Página 1
Quarta-feira, 9 de Março de 2011 Número 34
XI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projecto de lei n.º 543/XI (2.ª) — Determina a
conversão dos falsos «recibos verdes» na Administração Pública, bem como dos contratos de emprego inserção, em contratos de trabalho efectivo (PCP).
Página 2
SEPARATA — NÚMERO 34
2
ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 9 de Março a 28 de Março de 2011, o diploma seguinte:
Projecto de lei n.º 543/XI (2.ª) — Determina a conversão dos falsos «recibos verdes» na Administração Pública, bem como dos contratos de emprego inserção, em contratos de trabalho efectivo (PCP).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt.; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
Página 3
9 DE MARÇO DE 2011
3
PROJECTO DE LEI N.º 543/XI (2.ª)
DETERMINA A CONVERSÃO DOS FALSOS «RECIBOS VERDES» NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
BEM COMO DOS CONTRATOS DE EMPREGO INSERÇÃO, EM CONTRATOS DE TRABALHO EFECTIVO
Exposição de motivos
A precariedade no nosso país é uma dura realidade para milhares de trabalhadores.
Entre as diferentes práticas e métodos para tornar precário o vínculo laboral sobressaem o trabalho
temporário, o recurso ilegítimo ao contrato a termo e a utilização de falsas prestações de serviços, mais
conhecidos por «falsos recibos verdes».
Na verdade, hoje a precariedade é um dos grandes problemas que a nossa sociedade enfrenta. O caminho
seguido por sucessivos governos tem sido o da promoção da precariedade com o objectivo de substituir
trabalhadores com direitos por trabalhadores precários sem direitos. Assim, as empresas, com a ajuda de
sucessivos governos, têm vindo a aumentar a exploração de quem trabalha, aumentando a injustiça social e
agravando a já injusta distribuição da riqueza no nosso país.
Se tal acontece no sector privado, também na Administração Pública os sucessivos governos têm
promovido a precariedade.
O anterior e actual Governo PS levaram a cabo o maior ataque ao regime laboral dos trabalhadores da
Administração Pública desde o 25 de Abril de 1974.
Nunca nenhum governo foi tão longe no seu ataque.
Na verdade, além de um sistema de avaliação do desempenho que visa impedir a progressão na carreira,
além de um sistema de mobilidade que é na verdade uma antecâmara para o despedimento, o Governo, para
a grande maioria dos trabalhadores da Administração Pública, eliminou o vínculo público de nomeação. Assim,
criou um regime de contrato de trabalho em funções públicas que torna mais frágil a protecção jurídica dos
trabalhadores, facilita o despedimento, por exemplo, por via da extinção do posto de trabalho, e torna mais
precárias as relações de trabalho na Administração Pública.
Mas, para além deste errado caminho, os sucessivos governos, sejam do PS sejam do PSD, e com ou sem
o CDS-PP, não se inibiram de dar o pior dos exemplos aos patrões do sector privado.
Na verdade, na Administração Pública multiplicam-se as situações de trabalho precário.
De entre as piores formas de trabalho precário na Administração Pública estão os chamados «falsos
recibos verdes», que comportam os prestadores de serviços, sejam eles no regime de tarefa seja no regime de
avença.
Dados do próprio Governo mostram que existiam, em Dezembro de 2009, em regime de tarefa, 3213
trabalhadores e 2935 com avença, isto é, existem 6948 trabalhadores cujo vínculo laboral oferece sérias
dúvidas. De notar que estes números se referem apenas à administração central, uma vez que não são
conhecidos os dados de toda a Administração Pública.
Importa também referir que o Governo, em vez de abrir concurso para converter os contratos de trabalho
precário em contratos efectivos optou, fruto da auto-imposição de limitações às contratações, por obrigar os
prestadores de serviços a constituir empresas para assim celebrar com estas novos contratos de prestação de
serviços, desta vez, não com pessoas individualmente, mas com empresas, numa espécie de outsourcing
forçado e inventado para contornar a acusação de que este Governo promove o trabalho precário.
Para o PCP o caminho não pode ser este. Assim, importa que o Governo faça uma auditoria a todos os
serviços da administração pública e da administração central, mas também dos serviços desconcentrados,
para averiguar qual a verdadeira dimensão do trabalho precário na Administração Pública e depois disso
proceder à abertura de concurso para promover a contratação efectiva de trabalhadores para estes postos de
trabalho.
Importa também referir que existe uma outra forma de trabalho precário que tem vindo a crescer e que
importa combater. O Governo, com particular incidência no Ministério da Educação, tem utilizado a figura de
contrato de emprego inserção para preencher lugares, postos de trabalho, que são permanentes.
Na verdade, o Governo, de uma forma errada, classifica estes contratos de emprego como de inserção,
quando na verdade, é a forma de o Governo ter ao seu dispor trabalhadores, normalmente desempregado de
longa duração, disponíveis para desempenharem tarefas que são permanentes na Administração Pública.
Página 4
SEPARATA — NÚMERO 34
4
O exemplo mais comum e escandaloso é o dos auxiliares de acção educativa. Estes postos de trabalho
não são temporários, são, sim, necessidades permanentes, mas a utilização desta figura, contratos de
emprego inserção, leva a que os trabalhadores desempregados apenas possam trabalhar nessas escolas
durante um ano. Findo esse ano de trabalho, estes trabalhadores são, por força da lei, dispensados e são
contratados novos desempregados de longa duração. Esta situação não é aceitável, nem para os
trabalhadores, nem para as escolas, que vêm o seu quadro de pessoal em constante mutação. Por isso
importa, também aqui, converter estes contratos de trabalho precário em lugares efectivos na Administração
Pública.
Em suma e em síntese, estes postos de trabalho são postos de trabalho permanentes que estão
indevidamente ocupados com trabalhadores precários.
Assim, o PCP propõe uma auditoria a todos os serviços da Administração Pública para detectar situações
ilegais de trabalho precário e que, consequentemente, o Governo converta estes contratos precários em
contratos efectivos, com direitos, procedendo à respectiva abertura de concurso público.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma determina a conversão de contratos de prestação de serviços e dos contratos de
emprego inserção que correspondam a necessidades permanentes em lugares do mapa de pessoal
Administração Pública.
Artigo 2.º
Auditoria
O Governo, no prazo máximo de seis meses, realiza uma auditoria a todo a Administração Pública para:
a) Detectar todas as situações de utilização ilegítima de prestadores de serviços;
b) Determinar quais e quantos são os contratos de emprego inserção que satisfazem necessidades
permanentes da Administração Pública.
Artigo 3.º
Abertura de concurso
Uma vez determinados os casos de utilização ilegal de prestadores de serviços e os casos em que os
contratos de emprego inserção satisfazem necessidades permanentes da Administração Pública, o Governo
abre, obrigatoriamente, no prazo máximo de seis meses, um lugar no mapa de pessoal e promove o
respectivo concurso público para o seu provimento.
Artigo 4.º
Experiência profissional
No concurso público o Governo deve estabelecer, como um dos critérios para a selecção, a experiência
profissional no desempenho das tarefas que o lugar a preencher comporta.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Página 5
9 DE MARÇO DE 2011
5
Assembleia da República, 2 de Março de 2011
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares —
António Filipe — João Ramos — Paula Santos — Honório Novo — João Oliveira — Bruno Dias — Agostinho
Lopes — Rita Rato — Miguel Tiago
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
Página 6
SEPARATA — NÚMERO 34
6
APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XI (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XI (1.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
Página 7
9 DE MARÇO DE 2011
7
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar
promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as
associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no
prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem
convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e
propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do
Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do
seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal
da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 23/98
de 26 de Maio
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente diploma regula as condições do exercício dos direitos
de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da
Administração Pública em regime de direito público.
2 — Os direitos de negociação colectiva e de participação têm por
objecto, no âmbito do presente diploma, a fixação ou alteração do estatuto
dos trabalhadores da Administração Pública, bem como o acompanhamento
da sua execução.
3 — Os direitos de negociação colectiva e de participação dos
trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito privado,
regem-se pela legislação geral referente à regulamentação colectiva das
relações de trabalho.
Artigo 2.º
Legitimidade
Os direitos de negociação colectiva e de participação, no que respeita
às organizações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas
que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses de
trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente
registadas.
Artigo 3.º
Princípios
1 — A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios
da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos
pedidos de reunião solicitados, quer às propostas mútuas, fazendo-se
representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à
prevenção ou resolução de conflitos.
2 — As consultas dos representantes da Administração e dos
trabalhadores, através das suas organizações sindicais, não suspendem ou
interrompem a marcha do procedimento de negociação ou participação,
salvo se as partes nisso expressamente acordarem.
3 — Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações
consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação
colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de
ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como
indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.
Artigo 4.º
Cláusula de salvaguarda
A Administração e as associações sindicais devem assegurar a
apreciação, discussão e resolução das questões colocadas numa
perspectiva global e comum a todos os serviços e organismos e aos
trabalhadores da Administração Pública no seu conjunto, respeitando o
princípio da prossecução do interesse público e visando a dignificação da
função pública e a melhoria das condições socioeconómicas dos mesmos
trabalhadores.
Artigo 5.º
Direito de negociação colectiva
1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública em regime
de direito público o direito de negociação colectiva do seu estatuto.
2 — Considera-se negociação colectiva a negociação efectuada entre
as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele
estatuto, com vista à obtenção de um acordo.
3 — O acordo, total ou parcial, que for obtido consta de documento
autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adoptar as medidas
legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exacto
cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos
que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização
legislativa, caso em que os respectivos pedidos devem ser submetidos à
Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.
Artigo 6.º Objecto de negociação colectiva
São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:
a) Dos vencimentos e das demais prestações de carácter remuneratório;
b) Das pensões de aposentação ou de reforma; c) Das prestações da acção social e da acção social complementar; d) Da constituição, modificação e extinção da relação de emprego; e) Das carreiras de regime geral e especial e das integradas em corpos
especiais, incluindo as respectivas escalas salariais; f) Da duração e horário de trabalho; g) Do regime das férias, faltas e licenças; h) Do regime dos direitos de exercício colectivo; i) Das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho; j) Da formação e aperfeiçoamento profissional; k) Do estatuto disciplinar; l) Do regime de mobilidade; m) Do regime de recrutamento e selecção; n) Do regime de classificação de serviço.
Artigo 7.º Procedimento de negociação
1 — A negociação geral anual deverá iniciar-se a partir do dia 1 de Setembro, com a apresentação, por uma das partes, de proposta fundamentada sobre qualquer das matérias previstas no artigo anterior, procedendo-se seguidamente à calendarização das negociações, de forma que estas terminem tendencialmente antes da votação final global da proposta do Orçamento, nos termos constitucionais, na Assembleia da República.
2 — As matérias sem incidência orçamental constantes do artigo anterior podem ser objecto de negociação a qualquer momento, desde que as partes contratantes nisso acordem, e desde que não tenham sido discutidas na negociação geral anual precedente.
3 — As partes devem fundamentar as suas propostas e contrapropostas, impendendo sobre elas o dever de tentar atingir, em prazo adequado, um acordo.
4 — Das reuniões havidas são elaboradas actas, subscritas pelas partes, donde constará um resumo do que tiver ocorrido, designadamente os pontos em que não se tenha obtido acordo.
5 — As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios constantes dos números anteriores.
Artigo 8.º Convocação de reuniões
A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita sempre com a antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.
Artigo 9.º Resolução de conflitos
1 — Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.
2 — O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento de qualquer dos procedimentos de negociação previstos no artigo 7.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.
3 — A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as mesmas matérias com qualquer outra entidade.
Página 8
SEPARATA — NÚMERO 34
8
4 — Na negociação suplementar a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo que for responsável pela Administração Pública e, no caso das negociações sectoriais, pelo que for responsável pelo sector.
5 — Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º.
Artigo 10.º Direito de participação
1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de participarem, através das suas associações sindicais:
a) Na elaboração de programas de emprego; b) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições
de higiene, saúde e segurança no trabalho; c) Na gestão das instituições de segurança social dos trabalhadores da
função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores, designadamente as obras e serviços sociais, a ADSE e a Caixa Geral de Aposentações;
d) Nas alterações ao Estatuto da Aposentação; e) Na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional
da Administração Pública; f) No controlo de execução dos planos económico-sociais; g) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos; h) Nas auditorias de gestão efectuadas aos serviços públicos; i) Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria
sujeita à negociação ou participação; j) Na elaboração da regulamentação interna relativa às condições
específicas de trabalho de cada serviço; l) Na definição do regime de acidentes de serviço e doenças
profissionais; m) Na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial
da função pública que não for objecto de negociação.
2 — A participação na elaboração de programas de emprego tem a natureza de consulta e tem como referência o plano anual de actividades previsto no Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de Setembro.
3 — A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de higiene e segurança faz-se nos termos da lei.
4 — A participação nas instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores consiste no direito de ser informado sobre a gestão daquelas instituições pelos respectivos órgãos e no de lhes fazer recomendações visando a melhoria dos serviços prestados, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto na lei.
5 — A participação na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional faz-se, designadamente, no âmbito da comissão intersectorial de formação e dos conselhos consultivos.
6 — A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.
7 — A participação na melhoria da qualidade dos serviços públicos envolve a consulta das associações sindicais sobre a elaboração dos programas de qualidade e o acompanhamento da sua execução.
8 — A participação nas auditorias de gestão faz-se através da consulta dos respectivos relatórios finais e emissão de sugestões, podendo as associações sindicais propor fundadamente a realização daquelas auditorias.
9 — A participação nas alterações ao Estatuto da Aposentação e na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função pública, que não for objecto de negociação, tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.
10 — A participação na legislação prevista nas alíneas i) a m) do n.º 1 tem a natureza de consulta, oral ou escrita, podendo para o efeito constituir-se comissões técnicas especializadas, segundo regulamento a adoptar caso a caso.
11 — Das reuniões das comissões técnicas especializadas que vierem a ser constituídas serão lavradas actas nos termos do n.º 4 do artigo 7.º.
12 — O prazo para apreciação escrita dos projectos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua recepção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.
13 — O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do
dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º.
Artigo 11.º
Casos especiais
Ao pessoal com funções de representação externa do Estado, bem
como ao que desempenhe funções de natureza altamente confidencial, é
aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das
respectivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos no presente
diploma.
Artigo 12.º
Matérias excluídas
A estrutura, atribuições e competências da Administração Pública não
podem ser objecto de negociação colectiva ou de participação.
Artigo 13.º Informação sobre política salarial
As associações sindicais podem enviar ao Governo, até ao fim do 1.º
semestre de cada ano, a respectiva posição sobre os critérios que entendam
dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte.
Artigo 14.º
Interlocutor da Administração nos processos de negociação e
participação
1 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de
negociação colectiva e de participação que revistam carácter geral é o
Governo, através daquele dos seus membros que tiver a seu cargo a função
pública, que coordena, e do Ministro das Finanças, os quais intervêm por si
ou através de representantes.
2 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de
negociação colectiva e de participação que revistam carácter sectorial é o
Governo, através do ministro responsável pelo sector, que coordena, do
Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a
função pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.
3 — Compete à Direcção-Geral da Administração Pública apoiar o
membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública nos
procedimentos de negociação colectiva e de participação referidos nos
números anteriores.
Artigo 15.º
Representantes das associações sindicais
1 — Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:
a) Os membros dos respectivos corpos gerentes portadores de
credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes
das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para
negociar e participar.
2 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação aos
serviços competentes da Administração Pública.
Artigo 16.º Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais
A Direcção-Geral da Administração Pública deve requerer ao Ministério
do Trabalho e da Solidariedade a transcrição oficiosa do registo das
associações sindicais que representem interesses dos trabalhadores da
Administração Pública e comunicá-la às Regiões Autónomas.
Artigo 17.º
Aplicação à administração regional autónoma
1 — O presente diploma aplica-se a todo o território nacional.
2 — Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira observam, relativamente às administrações regionais e no
âmbito das suas competências, o regime previsto no presente diploma.
Artigo 18.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, com excepção
do artigo 10.º
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.