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Sábado, 19 de Março de 2011 Número 36
XI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projectos de lei n.
os 549 e 551/XI (2.ª):
N.º 549/XI (2.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril, repondo a legalidade na relação de trabalho dos ajudantes familiares (BE). N.º 551/XI (2.ª) — Prolongamento excepcional da possibilidade de renovação dos contratos a termo que caduquem durante o ano de 2011 (CDS-PP).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 19 de Março a 18 de Abril de 2011, o diploma seguinte:
Projectos de lei n.os 549/XI (2.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril, repondo a legalidade na relação de trabalho dos ajudantes familiares (BE) e 551/XI (2.ª) — Prolongamento excepcional da possibilidade de renovação dos contratos a termo que caduquem durante o ano de 2011 (CDS-PP).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJECTO DE LEI N.º 549/XI (2.ª)
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 141/89, DE 28 DE ABRIL, REPONDO A LEGALIDADE NA RELAÇÃO DE
TRABALHO DOS AJUDANTES FAMILIARES
Exposição de motivos
Os ajudantes familiares prestam apoio social a famílias e indivíduos que se encontram em situação de
enorme isolamento, dependência e/ou marginalização social, nomeadamente a idosos, deficientes, inválidos e
sem abrigo. A ajuda que estes profissionais prestam no domicílio destas famílias, que, por diversas razões,
não podem assegurar com normalidade as tarefas inerentes à vida pessoal e familiar, é de enorme
importância no sentido de assegurar o bem-estar e a integração social da população.
Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 140/89, de 28 de Abril, que os ajudantes familiares se
encontram a trabalhar para as Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS) e para a Santa Casa da
Misericórdia como prestadoras de serviços, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do referido diploma.
Os ajudantes familiares prestam apoio a pessoas altamente dependentes, na casa dos utentes, mas estão
sempre enquadradas pelas instituições de suporte, têm formação específica para o desenvolvimento da sua
actividade, utilizam os meios e os materiais destas instituições, têm um conteúdo funcional bem definido, têm
um horário imposto pelas instituições e auferem uma remuneração fixada pelas instituições de suporte.
Assim, estes profissionais encontram-se claramente nas condições do artigo 12.º do Código de Trabalho
(Presunção de contrato), pelo que são falsos trabalhadores independentes e, logo, têm direito a um contrato
de trabalho nos termos da lei.
São mais de 600 profissionais que prestam apoio social a milhares de famílias e indivíduos em situação de
enorme isolamento e dificuldade e que necessitam absolutamente dos cuidados prestados por estes
profissionais.
Esta situação é tanto mais patente e gravosa que, no âmbito da convenção colectiva de trabalho, a
Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função
Pública enquadraram contratualmente os ajudantes familiares, resolvendo este problema nos profissionais que
realizam a sua actividade nas IPSS.
No entanto, os profissionais que exercem actividade na Santa Casa da Misericórdia mantêm-se a trabalhar
como prestadoras de serviços, apesar de serem, de facto, trabalhadores por conta de outrem.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril, e define a condições contratuais dos
ajudantes familiares.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril
Os artigos 10.º,14.º e 16.º passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
(…)
1 — As instituições de suporte celebram um contrato de trabalho com os ajudantes familiares nos termos
previstos na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
2 — (revogado)
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Artigo 14.º
Regras do contrato de trabalho
No documento previsto no n.º 10, devem constar as regras a que obedece o contrato de trabalho,
referenciando claramente o número de pessoas ou famílias a apoiar.
Artigo 16.º
(…)
1 — Os ajudantes familiares ficam enquadrados pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores
por conta de outrem.
2 — (revogado)»
Artigo 3.º
Disposição revogatória
São revogados os artigos 9.º, 13.º, 15.º e 17.º.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 3 de Março de 2011
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — José Moura Soeiro — José Manuel Pureza —
Cecília Honório — Helena Pinto — Luís Fazenda — Pedro Soares — Catarina Martins — Jorge Duarte Costa
— José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa
— Ana Drago.
———
PROJECTO DE LEI N.º 551/XI (2.ª)
PROLONGAMENTO EXCEPCIONAL DA POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS A
TERMO QUE CADUQUEM DURANTE O ANO DE 2011
Exposição de motivos
Portugal tem visto o número dos desempregados aumentar a um nível alarmante.
Em conformidade com os dados do INE, a taxa de desemprego portuguesa situou-se, no último trimestre
de 2010 nos 11,1%, o que significa 619 mil cidadãos portugueses a viverem na situação de desemprego.
Esta realidade significa que, desde 2005 até hoje, registou-se um aumento dos 399,3 mil desempregados
para os 619 mil, o que significa que 219,7 mil portugueses perderam o seu posto de trabalho. Em 2005 a taxa
de desemprego era de 7,2% e hoje já está em 11,1%.
É importante referir que a taxa desemprego jovem, de acordo com o mesmo organismo, foi em Dezembro
de 23%, mais do dobro da taxa nacional geral e que muitos destes jovens atingiram o prazo de garantia do
subsídio de desemprego, o que irá provocar que não tenham acesso a esta prestação.
No mesmo período, em termos da evolução do desemprego jovem, esta consubstanciou-se no aumento
dos 15,3% para os 23%, o que se traduz num aumento de 7,7pontos percentuais.
Outro dado que não se pode ignorar, e que foi publicado pelo INE, diz respeito ao número de população
empregada, que se situou em 4 948,8 indivíduos no 4.º trimestre de 2010, o que consubstancia um
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decréscimo em relação ao mês homólogo de 1,5%, o que se traduz em 74,7 mil pessoas. Pela primeira vez
desde 2001 a média anual da população activa ficou abaixo dos 5 milhões.
Analisando esta constatação verificamos que hoje em dia, para além do nível de desemprego ser muito
elevado, o nível de população empregada é igualmente preocupante e muito baixo.
Ao mesmo tempo, verificou-se uma alteração na natureza dos vínculos laborais.
No último trimestre de 2010 o crescimento da economia portuguesa foi negativo. Nesse mesmo período
verificou-se uma redução do número dos trabalhadores com um contrato a termo, que diminui dos 745,1mil
para os 719 mil.
Ao invés, verificou-se uma subida dos trabalhadores a recibos verdes dos 67,8mil para os 77,3mil.
Esta realidade leva-nos a constatar duas situações. A primeira é de que no trimestre passado a maior parte
das pessoas que viu o contrato a termo chegar ao fim, ou passou para a situação de trabalhador a recibos
verdes, ou pior ainda, passou directamente para a situação do desemprego. No último trimestre do ano
passado, os postos de trabalho a termo diminuíram 26,1 mil, mas em compensação aumentaram em 9,5 mil os
trabalhadores a recibos verdes e em 9,6 mil os desempregados.
Neste sentido, a primeira das prioridades em termos laborais, actualmente, tem não só de se fomentar a
contratação mas igualmente introduzir mecanismos que permitam que quem tem um posto de trabalho, ainda
que a termo, o consiga manter.
Com a Lei n.º 7/2009, de 13 de Fevereiro, que veio alterar o Código de Trabalho o Governo reduziu a
duração máxima de um contrato a termo celebrado entre um empregador e um trabalhador de seis para três
anos.
Esta medida veio em contra-ciclo pois, nessa altura, o País iniciava o caminho que viria a gerar uma
recessão em 2009.
Numa altura de crise económica e social, como a que estamos a viver, em que a incerteza na confiança
económica e o risco de contratar são muito elevados, as empresas vêm necessidade de recorrer à contratação
a termo ou, quando esta já não é permitida, o recurso aos recibos verdes.
Neste momento existem 720 mil trabalhadores a termo em Portugal e, se nada for alterado, para muitos
deles que estão no fim do termo do seu contrato (e porque a Lei já não permite a renovação) a opção pode ser
entre o desemprego ou um trabalho a recibos verdes.
A Assembleia da República discutiu recentemente projectos do CDS-PP e do PSD sobre a contratação a
termo. Nessa altura, pudemos exprimir a nossa visão sobre o problema dos contractos de forma mais global.
Neste projecto o que está em causa não é só dar uma resposta excepcional a quem vai ver o seu contrato
a termo a caducar no ano de 2011. Queremos dar uma solução, encontrar uma saída excepcional para quem,
perante o termo do seu contracto e perante a impossibilidade da sua conversão, pode ter no desemprego ou
nos recibos verdes a única opção. O CDS-PP não pretende, neste projecto, alterar o regime dos contratos a
termo, a sua forma, o seu conteúdo, as condições da sua admissibilidade, as regras relativas às informações
aos trabalhadores, a preferência na admissão, ou mesmo a duração de cada um dos contratos. O que
pretendemos é dar uma resposta pragmática que permite evitar uma situação de aumento do desemprego
para muitos trabalhadores.
Assim sendo, o CDS-PP apresenta a presente iniciativa tendo em vista que, excepcionalmente ao longo de
2011, as empresas e os trabalhadores que virem os seus contratos de trabalho a termo atingir o limite máximo
legalmente estabelecido para renovação, o possam renovar por mais uma vez.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
Prolongamento excepcional da possibilidade de renovação dos contratos a termo durante o ano de
2011
1 — Excepcionalmente, ao longo do ano de 2011, os contratos a termo que atinjam o numero máximo de
renovações previstas no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 13 de
Fevereiro, podem ser renovados por mais uma vez, não se aplicando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo
147.º do Código do Trabalho.
2 — Finda a duração da renovação excepcional prevista no número anterior, se for excedido o prazo de
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duração aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho.
3 — Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, aos contratos a termo excepcionalmente renovados aplicam-se
todas as normas legais em vigor.
Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo —
Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Artur Rêgo — Altino Bessa —
Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues —
Filipe Lobo d'Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão
Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XI (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XI (1.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.