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SEPARATA — NÚMERO 25

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imprensa – independente do governo e dos partidos, e especialmente vinculado à garantia do pluralismo e da

expressão e confronto das diversas correntes de opinião; a defesa da independência dos órgãos de

comunicação face ao poder económico, designadamente impedindo a concentração monopolista de empresas

de comunicação social; a reposição e garantia dos direitos dos jornalistas e de outros profissionais de

informação e o seu respeito pelos princípios éticos e deontológicos; a gestão não governamentalizada e a

aplicação não discriminatória de apoios estatais à comunicação social.

O presente projecto tem como objectivo responder a alguns destes aspectos, nomeadamente:

— A protecção dos direitos de autor dos jornalistas contra a reutilização abusiva dos seus trabalhos;

— Reforçar os mecanismos de acção colectiva dos jornalistas nas redacções;

— Reforçar os direitos e garantias dos jornalistas, e protecção no exercício da profissão.

No primeiro caso, trata-se de responder a uma tendência que tem vindo a impor-se no sector da

comunicação social, de, em nome da evolução tecnológica, tornar o trabalho jornalístico numa espécie de

―produto branco‖ que as empresas proprietárias de uma miríade de órgãos de comunicação social utilizam no

âmbito do respectivo grupo empresarial quando e onde entendam, sendo o jornalista privado de qualquer

protecção quanto à autoria dos seus trabalhos e de qualquer compensação remuneratória pela sua

reutilização. Nesta, como em outras matérias, pretende-se que a adaptação às novas condições do ―mercado‖

ditadas pela inovação tecnológica seja feita exclusivamente à custa dos direitos dos trabalhadores.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe ainda o reforço das competências do Conselho de Redacção e da

acção dos seus membros, nomeadamente, a pronunciar-se prévia e vinculativamente sobre a designação ou

destituição de jornalistas com funções de direcção e chefia; dar parecer vinculativo sobre a elaboração e as

alterações ao estatuto editorial; pronunciar-se sobre questões deontológicas ou outras relativas à actividade da

redacção, tanto de natureza colectiva como individual, através de apreciações e recomendações; pronunciar-

se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa

causa de despedimento; entre outras.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro

Os artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 12.º, 13.º e 19.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2007,

de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Liberdade de expressão e criação

1 — (…)

2 — Os jornalistas têm direito à protecção dos textos, imagens, sons, ou desenhos resultantes do exercício

da liberdade de expressão, divulgação e criação, quer sejam produzidos para um empresa jornalística no

âmbito de um contrato de trabalho quer sejam fornecidos no âmbito de um contrato de prestação de serviços.

3 — Os jornalistas podem divulgar livremente originais cuja publicação tenha sido recusada pelo órgão de

informação ao qual se encontra vinculado.

Artigo 7.º-A

Liberdade de criação e direito de autor

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)