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Terça-feira, 19 de Outubro de 2010 Número 28

XI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 38/XI (2.ª) —Aprova o regime

de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, transpondo a Directiva 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 19 de Outubro a 17 de Novembro de 2010, o diploma seguinte:

Proposta de lei n.º 38/XI (2.ª) — Aprova o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, transpondo a Directiva 2007/59/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: com9coptc_xi@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 38/XI (2.ª)

APROVA O REGIME DE CERTIFICAÇÃO DOS MAQUINISTAS DE LOCOMOTIVAS E COMBOIOS DO

SISTEMA FERROVIÁRIO, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2007/59/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007

Exposição de motivos

A Directiva 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativa à

certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade, estabelece um

quadro normativo para a certificação de maquinistas de locomotivas e comboios para o transporte de

passageiros e de mercadorias.

O modelo único de certificação criado por esta directiva prevê que o exercício das funções de maquinistas

de locomotivas e comboios está sujeito ao cumprimento de determinadas condições físicas e psicológicas e

qualificações profissionais. A definição deste modelo assenta no conjunto de medidas definidas pela União

Europeia para a liberalização da prestação de determinados serviços de transporte ferroviário, que integram o

vulgarmente conhecido «Pacote Ferroviário III», e contribui para a harmonização das exigências em matéria

de habilitações, até então sujeitas às legislações nacionais com diversos graus de exigência.

A adequação da Directiva 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007,

ao ordenamento jurídico português traz vantagens que afectam os maquinistas, as empresas ferroviárias e os

próprios serviços de transporte ferroviário. Assim, ao nível das empresas e serviços de transporte ferroviário, a

certificação de maquinistas facilita o reconhecimento das cartas dos maquinistas pelas empresas, contribui

para o respeito das exigências de segurança no sector ferroviário e evita eventuais distorções de concorrência.

Ao nível dos maquinistas, facilita e incentiva a mobilidade dos maquinistas entre os países da União

Europeia e entre empresas do sector ferroviário, a livre prestação de serviços, contribui para o aumento da

procura de maquinistas formados e certificados e facilita o reconhecimento das habilitações pelos diferentes

intervenientes do sector ferroviário.

A presente lei visa transpor a directiva referida e, assim, disciplinar os procedimentos para obtenção de

documentos habilitantes dos maquinistas — carta de maquinista e certificado — que devem atestar o

preenchimento de condições relativas à saúde do maquinista, sua condição física e psicológica, escolaridade

obrigatória e competências profissionais gerais, assim como competências técnicas relativas às infra-

estruturas e o material circulante que o titular é autorizado a conduzir.

Prevê-se ainda no âmbito da presente proposta de lei a articulação com o Sistema Nacional de

Qualificações no que concerne especificamente aos requisitos de formação e de certificação profissional para

acesso aos documentos habilitantes dos maquinistas, bem como na certificação de entidades formadoras. A

garantia de condição física adequada para o desempenho das funções de maquinista pressupõe a existência

de entidades de realização de avaliações médicas e psicológicas competentes e idóneas, cujo reconhecimento

oficial deve ser efectuado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP).

O nível de conhecimentos exigidos deve ser avaliado mediante a realização de exames, os quais podem

ser realizados por entidades reconhecidas para o efeito.

A presente lei, para além de estabelecer as condições de reconhecimento de entidades que procedam à

avaliação médica e psicológica, assim como de reconhecimento de entidades para realização de exames,

define o modelo dos exames, o respectivo conteúdo temático e determina os procedimentos de instrução dos

pedidos de emissão das cartas de maquinista e dos certificados.

São também definidos, em conformidade com a directiva a transpor, os requisitos mínimos para obtenção

dos documentos habilitantes e estabelecida a sujeição a avaliações periódicas condicionantes da manutenção

da sua validade.

Para efeitos de controlo, são criados o registo da carta do maquinista e o registo do certificado, da

incumbência do IMTT, IP, e das empresas ferroviárias/gestor da infra-estrutura, respectivamente, onde

constam todos os elementos relevantes, designadamente a emissão, renovação, caducidade, entidade que

realizou o exame e resultados, registos estes acessíveis, pelas empresas ferroviárias, organismos congéneres

da União Europeia (UE) e pela Agência Ferroviária Europeia.

São estabelecidas as medidas sancionatórias adequadas para os casos de infracção às normas sobre

habilitação de maquinistas e cumprimento dos respectivos requisitos, as quais podem passar por medidas de

carácter administrativo — a suspensão da carta — ou pela aplicação de coimas à empresa ferroviária ou ao

gestor da infra-estrutura.

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Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do

sistema composto pelas infra-estruturas ferroviárias, que compreende as linhas e as instalações fixas do

sistema de carris, bem como o material circulante de todas as categorias e origens que se desloque nessa

infra-estrutura, doravante designado por sistema ferroviário, transpondo a Directiva 2007/59/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007.

2 — Entende-se por maquinista a pessoa capaz e autorizada a conduzir, de forma autónoma, responsável

e segura, comboios, incluindo locomotivas, locomotivas de manobra, comboios de trabalhos, veículos

ferroviários de manutenção ou comboios destinados ao transporte ferroviário de passageiros ou de

mercadorias.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se aos maquinistas que desempenham funções em:

a) Empresas titulares de uma ou mais licenças válidas para o exercício da actividade de prestação de

serviços de transporte ferroviário;

b) Empresas responsáveis pela prestação de serviços de gestão da infra-estrutura ferroviária nacional, ou

de parte desta;

c) Empresas de construção, de conservação e de manutenção da infra-estrutura e de material circulante,

quanto ao desempenho, designadamente, de funções de condução de unidades motoras na rede ferroviária

nacional e na área das suas instalações.

2 — A presente lei aplica-se ainda a pessoas ou entidades que pretendam obter o reconhecimento, a que se referem os artigos 25.º, 26.º e 28.º da presente lei, concedido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, IP), em articulação com entidades competentes para:

a) Ministrar formação profissional; b) Realizar exames médicos e/ou avaliações psicológicas; c) Realizar exames para a emissão de cartas de maquinistas. 3 — Estão excluídos da aplicação da presente lei os maquinistas que operem exclusivamente: a) Em comboios metropolitanos, carros eléctricos e outros sistemas ferroviários urbanos; b) Em redes funcionalmente separadas do resto do sistema ferroviário e destinadas exclusivamente à

exploração de serviços de transporte local, urbano ou suburbano, de passageiros e de mercadorias; c) Em infra-estruturas ferroviárias privadas, exclusivamente utilizadas pelo proprietário das mesmas para as

suas próprias operações de transporte de mercadorias; d) Em vias temporariamente fechadas ao tráfego normal, para efeitos de manutenção, renovação ou

melhoria do sistema ferroviário.

Artigo 3.º Competências do IMTT, IP

1 — Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas na presente lei, compete ao IMTT, IP,

enquanto autoridade competente para a segurança do sistema ferroviário, desempenhar as seguintes funções: a) Emitir e actualizar as cartas de maquinista;

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b) Garantir a realização de exames e controlos periódicos e a definição de critérios para a designação de examinadores;

c) Controlar o processo de certificação de maquinistas; d) Realizar inspecções e de fiscalização; e) Suspender e revogar as cartas de maquinista e notificar as entidades emitentes dos pedidos

fundamentados de suspensão de certificados. 2 — O IMTT, IP, pode contratar terceiros para a realização das funções previstas no número anterior, salvo

as referidas nas alíneas c), d) e e). 3 — A contratação da realização das funções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 a uma empresa

ferroviária, está sujeita ao cumprimento de pelo menos uma das seguintes condições: a) A empresa ferroviária só pode emitir cartas de maquinista para os seus próprios maquinistas, ou; b) A empresa ferroviária não goza de exclusividade de nenhuma das funções que exerça no âmbito do

contrato com o IMTT, IP. 4 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por «Empresa ferroviária» qualquer empresa ferroviária, e

qualquer outra empresa pública ou privada cuja actividade consista na prestação de serviços de transporte ferroviário de mercadorias e/ou passageiros, devendo a tracção ser obrigatoriamente garantida por essa empresa.

Capítulo II

Habilitação de maquinistas

Artigo 4.º Documentos habilitantes

Os maquinistas devem possuir aptidões e habilitações necessárias para conduzir comboios, titulados pelos

seguintes documentos:

a) Carta de maquinista válida, que comprove o preenchimento pelo maquinista de requisitos mínimos em

matéria de saúde e condição física adequada, escolaridade obrigatória e competências profissionais gerais;

b) Um ou mais certificados válidos que indicam as infra-estruturas em que o maquinista é autorizado a

conduzir, bem como o material circulante que o maquinista é autorizado a conduzir.

Artigo 5.º

Características e conteúdo dos documentos habilitantes

1 — A carta de maquinista e o certificado obedecem aos modelos previstos nos Anexos I e II do

Regulamento (UE) n.º 36/2010, da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009.

2 — A carta de maquinista é emitida pelo IMTT, IP, constituindo documento pessoal do titular.

3 — Os certificados são emitidos pelas empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, que empregam ou

contratam os maquinistas, sendo propriedade daquelas entidades, e tendo em conta o previsto no artigo 18.º.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os maquinistas podem receber uma cópia autenticada

do seu certificado ou certificados.

Secção I

Carta de maquinista

Artigo 6.º

Requisitos para a obtenção de carta de maquinista

1 — Para obterem a carta de maquinista, os candidatos devem:

a) Ter a idade mínima de 20 anos;

b) Ter completado com sucesso a escolaridade obrigatória ou ser detentor de qualificação profissional

adequada;

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c) Demonstrar aptidão física adequada, comprovada mediante a realização de um exame médico e

avaliação psicológica, por entidades reconhecidas que incidam sobre os requisitos previstos no Anexo I à

presente lei, da qual faz parte integrante;

d) Possuir competências profissionais, comprovadas mediante aprovação em exame que inclua as

matérias previstas no Anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 — A idade mínima referida na alínea a) do número anterior é reduzida para 18 anos, quanto aos

maquinistas que exerçam a profissão exclusivamente na rede ferroviária nacional.

Artigo 7.º

Validade, suspensão e revogação da carta de maquinista

1 — As cartas de maquinista são válidas pelo período de 10 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do

artigo 16.º e nos números seguintes.

2 — O IMTT, IP, pode, a qualquer momento, suspender uma carta, se verificar que não foram cumpridos os

requisitos necessários à manutenção da sua validade ou se considerar que o seu titular representa um perigo

sério, imediato e relevante para a segurança do sistema ferroviário.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que não foram cumpridos os requisitos

necessários à manutenção da validade de cartas quando a empresa ferroviária não tenha promovido a

realização de:

a) Exames médicos e avaliações psicológicas com a periodicidade referida no ponto A.2.1 do Anexo I à

presente lei;

b) Programas de formação contínua no âmbito do sistema de gestão de segurança, para assegurar que o

nível de competência dos maquinistas que desempenhem funções de condução de unidades motoras é

mantido.

4 — Considera-se que não foram igualmente cumpridos os requisitos necessários à manutenção da

validade de cartas, quando a empresa ferroviária não tenha comunicado ao IMTT, IP, a realização dos exames

médicos, avaliações psicológicas e programas de avaliação referidos no número anterior.

5 — Em caso de exame médico ou de avaliação psicológica cujo resultado determine uma restrição

temporária ou definitiva do desempenho de funções, a empresa ferroviária deve de imediato afastar o

maquinista do desempenho de funções e informar o IMTT, IP, para efeitos de suspensão ou revogação da

carta.

6 — Para efeitos de desempenho da actividade profissional no território nacional a carta de maquinista

perde a validade quando o seu titular atinge 65 anos de idade.

7 — As cartas de maquinista são válidas em todo o território da Comunidade Europeia, sendo reconhecidas

pelo IMTT, IP, as cartas emitidas pelas autoridades competentes de outros Estados-membros.

Artigo 8.º

Procedimento para a obtenção de carta de maquinista

1 — Para obtenção da carta de maquinista o candidato, ou uma entidade em seu nome, efectua o pedido

ao IMTT, IP, demonstrando o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º e

requerendo a inscrição no exame a que se refere a alínea d) do mesmo artigo.

2 — Os pedidos de exame para emissão de carta de maquinista, de actualização dos dados constantes da

carta, de renovação e de emissão de segunda via, são apresentados no IMTT, IP, em suporte electrónico.

3 — Os pedidos devem ser apresentados conforme o formulário constante do Regulamento (UE) n.º

36/2010, da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009, devendo toda a documentação oficial para instrução dos

pedidos de primeira emissão, renovação ou alteração de cartas cuja língua original, que não seja o português,

ser acompanhada da respectiva tradução.

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4 — Os pedidos devem ser apresentados com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data

em que o candidato pretende a realização do exame.

5 — O IMTT, IP, emite a carta de maquinista em exemplar único, no prazo de 10 dias após a aprovação no

exame a que se refere o artigo 23.º, sendo proibidos os duplicados, com excepção dos pedidos de segunda

via.

Artigo 9.º

Renovação da carta de maquinista

1 — A renovação de cartas depende da verificação pelo IMTT, IP, no registo respectivo, do cumprimento

pelo maquinista dos requisitos de validade.

2 — O requerimento de renovação deve ser apresentado ao IMTT, IP, pela entidade empregadora até 60

dias antes do termo da validade da carta.

Secção II

Certificados

Artigo 10.º

Requisitos para a emissão de certificados

1 — Para obterem e manterem válido um certificado, os candidatos devem:

a) Ser titulares de uma carta de maquinista;

b) Realizar com sucesso um exame sobre os seus conhecimentos e competências profissionais relativos

ao material circulante para o qual o certificado é requerido;

c) Realizar com sucesso um exame sobre os seus conhecimentos e competências profissionais relativos às

infra-estruturas para as quais o certificado é requerido.

2 — Os exames referidos nas alíneas b) e c) do número anterior devem abranger pelo menos as matérias

indicadas nos Anexos IV e V à presente lei, da qual fazem parte integrante.

3 — No caso de candidatos estrangeiros, o exame referido na alínea c) do n.º 1 deve abranger

conhecimentos da língua portuguesa, de acordo com o ponto D. 8 do Anexo IV à presente lei.

4 — Os candidatos devem obter formação das entidades empregadoras sobre o respectivo sistema de

gestão de segurança.

Artigo 11.º

Validade e categorias dos certificados

1 — Os certificados autorizam a condução dos maquinistas numa ou mais das seguintes categorias:

a) Categoria A: locomotivas de manobra, comboios de trabalhos, veículos ferroviários de manutenção e

quaisquer outras locomotivas quando utilizadas para manobras;

b) Categoria B: transporte de passageiros ou de mercadorias.

2 — Os certificados são válidos para as infra-estruturas e para o material circulante neles identificados,

podendo um certificado conter autorização para todas as categorias.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, a validade dos certificados depende da sujeição dos

respectivos titulares a exames periódicos, relativamente às matérias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do

artigo anterior.

4 — A periodicidade dos exames referidos no número anterior é definida pelas empresas ferroviárias, no

âmbito dos respectivos sistemas de gestão de segurança, devendo no mínimo obedecer ao disposto no Anexo

II à presente lei, da qual faz parte integrante;

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5 — Após cada exame, a empresa ferroviária confirma por declaração aposta no certificado e no registo

referido no artigo 18.º que o maquinista satisfaz os requisitos necessários para um adequado desempenho de

funções.

6 — Em caso de não comparência aos exames periódicos ou de resultado negativo no mesmo, a empresa

ferroviária deve de imediato afastar o maquinista do desempenho de funções e informar o IMTT, IP, para

efeitos de suspensão ou revogação da carta de maquinista.

Artigo 12.º

Dispensa de certificado

1 — O maquinista não é obrigado a possuir um certificado para uma determinada infra-estrutura, quando

seja acompanhado por outro maquinista titular de certificado válido para a infra-estrutura em causa, nas

seguintes situações:

a) Quando uma perturbação de serviço ferroviário implicar o desvio de comboios ou a manutenção das

vias, tal como especificado pelo gestor da infra-estrutura;

b) Em serviços únicos excepcionais que utilizem comboios de valor histórico;

c) Em serviços únicos excepcionais de transporte de mercadorias, mediante acordo do gestor da infra-

estrutura;

d) Em serviços únicos excepcionais de deslocação de veículos motorizados especiais utilizados na

manutenção, conservação, construção ou inspecção da infra-estrutura ferroviária, mediante acordo do gestor

da infra-estrutura;

e) Para entrega ou demonstração de um novo comboio ou locomotiva;

f) Para efeitos de formação e exame de maquinistas.

2 — A decisão sobre a dispensa de certificado a que se refere o número anterior cabe à empresa

ferroviária, não podendo ser imposta pelo gestor da infra-estrutura nem pelo IMTT, IP.

3 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por gestor de infra-estrutura qualquer entidade ou empresa

encarregada, em especial, do estabelecimento e da manutenção da infra-estrutura ferroviária, ou de parte

desta, nomeadamente da gestão dos sistemas de controlo e de segurança da infra-estrutura, sendo que as

funções de gestor de infra-estrutura numa rede ou parte de uma rede podem ser confiadas a diferentes

entidades ou empresas.

Artigo 13.º

Emissão de certificados

1 — Os certificados são emitidos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, devendo estas proceder

às actualizações sempre que o seu titular obtiver autorizações adicionais no que se refere ao material

circulante ou à infra-estrutura.

2 — As empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º definem os procedimentos de emissão e de

actualização de certificados nos termos da presente lei, como parte do seu sistema de gestão de segurança,

bem como os procedimentos de recurso que permitam aos maquinistas solicitar a revisão de decisões

relativas à emissão, actualização, suspensão ou revogação de certificados.

3 — As empresas referidas no número anterior actualizam os certificados, sempre que o maquinista

adquira competências adicionais relativamente ao material circulante e/ou à infra-estrutura.

4 — Os maquinistas e as empresas ferroviárias podem solicitar que o IMTT, IP, se pronuncie sobre a

compatibilidade entre os procedimentos referidos no n.º 2 e as disposições da presente lei, sem prejuízo do

recurso a tribunal arbitral.

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Secção III

Controlos periódicos e deveres das empresas ferroviárias

Artigo 14.º

Controlos periódicos

1 — Para que a carta de maquinista continue a ser válida, o seu titular deve submeter-se a exames ou

controlos periódicos relativos aos requisitos a que se refere o artigo 6.º, devendo os requisitos de saúde,

observar a periodicidade mínima prevista no anexo I à presente lei e frequentar acções de formação a que se

refere o n.º 6 do artigo 22.º.

2 — Para que o certificado continue a ser válido o seu titular deve submeter-se a exames ou controlos

periódicos relativos aos requisitos de conhecimentos linguísticos e profissionais a que se refere o artigo 10.º,

conforme determinado pelas empresas que empregam ou contratam o maquinista, de acordo com o seu

próprio sistema de gestão da segurança e com a periodicidade mínima a que se refere o Anexo II à presente

lei.

3 — A cada controlo, a entidade emitente confirma, por declaração aposta ao certificado e no registo, que o

maquinista satisfaz os requisitos referidos no número anterior.

4 — Em caso de não comparência a um controlo periódico ou de um resultado negativo, aplica-se o

procedimento previsto no artigo seguinte.

Artigo 15.º

Deveres das empresas ferroviárias

1 — As empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º garantem e verificam a validade das cartas e dos

certificados dos maquinistas que desempenham funções para si, estabelecendo um sistema de

acompanhamento destes maquinistas, para os efeitos referidos nos números seguintes.

2 — Se os resultados do acompanhamento referido no número anterior colocarem fundadamente em causa

a manutenção da validade da carta ou do certificado do maquinista e consequentemente a sua competência

para o trabalho, devem ser tomadas de imediato as medidas que se revelem mais adequadas para que seja

preservada a segurança na exploração do sistema ferroviário.

3 — Se uma empresa tomar conhecimento ou for informada por um médico, mediante declaração

comprovativa fundamentada, que o estado de saúde do maquinista se deteriorou, comprometendo a sua

aptidão para o desempenho de funções, deve tomar de imediato as medidas que se revelem mais adequadas,

designadamente, a sujeição do maquinista ao exame previsto no terceiro parágrafo do ponto A.2.1 do Anexo I

à presente lei e se necessário, a retirada do seu certificado, com a correspondente actualização do registo

referido no artigo 18.º.

4 — As empresas garantem permanentemente que, durante o serviço, os maquinistas não se encontram

sob a influência de qualquer substância susceptível de afectar a sua concentração, a sua atenção ou o seu

comportamento.

5 — Se um maquinista considerar que o seu estado de saúde compromete a sua aptidão para o

desempenho de funções, informa de imediato a sua entidade empregadora.

6 — O IMTT, IP, deve ser informado no prazo máximo de dois dias, quando um maquinista esteja

incapacitado para o trabalho por um período superior a 90 dias.

Artigo 16.º

Cessação das funções de maquinista

1 — Quando um maquinista cessar o desempenho de funções, a empresa ferroviária ou o gestor de infra-

estrutura devem informar de imediato o IMTT, IP.

2 — Em caso de cessação de desempenho de funções, a carta de maquinista mantém a sua validade,

enquanto se mostrarem cumpridos os requisitos referidos no artigo 7.º.

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3 — O certificado perde a validade quando o maquinista cessa o desempenho de funções, caso em que

recebe uma cópia autenticada do certificado e de todos os documentos comprovativos da formação realizada,

das suas qualificações e experiência e das suas competências profissionais.

4 — Para efeitos de emissão de um novo certificado de um maquinista que se transfira para outra empresa,

esta tem em conta a documentação referida no número anterior.

5 — No caso de mudança de empresa, para que o maquinista desempenhe as mesmas funções, deve a

empresa comunicar tal facto ao IMTT, IP, no prazo máximo de cinco dias, apresentando o original da carta

para efeitos de verificação.

Secção IV

Registo dos documentos habilitantes

Artigo 17.º

Registo de cartas

1 — O IMTT, IP, mantém e actualiza periodicamente um registo das cartas emitidas, actualizadas,

renovadas, alteradas, caducadas, suspensas, revogadas ou declaradas extraviadas.

2 — A informação contida no registo de cartas inclui os elementos referidos no número 3 do Anexo I do

Regulamento (UE) n.º 36/2010, da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009, os elementos relativos aos

requisitos de controlo previstos no artigo 6.º e ainda os elementos que especifiquem:

a) A entidade e examinador que realizou o exame;

b) Os resultados do exame.

3 — Os dados contidos no registo são acessíveis através de um número nacional atribuído a cada

maquinista.

4 — O IMTT, IP, fornece a informação relativa às cartas às empresas empregadoras de maquinistas, aos

organismos congéneres da União Europeia e à Agência Ferroviária Europeia, mediante pedido fundamentado.

Artigo 18.º

Registo de certificados

1 — As empresas referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem manter um registo actualizado dos certificados

emitidos, actualizados, renovados, alterados, caducados, suspensos, revogados ou declarados extraviados.

2 — A informação contida no registo referido no número anterior inclui os elementos referidos no n.º 1 do

Anexo II do Regulamento (UE) n.º 36/2010, da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009 e os elementos relativos

aos requisitos de controlo previstos no artigo 10.º.

3 — A informação contida no registo inclui ainda:

a) A data de realização e descrição de acções de reciclagem de conhecimentos, cuja periodicidade é

definida pelas empresas;

b) A data de realização e resultado de exames médicos e avaliações psicológicas periódicos;

c) A data de realização e resultado de análises ao consumo de substâncias psicotrópicas, álcool ou outras

substâncias que produzam efeitos semelhantes;

d) A data de início e fim de restrições médicas ao desempenho de funções;

e) A data de início e fim de incapacidade para o desempenho de funções devido a acidente de trabalho;

f) A data de início e cessação do vínculo laboral.

4 — Cabe às empresas que registam os certificados definir a periodicidade com que actualizam as

informações, a qual não pode exceder os 90 dias.

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Artigo 19.º

Cooperação e troca de informações

No âmbito do registo referido no artigo anterior, as empresas referidas no n.º 1 do artigo 2.º:

a) Cooperam com o IMTT, IP, para troca de informações, concedendo-lhe acesso on-line permanente dos

dados registados;

b) Prestam informações sobre o conteúdo dos certificados aos organismos congéneres do IMTT, IP, na

União Europeia, mediante pedido destas e quando tal se mostre necessário em virtude da sua actividade fora

da rede ferroviária nacional.

Artigo 20.º

Acesso e tratamento dos dados

1 — Os maquinistas dispõem de acesso aos dados que lhes respeitem contidos nos registos referidos nos

artigos 17.º e 18.º e podem obter, mediante pedido, cópias desses dados.

2 — O IMTT, IP, e as empresas referidas no n.º 1 do artigo 2.º asseguram que os registos referidos nos

artigos 17.º e 18.º e o respectivo funcionamento são conformes com a legislação aplicável em matéria de

tratamento de dados pessoais.

3 — O IMTT, IP, coopera com a Agência Ferroviária Europeia para assegurar a interoperabilidade dos

registos nos termos da decisão da Comissão de 29 de Outubro de 2009, relativa à adopção dos parâmetros

básicos para os registos das cartas de maquinista e dos certificados.

Artigo 21.º

Medidas anti-fraude

O IMTT, IP, e as entidades empregadoras tomam as medidas que considerem adequadas para evitar os

riscos de falsificação de cartas e dos certificados.

Capítulo III

Formação e exames

Artigo 22.º

Formação

1 — A formação dos maquinistas inclui uma parte relativa à carta de maquinista, que deve reflectir os

conhecimentos profissionais gerais descritos no Anexo III à presente lei, e uma parte relativa ao certificado,

que deve reflectir os conhecimentos profissionais específicos descritos nos Anexos IV e V à presente lei.

2 — A formação referida no número anterior articula-se com o Catálogo Nacional de Qualificações.

3 — O método de formação obedece aos critérios previstos no Anexo VI à presente lei, da qual faz parte

integrante.

4 — As funções de formação relativas aos conhecimentos profissionais gerais, aos conhecimentos

linguísticos, aos conhecimentos profissionais relativos ao material circulante, bem como ao conhecimento das

infra-estruturas, incluindo o conhecimento dos itinerários e os procedimentos e regras operacionais, devem ser

desempenhadas por pessoas ou entidades reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente no

âmbito do Sistema de Certificação de Entidades Formadoras e da Certificação dos formadores e professores,

em articulação com o IMTT, IP.

5 — Ao reconhecimento de qualificações profissionais dos maquinistas que tenham obtido o seu título de

formação num país terceiro, é aplicável o disposto pela Lei n.º 9/2009 de 4 de Março, para efeitos de obtenção

da carta de maquinista.

6 — Deve ser organizada formação contínua a fim de garantir a manutenção das competências do pessoal,

nos termos do Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho.

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Artigo 23.º

Exames

1 — No final das acções de formação, a que se refere o artigo anterior, são realizados exames teóricos,

para obtenção de cartas e exames teóricos e práticos, para obtenção de certificados.

2 — O IMTT, IP, realiza e determina o conteúdo dos exames para obtenção de cartas de maquinista, sem

prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º.

3 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º realizam e determinam o conteúdo dos exames para

obtenção de certificados.

4 — Os exames são organizados de forma a evitar conflitos de interesses e supervisionados por

examinadores reconhecidos pelo IMTT, IP, em articulação com entidades competentes, designadamente no

âmbito do Sistema de Certificação de Entidades Formadoras e da Certificação dos formadores e professores,

sem prejuízo de o examinador poder pertencer à entidade que emite o certificado.

5 — A avaliação dos conhecimentos sobre as infra-estruturas, incluindo o conhecimento dos itinerários e

das regras operacionais, é assegurada por pessoas ou entidades reconhecidas pelo IMTT, IP, em articulação

com as entidades referidas no número anterior.

6 — A aptidão para a condução é avaliada em exames de condução na rede, podendo ser utilizados

simuladores para examinar a aplicação das regras operacionais e o desempenho do maquinista com funções

de condução em situações críticas de exploração.

Artigo 24.º

Organização de exames

1 — Os exames para obtenção de carta de maquinista são organizados de acordo com o regulamento de

exames aprovado por deliberação do conselho directivo do IMTT, IP.

2 — A avaliação é efectuada por um júri composto no mínimo por três elementos, presidido pelo IMTT, IP,

podendo ser requisitados vogais a empresas do sector ferroviário, tendo em conta os seus conhecimentos e

experiência profissionais.

Capítulo IV

Reconhecimento de pessoas ou entidades

Artigo 25.º

Reconhecimento e obrigações das entidades formadoras

1 — A formação dos maquinistas quanto aos conhecimentos profissionais necessários à obtenção da carta

de maquinista só pode ser exercida por pessoas ou entidades reconhecidas pelo IMTT, IP, em articulação com

as entidades competentes, designadamente no âmbito do Sistema de Certificação de Entidades Formadoras e

da Certificação dos formadores e professores.

2 — Os procedimentos de reconhecimento dos cursos de formação são definidos por portaria conjunta dos

membros do governo responsáveis pelo sector dos transportes e do trabalho.

3 — São obrigações das entidades reconhecidas nos termos do número anterior, designadamente:

a) Organizar, actualizar e ministrar os cursos de formação em conformidade às condições e termos do

respectivo reconhecimento;

b) Assegurar a independência e a igualdade de tratamento de todos os formandos e candidatos à

formação;

c) Colaborar nas acções de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica desenvolvidas pelo IMTT,

IP;

d) Fornecer ao IMTT, IP, mediante solicitação, os elementos relacionados directa ou indirectamente com o

exercício da sua actividade;

e) Manter, pelo período mínimo de cinco anos, o registo das acções de formação e avaliação realizadas,

bem como os processos individuais dos formandos.

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4 — A portaria a que se refere o n.º 2 estabelece as medidas administrativas aplicáveis em caso de

violação dos deveres das entidades formadoras, bem como pelo incumprimento dos requisitos de

reconhecimento de entidades formadores e cursos de formação.

Artigo 26.º

Reconhecimento e obrigações de entidades de avaliação médica e psicológica

1 — As entidades prestadoras de serviços na área da medicina e na área da psicologia, que pretendam

realizar os exames médicos previstos no Anexo I à presente lei, devem para tal ser reconhecidas pelo IMTT,

IP.

2 — Os procedimentos de reconhecimento de entidades para a realização de exames médicos e avaliação

psicológica são definidos por portaria do membro do governo responsável pelo sector dos transportes.

3 — São obrigações das entidades reconhecidas nos termos do número anterior, designadamente:

a) Assegurar a independência e igualdade de tratamento de todos os candidatos;

b) Fornecer ao IMTT, IP, mediante solicitação, os elementos relacionados directa ou indirectamente com o

exercício da sua actividade.

4 — A portaria a que se refere o n.º 2 estabelece as medidas administrativas aplicáveis em caso de

violação dos deveres das entidades reconhecidas para a realização de exames médicos e psicológicos, bem

pelo incumprimento dos requisitos de reconhecimento.

Artigo 27.º

Registo e monitorização

1 — O IMTT, IP, organiza e mantém actualizado um registo das entidades reconhecidas para o exercício

da actividade de formação e de avaliação médica e psicológica, previstas na presente lei.

2 — O IMTT, IP, verifica de modo permanente o cumprimento dos requisitos de reconhecimento das

entidades prestadoras de serviços na área da medicina do trabalho e na área da psicologia e das entidades

formadoras.

Artigo 28.º

Reconhecimento de pessoas ou entidades para realização de exames

1 — Os exames para obtenção de certificados são realizados por pessoas ou entidades devidamente

reconhecidas pelo IMTT, IP, por um período de cinco anos, renovável, mediante a comprovação de que se

mantém o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos seguintes.

2 — As pessoas ou entidades reconhecidas para ministrar a formação prevista na presente lei não podem

ser reconhecidas para realizar exames.

3 — O reconhecimento para realização de exames é titulado por certificado, cujo modelo é aprovado por

deliberação do conselho directivo do IMTT, IP.

Artigo 29.º

Procedimentos e requisitos de reconhecimento

Para efeitos do reconhecimento de pessoas ou entidades para a realização de exames os interessados

devem instruir o pedido com elementos comprovativos do preenchimento de requisitos, nos termos a definir

por deliberação do conselho directivo do IMTT, IP, publicitada no respectivo sítio da internet.

Artigo 30.º

Deveres das entidades examinadoras

1 — As entidades reconhecidas para realizar os exames devem:

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a) Ter um responsável técnico que dirija e coordene as actividades de exame, valide os processos de

exame e demais documentos necessários;

b) Manter, pelo período mínimo de cinco anos, o registo das provas realizadas e conservar as fichas de

inscrição e cópia dos documentos emitidos para cada examinando.

2 — Os examinadores e supervisores não podem realizar exames a candidatos de quem tenham sido

formadores.

Artigo 31.º

Medidas administrativas

Em caso de falta superveniente dos requisitos de reconhecimento das pessoas ou entidades

examinadoras, bem como em caso de violação de deveres e obrigações, pode o IMTT, IP, adoptar as

seguintes medidas:

a) Não reconhecimento da validade da avaliação dos examinandos;

b) Suspensão do reconhecimento, até um ano;

c) Revogação do reconhecimento.

Capítulo V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 32.º

Fiscalização

1 — A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao IMTT, IP.

2 — O IMTT, IP, pode proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas, a investigações, inquéritos e

verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.

3 — Os funcionários do IMTT, IP, com competência na área da fiscalização e no exercício de funções,

desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das

empresas.

Artigo 33.º

Contra-ordenações

1 — As infracções ao disposto na presente lei constituem contra-ordenações, puníveis nos termos do artigo

seguinte.

2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo o limite máximo e mínimo da coima reduzidos para metade.

Artigo 34.º Coimas

1 — São puníveis com coima de € 1 000 a € 5 000, as seguintes infracções: a) A realização de serviços de transporte ferroviário sem que o maquinista seja possuidor dos documentos

de habilitação, a que se refere o artigo 4.º; b) O incumprimento total ou parcial da obrigação de registo dos certificados de maquinista, a que se refere

o artigo 18.º; c) O incumprimento, por parte das entidades sujeitas aos deveres de informação, das obrigações, previstas

no n.º 5 do artigo 16.º, n.º 3 do artigo 25.º, n.º 3 do artigo 26.º e n.º 1 do artigo 30.º. 2 — As contra-ordenações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são imputáveis às empresas a

que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, consoante o caso.

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Artigo 35.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas 1 — A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao IMTT, IP. 2 — A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao conselho directivo do IMTT, IP.

Artigo 36.º Produto das coimas

A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 40% para o IMTT, IP.

Artigo 37.º Sanções administrativas relativas à carta de maquinista

1 — Quando, no âmbito de uma acção de fiscalização, se verificar que um maquinista deixou de satisfazer

alguma das condições exigidas pela presente lei pode ser aplicada a medida administrativa de suspensão da carta de maquinista, de forma temporária ou permanente, consoante a gravidade do requisito em falta e do seu reflexo para a segurança ferroviária.

2 — Determinada a suspensão, o IMTT, IP, informa, de imediato, o maquinista envolvido e o seu empregador da decisão fundamentada, sem prejuízo do direito de recurso, indicando o procedimento a seguir para recuperar a carta de maquinista.

3 — Em caso de irregularidade de carta de maquinista emitida por uma autoridade competente de outro Estado-membro, o IMTT, IP, solicita a esta autoridade emitente, mediante pedido fundamentado, uma inspecção complementar ou a suspensão da carta, informando do facto à Comissão Europeia e as restantes autoridades competentes.

4 — Até à decisão da entidade emitente, a que se refere o número anterior, o IMTT, IP, pode proibir o maquinista de operar no território nacional.

Artigo 38.º

Sanções administrativas relativas ao certificado

1 — Quando, no âmbito de uma acção de fiscalização, se verificar uma situação irregular relativa a um

certificado, o IMTT, IP, comunica o facto à entidade emitente, solicitando uma inspecção complementar ou a

suspensão do certificado.

2 — A entidade emitente toma as medidas adequadas e apresenta um relatório à autoridade competente

no prazo de 30 dias, durante qual pode o IMTT, IP, proibir o maquinista de operar no território nacional, e

informa do facto a Comissão Europeia e as restantes autoridades competentes.

3 — No caso de se verificar uma irregularidade grave, que represente uma séria ameaça para a segurança

ferroviária, pode o IMTT, IP, proibir o maquinista de operar no território nacional e solicitar ao gestor de infra-

estrutura que pare o comboio, informando a Comissão e as restantes autoridades competentes de tal decisão.

Artigo 39.º

Falsificação de documentos e de declarações

Sem prejuízo de participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal, a falsificação

de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações no âmbito dos procedimentos previstos na

presente lei determina, consoante o caso:

a) Recusa de emissão de cartas ou a sua revogação;

b) Recusa de reconhecimento de entidades ou a sua revogação;

c) Recusa de acreditação de entidades ou a sua revogação.

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Capítulo VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 40.º

Normas de qualidade

1 — As actividades relativas à formação, à avaliação de competências e à actualização das cartas e dos

certificados de maquinista são sujeitas a um controlo contínuo, no âmbito de um sistema de normas de

qualidade.

2 — O controlo contínuo referido no número anterior é assegurado pelo IMTT, IP.

3 — O disposto no presente artigo não se aplica a actividades já abrangidas pelos sistemas de gestão de

segurança das entidades empregadoras, quando sejam legalmente exigidos.

Artigo 41.º

Avaliação independente

1 — Os procedimentos de aquisição e de avaliação dos conhecimentos e competências profissionais, bem

como ao sistema de emissão das cartas e dos certificados de maquinista, está sujeito a uma avaliação

independente a efectuar, com uma periodicidade não superior a cinco anos, por entidades qualificadas que

não exerçam pessoalmente as actividades em causa.

2 — Os resultados da avaliação referida no número anterior são acompanhados de documentos

justificativos e comunicados ao IMTT, IP, que, se necessário, os adopta as medidas necessárias para colmatar

as deficiências detectadas.

3 — O disposto no presente artigo não se aplica a actividades já abrangidas pelos sistemas de gestão de

segurança das entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º.

Artigo 42.º

Articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações

1 — A formação estabelecida pela presente lei articula-se com o Catálogo Nacional de Qualificações, nos

termos da legislação aplicável, de forma a contribuir para a elevação dos níveis de qualificação.

2 — A articulação prevista no número anterior é promovida pela ANQ, IP, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º

do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, envolvendo o IMTT, IP.

Artigo 43.º

Desmaterialização de actos e procedimentos

Todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMTT, IP, as entidades a que se refere o n.º 1 do

artigo 2.º, devem ser efectuados por meios electrónicos, através da plataforma electrónica de informação do

IMTT, IP, com ligação com o Portal da Empresa e do Cidadão.

Artigo 44.º

Direito transitório

1 — No prazo de sete anos a contar da data de criação dos registos a que se referem os artigos 17.º e 18.º,

todos os maquinistas devem ser titulares de cartas de maquinista e de certificados conformes com a presente

lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — Os maquinistas autorizados a conduzir em conformidade com as disposições em vigor antes da

publicação da presente lei podem continuar a exercer as suas actividades profissionais com base nos títulos

de condução existentes pelo prazo máximo de sete anos a contar da criação dos registos previstos no número

anterior.

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3 — No prazo de dois anos a contar da criação dos registos a que se referem os artigos 17.º e 18.º são

aplicáveis as regras constantes da presente lei, a:

a) Maquinistas que iniciem a sua actividade;

b) Todos os maquinistas que desempenhem serviços além fronteiras.

4 — As entidades referidas no artigo 2.º dispõem de um período de seis meses a contar da data de entrada

em vigor da presente lei para, cumulativamente:

a) Realizar os exames médicos e psicológicos, de acordo com o Anexo I à presente lei;

b) Providenciar a inclusão do pessoal nos registos referidos nos artigos 17.º e 18.º.

5 — Durante o período transitório, e sem prejuízo da manutenção dos títulos de condução existentes, as

entidades emitentes podem decidir que é necessário submeter um maquinista ou um grupo de maquinistas,

conforme o caso, a exames e acções de formação suplementares para obterem cartas de maquinista e/ou de

certificados, ao abrigo da presente lei.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 2010

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro

Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

Anexo I

(a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 14.º e 15.º)

Requisitos mínimos para a saúde e boa condição física

A.1 — Exames médicos e avaliações psicológicas antes da afectação à função:

A.1.1 — Conteúdo mínimo do exame médico

Os exames médicos devem, no mínimo, incluir os aspectos seguintes:

— Exame médico geral;

— Exame das funções sensoriais (visão, audição, percepção cromática);

— Análises da urina e do sangue para detecção da diabetes mellitus e de outras afecções, tal como

indicado no exame clínico;

— Electrocardiograma (ECG) com prova de esforço;

— Despistagem do consumo de substâncias psicotrópicas e abuso de álcool;

— No caso específico do pessoal de condução deve ser realizada uma radiografia lombo-sagrada, em dois

planos.

A.1.2 — Conteúdo mínimo da avaliação psicológica:

A determinação do conteúdo da avaliação psicológica visa auxiliar a nomeação e a gestão dos

trabalhadores. Nessa determinação, o psicólogo deve, no mínimo, ter em consideração os seguintes critérios

para cada função relevante para a segurança:

i) Cognitivos:

— Atenção e concentração;

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— Memória;

— Capacidade de percepção;

— Raciocínio.

ii) Comunicação;

iii) Psicomotores:

— Rapidez de reacção

— Coordenação gestual

No caso de trabalhadores com funções de condução, a avaliação psicológica deve assegurar que o

candidato não sofre de claras deficiências psicológicas profissionais, designadamente ao nível das suas

capacidades operacionais ou de algum factor relevante da sua personalidade, que sejam susceptíveis de

interferir no adequado desempenho das suas funções.

A.2 — Exames médicos e avaliações psicológicas após afectação à função:

A.2.1 — Periodicidade dos exames médicos e avaliações psicológicas

Os exames médicos e as avaliações psicológicas devem ser feitos, pelo menos:

— De três em três anos, para o pessoal até aos 55 anos de idade

— Todos os anos para o pessoal com mais de 55 anos de idade

As entidades prestadoras de serviços na área da medicina do trabalho ou da psicologia devem aumentar a

frequência dos exames se considerarem que o estado de saúde do trabalhador assim o exige.

Deve ser realizado um exame médico e uma avaliação psicológica, quando existam motivos para duvidar

que o titular de uma carta de maquinista ou de um ou mais certificados continue a preencher os requisitos

médicos gerais referidos no ponto A.4. ou quando sobre ele incorra uma suspeita fundamentada de consumo

de substâncias psicotrópicas, abuso de álcool ou de outras substâncias que produzam efeitos semelhantes.

A saúde e a condição física adequada devem ser verificadas regularmente e após um acidente de trabalho

ou uma ausência resultante de um acidente envolvendo pessoas. As entidades prestadoras de serviços na

área da medicina do trabalho ou da psicologia podem decidir efectuar exames médicos e avaliações

psicológicas complementares, designadamente, após uma interrupção de trabalho por um período mínimo de

30 dias por motivo de doença. As entidades empregadoras devem solicitar às entidades prestadoras de

serviços na área da medicina do trabalho ou da psicologia, a verificação da aptidão médica e psicológica do

trabalhador, caso tenham sido obrigadas a retirá-lo de serviço por razões de segurança.

A.2.2 — Conteúdo mínimo do exame médico periódico:

Se o trabalhador respeitar os critérios exigidos no exame que lhe foi efectuado antes da afectação, os

exames periódicos especializados devem incluir, pelo menos:

— Exame médico geral;

— Exame das funções sensoriais (visão, audição, percepção cromática);

— Análises da urina e do sangue para detecção da diabetes mellitus e de outras afecções, tal como

indicado no exame clínico;

— Despistagem do consumo de substâncias psicotrópicas e abuso de álcool.

No caso específico de trabalhadores que desempenhem funções de condução de unidades motoras a partir

dos 40 anos de idade o exame médico periódico deve incluir, adicionalmente, um ECG em repouso.

A.3 — Conteúdo mínimo da avaliação psicológica periódica:

Se o trabalhador respeitar os critérios exigidos na avaliação que lhe foi efectuada antes da afectação, as

avaliações periódicas especializadas devem certificar-se que o trabalhador não sofre de restrições

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psicológicas para a função claras, particularmente ao nível das suas capacidades operacionais ou de algum

factor relevante da personalidade, susceptíveis de interferir no desempenho seguro das suas funções.

A.4 — Requisitos médicos gerais:

A.4.1 — O pessoal não deve sofrer de qualquer afecção ou estar a fazer qualquer tratamento médico que

possam causar:

— Perda súbita de consciência;

— Diminuição da atenção ou concentração;

— Incapacidade súbita;

— Perda de equilíbrio ou de coordenação;

— Limitação significativa da mobilidade.

A.4.2 — Requisitos em matéria de visão:

i) Os requisitos gerais em matéria de visão são:

— Acuidade visual à distância, assistida ou não: 0,8; mínimo de 0,3 para o olho com pior acuidade;

— Lentes de correcção máximas: hipermetropia +5 /miopia —8. O médico do trabalho pode permitir valores

diferentes em casos excepcionais, depois de parecer de um oftalmologista;

— Visão de perto e intermédia: suficiente, assistida ou não assistida;

— São permitidas lentes de contacto e óculos se forem periodicamente controlados por um especialista;

— Visão cromática normal: utilização de um teste reconhecido, designadamente, o de Ishihara, completado

por outro teste reconhecido, se tal for exigido;

— Campo de visão: completo;

— Visão dos dois olhos: efectiva; não é exigida se a pessoa tiver uma adaptação adequada e suficiente

experiência de compensação. Apenas no caso de ter perdido a visão binocular após ter iniciado o

desempenho de funções;

— Visão binocular: efectiva;

— Reconhecimento de sinais coloridos: o teste deve basear-se no reconhecimento de cores simples e não

de diferenças relativas;

— Sensibilidade aos contrastes: boa;

— Ausência de doença progressiva dos olhos;

— Só são autorizados implantes oculares, queratotomias e queratectomias se forem verificados

anualmente ou com uma periodicidade a definir pelo médico do trabalho;

— Capacidade para suportar o encadeamento;

ii) No caso específico do pessoal de condução:

— Acuidade visual à distância, assistida ou não: 1,0; pelo menos de 0,5 para o olho com pior acuidade;

— Não são autorizadas lentes de contacto coloridas nem lentes foto-cromáticas. São autorizadas lentes

com filtro UV.

A.4.3 — Requisitos em matéria de fala e audição:

Audição suficiente confirmada por audiograma, conforme o seguinte:

i) Audição suficiente para manter uma conversa telefónica e ser capaz de ouvir tonalidades de alerta e

mensagens rádio;

ii) Devem ser considerados os seguintes valores referenciais:

— A perda de audição não deve ser superior a 40 dB a 500 e 1000 Hz

— A perda de audição não deve ser superior a 45 dB a 2000 Hz para o ouvido que tem pior condução

aérea do som

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iii) No caso do pessoal de condução, devem considerar-se os seguintes requisitos adicionais em matéria de

audição e fala:

— Ausência de anomalia do sistema vestibular;

— Ausência de perturbação crónica da fala.

iv) Os requisitos de audição enunciados acima devem ser satisfeitos sem a utilização de aparelhos

auditivos. Essa utilização pode ser autorizada pelo médico do trabalho ou pela entidade prestadora de serviços

na área da medicina do trabalho em casos especiais.

A.4.4 — Gravidez:

Em caso de fraca tolerância ou de afecção patológica, a gravidez deve ser considerada uma causa

provisória de exclusão para a função de condução. A entidade empregadora deve assegurar a aplicação de

todas as disposições legais que protegem as trabalhadoras grávidas.

Anexo II

(a que se referem os artigos 11.º e 14.º)

Frequência de exames

Os controlos periódicos devem ser realizados, no mínimo, com a seguinte frequência:

a) Conhecimentos linguísticos (só para falantes não nativos): de três em três anos ou após ausência

durante mais de um ano;

b) Conhecimento da infra-estrutura (incluindo o conhecimento do itinerário e das regras de funcionamento):

de três em três anos ou após ausência durante mais de um ano no itinerário pertinente;

c) Conhecimento do material circulante: de três em três anos.

Anexo III

(a que se referem os artigos 6.º e 22.º)

Competência profissional geral relativa à carta de maquinista

O quadro de formação geral dos maquinistas deve contemplar os seguintes objectivos:

B.1 — Aquisição de conhecimentos:

— Das tecnologias ferroviárias, incluindo princípios sobre segurança e a filosofia que subjaz à

regulamentação operacional;

— Dos riscos associados à exploração ferroviária e dos diversos meios a aplicar para os controlar;

— Dos princípios que orientam um ou vários modos de exploração ferroviária;

— Dos comboios, da sua composição e dos requisitos técnicos relativos às unidades de tracção, vagões,

carruagens e outro material circulante.

B.2 — O maquinista deve, em especial, ser capaz de:

— Entender as exigências específicas do desempenho de funções de condução de unidades motoras, a

sua importância e exigências profissionais e pessoais;

— Aplicar as regras de segurança do pessoal;

— Identificar o material circulante;

— Conhecer e aplicar de forma precisa um método de trabalho;

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— Identificar os documentos de referência e de aplicação, designadamente, manual de procedimentos e

manual de linhas (tal como definidos na Especificação Técnica de Interoperabilidade «Exploração»), manual

de condução de unidades motoras e guia de reparações;

— «Especificações técnicas de interoperabilidade» ou «ETI» as especificações de que são objecto os

subsistemas ou partes de subsistemas para satisfazerem os requisitos essenciais e garantirem a

interoperabilidade dos sistemas ferroviários transeuropeus de alta velocidade e convencionais;

— Interiorizar comportamentos compatíveis com as responsabilidades cruciais em matéria de segurança;

— Conhecer os procedimentos aplicáveis aos acidentes com pessoas;

— Distinguir os riscos associados à exploração ferroviária em geral;

— Conhecer os princípios que regem a segurança da circulação;

— Aplicar princípios básicos da electrotécnica, quando necessário.

Anexo IV

(a que se referem os artigos 10.º e 22.º)

Conhecimentos e competência profissionais relativos ao Material circulante

No termo da formação específica sobre o material circulante, o maquinista deve ser capaz de desempenhar

com êxito as seguintes funções:

C.1 — Ensaios e verificações prescritos assentes da partida:

O maquinista deve ser capaz de:

— Obter a documentação e os equipamentos necessários;

— Verificar as capacidades da unidade de tracção;

— Verificar as indicações que constam dos documentos a bordo da unidade de tracção;

— Certificar-se, efectuando as verificações e os testes previstos, de que a unidade de tracção está em

condições de fornecer a tracção necessária e de que os dispositivos de segurança funcionam;

— Controlar a disponibilidade e o bom funcionamento dos equipamentos de protecção e de segurança

prescritos aquando da entrega de uma locomotiva ou no início de uma viagem;

— Realizar quaisquer operações preventivas de manutenção, com carácter de rotina.

C.2 — Conhecimento do material circulante:

Para conduzir uma locomotiva, o maquinista deve conhecer todos os comandos e indicadores colocados à

sua disposição, em especial os respeitantes à:

— Tracção;

— Frenagem;

— Segurança do tráfego.

Para poder detectar e localizar uma anomalia no material circulante, comunicá-la e determinar o que é

necessário para a reparar e, em certos casos, intervir, o maquinista deve conhecer:

— As estruturas mecânicas;

— O equipamento de suspensão e ligação;

— Os órgãos de rolamento;

— O equipamento de segurança;

— Os reservatórios de combustível, os dispositivos de alimentação de combustível e os órgãos de escape;

— O significado da marcação, que figura no interior e no exterior do material circulante, nomeadamente os

símbolos utilizados para o transporte de mercadorias perigosas;

— Os sistemas de registo da viagem;

— Os sistemas eléctricos e pneumáticos;

— Os órgãos de captação e circuitos de alta tensão;

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— O equipamento de comunicação, designadamente, rádio de intercomunicação com um posto fixo;

— As disposições de viagem;

— Os elementos constitutivos do material circulante, as suas funções e os dispositivos específicos do

material rebocado, designadamente, o sistema de paragem do comboio por ventilação da conduta do freio;

— O sistema de frenagem;

— Os elementos específicos das unidades de tracção;

— A cadeia de tracção, os motores e a transmissão.

C.3 — Teste dos freios:

O maquinista deve ser capaz de:

— Verificar e calcular, antes da partida, se a potência de frenagem do comboio corresponde à estipulada

para a linha, tal como especificado nos documentos do veículo;

— Verificar o funcionamento dos vários componentes do sistema de freios da unidade de tracção e do

comboio, conforme for adequado, antes da partida, no arranque e em andamento.

C.4 — Modo de funcionamento e velocidade máxima do comboio em função das características da

linha:

O maquinista deve poder:

— Tomar conhecimento das informações que lhe são transmitidas antes da partida;

— Determinar o tipo de andamento e a velocidade limite do seu comboio em função de variáveis como, por

exemplo, as limitações de velocidade, as condições climáticas ou eventuais alterações da sinalização.

C.5 — Condução do comboio de forma a não degradar as instalações e o material:

O maquinista deve poder:

— Utilizar todos os dispositivos de controlo à sua disposição, segundo as regras aplicáveis;

— Pôr o comboio em andamento tendo em conta as restrições de aderência e de potência;

— Utilizar o freio para o afrouxamento e a paragem, respeitando o material circulante e as instalações.

C.6 — Anomalias:

O maquinista deve:

— Poder estar atento às ocorrências anormais no comportamento do comboio;

— Ser capaz de inspeccionar o comboio e identificar os sinais de anomalias, diferenciá-los, reagir de

acordo com a respectiva importância e tentar dar-lhes solução, privilegiando sempre a segurança do tráfego

ferroviário e das pessoas;

— Conhecer os meios de protecção e de comunicação disponíveis.

C.7 — Incidentes e acidentes de funcionamento, incêndios e acidentes com pessoas:

Os maquinistas devem:

— Poder tomar medidas de protecção do comboio e pedir assistência em caso de acidente com pessoas a

bordo;

— Poder determinar se o comboio transporta matérias perigosas e identificá-las com base nos documentos

do comboio e nas listas de vagões;

— Conhecer os procedimentos relativos à evacuação de um comboio em caso de emergência.

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C.8 — Condições de rearranque após acidente com material circulante:

Após um incidente, o maquinista deve poder avaliar se o veículo pode continuar a circular e em que

condições, a fim de comunicar, assim que possível, essas condições ao gestor de infra-estrutura. Deve ainda

ser capaz de determinar se é necessária a avaliação de um perito antes de o comboio prosseguir viagem.

C.9 — Imobilização do comboio:

O maquinista deve poder tomar medidas para garantir que o comboio ou partes dele não arranquem ou se

movam inesperadamente, mesmo nas condições mais desfavoráveis. Além disso, deve saber parar um

comboio ou partes dele em caso de movimento inesperado.

Anexo V

(a que se referem os artigos 10.º e 22.º)

Conhecimentos e competência profissionais sobre as infra-estruturas

Matérias relativas às infra-estruturas

D.1 — Teste dos freios:

O maquinista deve poder verificar e calcular, antes da partida, se a potência de frenagem do comboio

corresponde à estipulada para a linha, tal como especificado nos documentos do veículo.

D.2 — Tipo de andamento e velocidade máxima do comboio em função das características da linha:

O maquinista deve poder:

— Tomar conhecimento das informações que lhe são transmitidas, designadamente, as limitações de

velocidade ou eventuais alterações da sinalização;

— Determinar o tipo de andamento e a velocidade limite do seu comboio em função das características da

linha.

D.3 — Conhecimento da linha:

O maquinista deve poder prever problemas e reagir adequadamente em termos de segurança e outros

desempenhos, designadamente, pontualidade e a economia. Deve, para tal, ter um bom conhecimento das

linhas e das instalações ferroviárias percorridas e eventualmente, dos itinerários alternativos acordados.

Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, são importantes os seguintes elementos:

— As condições operacionais, designadamente, mudanças de via e circulação em sentido único;

— A realização de um controlo do itinerário e a consulta dos documentos pertinentes;

— A identificação das vias utilizáveis para o tipo de circulação considerado;

— As regras de tráfico aplicáveis e o significado do sistema de sinalização;

— O regime de exploração;

— O tipo de cantonamento e a regulamentação associada;

— O nome, a posição e o reconhecimento à distância das estações e postos de sinalização, para adaptar a

condução;

— A sinalização de transição entre diferentes sistemas de exploração ou de alimentação de energia;

— Os limites de velocidade para as diferentes categorias de comboios conduzidos;

— Os perfis topográficos;

— As condições específicas de frenagem, designadamente, em linhas de forte declive;

— Aspectos operacionais específicos, designadamente sinais ou painéis especiais e condições de partida.

D.4 — Regulamentação de segurança:

O maquinista deve poder:

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— Pôr os comboios em andamento apenas se estiverem preenchidas as condições regulamentares,

designadamente, horário, ordem ou sinal de partida e abertura dos sinais quando tal for necessário;

— Respeitar a sinalização (lateral e na cabina), descodificá-la sem hesitação nem erro e agir em

conformidade;

— Circular em total segurança em conformidade com os modos de funcionamento específicos,

designadamente, andamento especial de acordo com instruções, limitações temporárias de velocidade,

circulação em sentido inverso, autorização de passagem de sinais fechados, manobras, viragens e circulação

em troços em obras;

— Respeitar as paragens previstas ou suplementares e efectuar eventualmente operações suplementares

aos passageiros durante essas paragens, designadamente, abertura e encerramento de portas.

D.5 — Condução do comboio:

O maquinista deve poder:

— Conhecer a todo o momento a posição do comboio na linha que percorre;

— Utilizar o freio para afrouxamento e paragem, respeitando o material circulante e as instalações;

— Adaptar o andamento do comboio tendo em conta o horário e eventuais instruções de poupança de

energia, tendo em conta as características da unidade de tracção, do comboio, da linha e do ambiente.

D.6 — Anomalias:

O maquinista deve poder:

— Dar atenção, na medida em que a condução do comboio o permita, aos acontecimentos pouco comuns

relativos à infra-estrutura e ao ambiente, designadamente, sinais, via, alimentação de energia, passagens de

nível, área circundante da via e outro tráfego;

— Conhecer as distâncias específicas para evitar obstáculos;

— Avisar rapidamente o gestor de infra-estrutura sobre o local e a natureza das anomalias observadas,

certificando-se de a informação ter sido bem compreendida;

— Tendo em conta a infra-estrutura, garantir ou tomar medidas para garantir a segurança do tráfego e das

pessoas, sempre que tal seja necessário.

D.7 — Incidentes e acidentes de funcionamento, incêndios e acidentes com pessoas:

O maquinista deve poder:

— Tomar medidas de protecção do comboio e pedir assistência em caso de acidente com pessoas;

— Determinar o ponto de paragem do comboio em caso de incêndio e, se necessário, facilitar a evacuação

dos passageiros;

— Prestar informações úteis sobre o incêndio, logo que possível, se não o puder controlar;

— Comunicar essas condições o mais rapidamente possível ao gestor de infra-estrutura;

— Avaliar se a infra-estrutura permite ao veículo continuar a circular e em que condições.

D.8 — Testes linguísticos:

Os maquinistas que tenham de comunicar com o gestor da infra-estrutura sobre questões críticas de

segurança possuem capacidades linguísticas na língua indicada pelo gestor da infra-estrutura. A capacidade

linguística permite comunicar activa e eficazmente em situações de rotina, difíceis e de emergência.

Os maquinistas utilizam as mensagens e o método de comunicação especificado na ETI «Exploração»,

correspondendo a comunicação ao nível 3 da seguinte tabela: A qualificação oral numa língua pode ser

dividida em cinco níveis, com as respectivas descrições:

Nível 5:

— Pode adaptar a maneira de falar a qualquer interlocutor;

— Pode apresentar uma opinião;

— Pode negociar;

— Pode persuadir;

— Pode aconselhar.

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Nível 4:

— Pode suportar situações totalmente imprevistas;

— Pode fazer suposições;

— Pode exprimir um parecer fundamentado.

Nível 3:

— Pode fazer face a situações práticas que envolvam um elemento imprevisível;

— Pode descrever;

— Pode manter uma conversa simples.

Nível 2:

— Pode fazer face a situações práticas simples;

— Pode fazer perguntas;

— Pode dar respostas.

Nível 1:

Pode falar utilizando frases memorizadas.

Anexo VI

(a que se refere o artigo 22.º)

Método de formação

É necessário um bom equilíbrio entre formação teórica (sala de aula e demonstrações) e prática

(experiência no trabalho, condução com e sem vigilância em vias encerradas para efeitos de formação).

A formação assistida por computador é aceite para a aprendizagem individual das regras operacionais,

situações de sinalização, etc.

A utilização de simuladores, embora não seja obrigatória, pode ser útil para uma formação eficaz dos

maquinistas; os simuladores são particularmente úteis para adquirir treino em condições de trabalho anómalas

ou aprender regras geralmente pouco aplicadas. Têm a particular vantagem de fornecer uma capacidade de

aprendizagem de situações que não podem ser treinadas na vida real. Em princípio, devem ser utilizados

simuladores de última geração.

Quanto à aquisição de conhecimentos sobre os itinerários, há que privilegiar a abordagem em que o

candidato maquinista acompanha outro maquinista durante um número adequado de trajectos ao longo do

itinerário, tanto de dia como de noite.

Como método alternativo de formação, podem utilizar-se, entre outros métodos, registos em vídeo dos

itinerários, tal como são vistos da cabina do maquinista.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XI (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XI (1.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

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_____________________________________________________________________________________

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_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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