O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Terça-feira, 2 de Março de 2011 Número 32

XI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projectos de lei n.

os 516, 524 e 528/XI (2.ª):

N.º 516/XI (2.ª) — Revê o regime laboral dos ajudantes familiares (PCP). N.º 524/XI (2.ª) — Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que altera a duração dos contratos a termo (CDS-PP). N.º 528/XI (2.ª) — Institui medidas transitórias e excepcionais de promoção do emprego (PSD).

Página 2

SEPARATA — NÚMERO 32

2

ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 2 de Março a 31 de Março de 2011, os diplomas seguintes:

Projectos de lei n.os 516/XI (2.ª) — Revê o regime laboral dos ajudantes familiares

(PCP), 524/XI (2.ª) — Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que altera a duração dos contratos a termo (CDS-PP) e 528/XI (2.ª) — Institui medidas transitórias e excepcionais de promoção do emprego (PSD).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

Página 3

2 DE MARÇO DE 2011

3

PROJECTO DE LEI N.º 516/XI (2.ª)

REVÊ O REGIME LABORAL DOS AJUDANTES FAMILIARES

A prossecução das funções sociais do Estado tem-se vindo a desenvolver e aperfeiçoar em diversas

vertentes, nomeadamente nas modalidades de apoio social a famílias e indivíduos que se encontram em

situação de isolamento, dependência ou marginalização social, designadamente a idosos e deficientes.

Uma das formas que tem contribuído para a concretização daquele objectivo é a ajuda prestada no

domicílio às famílias cujos membros, por razões de vária ordem, não podem assegurar com normalidade as

tarefas inerentes à vida pessoal e familiar.

Verifica-se, porém, que o enquadramento jurídico consagrado para os designados «ajudantes familiares»

não se coaduna com a realidade laboral em que prosseguem as suas funções.

Trata-se, na verdade, de trabalho subordinado e com cumprimento de horário e não trabalho independente

como a lei, datada de 1989, prevê.

De facto, estes trabalhadores enquadram-se no regime dos trabalhadores dependentes, uma vez que a

actividade é realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado, os equipamentos e

instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da actividade, o prestador de actividade observa

horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma, e é paga, com

determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma.

Todos estes factores são presunções da existência de um verdadeiro contrato de trabalho nos termos do

artigo 12.º do Código do Trabalho.

Estes trabalhadores têm visto os seus direitos negados, nomeadamente o direito a férias, subsídio de férias

e de natal, descontos para a segurança social com garantia de protecção nas diversas eventualidades

previstas para os trabalhadores por conta de outrem, quando, no fundo, são, de facto e de direito,

trabalhadores dependentes, importando corrigir esta injustiça.

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-lei n.º 141/89, de 28 de Abril

Os artigos 9.º, 10.º, 14.º e 16.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Ajuda familiar

Após o decurso do período de formação com aproveitamento dos interessados, a realização da ajuda

domiciliária é ajustada com instituições de suporte, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 10.º

(…)

A formalização do contrato de trabalho obedece aos requisitos e normas estabelecidas na Lei n.º 7/2009,

de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, sobre o contrato de trabalho sem termo.

Artigo 14.º

Requisitos especiais

Devem constar do documento previsto no artigo 10.º as regras a que obedece a ajuda familiar,

nomeadamente quanto ao número de pessoas ou famílias a apoiar.

Artigo 16.º

(…)

Os ajudantes familiares ficam obrigatoriamente enquadrados no regime de segurança social dos

trabalhadores por conta de outrem.»

Página 4

SEPARATA — NÚMERO 32

4

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 13.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua

publicação.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 2011

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Rita Rato — Bernardino Soares — António Filipe — Bruno Dias

— Paula Santos — João Ramos — Miguel Tiago — João Oliveira — Agostinho Lopes.

——–

PROJECTO DE LEI N.º 524/XI (2.ª)

ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO (ALTERA A DURAÇÃO DOS CONTRATOS A

TERMO)

Exposição de motivos

Portugal atravessa hoje em dia uma das mais graves crises em termos de mercado de emprego de que há

memória.

Em conformidade com os últimos dados do INE, a taxa de desemprego portuguesa situou-se, no último

trimestre de 2010 nos 11,1%, o que significa 619 000 cidadãos portugueses a viverem na situação de

desemprego.

É importante referir que a taxa desemprego jovem, de acordo com o mesmo organismo, foi em Dezembro

de 23% mais do dobro da taxa nacional geral e que muitos destes jovens não tiveram mais de 12 meses a

trabalhar, o que irá provocar que não tenham acesso ao subsídio de desemprego.

Outro dado que não se pode ignorar, e que foi publicado pelo INE, diz respeito ao número de população

empregada, que se situou em 4948,8 indivíduos no 4.º trimestre de 2010, o que consubstancia um decréscimo

em relação ao mês homólogo de 1,5%, que se traduz em 74,7 mil indivíduos e trimestral de 0,3%, que significa

14,8 mil. Pela primeira vez a média anual ficou abaixo dos 5 milhões desde 2001.

Analisando esta constatação verificamos que hoje em dia, para além do nível de desemprego ser muito

elevado, o nível de população empregada é igualmente preocupante e drasticamente baixo.

Assim, e nesse sentido, é urgente que se ponham em prática políticas reais de fomentação de emprego e

de inserção de desempregados no mercado activo de trabalho.

O CDS-PP entende que, sempre que seja possível, deve ser combatida a precariedade laboral e que

devem ser postas em prática políticas que fomentem a segurança no emprego.

No entanto, o CDS-PP defende igualmente que para alturas de graves crises devem ser tomadas medidas

extraordinárias, que venham ao encontro das grandes dificuldades, como é o caso da actual escassez de

inserção dos desempregados no mercado laboral.

Neste sentido, a primeira das prioridades em termos laborais, actualmente, tem de ser a de fomentar a

contratação dos mais de 600 000 desempregados.

Segundo o INE, no ano de 2010 o número de trabalhadores abrangidos por um contracto a termo foi de

738,4 mil, o que significou um aumento de 6,4% em relação ao ano de 2009.

Por outro lado, o número de trabalhadores abrangidos por um contrato sem termo decresceu 1,5% em

relação a igual período.

Página 5

2 DE MARÇO DE 2011

5

Como se comprova, numa altura de crise económica e social como a que estamos a viver, em que a

incerteza na confiança económica e o risco de contratar são muito elevados, as empresas sentem

necessidade de recorrer à contratação a termo.

Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei procede à alteração à Lei n.º 7/2009, de 13 de Fevereiro, de modo a instituir a permissão da

renovação dos contratos a termo até um limite de seis anos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 13 de Fevereiro

São alterados os artigos 148.º e 182.º da Lei n.º 7/2009, de 13 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte

redacção:

«Artigo 148.º

Duração de contrato de trabalho a termo

1 — O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode

exceder:

a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;

b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;

c) Três anos, nos restantes casos.

2 — O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em

situação prevista em qualquer das alíneas a) a g) do nº 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à

prevista para a tarefa ou serviço a realizar.

3 — Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o n.º

1, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja

inferior a um nem superior a três anos.

4 — Em caso de violação do disposto na primeira parte do n.º 2, o contrato considera-se celebrado pelo

prazo de seis meses desde que corresponda à satisfação de necessidades temporárias da empresa.

5 — A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos.

6 — É incluída no cômputo do limite referido na alínea c) do n.º 1 a duração de contratos de trabalho a

termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de

contrato de prestação de serviço para o mesmo objecto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou

sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas

organizativas comuns.

Artigo 182.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — É aplicável ao cômputo dos limites referidos nos números anteriores o disposto no n.º 6 do artigo

148.º.

6 — (…)»

Página 6

SEPARATA — NÚMERO 32

6

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 2011

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo —

Abel Baptista — Telmo Correia — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — José Manuel Rodrigues —

Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Michael Seufert — Filipe Lobo d'

Ávila — João Serpa Oliva — Isabel Galriça Neto — José Ribeiro e Castro — Altino Bessa — Pedro Brandão

Rodrigues.

——

PROJECTO DE LEI N.º 528/XI (2.ª)

INSTITUI MEDIDAS TRANSITÓRIAS E EXCEPCIONAIS DE PROMOÇÃO DO EMPREGO

Exposição de motivos

O acentuado aumento da taxa de desemprego que se tem vindo a registar em Portugal determina a

necessidade de introduzir, no nosso mercado de trabalho instrumentos de contratação laboral de

trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego ou à procura de primeiro emprego

Com efeito, Portugal tem registado níveis de desemprego históricos, como os referidos no Boletim do

Eurostat de Janeiro de 2011 e que apontam para uma taxa de desemprego de 11%.

De acordo com os dados estatísticos de Dezembro de 2010, o número de desempregados e jovens à

procura de primeiro emprego ultrapassou já as 600 000 pessoas.

Num contexto de crise a necessidade de garantir postos de trabalho para os trabalhadores que se

encontram em situação de desemprego e a exigência de fornecer às empresas instrumentos de contratação

daqueles trabalhadores sem custos elevados e ajustados à incerteza dos períodos de crise constitui uma

medida essencial de política de emprego.

Por outro lado, é urgente atenuar o impacto do desemprego no rendimento das famílias e no aumento dos

encargos da segurança social.

Torna-se essencial permitir às empresas o aproveitamento de todas as oportunidades de negócio que,

através da solicitação de encomendas ou serviços, lhes surjam nos mercados interno e internacional,

disponibilizando-lhes instrumentos adequados a dar resposta às necessidades de contratação de trabalhador

para enfrentar esses novos desafios, instrumentos que na legislação em vigor não encontram.

A legislação laboral em vigor, plasmada no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

Fevereiro, está em processo de consolidação, pelo que a sua reformulação só deverá ocorrer depois de um

período de aplicação mais dilatado, com base numa prévia análise de impacto socioeconómico devidamente

sustentada. Por esta razão, a resposta aos problemas enunciados deve passar pela criação de um regime

especial, limitado no tempo, que crie um regime diferenciado de contratação a termo que funcionará em

simultâneo com o regime laboral comum.

Os objectivos enunciados podem ser alcançados através da ampliação das situações de admissibilidade do

contrato a termo, enquanto instrumento de política de emprego, com a finalidade de levar à inserção de

determinados trabalhadores no mercado de trabalho.

Deste modo, procede-se ao alargamento, em relação aos casos previstos no Código do Trabalho, das

situações em que os trabalhadores desempregados e os jovens à procura de primeiro emprego podem ser

contratados a termo.

Página 7

2 DE MARÇO DE 2011

7

Este alargamento da contratação a termo para trabalhadores em situação de desemprego ou à procura de

primeiro emprego assenta num motivo justificativo decorrente de objectivos de política de emprego, com

limitação no tempo e adequado à diminuição de risco das empresas em situações de crise.

Associado a este alargamento são propostos incentivos à contratação destes trabalhadores.

O regime especial de contratação a termo que se pretende instituir assenta no alargamento, até três anos,

dos prazos de duração de contratação a termo com estes fundamentos, não constituindo o número de

renovações uma limitação para se atingir o período máximo de duração destes contratos. Com esta solução

pretende-se fornecer às empresas um instrumento que permita ir adequando as necessidades de mão-de-obra

às incertezas do mercado.

Por outro lado, são instituídas regras de gestão destes contratos com o objectivo de evitar que, em

determinadas situações, o contrato a termo se revele um instrumento indesejado de constituição de relações

de trabalho por tempo indeterminado decorrente da preterição de determinadas formalidades ou medidas de

constrangimento da contratação a termo.

Por esta razão procede-se à criação de um novo paradigma de renovações contratuais (casos em que

existe apenas um só vínculo), da sucessão de contratos (quando exista pluralidade de vínculos para um

mesmo posto de trabalho) e das regras formais.

O novo paradigma traduz-se na não descaracterização da situação como de trabalho a termo em casos em

que, nos termos da legislação geral, estaríamos perante um caso de conversão em contrato sem termo,

embora sempre com limitação temporal quanto à possibilidade de manter uma situação de contratação a

termo.

Nesta fase difícil e transitória da economia nacional deve ser dada às empresas a possibilidade de

preencher o mesmo posto de trabalho com contratos a termo, salvaguardando-se o limite de dois anos e

garantindo-se que o contrato se converte em contrato sem termo em caso de violação dos limites legais.

As regras propostas respeitam o quadro comunitário sobre contratos de trabalho a termo, pois é

estabelecida uma limitação temporal para a contratação a termo, a partir da qual os contratos de trabalho se

convertem em contratos sem termo. Esta regra vale para a situação de sucessão de contratos, a qual se

encontra limitada no tempo e sempre dentro do período de vigência da lei.

Complementarmente, são criados mecanismos de incentivo à contratação destes trabalhadores através da

redução da taxa contributiva para a segurança social, garantindo-se um regime de acumulação de

rendimentos de trabalho com as prestações de protecção no desemprego, favorecendo-se a adesão por parte

dos trabalhadores.

A redução das contribuições para a segurança social pretende diminuir o custo total com o trabalhador e

promover a sua contratação e contribui também para a diminuição dos custos suportados pelo Estado,

porquanto este deixa de pagar a prestação de protecção no desemprego.

No domínio da acumulação de rendimentos, é consagrada a possibilidade de acumular parte do subsídio

de desemprego com um salário inferior à prestação a que o trabalhador tinha direito na qualidade de

desempregado.

Para os casos de contratação de trabalhadores que não são beneficiários de qualquer prestação de

desemprego, prevê-se uma redução das contribuições para a segurança social.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I

Âmbito

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece um conjunto de medidas excepcionais e transitórias de política de promoção do

emprego.

Página 8

SEPARATA — NÚMERO 32

8

Artigo 2.º

Medidas

As medidas excepcionais e transitórias são:

a) Regras especiais de admissibilidade de contratação a termo de trabalhadores em situação de

desemprego;

b) Apoios à contratação de trabalhadores em situação de desemprego.

Artigo 3.º

Contagem de tempo de inscrição em centro de emprego

A celebração de contratos de trabalho ao abrigo do presente diploma não interrompe a contagem do tempo

de inscrição nos centros de emprego.

Artigo 4.º

Regime de protecção social

1 — A celebração de contratos de trabalho ao abrigo do presente diploma legal não interfere com os

regimes existentes de protecção social do trabalhador em situação de desemprego, aplicando-se sempre o

regime legal que lhe seja mais favorável.

2 — Os apoios à contratação previstos no Capítulo III não interferem com o direito de suspensão do prazo

de acesso à prestação social, por aceitação da proposta de emprego, nem determinam a cessação do seu

pagamento após a caducidade do respectivo contrato de trabalho, mantendo-se o direito à mesma, nos termos

vigentes à data da celebração do contrato.

Capítulo II

Contratação a termo

Artigo 5.º

Beneficiários

1 — Podem beneficiar do regime especial estabelecido no presente diploma:

a) Trabalhadores à procura de primeiro emprego;

b) Desempregados inscritos há mais de seis meses em centro de emprego.

2 — Os trabalhadores referidos no número anterior podem ser contratados para cedência temporária nos

termos da presente lei por empresas de trabalho temporário titulares de licença para o exercício da respectiva

actividade.

Artigo 6.º

Duração e renovação

1 — Os contratos a termo celebrados ao abrigo da presente lei podem ter uma duração até três anos,

independentemente do número de renovações.

2 — Os contratos a que se refere o número anterior caducam no dia 30 de Junho de 2014 se outro prazo

anterior não resultar dos seus termos.

3 — Os contratos a termo certo celebrados ao abrigo da presente lei não podem ser celebrados por um

prazo inferior a três meses.

4 — A partir da terceira renovação, o período de duração do contrato não pode ser inferior a seis meses.

Página 9

2 DE MARÇO DE 2011

9

5 — Os contratos a termo celebrados ao abrigo da presente lei não estão sujeitos a renovação automática.

Artigo 7.º

Caducidade dos contratos

1 — Os contratos a termo celebrados ao abrigo da presente lei caducam no termo do prazo estipulado,

caso nenhuma das partes manifeste a vontade de o renovar, com aceitação da outra parte, através de

comunicação escrita até sete dias antes do fim do prazo.

2 — A cessação de um contrato a termo certo celebrado ao abrigo da presente lei não impede a celebração

de outro contrato de trabalho a termo certo para o mesmo posto de trabalho, desde que, no seu conjunto, a

duração dos contratos a termo, celebrados com o mesmo ou diferentes trabalhadores, não exceda a duração

de dois anos.

3 — No caso de se verificar a caducidade do contrato a termo certo e o trabalhador permanecer em

actividade por mais de 15 dias após a verificação do termo, o contrato renova-se por períodos de três meses

até ao limite de dois anos desde o início da relação de trabalho ou de duas renovações.

4 — Converte-se em contrato de trabalho sem termo:

a) Aquele que exceda o prazo de duração de três anos quando seja celebrado ou renovado

expressamente;

b) Aquele em que seja excedida a duração de dois anos nos casos referidos no número anterior;

c) Aquele em que sejam excedidas as duas renovações previstas no número anterior.

Artigo 8.º

Forma

1 — O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição;

c) Local de trabalho;

d) Datas de celebração do contrato e da respectiva cessação;

e) Identificação do norma legal ao abrigo do qual é celebrado.

2 — A falta de forma não implica a nulidade da estipulação do termo, nem a aplicação das regras do

contrato de trabalho sem termo, desde que o empregador faça prova da existência do termo certo e da

comunicação ao trabalhador de que o mesmo foi celebrado ao abrigo da presente lei. O empregador deve

informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho.

Capítulo III

Apoios à contratação

Artigo 9.º

Contratação de beneficiários de apoios no desemprego

1 — A celebração de contratos de trabalho a termo certo, ao abrigo da presente lei, com desempregados

beneficiários de apoios no desemprego confere direito aos incentivos previstos nos números seguintes, ou, em

alternativa, outros mais favoráveis previstos em legislação especial que visem a promoção de políticas de

empregabilidade por via da contratação a termo.

2 — A entidade empregadora tem direito a uma redução em 50% das contribuições para a segurança

social, no caso de a remuneração relevante para efeitos de descontos para a segurança social ser superior em

pelo menos 10% ao valor da prestação de protecção no desemprego que o trabalhador se encontra a auferir à

Página 10

SEPARATA — NÚMERO 32

10

data da contratação, tendo sempre como referencial mínimo para o efeito, o valor da Remuneração Mínima

Mensal Garantida em vigor.

3 — O trabalhador tem direito à manutenção do pagamento parcial da prestação de protecção no

desemprego pela segurança social, no caso de a remuneração relevante para efeitos de descontos para a

segurança social ser inferior à prestação de protecção no desemprego, no valor correspondente à respectiva

diferença, até a um limite de 30% da dita prestação.

4 — Para efeitos do n.º 3 só podem beneficiar deste apoio os trabalhadores contratados por empresas que

já tenham à data de entrada em vigor do presente diploma outros trabalhadores a prestarem serviço em

função igual ao contrato celebrado ao abrigo do presente diploma, com retribuição equiparada à proposta no

contrato de trabalho.

Artigo 10.º

Contratação de desempregados sem apoios no desemprego

A celebração de contratos de trabalho a termo certo, ao abrigo da presente lei, com desempregados sem

prestações de protecção no desemprego confere às entidades empregadoras, durante o período de duração

do contrato de trabalho, o direito a uma redução em 50% das contribuições para a segurança social.

Artigo 11.º

Requisitos de acesso

São requisitos de acesso aos apoios e estímulos previstos nos n.os

1 e 2 do artigo 8.º e artigo 9.º, o

cumprimento dos seguintes requisitos:

a) As entidades empregadoras comprometem-se a manter um nível de emprego resultante da média dos

12 meses anteriores à entrada em vigor do presente diploma, nomeadamente no que diz respeito ao número

de trabalhadores contratados sem termo, acrescida pelo número dos postos de trabalho objecto dos apoios

concedidos;

b) Para os efeitos previstos na alínea anterior, não são considerados os casos de reforma, de falecimento,

de cessação de contrato de trabalho durante o período experimental e de cessação com justa causa por

iniciativa do empregador;

c) Verificando-se o não cumprimento da condição referente ao nível de emprego, cessam os direitos a

partir dessa data;

d) Não poderão beneficiar desta medida as entidades empregadoras que tenham promovido

despedimentos colectivos nos seis meses anteriores à candidatura ou que não se encontrem em situação de

pagamento pontual da retribuição devida aos seus trabalhadores;

e) Os apoios previstos não são cumuláveis com outros apoios ao emprego previstos noutros diplomas

legais, quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho;

f) Só podem ser beneficiárias as entidades empregadoras com a situação regularizada perante as finanças

e a segurança social.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo12.º

Âmbito de aplicação

A presente lei caduca a 30 de Junho de 2014.

Página 11

2 DE MARÇO DE 2011

11

Artigo13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.

Palácio de São Bento, 17 de Fevereiro de 2011

Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Adão Silva — Adriano Rafael Moreira — Maria das Mercês

Borges — Margarida Almeida — Maria Conceição Pereira — Arménio Santos — Luís Menezes — Teresa

Santos.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Página 12

SEPARATA — NÚMERO 32

12

APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XI (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XI (1.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

Página 13

2 DE MARÇO DE 2011

13

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×