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Segunda-feira, 12 de março de 2012 Número 9

XII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de lei n.º 179/XII (1.ª):

Procede à alteração ao Código de Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.

os

105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro) (Os Verdes).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 12 de março a 11 de abril de 2012, o diploma seguinte:

Projeto de lei n.º 179/XII (1.ª) —Procede à alteração ao Código de Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro) (Os Verdes).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 179/XII (1.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO (LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO,

ALTERADA PELAS LEIS N.os 105/2009, DE 14 DE SETEMBRO, E 53/2011, DE 14 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

No calendário cerimonial anual português o Carnaval ou Entrudo é um dos mais importantes ciclos festivos,

existindo em Portugal uma grande tradição carnavalesca.

Os mais conhecidos carnavais de Portugal são os de Torres Vedras, Loulé, Sesimbra, Ovar, Canas de

Senhorim, Madeira, Alcobaça ou da Mealhada, entre outros, alguns com tradições importadas de outros

países, mas naturalmente assimiladas pelos portugueses e completamente enquadradas no carácter de

liberdade e animação popular.

Embora a terça-feira de Carnaval não conste atualmente da lista de feriados obrigatórios consagrados na

lei, existe uma tradição consolidada de organização de festas neste período, acabando o Carnaval por ser

entendido e interiorizado como um verdadeiro feriado.

Aliás, esta consideração é bastante evidente nos despachos do governo de anos anteriores que

consideraram a terça-feira de Carnaval como feriado, devendo ser permitida a participação das pessoas

nesses eventos que têm uma assinalável expressão económica, social e cultural nalgumas regiões do País.

Acresce a esta situação o facto de estes despachos abrangerem apenas a administração central, mas a

realidade tem mostrado que o feriado sempre foi aplicado por outros sectores da administração pública,

nomeadamente pela administração local e pelo sector privado, como, de resto, se tem verificado ao longo dos

anos.

A terça-feira de Carnaval é culturalmente um dia assimilado pelas pessoas como um verdadeiro feriado, o

que tem levado os portugueses a planearem com tempo «uma saída» com a família nesse dia, tantas vezes

até com reservas antecipadas de estadias que é necessário acautelar;

O calendário escolar está organizado no pressuposto do feriado na terça-feira de Carnaval, daí a

interrupção do ano letivo nesse período, as «férias escolares» de Carnaval.

Muitos serviços da Administração Central não marcam nada para esse dia. Centros de saúde e hospitais

não marcam consultas, tribunais judiciais não agendam diligências para a terça-feira de Carnaval.

A própria Guarda Nacional República prepara com antecedência e coloca no terreno a «Operação

Carnaval» que termina exatamente às 24 horas de terça-feira de Carnaval.

Contudo, este ano o Governo decidiu não considerar o dia de Carnaval como um feriado, além de anunciar

a intenção de eliminar vários feriados nacionais, o que se traduzirá em dias adicionais de trabalho sem a

remuneração correspondente e em menos dias de descanso para os portugueses.

O Governo ignora assim a importância económica, social e cultural que esta data tem na sociedade e junto

da população portuguesa e contraria grosseiramente as dinâmicas sociais, económicas e culturais de várias

comunidades e localidades.

Daí que muitos municípios tenham demonstrado a sua preocupação relativamente ao facto do Governo não

considerar a terça-feira de Carnaval deste ano como feriado, o que se traduziu numa baixa muito significativa

do número de visitantes dos desfiles com consequências económicas graves, sendo essa preocupação

também manifestada pelos setores do comércio e turismo, alegando sérios prejuízos nestes sectores.

Assim, e considerando que não se contemplam razões que impliquem a necessidade de romper com esta

prática habitual e reiterada relativamente ao Carnaval;

Tendo presente a necessidade de ir ao encontro da importância económica, social e cultural que esta data

tem na sociedade e junto da população portuguesa, não contrariando as dinâmicas sociais, económicas e

culturais de várias comunidades e localidades;

Considerando que a decisão do Governo, deste ano, levou à situação caricata e singular de termos uma

terça-feira de Carnaval na qual meio País está parado e meio país a trabalhar, como, de resto, mostra o facto

de mais de metade dos municípios ter dado tolerância de ponto nesse dia e o facto da GNR ter, mesmo assim,

colocado no terreno a «Operação Carnaval»;

Considerando ainda que a parte do País que trabalha na terça-feira de Carnaval fá-lo a «meio gás», porque

não há correio, já que os CTT estão encerrados e os bancos não chegam a abrir;

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Tendo presente as dificuldades de mobilidade daqueles que têm de trabalhar na terça-feira de Carnaval,

uma vez que os acordos coletivos de trabalho da maioria das empresas de transporte público consideram a

terça-feira de Carnaval como feriado, e, portanto, apresentam uma oferta muito mais reduzida em termos de

transportes públicos;

Considerando, por fim, que não nos parece razoável deixar nas mãos do Governo a faculdade de, uma ou

duas semanas antes, decidir não considerar a terça-feira de Carnaval como feriado, frustrando assim a

expectativa dos portugueses, das autarquias locais e dos operadores de turismo e restauração, que investem

e preparam com antecedência esse dia, nem dando tempo sequer para que os serviços, como na área da

saúde ou da justiça, se possam reorganizar face ao novo quadro;

Os Verdes pretendem, através desta iniciativa legislativa, proceder à alteração do Código do Trabalho no

sentido de incluir a terça-feira de Carnaval no elenco dos feriados obrigatórios.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista «Os

Verdes» apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 234.º e 235.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 235.º

Feriados obrigatórios

1 — São feriados obrigatórios:

a) 1 de janeiro;

b) Terça-feira de Carnaval;

c) Sexta-feira Santa;

d) Domingo de Páscoa;

e) 25 de abril;

f) 1 de maio;

g) Corpo de Deus (festa móvel);

h) 10 de junho;

i) 15 de agosto;

j) 5 de outubro;

l) 1 de novembro;

m) 1, 8 e 25 de dezembro.

2 — .................................................................................................................................................................

3 — .................................................................................................................................................................

Artigo 209.º

Feriados facultativos

1 — Além dos feriados obrigatórios, apenas pode ser observado a título de feriado, mediante instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade.

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2 — Em substituição do feriado municipal, pode ser acordado outro dia em que acordem empregador e

trabalhador.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2012

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XII (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (1.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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Morada ou Sede:

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Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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