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Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2011 Número 30

XI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projecto de lei n.º 476/XI (2.ª) — Primeira alteração à Lei

n.º 98/2009, de 3 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 21 de Janeiro a 19 de Fevereiro de 2011, o diploma seguinte:

Proposta de lei n.º 476/XI (2.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 3 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJECTO DE LEI N.º 476/XI (2.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 98/2009, DE 3 DE SETEMBRO1 QUE REGULAMENTA O REGIME

DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS, INCLUINDO A

REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO PROFISSIONAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 284.º DO CÓDIGO DO

TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

A protecção e reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e

reintegração profissionais, assumem cada vez maior importância no quadro da protecção dos trabalhadores e

da prevenção dos riscos profissionais.

Por essa razão, na anterior legislatura, por iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, foi

aprovada a Lei n.º 98/2009, de 3 de Setembro, que regulamenta o regime de protecção e de reparação de

acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos

termos do artigo 284.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Com o citado diploma legal, para além de se ter corrigido normativos que se vinham revelando

desajustados no plano social, e de se ter apostado numa sistematização mais adequada e acessível do regime

jurídico da protecção e reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, assumiu-se, pela

primeira vez, a dimensão de regular o processo de reabilitação e reintegração profissional dos trabalhadores,

estabelecendo-se um modelo de intervenção da entidade competente na área do emprego e formação

profissional, designadamente quanto à avaliação da situação dos trabalhadores vitimas de acidente de

trabalho ou afectados por doença profissional, aos apoios técnicos e financeiros visando a adaptação do posto

de trabalho, à formação profissional promovida pelo empregador, à elaboração de um plano de reintegração

profissional do trabalhador e a acordos de cooperação com diversas entidades com vista à reintegração do

trabalhador sinistrado.

Volvido um ano sobre a aprovação e entrada em vigor do novo regime de prevenção e reparação de

acidentes de trabalho e de doenças profissionais, aprovado pela lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, entendem

os Deputados do Partido Socialista adequado introduzir alterações pontuais ao citado diploma legal, com vista

a facilitar o processo de reabilitação e reintegração profissionais.

Neste contexto, os Deputados do Partido Socialista vêm, através do presente projecto de lei, propor

ajustamentos e aperfeiçoamentos ao regime de reabilitação e reintegração profissionais, constante da lei n.º

98/2009, de 4 de Setembro, designadamente, prevendo que a impossibilidade de assegurar ocupação e

função compatível com o estado do trabalhador deve ser declarada judicialmente, podendo, se necessário, o

juiz recorrer a parecer de peritos competentes, bem como, o dever do empregador ter em linha de conta, para

efeitos de ocupação do trabalhador em função e condições de trabalho compatíveis com o seu estado, as

recomendações do médico do trabalho e o resultado da consulta aos representantes dos trabalhadores para a

segurança e saúde no trabalho.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do

Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Alteração

São alterados os artigos 69.º, 155.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º e 166.º da Lei n.º 98/2009,

de 4 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 69.º

[…]

1. […]

1 Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.

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2. […]

a) […]

b) […]

c) Ter requerido a frequência de acção ou curso ou aceite proposta do serviço público competente na área

do emprego e formação profissional ou de outra instituição certificada por entidade competente;

d) […]

3. O montante do subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional corresponde

ao montante das despesas efectuadas com a frequência do mesmo, sem prejuízo, caso se trate de acção ou

curso organizado por entidade diversa do serviço público competente na área do emprego e formação

profissional, do limite do valor mensal correspondente ao valor de 1,1 IAS.

4. […].

Artigo 155.º

[…]

1. […]

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador deve ter em conta as recomendações do

médico do trabalho e o resultado da consulta aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde

no trabalho.

3. Ao trabalhador referido no n.º 1 é assegurada, pelo empregador, a formação profissional, a adaptação

do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos termos

previstos na presente lei.

4. [Actual n.º 3]

Artigo 159.º

[…]

1. Quando for considerado necessário o esclarecimento de dúvidas sobre as incapacidades referidas no

artigo 154.º ou sobre a ocupação do trabalhador incapacitado em funções compatíveis com o seu estado,

pode ser solicitado o parecer de peritos do serviço público competente na área do emprego e formação

profissional, que pode recorrer, se necessário, a outras entidades, designadamente, entidades de reabilitação

pelo mesmo credenciadas como centros de recursos.

2. Quando o empregador assegure a ocupação compatível com o estado do trabalhador, pode requerer,

designadamente, às entidades de reabilitação previstas no número anterior, adiante designadas centros de

recursos, a avaliação da situação do trabalhador, tendo em vista a adaptação do seu posto de trabalho e

disponibilização de formação profissional adequada à ocupação e função a desempenhar.

3. Por acordo entre o empregador e o trabalhador pode, igualmente, ser requerida a avaliação a que se

refere o número anterior, nos casos em que a ocupação compatível com o respectivo estado seja assegurada

por um outro empregador.

Artigo 160.º

[…]

1. Além do apoio técnico necessário para a adaptação do posto de trabalho às necessidades do

trabalhador afectado por doença profissional, o empregador que assegure ocupação compatível, nos termos

referidos no n.º 1 do artigo 155.º e no n.º 2 do artigo anterior, pode beneficiar do apoio técnico e financeiro

concedido pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional a programas relativos

à reabilitação profissional de pessoas com deficiência, desde que reúna os respectivos requisitos.

2. Quando a ocupação compatível com o estado do trabalhador afectado por doença profissional é

assegurada por outro empregador, o mesmo também pode beneficiar dos apoios técnicos e financeiros

previstos no número anterior.

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Artigo 161.º

[…]

1. A impossibilidade de assegurar a ocupação e função compatível com o estado do trabalhador e

respectivas consequências legais daí decorrentes, é declarada judicialmente, podendo o juiz, para esse efeito,

solicitar a colaboração de peritos.

2. Declarada a impossibilidade nos termos do número anterior, serviço público competente na área do

emprego e formação profissional, considerando as consequências legais determinadas judicialmente,

assegura o devido apoio ao trabalhador no sentido de encontrar soluções alternativas à sua reabilitação e

reconversão profissional.

Artigo 162.º

[…]

1. No âmbito do apoio referido nos n.os

2 e 3 do artigo 159.º, nos n.os

1 e 2 do artigo 160.º e no n.º 2 do

artigo anterior, o serviço público competente na área do emprego e formação profissional ou o centro de

recursos, define um plano de intervenção visando a reintegração profissional do trabalhador sinistrado ou

afectado por doença profissional, equacionando os meios que devem ser disponibilizados.

2. […]

3. A intervenção do serviço público competente na área do emprego e formação profissional ou do centro

de recursos realiza-se a partir do momento em que o processo de reabilitação clínica permita o início do

processo de reintegração profissional.

4. Sempre que o serviço público competente na área do emprego e formação profissional ou o centro de

recursos verifique, no âmbito da sua intervenção, que não possui respostas adequadas para a reintegração do

trabalhador, pode propor o recurso a outras entidades com competência para o efeito.

5. O serviço público competente na área do emprego e formação profissional ou o centro de recursos

assegura o acompanhamento do processo de reintegração profissional.

Artigo 163.º

[…]

1. Os encargos com a reintegração profissional, no âmbito do disposto no n.º 3 do artigo 155.º, são

assumidos pelo empregador nas situações em que o trabalhador se mantenha na empresa ao serviço da qual

sofreu o acidente de trabalho ou contraiu a doença profissional.

2. […]

3. […]

4. Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas e documentadas, quando se trate de doença

profissional, os serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, podem

participar no financiamento de 50 % dos encargos referidos nos números anteriores até ao valor limite

correspondente:

a) […]

b) […]

5. Quando se trate de acidente de trabalho, o serviço público competente na área do emprego e formação

profissional pode participar, com os limites previstos no número anterior, no financiamento dos encargos da

responsabilidade do empregador que não tenha podido assegurar ocupação compatível, desde que estes

ultrapassem o valor previsto no n.º 3.

6. Os encargos com a reintegração profissional prevista nos artigos 159.º, 161.º e 162.º são estabelecidos

por acordo de cooperação entre o empregador ou a respectiva seguradora ou os serviços com competência na

área da protecção contra os riscos profissionais, conforme se trate de acidente de trabalho ou de doença

profissional, e o serviço público competente na área do emprego e formação profissional ou os centros de

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recursos.

7. Os encargos assumidos pelo empregador, pelo serviço público competente na área do emprego e

formação profissional ou pelos serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais,

conforme se trate de acidente de trabalho ou de doença profissional, são assegurados através de prestações

em espécie.

8. [Anterior n.º 7].

9. [Anterior n.º 8].

Artigo 164.º

[…]

1. Os serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais podem celebrar

acordos de cooperação com entidades, públicas ou privadas, com vista á reintegração profissional dos

trabalhadores afectados por doença profissional.

2. O empregador, a respectiva seguradora e o serviço público competente na área do emprego e formação

profissional podem celebrar acordos de cooperação com entidades, públicas e privadas, designadamente, com

os centros de recursos, com vista à reintegração profissional do sinistrado de acidente de trabalho.

3. […]

4. […].

5. […]

SECCÇÃO III

Garantia de ocupação e exercício de funções compatíveis com a capacidade do trabalhador

Eliminado.

Artigo 165.º

[…]

Eliminado.

Artigo 166.º

[…]

Eliminado.»

Assembleia da República, 29 de Dezembro de 2010.

Os Deputados do PS: Jorge Strecht, Ramos Preto, Maria José Gamboa, Isabel Coutinho, Inês de Medeiros.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XI (2.ª) Projecto de lei n.º _____/XI (2.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

_____________________________________________________________________________________

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_____________________________________________________________________________________

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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