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Sexta-feira, 21 de Outubro de 2011 Número 5
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 25/XII (1.ª):
Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 21 de Outubro a 9 de Novembro de 2011, o diploma seguinte:
Proposta de lei n.º 25/XII (1.ª) —Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 25/XII (1.ª)
ESTABELECE UM REGIME DE RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO
A TERMO CERTO, BEM COMO O REGIME E O MODO DE CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO APLICÁVEL
AOS CONTRATOS OBJECTO DESSA RENOVAÇÃO
Exposição de motivos
Os últimos anos foram marcados por um aumento muito significativo da taxa de desemprego, impondo-se
medidas urgentes para travar este flagelo. De acordo com os dados divulgados pelo Instituto Nacional de
Estatística, IP, no primeiro trimestre de 2009 o desemprego atingia 8,9% da população activa, valor que tem
vindo a aumentar progressivamente, tendo ultrapassado a barreira dos 10% em 2010. No segundo trimestre
deste ano a taxa de desemprego ascendeu a 12,1%, atingindo aproximadamente 675 000 pessoas.
O contrato de trabalho a termo encontra-se vocacionado para fazer face a necessidades de gestão
transitórias ou atinentes ao tipo de actividade exercida, constituindo, nessa medida, um instrumento relevante
nas contratações das empresas. No entanto, o Governo tem presente a situação dos trabalhadores que não
têm um vínculo permanente. São conhecidas as dificuldades de entrada no mercado de trabalho,
nomeadamente para aqueles que estão à procura do primeiro emprego ou que se encontram actualmente
desempregados. Como é sabido, o desemprego tem graves repercussões nos âmbitos pessoal, familiar, social
e económico. Assim sendo, em face da difícil situação económica e social que afecta o País, impõe-se a
adopção de medidas urgentes e indispensáveis à manutenção dos postos de trabalho e que podem contribuir
para a redução da taxa de desemprego.
O Governo assumiu o compromisso no seu Programa, no Capítulo «Finanças Públicas e Crescimento»,
relativo ao Emprego e ao Mercado de Trabalho, de permitir, a título excepcional, a renovação dos contratos de
trabalho a termo que caducassem no período de 12 meses. O presente diploma constitui a concretização
desta medida, através da admissibilidade da renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo. Este
regime, que apresenta uma natureza transitória e excepcional, é motivado pelo actual contexto de crise
económica e de desemprego e revela-se necessário e adequado à situação de muitos trabalhadores,
prosseguindo o objectivo de contribuir para a manutenção do respectivo vínculo contratual.
Assinala-se ainda a preocupação de articular esta medida com os compromissos assumidos no Acordo
Tripartido para a Competitividade e Emprego, de 22 de Março de 2011, ao qual o Governo atribui especial
relevância e que prevê igualmente a adopção de um regime transitório de renovação adicional dos contratos
de trabalho a termo.
A natureza do contrato de trabalho a termo impõe a fixação de limites à respectiva duração.
O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, determinava o limite máximo de
três anos para o contrato a termo certo, o qual podia, no entanto, ser objecto de uma renovação extraordinária,
de duração não inferior a um ano nem superior a três anos. Após a revisão de 2009, o contrato a termo certo
passou a ter a duração máxima de três anos, sendo admitidas três renovações.
No contexto actual de emergência social, e face aos objectivos acima referidos, justifica-se a
admissibilidade da renovação extraordinária do contrato a termo certo. Todavia, atenta a sua natureza
excepcional, este regime é apenas aplicável aos contratos celebrados ao abrigo do disposto no Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e antes da entrada em vigor do presente diploma,
que atinjam o limite máximo de duração ou de renovações até 30 de Junho de 2013. Além disso, admitem-se
apenas duas renovações extraordinárias com a duração máxima de 18 meses.
O presente diploma não se aplica aos contratos de trabalho a termo incerto, uma vez que, de acordo com o
disposto no n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o limite máximo de seis anos teve início à
data de entrada em vigor desta lei, donde resulta que o mesmo apenas será atingido em Fevereiro de 2015.
Por outro lado, com vista a conciliar a extensão da duração destes contratos agora proposta com as
modificações recentemente aprovadas no sentido de fixar em 20 dias de retribuição base e diuturnidades o
montante da compensação por cessação do contrato de trabalho, estabelece-se que a compensação será
determinada de modo a assegurar uma transição gradual e a proteger as expectativas dos trabalhadores.
Assim, relativamente ao tempo decorrido até à renovação extraordinária, a compensação é calculada de
acordo com o regime constante do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, isto
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é, três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante este
não exceda ou seja superior a seis meses. A partir da renovação extraordinária, a compensação será
calculada de acordo com os novos critérios, isto é, 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de
antiguidade (equivalentes a 1,67 dias por cada mês de trabalho), sendo o montante da compensação
calculado proporcionalmente em caso de fracção de ano. A compensação será o resultado da soma destas
duas componentes.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deverão ser
ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, as comissões de trabalhadores, as associações
sindicais e as associações de empregadores.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia
da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
1 — A presente lei estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo
certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
Fevereiro, e antes da entrada em vigor do presente diploma, que atinjam o limite máximo da sua duração até
30 de Junho de 2013.
2 — A presente lei estabelece ainda o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos
de trabalho objecto de renovação extraordinária nos termos deste diploma.
Artigo 2.º
Regime de renovação extraordinária
1 — Podem ser objecto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até
30 de Junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código
do Trabalho.
2 — A duração total das renovações referidas no número anterior não pode exceder 18 meses.
Artigo 3.º
Conversão em contrato de trabalho sem termo
Converte-se em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho a termo certo em que sejam
excedidos os limites resultantes do disposto no artigo anterior.
Artigo 4.º
Compensação
1 — Os contratos de trabalho a termo certo que sejam objecto de renovação extraordinária nos termos do
presente diploma estão sujeitos ao seguinte regime de compensação:
a) Em relação ao período de vigência dos contratos até à renovação extraordinária, o montante da
compensação é calculado de acordo com o disposto nos n.os
2 e 3 do artigo 344.º do Código do Trabalho, na
redacção dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;
b) Em relação ao período de vigência dos contratos após a renovação extraordinária, o montante da
compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de
antiguidade;
c) A compensação a que o trabalhador tem direito resulta da soma dos montantes calculados nos termos
das alíneas anteriores.
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2 — A compensação prevista na alínea b) do número anterior é determinada do seguinte modo:
a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo
da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base
mensal e diuturnidades;
c) Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 5.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto no presente diploma, é aplicável subsidiariamente o disposto no
Código do Trabalho.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 2011
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XII (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (1.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.