………………………………………………………

a) ………………………………………………………………………………………………………………………

b) O trabalho seja realizado, em regra, por uma pessoa colectiva;

c) ………………………………………………………………………………………………………………………

d) ………………………………………………………………………………………………………………………

e) O contratado comprove não recorrer, no âmbito da sua actividade, a falso trabalho não subordinado.

3 — ………………………………………………………………………………………………………………………

4 — Sem prejuízo dos requisitos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2, a celebração de contratos de

tarefa e de avença depende de prévio parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da Administração Pública, relativamente à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 2,

sendo os termos e tramitação desse parecer regulados por portaria dos mesmos membros do Governo.

5 — A verificação do requisito previsto na alínea e) do n.º 2 é regulada pela portaria referida no número

anterior.

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6 — Excepcionalmente, quando se comprove ser impossível ou inconveniente, no caso, observar o

disposto na alínea b) do n.º 2, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da

Administração Pública podem, no âmbito do parecer referido no n.º 4, autorizar a celebração de contratos de

tarefa e de avença com pessoas singulares.

7 — Os membros do Governo a que se referem os números anteriores podem excepcionalmente autorizar

a celebração de um número máximo de contratos de tarefa e de avença, em termos a definir na portaria

prevista no n.º 4, desde que, a par do cumprimento do disposto no n.º 2, não sejam excedidos os prazos

contratuais inicialmente previstos, e os encargos financeiros globais anuais, que devam suportar os referidos

contratos, estejam inscritos na respectiva rubrica do orçamento do órgão ou do serviço.

8 — (anterior n.º 6)

9 — (anterior n.º 7)

10 — (anterior n.º 8)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

É aditado à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22-

A/2008, de 24 de Abril, e alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 269/2009, de

30 de Setembro, e pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, o artigo 35-A.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 35-A.º

Recurso a trabalho temporário pela Administração Pública

A Administração Pública está impedida de recorrer à contratação de trabalho temporário ou estágios não

remunerados para desempenhar funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua

publicação.

Assembleia da República, 26 de Maio de 2010.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Helena Pinto — Francisco Louçã — Heitor Sousa

— José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Fernando Rosas — Luís Fazenda — Ana Drago — Cecília

Honório — Catarina Martins — José Gusmão.

———

PROJECTO DE LEI N.º 290/XI (1.ª)

PROCEDE À REGULARIZAÇÃO DOS VÍNCULOS PRECÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL,

REGIONAL E LOCAL

Exposição de motivos

Desde a publicação do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de

Julho, diplomas que procederam à regularização extraordinária dos vínculos precários existentes na época e à

contagem de tempo de serviço para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência, não foi tomada

qualquer medida de carácter administrativo ou legal no sentido do combate à precariedade na Administração

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Pública, que corrigisse as situações de irregularidade e que impusesse, de modo efectivo, um ponto final a

esta situação.

Pode ler-se no referido Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, sobre a existência de irregularidades

contratuais na Administração Pública, «é insustentável: no plano da legalidade, no plano da moral e no plano

da dignidade do Estado, enquanto empregador, e dos cidadãos, enquanto trabalhadores», pelo que é

necessário «repor a legalidade num Estado de direito democrático» e «tornar mais saudável a política de

pessoal na função pública».

As situações de irregularidade que se verificam actualmente, e que são enunciadas no diploma citado,

abrangem as mais distintas formas: «contratos a termo certo que ultrapassaram o prazo pelo qual foram

celebrados, contratos de tarefa e avença que, desde o início ou em momento posterior, revestem forma

subordinada, aquisições de serviço prolongadas no tempo, ajustes verbais e outras».

Acresce que são indevidamente utilizados recibos verdes que aparentemente não revestindo nenhum tipo

específico de irregularidade, são-no efectivamente porque na esmagadora maioria dos casos se tratam de

«falsos recibos verdes».

O recurso a vínculos precários, que visam, na realidade, a satisfação de necessidades permanentes da

Administração Pública, estando os trabalhadores sujeitos à hierarquia e ao horário completo de serviço,

traduz-se não só na degradação das condições de trabalho dos profissionais, como também na degradação

dos próprios serviços prestados aos cidadãos.

A introdução de pesadas penalizações nas pensões e o congelamento salarial vêm agudizar esta situação.

Mediante a saída massiva de profissionais, que recorrem à reforma antecipada — entre Janeiro e Abril de

2010 foram registados mais de 20 mil pedidos de reforma — o Governo tem vindo a acentuar o recurso ao

trabalho precário e à aquisição de serviços a privados, de modo a contrariar o esvaziamento dos serviços.

As verbas inscritas nos Orçamentos do Estado para a contratação a prazo aumentaram 2,4 vezes entre

2005-2010. E mesmo com as verbas destinadas a «remunerações certas e permanentes» congeladas, pois

são praticamente iguais às de 2009, em 2010, as verbas destinadas a contratar trabalhadores a prazo sobem

38,3% relativamente a 2009.

A redução que se verifica na rubrica «Pessoal em regime de tarefa ou avença» é aparente, na medida em

que muitos trabalhadores a recibo verde, para poderem continuar a receber o que antes recebiam, foram

obrigados a constituir sociedades unipessoais, passando para a categoria de empresas prestadoras de

serviços.

Calcula-se que, neste momento, 70 000 trabalhadores na Administração Central estejam numa situação

precária, com contratos a prazo e a recibos verdes e 20 000 com contratos temporários. Na administração

local o número de trabalhadores com contratos precários atinge os 25 000, cerca de 20 % do total dos

trabalhadores dos municípios.

A regularização destes vínculos precários não tem implicações no aumento da despesa, uma vez que já

prestam, efectivamente, serviço na Administração Pública, na sua esmagadora maioria, inclusive, de forma

mais onerosa, aparecendo diluídos nos «custo de funcionamento».

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa, mediante a apresentação do presente

projecto de lei, corrigir as situações de irregularidade contratual e contrariar, de forma efectiva, a precarização

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das relações laborais na função pública. Para esse efeito, propomos:

— A regularização e integração dos vínculos precários na administração central, regional e local e

entidades públicas empresariais, dos trabalhadores que desempenham funções correspondentes a

necessidades permanentes dos serviços, assegurando a prestação de serviço público de qualidade às

populações;

— Impedir a contratação directa de trabalhadores que, apesar de virem a suprir necessidades efectivas e

de carácter permanente, são condenados a vínculos precários que põem em causa não só a sua segurança e

estabilidade profissional e familiar, como também a qualidade dos serviços da Administração.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei procede à regularização dos vínculos precários dos trabalhadores na Administração Central,

regional e local e entidades públicas empresariais que, com contratos de prestação de serviços, contratos de

trabalho a termo certo ou outros, desempenhem funções correspondentes a necessidades permanentes dos

serviços ou organismos, com sujeição hierárquica e horário completo.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se a todas as situações de vínculos precários referidos no artigo anterior e que

se encontrem vigentes à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como, com as necessárias

adaptações, aos institutos públicos, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º.

Artigo 3.º

Integração na carreira

1 — A integração do pessoal nos serviços da Administração Pública faz-se nas posições remuneratórias

das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas.

2 — Nos casos em que o interessado não possua as habilitações literárias ou profissionais adequadas às

funções efectivamente desempenhadas, a integração poderá ser efectuada em carreira de ingresso, desde

que disponha da formação e, ou, experiência profissional necessária e suficiente para a substituição daquela.

3 — A integração é feita nas vagas existentes na respectiva carreira, considerando-se os mapas de

pessoal automaticamente alterados na estrita medida do indispensável, se os lugares vagos não forem

suficientes.

4 — Os serviços assegurarão as dotações orçamentais necessárias à satisfação dos encargos decorrentes

da integração dos trabalhadores nos mapas de pessoal.

Artigo 4.º

Processo de integração

1 — A integração do pessoal referido no artigo 1.º depende de aprovação em procedimento concursal.

2 — Os procedimentos concursais necessários à integração do pessoal são obrigatoriamente abertos,

pelos dirigentes máximos da entidade empregadora independentemente da existência de vagas, no prazo

máximo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

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3 — O pessoal abrangido pelo presente diploma é candidato obrigatório ao procedimento concursal aberto

no respectivo serviço ou organismo, desde que seja titular do nível habilitacional exigido e da área de

formação correspondentes ao grau de complexidade da carreira e categoria caracterizadoras dos postos de

trabalho para cuja ocupação o procedimento é publicitado ou não sendo titular da habilitação e formação

exigida disponha de formação e experiência suficientes para a substituição daquela habilitação.

4 — Consideram-se automaticamente renovados os contratos ao abrigo dos quais estes trabalhadores

prestam serviço à administração, até serem ultimadas todas as formalidades inerentes à entrada em vigor do

presente diploma.

5 — O procedimento de integração é instruído com declaração do dirigente imediato do serviço que ateste:

a) A sujeição a poder hierárquico e a horário completo de serviço;

b) O tempo de serviço ao abrigo do vínculo e respectivo conteúdo funcional;

c) A fundamentação das necessidades do trabalhador no serviço;

d) A capacidade técnica do trabalhador para o exercício de funções;

e) E declaração de que a satisfação dos encargos, para os contratados nessa situação, se encontra

assegurada no agrupamento económico «despesas com o pessoal» ou noutras rubricas que permitam a

necessária alteração orçamental.

6 — A declaração carece de parecer favorável dos dirigentes hierarquicamente superiores e de despacho

final do mais elevado dirigente do serviço.

7 — As falsas declarações de qualquer dos dirigentes acima indicados fá-los-á incorrer em

responsabilidade civil e criminal.

Artigo 5.º

Institutos e empresas públicas

Os trabalhadores dos institutos públicos, empresas públicas, que se encontrem contratados nos termos

previstos e definidos pelo artigo 1.º são integrados nos mapas de pessoal, dessas pessoas colectivas.

Artigo 6.º

Extinção da pessoa colectiva pública

1 — No caso de extinção de institutos públicos e empresas públicas, os trabalhadores são integrados nos

mapas de pessoal da pessoa colectiva pública que ficar com as atribuições e competências que cabiam à

entidade extinta.

2 — Se estas não tiverem quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho, serão

integradas no regime da função pública nos termos referidos nos artigos 3.º e 4.º.

Artigo 7.º

Contagem do tempo de serviço

1 — O tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular, e de forma continuada, releva na

categoria de integração para efeitos de promoção, de aposentação e sobrevivência.

2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável aos trabalhadores que, anteriormente à vigência do

presente diploma, desempenharam funções ao abrigo de vínculos irregulares e vieram posteriormente a

celebrar contratos de trabalho em funções públicas na sequência de procedimento concursal.

3 — Os efeitos da contagem de tempo de serviço do trabalhador que exerce funções públicas deverão

constar no despacho de nomeação.

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4 — Em caso de integração em quadro sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, a

contagem do tempo de serviço tem lugar, nos termos previstos no Código do Trabalho e há lugar ao

pagamento de descontos para a segurança social, caso estes não tenham sido realizados.

Artigo 8.º

Dispensa do período experimental

É dispensado o decurso de um período experimental nas carreiras que o exigem, para o pessoal que venha

a ser integrado na função pública no âmbito do presente diploma e que conte mais de um ano de serviço ao

abrigo de vínculos irregulares.

Artigo 9.º

Proibição de vínculos precários na Administração Pública

É expressamente proibido o recurso a formas de contratação de carácter precário, tal como definidas no

presente diploma, para satisfação de necessidades permanentes dos serviços da Administração Pública.

Artigo 10.º

Responsabilidade

1 — Os titulares de cargos políticos, bem como os dirigentes de serviços e órgãos da Administração

Pública que autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação relativamente à situação jurídica

funcional do trabalhador, em violação de normas que regulam a relação jurídica de emprego e violem as

normas relativas à celebração de prestação de serviços, incorrem em responsabilidade civil, disciplinar e

financeira.

2 — A responsabilidade financeira é solidária.

3 — O Ministério Público deverá ser notificado para este efeito, sempre que os serviços de inspecção do

IGAT ou do Tribunal de Contas verifiquem, no âmbito das suas competências, qualquer violação ao disposto

no n.º 1.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua

publicação.

Assembleia da República, 26 de Maio de 2010.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — José Moura Soeiro —

Heitor Sousa — José Gusmão — Francisco Louçã — Helena Pinto — Luís Fazenda — Fernando Rosas —

Ana Drago — Catarina Martins — Cecília Honório — Pedro Soares — José Manuel Pureza — Rita Calvário.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XI (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XI (1.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

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Morada ou Sede:

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Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as

associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no

prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem

convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e

propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do

seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 23/98

de 26 de Maio

Artigo 1.º Objecto

1 — O presente diploma regula as condições do exercício dos direitos

de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da

Administração Pública em regime de direito público.

2 — Os direitos de negociação colectiva e de participação têm por

objecto, no âmbito do presente diploma, a fixação ou alteração do estatuto

dos trabalhadores da Administração Pública, bem como o acompanhamento

da sua execução.

3 — Os direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito privado,

regem-se pela legislação geral referente à regulamentação colectiva das

relações de trabalho.

Artigo 2.º Legitimidade

Os direitos de negociação colectiva e de participação, no que respeita

às organizações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas

que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses de

trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente

registadas.

Artigo 3.º Princípios

1 — A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios

da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos pedidos de reunião solicitados, quer às propostas mútuas, fazendo-se

representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à

prevenção ou resolução de conflitos.

2 — As consultas dos representantes da Administração e dos

trabalhadores, através das suas organizações sindicais, não suspendem ou

interrompem a marcha do procedimento de negociação ou participação,

salvo se as partes nisso expressamente acordarem.

3 — Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações

consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação

colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de

ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como

indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.

Artigo 4.º Cláusula de salvaguarda

A Administração e as associações sindicais devem assegurar a

apreciação, discussão e resolução das questões colocadas numa perspectiva global e comum a todos os serviços e organismos e aos

trabalhadores da Administração Pública no seu conjunto, respeitando o

princípio da prossecução do interesse público e visando a dignificação da

função pública e a melhoria das condições socioeconómicas dos mesmos

trabalhadores.

Artigo 5.º Direito de negociação colectiva

1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública em regime

de direito público o direito de negociação colectiva do seu estatuto.

2 — Considera-se negociação colectiva a negociação efectuada entre as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele

estatuto, com vista à obtenção de um acordo.

3 — O acordo, total ou parcial, que for obtido consta de documento

autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adoptar as medidas

legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exacto cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos

que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização

legislativa, caso em que os respectivos pedidos devem ser submetidos à

Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 6.º Objecto de negociação colectiva

São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:

a) Dos vencimentos e das demais prestações de carácter remuneratório;

b) Das pensões de aposentação ou de reforma; c) Das prestações da acção social e da acção social complementar; d) Da constituição, modificação e extinção da relação de emprego; e) Das carreiras de regime geral e especial e das integradas em corpos

especiais, incluindo as respectivas escalas salariais; f) Da duração e horário de trabalho; g) Do regime das férias, faltas e licenças; h) Do regime dos direitos de exercício colectivo; i) Das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho; j) Da formação e aperfeiçoamento profissional;

k) Do estatuto disciplinar; l) Do regime de mobilidade; m) Do regime de recrutamento e selecção; n) Do regime de classificação de serviço.

Artigo 7.º Procedimento de negociação

1 — A negociação geral anual deverá iniciar-se a partir do dia 1 de Setembro, com a apresentação, por uma das partes, de proposta fundamentada sobre qualquer das matérias previstas no artigo anterior, procedendo-se seguidamente à calendarização das negociações, de forma que estas terminem tendencialmente antes da votação final global da proposta do Orçamento, nos termos constitucionais, na Assembleia da República.

2 — As matérias sem incidência orçamental constantes do artigo anterior podem ser objecto de negociação a qualquer momento, desde que as partes contratantes nisso acordem, e desde que não tenham sido discutidas na negociação geral anual precedente.

3 — As partes devem fundamentar as suas propostas e contrapropostas, impendendo sobre elas o dever de tentar atingir, em prazo

adequado, um acordo.

4 — Das reuniões havidas são elaboradas actas, subscritas pelas partes, donde constará um resumo do que tiver ocorrido, designadamente os pontos em que não se tenha obtido acordo.

5 — As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios constantes dos números anteriores.

Artigo 8.º Convocação de reuniões

A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita sempre com a antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.

Artigo 9.º Resolução de conflitos

1 — Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.

2 — O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento de qualquer dos procedimentos de negociação previstos no artigo 7.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.

3 — A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as mesmas matérias com qualquer outra entidade.

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4 — Na negociação suplementar a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo que for responsável pela Administração Pública e, no caso das negociações sectoriais, pelo que for responsável pelo sector.

5 — Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º.

Artigo 10.º Direito de participação

1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de participarem, através das suas associações sindicais:

a) Na elaboração de programas de emprego; b) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições

de higiene, saúde e segurança no trabalho; c) Na gestão das instituições de segurança social dos trabalhadores da

função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores, designadamente as obras e serviços sociais, a ADSE e a Caixa Geral de Aposentações;

d) Nas alterações ao Estatuto da Aposentação; e) Na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional

da Administração Pública; f) No controlo de execução dos planos económico-sociais; g) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos; h) Nas auditorias de gestão efectuadas aos serviços públicos; i) Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria

sujeita à negociação ou participação; j) Na elaboração da regulamentação interna relativa às condições

específicas de trabalho de cada serviço; l) Na definição do regime de acidentes de serviço e doenças

profissionais; m) Na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial

da função pública que não for objecto de negociação.

2 — A participação na elaboração de programas de emprego tem a natureza de consulta e tem como referência o plano anual de actividades previsto no Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de Setembro.

3 — A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de higiene e segurança faz-se nos termos da lei.

4 — A participação nas instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores consiste no direito de ser informado sobre a gestão daquelas instituições pelos respectivos órgãos e no de lhes fazer recomendações visando a melhoria dos serviços prestados, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto na lei.

5 — A participação na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional faz-se, designadamente, no âmbito da

comissão intersectorial de formação e dos conselhos consultivos.

6 — A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.

7 — A participação na melhoria da qualidade dos serviços públicos envolve a consulta das associações sindicais sobre a elaboração dos programas de qualidade e o acompanhamento da sua execução.

8 — A participação nas auditorias de gestão faz-se através da consulta dos respectivos relatórios finais e emissão de sugestões, podendo as associações sindicais propor fundadamente a realização daquelas

auditorias.

9 — A participação nas alterações ao Estatuto da Aposentação e na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função pública, que não for objecto de negociação, tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.

10 — A participação na legislação prevista nas alíneas i) a m) do n.º 1 tem a natureza de consulta, oral ou escrita, podendo para o efeito constituir-se comissões técnicas especializadas, segundo regulamento a adoptar caso a caso.

11 — Das reuniões das comissões técnicas especializadas que vierem a ser constituídas serão lavradas actas nos termos do n.º 4 do artigo 7.º.

12 — O prazo para apreciação escrita dos projectos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua recepção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.

13 — O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do

dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º.

Artigo 11.º Casos especiais

Ao pessoal com funções de representação externa do Estado, bem

como ao que desempenhe funções de natureza altamente confidencial, é

aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das

respectivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos no presente

diploma.

Artigo 12.º Matérias excluídas

A estrutura, atribuições e competências da Administração Pública não

podem ser objecto de negociação colectiva ou de participação.

Artigo 13.º Informação sobre política salarial

As associações sindicais podem enviar ao Governo, até ao fim do 1.º

semestre de cada ano, a respectiva posição sobre os critérios que entendam

dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte.

Artigo 14.º Interlocutor da Administração nos processos de negociação e

participação

1 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de

negociação colectiva e de participação que revistam carácter geral é o

Governo, através daquele dos seus membros que tiver a seu cargo a função

pública, que coordena, e do Ministro das Finanças, os quais intervêm por si

ou através de representantes.

2 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter sectorial é o

Governo, através do ministro responsável pelo sector, que coordena, do

Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a

função pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.

3 — Compete à Direcção-Geral da Administração Pública apoiar o

membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública nos

procedimentos de negociação colectiva e de participação referidos nos números anteriores.

Artigo 15.º Representantes das associações sindicais

1 — Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:

a) Os membros dos respectivos corpos gerentes portadores de

credencial com poderes bastantes para negociar e participar;

b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes

das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar e participar.

2 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação aos

serviços competentes da Administração Pública.

Artigo 16.º Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais

A Direcção-Geral da Administração Pública deve requerer ao Ministério

do Trabalho e da Solidariedade a transcrição oficiosa do registo das

associações sindicais que representem interesses dos trabalhadores da Administração Pública e comunicá-la às Regiões Autónomas.

Artigo 17.º Aplicação à administração regional autónoma

1 — O presente diploma aplica-se a todo o território nacional.

2 — Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores

e da Madeira observam, relativamente às administrações regionais e no

âmbito das suas competências, o regime previsto no presente diploma.

Artigo 18.º Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, com excepção

do artigo 10.º

Artigo 19.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

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