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18 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 678.º-F

1 - Após a verificação da mercadoria e caso seja justificado e possível, procede-se à formação de lotes de

harmonia com as designações comerciais, os valores conferidos às mercadorias e as instruções que a

unidade orgânica competente para a venda de mercadorias tiver por conveniente determinar, designadamente

para os efeitos do disposto no n.º 5.

2 - A descrição dos lotes é registada na nota de verificação, devendo indicar o número de processo, as

contramarcas, as marcas, o número de volumes, o nome do proprietário e ou consignatário, quando

conhecidos, e o valor pela qual as mercadorias vão à praça.

3 - Cumprido o disposto no número anterior, a cada lote é aposta uma etiqueta com a indicação do número

de registo e outros elementos identificativos das mercadorias.

4 - Sempre que se considere conveniente, poderá o diretor da unidade orgânica competente, proceder à

junção ou separação de lotes de mercadorias que se encontrem na situação de venda.

5 - O diretor da unidade orgânica competente determina, de entre as mercadorias destinadas a comércio,

quais as que só podem ser arrematadas por comerciantes do ramo respetivo.

Artigo 678.º-G

1 - A venda das mercadorias é efetuada pela unidade orgânica competente, ficando as mesmas

depositadas, preferencialmente, no local em que se encontrem.

2 - O diretor da unidade orgânica competente pode, sempre que as caraterísticas e tipologia das

mercadorias assim o imponham, determinar que as mesmas sejam removidas e depositadas em outro local

que melhor salvaguarde os interesses do Estado tendo em vista a sua venda, afetação ou inutilização.

3 - Quando se verifique a remessa de mercadorias para o armazém de leilões, estas devem ser

acompanhadas de guia ou nota de verificação onde se mencionem as contramarcas, marcas, números,

quantidade e qualidade dos volumes, a designação genérica das mercadorias, seus pesos, valor, procedência

e origem, além de quaisquer outros elementos distintivos constantes da documentação que tiver

acompanhado a mercadoria.

4 - Os elementos distintivos referidos no número anterior podem ser, alternativamente, objeto de

procedimentos desmaterializados, como a transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos em portaria

do membro do Governo responsável pela área das finanças ou por instruções administrativas emitidas pelo

órgão competente.

5 - As mercadorias referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 678.º-C podem ser vendidas nos próprios

locais em que se encontrem quando, por dificuldades ou excessivos custos de transporte, a unidade orgânica

competente assim o julgue conveniente.

Artigo 678.º-H

Sem prejuízo das disposições previstas na presente secção, a venda de mercadorias é feita por meio de

leilão eletrónico nos termos da Secção IX do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 678.º-I

1 - Caso o diretor da unidade orgânica competente assim o determine, a venda das mercadorias pode

ainda ser realizada, com as necessárias adaptações e salvo quando o presente Regulamento disponha em

sentido contrário, por uma das seguintes modalidades:

a) Por proposta em carta fechada;

b) Por qualquer das modalidades previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário;

c) Por qualquer das modalidades previstas no Código de Processo Civil.

2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar, excecionalmente e desde