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SEPARATA — NÚMERO 25

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f) Pronunciar-se, de forma vinculativa, sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a

orientação editorial do órgão de comunicação social;

g) Pronunciar-se, através de parecer prévio e vinculativo, sobre a intenção do director de denegação de

direito de resposta;

h) Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas dos direitos e deveres previsto nos n.os

1 a 3 do

artigo 12.º;

i) Pronunciar-se sobre questões deontológicas ou outras relativas à actividade da redacção, tanto de

natureza colectiva como individual, através de apreciações e recomendações;

j) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na

apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o

processo seja entregue;

k) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar nos processos abertos pela Comissão da

Carteira Profissional do Jornalista relativamente a jornalistas pertencentes ao corpo redactorial do

respectivo órgão de informação e a outros jornalistas que a este hajam prestado serviços e por força

destes.

Artigo 19.º

Atentado à liberdade de informação

1 — Quem apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística

pelos possuidores dos títulos previstos na presente lei, impedir a entrada ou permanência em locais públicos

para fins de cobertura informativa nos termos do artigo 9.º e dos n.os

1, 2 e 3 do artigo 10.º, ou através de

qualquer outro meio tenha o intuito de atentar contra a liberdade de informação é punido com prisão até 1 ano

ou com multa até 120 dias.

2 — (…)»

Assembleia da República, 17 de Junho de 2010.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — António Filipe — João Oliveira — Francisco Lopes — Bernardino

Soares — Paula Santos — José Soeiro — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — Honório

Novo.

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