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Quarta-feira, 14 de novembro de 2012 Número 24
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 106/XII (2.ª):
Autoriza o Governo a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do sector empresarial do Estado e das empresas públicas e a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 14 de novembro a 14 de dezembro de 2012, o diploma seguinte:
Proposta de lei n.º 106/XII (2.ª) —Autoriza o Governo a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do sector empresarial do Estado e das empresas públicas e a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.5A-COFAPXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 106/XII (2.ª)
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR OS PRINCÍPIOS E REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AO SECTOR
PÚBLICO EMPRESARIAL, INCLUINDO AS BASES GERAIS DO ESTATUTO DAS EMPRESAS PÚBLICAS,
BEM COMO A ALTERAR OS REGIMES JURÍDICOS DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO E DAS
EMPRESAS PÚBLICAS E A COMPLEMENTAR O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS
Exposição de motivos
A reforma do setor público empresarial assume relevo fundamental no âmbito dos compromissos
assumidos pelo Estado Português no contexto do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro
celebrado com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu.
Num cenário em que a contenção de despesa e o controlo do défice e da dívida pública assume
importância primacial, a reforma deste setor é crucial para que Portugal possa aproveitar o momento atual e
lançar as reformas estruturais necessárias, não apenas para ultrapassar a presente situação, mas também
para se afirmar no contexto europeu e internacional como um País competitivo, moderno e estável, capaz de
captar o interesse de investidores nacionais e estrangeiros e, desta forma, dinamizar o seu tecido empresarial,
criando assim riqueza e prosperidade.
Neste contexto, importa, por isso, adotar medidas que permitam, de forma eficaz e numa perspetiva
integrada, estabelecer o conjunto dos princípios fundamentais a aplicar a todo o setor público empresarial. É
com vista à realização desse objetivo, decorrente das recomendações emitidas no âmbito da segunda revisão
ao Memorando de Entendimento, que o Governo optou por elaborar a presente proposta de lei, que dirige à
Assembleia da República, na procura de um consenso alargado para as medidas que se pretendem adotar e
que visam uniformizar, sob um conjunto de princípios fundamentais comuns, as regras aplicáveis a todas as
entidades que se integrem no setor público empresarial, que sejam detidas, total ou parcialmente, de forma
direta ou indireta, por entidades públicas.
Deste modo, a presente proposta de lei constitui o instrumento necessário para que seja possível proceder
a uma verdadeira reforma institucional do setor público empresarial, introduzindo-lhe a necessária coerência e
sistematização internas, disciplinando matérias nucleares e comuns a todas as entidades integradas no setor,
tais como a adoção de modelos e regras claras e transparentes que disciplinem a criação, constituição,
funcionamento e organização das empresas públicas, de acordo com as melhores práticas internacionais de
governo societário, assim como a reestruturação e racionalização do setor; o reforço das condições de
eficiência e eficácia, operacional e financeira; a criação de mecanismos que visem contribuir para o controlo do
endividamento do setor público, sempre sem desacautelar a manutenção de adequados padrões de qualidade
na prestação de serviço público.
Sendo este o objetivo fixado, importa não obstante acautelar matérias como a autonomia legal e
institucional reconhecida às autarquias locais e, em particular, às Regiões Autónomas. Nessa medida, e tendo
em conta que os atuais regimes jurídicos aplicáveis aos setores empresariais locais e regionais não revelam,
em termos de substância, diferenças assinaláveis em face do regime jurídico do setor empresarial do Estado e
das empresas públicas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os
64-A/2009, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de
dezembro, que lhes é subsidiariamente aplicável, a presente proposta de lei ressalva a necessidade de, ainda
assim, ser necessário adaptar aquele conjunto de legislação, tendo em conta as especificidades que os
setores empresariais locais e regionais possam justificar.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
1 - Fica o Governo autorizado a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao setor público
empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.
2 - Fica, ainda, o Governo autorizado a alterar o regime jurídico do setor empresarial do Estado e das
empresas públicas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os
64-A/2009, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro,
bem como a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais,
aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
3 - Sem prejuízo do princípio da autonomia regional, os princípios gerais mencionados no n.º 1 são
aplicáveis ao setor empresarial regional.
Artigo 2.º
Sentido
A autorização prevista no artigo anterior é concedida no sentido de:
a) Adotar modelos e regras que disciplinem a criação, constituição, funcionamento e organização de todas
as entidades que integrem ou venham a integrar o setor público empresarial;
b) Reforçar as condições de eficiência e eficácia, operacional e financeira, de todas as entidades
integradas ou que venham a integrar o setor público empresarial;
c) Criar mecanismos que visem, por esta via, contribuir para o controlo do endividamento do setor público;
d) Assegurar condições de sustentabilidade do setor público empresarial de modo a garantir a prestação
do serviço público em condições adequadas;
e) Assegurar a coordenação e articulação entre o setor empresarial do Estado e o setor empresarial local,
no que respeita aos princípios dos respetivos regimes jurídicos quanto à atividade das empresas locais.
Artigo 3.º
Extensão
1 - A legislação a aprovar nos termos da autorização conferida através da presente lei deve definir:
a) Os modelos e regras relativos à criação, constituição, funcionamento, organização e governação das
entidades do setor público empresarial;
b) As medidas que assegurem a limitação e efetivo controlo do endividamento das entidades que integram
o universo do setor público empresarial;
c) Os modelos e regras respeitantes ao exercício da função acionista sobre as entidades do setor
empresarial do Estado;
d) As regras aplicáveis à composição, designação e eleição dos órgãos sociais ou estatutários das
entidades do setor empresarial do Estado, determinando os casos e as condições em que o administrador
indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças possa vir a exercer direito de veto;
e) As regras que visem o reforço das competências dos órgãos de fiscalização das entidades do setor
empresarial do Estado;
f) As regras que visem o reforço do controlo financeiro sobre o setor público empresarial;
g) As medidas que visem o reforço da monitorização, nomeadamente ao nível do reporte de informação
financeira, sobre o setor público empresarial;
h) As condições e termos em que opera a obrigatoriedade de celebração de contratos entre o Estado e as
entidades do setor público empresarial, em todos os casos em que aquelas atuem como prestadoras de
serviço público;
i) Os ajustamentos que se mostrem necessários à harmonização e coerência de regime, decorrentes das
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alterações previstas nas alíneas anteriores, prevendo-se que as alterações a introduzir nos diplomas que
regulam os regimes jurídicos do setor público empresarial prevaleçam sobre os estatutos das entidades que,
decorrido o prazo de 180 dias, não tenham sido revistos e adaptados e se mostrem contrários às referidas
alterações;
j) As regras que permitam transferir a gestão das carteiras de derivados financeiros das entidades do
setor empresarial do Estado, que tenham sido ou venham a ser reclassificadas e integradas no setor das
administrações públicas nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, para a Agência de
Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP (IGCP, EPE), passando a constituir atribuição exclusiva
desta Agência;
k) As regras referentes ao cumprimento do sistema de incompatibilidades, impedimentos, conflitos de
interesses e sanções aplicáveis pela sua inobservância a que ficam sujeitos todos os colaboradores e
prestadores de serviços da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público
Empresarial.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a legislação a aprovar em execução da
presente autorização legislativa deve ainda:
a) Explicitar os requisitos aplicáveis para as empresas não financeiras do setor empresarial do Estado
poderem, de forma direta e autónoma, negociar e contrair novo financiamento, e determinar as situações em
que o financiamento das entidades não financeiras do setor empresarial do Estado é assegurado através da
Direção-Geral do Tesouro e Finanças ou por via de financiamentos concedidos por bancos multilaterais de
desenvolvimento;
b) Determinar que, independentemente da distinção prevista na alínea anterior, as operações de
financiamento de prazo superior a um ano e todas as operações de derivados financeiros, só podem ser
contratadas pelas entidades não financeiras do setor empresarial do Estado mediante parecer prévio favorável
do IGCP, EPE.
Artigo 4.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de agosto de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Anexo
Durante largos anos, a disciplina jurídica aplicável às diversas organizações empresariais detidas por
entidades públicas foi sofrendo alterações sem que, de forma coerente e sistemática, o respetivo
enquadramento normativo acompanhasse a realidade existente. Assim, ao longo das décadas de oitenta e de
noventa, à medida que se iam lançando os diversos processos de reprivatização, e em que as empresas
públicas reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril, iam sendo transformadas em sociedades
comerciais sem que, no entanto, fossem consideradas empresas públicas, foi-se gerando um vazio normativo
que prejudicou o tratamento coerente e sistemático da iniciativa empresarial desenvolvida por diversas
entidades públicas, em particular, pelo próprio Estado.
Essa situação foi profundamente alterada com o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, o qual veio
estabelecer o regime jurídico do setor empresarial do Estado e as bases gerais do estatuto das empresas
públicas, ao mesmo tempo que procedeu à revogação do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril.
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Deste modo, o conceito de empresa pública foi totalmente redefinido e tornou-se mais abrangente,
passando, desde então, a integrar não apenas as empresas constituídas sob forma de sociedade comercial,
agora inequivocamente consideradas como empresas públicas, mas também as entidades públicas
empresariais, as quais deram continuidade ao conceito nuclear de empresa pública vertido no citado Decreto-
Lei n.º 260/76, de 8 de abril. Por outro lado, com o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, reconheceu-se
indubitavelmente o direito privado como o ramo normativo por excelência aplicável à atividade empresarial,
independentemente da natureza pública ou privada do titular das participações representativas do capital
social ou estatuário.
Esta regra da aplicação preferencial do direito privado à iniciativa empresarial prosseguida por entes
públicos foi posteriormente enfatizada com o Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, que, na sequência
das alterações introduzidas no Código das Sociedades Comerciais por via do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29
de março, determinou alterações relevantes ao regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de
dezembro, adaptando as estruturas de governo societário das empresas públicas às mais recentes alterações
verificadas ao nível dos princípios de bom governo das sociedades comerciais, reconhecendo a
preponderância clara do figurino societário no universo das empresas públicas.
Sem prejuízo dos importantes avanços enunciados, a experiência entretanto adquirida demonstra a
necessidade de proceder a uma reestruturação do quadro normativo aplicável às empresas públicas, de forma
a torná-lo mais coerente e abrangente, com vista a submeter a um mesmo regime as matérias nucleares
referentes a todas as organizações empresariais direta ou indiretamente detidas por entidades públicas, de
natureza administrativa ou empresarial, independentemente da forma jurídica que assumam.
Neste contexto, a primeira alteração a assinalar na nova disciplina jurídica aprovada pelo presente decreto-
lei respeita a um efetivo alargamento do âmbito subjetivo de aplicação do regime das empresas públicas,
passando a abranger todas as organizações empresariais em que o Estado ou outras entidades públicas, ou
privadas, constituídas por entidades públicas, possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou
indireta, influência dominante.
Outra alteração relevante respeita ao alargamento do âmbito setorial de aplicação deste regime jurídico,
que introduz o conceito de setor público empresarial, o qual integra o setor empresarial do Estado, assim como
o setor empresarial local. Desta forma, e sem prejudicar a autonomia constitucional reconhecida às autarquias
locais e aos municípios, que continuam a ser os únicos responsáveis pelo exercício e condução da atividade
empresarial local, introduz-se uma visão integrada do exercício da atividade empresarial pública, permitindo
assim estabelecer um acompanhamento efetivo e eficaz sobre a atividade empresarial desenvolvida quer ao
nível estadual, quer ao nível local.
Para este efeito, é criada a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público
Empresarial, doravante designada por Unidade Técnica, que, de alguma forma, recupera, no que respeita ao
acompanhamento e controlo do setor empresarial do Estado, algumas das funções exercidas pelo antigo
GAFEEP – Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas - , ao mesmo
tempo que, ao abrigo da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de
novembro, funciona como um instrumento de reforço da tutela administrativa e do controlo da legalidade ao
nível da atividade empresarial local. Pretende-se, por esta via, criar uma estrutura especializada no
acompanhamento do exercício da atividade empresarial pública, conferindo aos titulares da função acionista
um mais eficaz apoio técnico, designadamente de cariz económico-financeiro e jurídico, com vista a promover
a boa gestão dos recursos públicos alocados ao exercício da atividade empresarial.
A Unidade Técnica prosseguirá, no entanto, competências de nível diferenciado no que respeita ao setor
empresarial do Estado, por um lado, e ao setor empresarial local, por outro. No que respeita a este último, as
competências desta Unidade estão naturalmente circunscritas à análise de elementos referentes ao exercício
da atividade empresarial local, estabelecendo-se para este efeito obrigações reforçadas de reporte e de
informação. Desta forma, os organismos legalmente competentes devem remeter à Unidade Técnica, entre
outros, os planos de atividades das empresas, os respetivos orçamentos, anuais e plurianuais, os planos de
investimento e fontes de financiamento, bem como os documentos de prestação anual de contas e os
relatórios de execução orçamental. Assim, e sempre que a Unidade Técnica verifique que as empresas do
setor local atuam em desconformidade com o regime legal aplicável, designadamente, sem observar as
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diretrizes orçamentais e financeiras legalmente definidas, informa obrigatoriamente a Inspeção-Geral de
Finanças para que esta promova a ação inspetiva devida, nos termos da lei.
Estabelecem-se ainda regras claras referentes à limitação do endividamento das empresas públicas, de
forma a impedir o avolumar de situações que contribuam para o aumento da dívida e do desequilíbrio das
contas do setor público. Assim, no que respeita às operações de financiamento contratadas pelas entidades
do setor empresarial do Estado cujo prazo seja superior a um ano, assim como a todas as operações
referentes a derivados financeiros, passa a ser necessário parecer prévio favorável emitido pela Agência de
Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP (IGCP, EPE). Não obstante, e independentemente dos
prazos de maturidade das operações de financiamento contratadas pelas entidades do setor empresarial do
Estado, todas elas são obrigatoriamente comunicadas ao IGCP, EPE Finalmente, no que respeita às
empresas que tenham sido ou venham a ser integradas no setor das administrações públicas, nos termos do
Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, ficam estas impedidas de aceder a novo financiamento
junto da banca comercial, com exceção apenas dos casos em que o financiamento assegurado pela Direção-
Geral do Tesouro e Finanças seja vedado por razões de concorrência.
Ainda no que respeita aos limites colocados ao endividamento das empresas públicas, deve destacar-se
que, ao nível do setor empresarial local, e independentemente da aplicação do regime jurídico da atividade
empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, se determina no
presente decreto-lei que sempre que as empresas locais se revelem financeiramente desequilibradas e até
que se verifique o efetivo reequilíbrio das mesmas, o titular da função acionista fica submetido ao dever de
adotar as diligências necessárias ou convenientes para impedir que estas empresas contraiam novas
responsabilidades financeiras. Por outro lado, estabelece-se também o dever de o titular da função acionista
acompanhar a evolução do endividamento das empresas locais, com vista a assegurar que este se coaduna
com montantes razoáveis e compatíveis com o endividamento do próprio município.
No que respeita ao exercício da função acionista no âmbito do setor empresarial do Estado, o presente
decreto-lei introduz também alterações relevantes.
Procede-se à clarificação do conceito, do conteúdo e das regras aplicáveis ao exercício da função
acionista, importando desde já esclarecer que a adoção desta terminologia teve em vista congregar, sob a
utilização de uma expressão já amplamente disseminada, o exercício dos poderes e deveres inerentes à
titularidade de participações representativas do capital social ou estatutário, detidas por entidades públicas em
organizações empresariais abrangidas pela aplicação do presente decreto-lei.
Assim, no que respeita ao exercício da função acionista no âmbito das empresas do setor empresarial do
Estado, introduz-se um novo modelo, de acordo com o qual o exercício desta função é assegurado
exclusivamente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com a necessária articulação
com o membro do Governo sectorialmente responsável. Desta forma, os ministérios setorialmente
responsáveis procedem à definição da política setorial a prosseguir, com base na qual as empresas públicas
desenvolvem a sua atividade operacional, emitem as orientações específicas de cariz setorial aplicáveis a
cada empresa, definem os objetivos a alcançar pelas empresas públicas no exercício da respetiva atividade
operacional, assim como o nível de serviço público a prestar pelas empresas e promovem as diligências
necessárias para a respetiva contratualização. Com base nestes parâmetros, as empresas preparam
propostas de planos de atividades e orçamento, os quais não produzem, porém, quaisquer efeitos até que seja
obtida a respetiva aprovação, por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças, titular da
função acionista.
Pretende-se por esta via implementar um sistema que contribua ativamente para a contenção de despesa e
para o equilíbrio das contas públicas, sendo aqui fundamental o papel desempenhado pela Unidade Técnica, a
qual procede à análise dos planos apresentados e aprecia a sua conformidade e a sua compatibilidade face ao
equilíbrio das contas públicas e da execução orçamental das verbas afetas a cada ministério, habilitando,
desta forma, o membro do Governo responsável pela área das finanças a decidir, de modo informado, sobre
as matérias relevantes. Nesta medida, tendo em conta a amplitude das alterações introduzidas com o presente
decreto-lei, procede-se à revogação do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, e das Resoluções do
Conselho de Ministros n.os
49/2007, de 28 de março, e 70/2008, de 22 de abril, uma vez que os princípios de
bom governo aplicáveis às empresas públicas estaduais passam agora a estar integrados no presente
decreto-lei.
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Com base numa abordagem ampla, coerente e integrada, que enquadra sob um mesmo regime os aspetos
nucleares da atividade empresarial prosseguida por entes públicos, ao nível estadual mas também ao nível
local, e sem prejudicar a autonomia constitucional a estes últimos reconhecida, pretende-se estabelecer um
regime jurídico mais exigente, mas também mais claro, transparente e eficaz, no que respeita ao controlo da
legalidade e da boa gestão pública na alocação de recursos públicos para a prossecução de atividades em
modo empresarial.
Finalmente, destaca-se que o presente decreto-lei permite dar cumprimento às obrigações decorrentes do
Memorando de Entendimento celebrado no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira entre
o Estado Português, o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, do
qual decorrem exigências em matéria de bom governo das empresas públicas e de reforço dos poderes e
deveres inerentes ao exercício da função acionista, numa base de aplicação tendencialmente transversal, com
vista a implementar um maior controlo financeiro, sobre o setor público empresarial.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de
Municípios Portugueses, o Banco de Portugal e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], [Reg. PL 361/2012] e
nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Setor público empresarial e empresas públicas
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece os princípios e regras aplicáveis ao setor público empresarial,
incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.
2 - Com vista a promover a melhoria do desempenho da atividade pública empresarial, o presente decreto-
lei contém, designadamente:
a) Os princípios e regras aplicáveis à constituição, organização e governo das empresas públicas;
b) Os princípios e regras aplicáveis ao exercício dos poderes inerentes à titularidade de participações
sociais ou a quaisquer participações em organizações que integrem o setor público empresarial ou que a ele
estejam submetidas nos termos da lei;
c) Os princípios e regras aplicáveis à monitorização e ao controlo a que estão submetidas as empresas
públicas.
3 - O presente decreto-lei cria a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público
Empresarial, doravante designada por Unidade Técnica.
Artigo 2.º
Setor público empresarial
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, o setor público empresarial abrange o setor
empresarial do Estado e o setor empresarial local.
2 - O setor empresarial do Estado integra as empresas públicas e as empresas participadas.
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Artigo 3.º
Extensão do âmbito de aplicação
Sem prejuízo do regime jurídico especificamente aplicável, o disposto no presente decreto-lei aplica-se
também a todas as organizações empresariais que sejam criadas, constituídas, ou detidas por qualquer
entidade administrativa ou empresarial pública ou por qualquer entidade privada administrativa,
independentemente da forma jurídica que assumam e desde que estas últimas sobre elas exerçam, direta ou
indiretamente, uma influência dominante.
Artigo 4.º
Setores empresariais regionais e locais
Além do Estado, apenas dispõem de setores empresariais próprios as Regiões Autónomas, os municípios
e as suas associações, nos termos previstos em legislação especial, relativamente à qual o presente decreto-
lei tem natureza subsidiária, com exceção da aplicação imperativa do disposto no Capítulo V.
Artigo 5.º
Empresas públicas
1 - São empresas públicas as organizações empresariais constituídas sob a forma de sociedade de
responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas
possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante, nos termos do
presente decreto-lei.
2 - Consideram-se ainda empresas públicas as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo
IV.
Artigo 6.º
Objeto social
O objeto social das empresas públicas é a atividade económica fixada no ato ou contrato que determinou a
sua constituição e cuja prossecução e desenvolvimento lhes foi confiada.
Artigo 7.º
Empresas participadas
1 - São empresas participadas todas as organizações empresariais em que o Estado ou quaisquer outras
entidades públicas, de caráter administrativo ou empresarial, detenham uma participação permanente, de
forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante nos
termos do artigo 9.º.
2 - Consideram-se participações permanentes as que não possuem objetivos exclusivamente financeiros,
sem qualquer intenção de influenciar a orientação ou a gestão da empresa por parte das entidades públicas
participantes, desde que a respetiva titularidade seja de duração superior a um ano.
Artigo 8.º
Empresas participadas por entidades dos setores estadual, regional e local
1 - Sem prejuízo das autonomias atribuídas às entidades de caráter administrativo ou empresarial,
detentoras de participações ou reconhecidas às Regiões Autónomas, aos municípios e às suas associações,
uma empresa participada por diversas entidades públicas integra-se no setor empresarial da entidade que, no
conjunto das participações do setor público, seja titular da maior participação relativa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a integração das empresas participadas no setor
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empresarial do Estado aplica-se apenas à respetiva participação pública, designadamente no que se refere ao
seu registo e controlo, bem como ao exercício dos direitos de acionista, cujo conteúdo deve levar em
consideração os princípios decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
3 - Os membros dos órgãos de administração das empresas participadas, designados ou propostos pelas
entidades públicas titulares da respetiva participação social, ficam sujeitos ao regime jurídico aplicável aos
gestores públicos, nos termos do respetivo estatuto.
Artigo 9.º
Influência dominante
1 - Existe influência dominante sempre que as entidades públicas referidas nos artigos 3.º e 5.º se
encontrem, relativamente às empresas ou entidades por si participadas, constituídas ou criadas, em qualquer
uma das situações seguintes:
a) Detenham uma participação superior à maioria do capital;
b) Disponham da maioria dos direitos de voto;
c) Tenham a possibilidade de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou
do órgão de fiscalização;
d) Disponham de participações qualificadas ou direitos especiais que lhe permitam influenciar de forma
determinante os processos decisórios ou as opções estratégicas adotadas pela empresa ou entidade
participada.
2 - Para efeitos do cômputo dos direitos de voto nos termos do disposto na alínea b) do número anterior,
são ainda contabilizados, para além daqueles que são inerentes à titularidade direta da participação social das
entidades públicas referidas nos artigos 3.º e 5.º, os direitos de voto:
a) Detidos ou exercidos por terceiro em nome ou no interesse do titular da participação social;
b) Detidos por entidade cuja maioria do capital, social ou estatutário, seja detida pelo titular da participação
social;
c) Detidos por sociedade com a qual o titular da participação social se encontre em relação de domínio ou
de grupo;
d) Detidos por titulares com os quais tenha sido celebrado acordo quanto ao exercício dos respetivos
direitos de voto;
e) Detidos por entidades, singulares ou coletivas, que tenham celebrado com o titular da participação
social qualquer tipo de contrato ou acordo que confira a este último uma posição de influência dominante.
Artigo 10.º
Constituição de empresas públicas no setor empresarial do Estado
1 - A constituição de empresas públicas do setor empresarial do Estado processa-se nos termos e
condições aplicáveis à constituição de sociedades comerciais e depende sempre de autorização dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo setor de atividade, antecedida de parecer
prévio da Unidade Técnica, nos termos dos números seguintes.
2 - O parecer prévio é um ato preparatório, não vinculativo, que obrigatoriamente antecede a decisão de
constituição de qualquer empresa pública e é emitido com base em estudos técnicos que aferem,
designadamente, da viabilidade económica e financeira da entidade a constituir, e identificam os ganhos de
qualidade e de eficiência resultantes da exploração da atividade em moldes empresariais.
3 - São fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade
de delegação, os parâmetros através dos quais se afere a viabilidade económica e financeira da entidade a
constituir, com base em indicadores claros, objetivos e quantificáveis, tendo em conta a atividade específica da
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empresa, e ainda, nomeadamente, o valor atual líquido, a taxa interna de rentabilidade, o período de
recuperação do investimento, bem como outros indicadores respeitantes ao equilíbrio financeiro, à estrutura de
capitais, ao desempenho económico e aos riscos de mercado e indicadores económicos referidos no número
anterior, assim como a definição da respetiva metodologia de cálculo.
Artigo 11.º
Aquisição e alienação de participações sociais
1 - A aquisição ou alienação de participações sociais pelas empresas públicas carece de autorização dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do setor de atividade.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as aquisições de participações sociais que decorram de
dação em cumprimento, doação, renúncia ou abandono.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o pedido de autorização deve ser acompanhado por um estudo
demonstrativo do interesse e viabilidade da operação pretendida.
4 - A autorização a que se refere o n.º 1 é antecedida de parecer prévio da Unidade Técnica, sendo
aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 12.º
Falta de autorização
1 - A falta da autorização referida no artigo 10.º e no artigo anterior determina a nulidade de todos os atos
ou negócios jurídicos, incluindo os preliminares, instrumentais ou acessórios, relativos à constituição de
empresas públicas e à aquisição ou alienação de participações sociais.
2 - Os titulares de órgãos, trabalhadores e agentes que adotem decisão de constituição de empresas
públicas ou determinem a participação do Estado ou de outras entidades públicas estaduais, bem como das
empresas públicas na aquisição ou alienação de partes de capital, ficam vinculados pelo sentido do parecer
prévio a que aludem o artigo 10.º e o artigo anterior.
3 - A constituição de empresas públicas, bem como a aquisição ou alienação de partes de capital, sem o
parecer prévio da Unidade Técnica ou sem o cumprimento do dever de fundamentação dos atos
correspondentes, determina responsabilidade civil, penal e financeira a que haja lugar, nos termos da lei.
4 - O parecer prévio, assim como as decisões que efetivem a responsabilidade referida no número anterior,
são obrigatoriamente publicados no sítio na Internet da Unidade Técnica.
Artigo 13.º
Formas jurídicas das empresas públicas
As empresas públicas assumem uma das formas jurídicas seguintes:
a) Sociedades de responsabilidade limitada constituídas nos termos da lei comercial;
b) Entidades públicas empresariais.
SECÇÃO II
Direito aplicável
Artigo 14.º
Regime jurídico geral
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas regionais e locais, as empresas
públicas regem-se pelo direito privado, com as especificidades decorrentes do presente decreto-lei, dos
diplomas que procedam à sua criação e dos respetivos estatutos.
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2 - Podem ser fixadas por lei normas excecionais, de caráter temporário, relativas ao regime retributivo e às
valorizações remuneratórias dos titulares dos órgãos sociais e dos trabalhadores, independentemente do seu
vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego das seguintes entidades:
a) Entidades públicas empresariais;
b) Empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público;
c) Entidades dos setores empresariais local e regional.
3 - Podem ainda ser fixadas por lei normas excecionais de caráter temporário, relativas aos contratos de
aquisição de serviços celebrados pelas entidades referidas no número anterior.
4 - As empresas públicas estão sujeitas a tributação direta e indireta, nos termos gerais.
5 - As empresas participadas a que se refere o artigo 7.º estão sujeitas ao regime jurídico comercial, laboral
e fiscal aplicável às empresas cujo capital e controlo é exclusivamente privado.
Artigo 15.º
Neutralidade competitiva
1 - As empresas públicas desenvolvem a sua atividade nas mesmas condições e termos aplicáveis a
qualquer empresa privada, e estão sujeitas às regras gerais da concorrência, nacionais e de direito europeu.
2 - As relações estabelecidas entre as entidades públicas titulares do capital social e as empresas públicas
detidas ou participadas processa-se em termos que assegurem a total observância das regras da
concorrência, abstendo-se aquelas entidades de praticar, direta ou indiretamente, todo e qualquer ato que
restrinja, falseie ou impeça a aplicação destas regras.
Artigo 16.º
Transparência financeira
1 - As empresas públicas regem-se pelo princípio da transparência financeira, devendo a sua contabilidade
ser organizada nos termos legais, e de forma que permita identificar claramente todos os fluxos financeiros,
operacionais e económicos existentes entre elas e as entidades públicas titulares do respetivo capital social ou
estatutário, nos termos e condições previstas no Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de julho, alterado pelos
Decretos-Leis n.os
120/2005, de 26 de julho, e 69/2007, de 26 de março.
2 - É expressamente vedada às empresas públicas a realização de quaisquer despesas não
documentadas.
Artigo 17.º
Regime laboral
1 - Aos trabalhadores das empresas públicas aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
2 - A matéria relativa à contratação coletiva rege-se pela lei geral.
Artigo 18.º
Subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é aplicável o regime previsto para os trabalhadores em
funções públicas do subsídio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em
território português e ao estrangeiro devidas aos titulares de órgãos de administração ou de gestão e aos
trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente
público e entidades do sector empresarial local ou regional.
2 - À retribuição devida por trabalho suplementar prestado aos trabalhadores das entidades referidas no
número anterior é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho extraordinário prestado por
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trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas,
aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-
Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
3 - À retribuição devida por trabalho noturno prestado por trabalhadores das entidades referidas no n.º 1 é
aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho noturno prestado por trabalhadores em funções
públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei
n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010,
de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho,
não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 19.º
Cedência de interesse público
1 - Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções nas empresas
públicas por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei dos Vínculos, Carreiras e
Remunerações, aprovada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31
de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-
B/2011, de 30 de dezembro.
2 - Os trabalhadores das empresas públicas podem exercer funções em órgãos ou serviços abrangidos
pelo âmbito de aplicação Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações, aprovada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27
de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2
de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, com utilização da modalidade
adequada de constituição da relação jurídica de emprego público, por acordo de cedência de interesse
público, nos termos daquela lei.
3 - Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição base de origem.
Artigo 20.º
Comissão de serviço
1 - Os trabalhadores das empresas públicas podem exercer, em comissão de serviço, funções de caráter
específico em outras empresas públicas, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na
empresa de origem, incluindo os benefícios de reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da
comissão como serviço prestado na empresa de origem.
2 - Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição de base de origem.
3 - A retribuição e demais encargos dos trabalhadores em comissão de serviço são da responsabilidade da
entidade onde se encontra a exercer funções.
Artigo 21.º
Gestor público
Só podem ser admitidos a prestar funções como titulares de órgãos de administração de empresas
públicas pessoas singulares com comprovada idoneidade, mérito profissional, competência e experiência, bem
como sentido de interesse público, sendo-lhes aplicável o disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de
janeiro.
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Artigo 22.º
Poderes de autoridade
1 - As empresas públicas podem exercer poderes e prerrogativas de autoridade de que goza o Estado,
designadamente quanto a:
a) Expropriação por utilidade pública;
b) Utilização, proteção e gestão das infraestruturas afetas ao serviço público;
c) Licenciamento e concessão, nos termos da legislação aplicável, da utilização do domínio público, da
ocupação ou do exercício de qualquer atividade nos terrenos, edificações e outras infraestruturas que lhe
estejam afetas.
2 - Os poderes especiais são atribuídos por diploma legal, em situações excecionais e na medida do
estritamente necessário à prossecução do interesse público, ou constam de contrato de concessão.
Artigo 23.º
Tribunais competentes
1 - Para efeitos de determinação da competência para o julgamento dos litígios respeitantes a atos
praticados e a contratos celebrados no exercício dos poderes de autoridade a que se refere o artigo anterior,
as empresas públicas são equiparadas a entidades administrativas.
2 - Nos demais litígios, seguem-se as regras gerais de determinação da competência material dos tribunais.
SECÇÃO III
Orientações e controlo
Artigo 24.º
Orientações estratégicas e setoriais
1 - As orientações estratégicas para as empresas públicas correspondem ao exercício da função política do
Governo que, por resolução do Conselho de Ministros, define e aprova o conjunto de medidas ou diretrizes
relevantes para o equilíbrio económico e financeiro do setor empresarial do Estado.
2 - No âmbito do setor empresarial do Estado, as orientações setoriais são emitidas com base nas
orientações estratégicas referidas no número anterior, nos termos previstos no artigo 39.º.
3 - No âmbito do setor empresarial local, as orientações estratégicas são emitidas pelo titular da função
acionista.
4 - As orientações referidas nos números anteriores vinculam os titulares dos cargos de administração das
empresas públicas, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público.
Artigo 25.º
Autonomia de gestão
1 - No quadro definido pelas orientações fixadas pelo titular da função acionista, os titulares dos órgãos de
administração das empresas públicas gozam de autonomia na definição dos métodos, modelos e práticas de
gestão concretamente aplicáveis ao desenvolvimento da respetiva atividade.
2 - Os titulares dos órgãos de administração das empresas públicas respondem perante o titular da função
acionista pelos resultados obtidos com a gestão empreendida, apresentando para o efeito relatórios
semestrais fundamentados, demonstrativos do grau de execução dos objetivos fixados no plano de atividades
e orçamento, devendo este incluir o plano de investimentos e as respetivas fontes de financiamento, doravante
designado por plano de atividades e orçamento.
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3 - Nos relatórios referidos no número anterior, os titulares dos órgãos de administração especificam o nível
de execução orçamental da empresa, assim como as operações financeiras contratadas.
4 - A autonomia de gestão reconhecida aos titulares dos órgãos de administração das empresas públicas,
no exercício das respetivas funções, pode ser restringida em função dos resultados apresentados, quer ao
nível operacional, quer ao nível do equilíbrio económico e financeiro, ou sempre que a avaliação do
desempenho dos administradores e da qualidade da gestão, a efetuar pelos órgãos competentes, se revele
negativa.
5 - Independentemente da autonomia de gestão referida no presente artigo, e sem prejuízo das limitações
estatutárias aplicáveis, carecem sempre da autorização prévia do titular da função acionista as seguintes
operações:
a) Aquisição, alienação, cessão ou permuta de participações sociais em outras empresas;
b) Participação na constituição de outras empresas públicas ou quaisquer outras entidades,
independentemente da respetiva natureza jurídica;
c) Prestação de garantias em benefício de outra entidade, independentemente de existir qualquer tipo de
participação do garante no capital social da entidade beneficiária;
d) Celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a empresa
responsabilidades financeiras que ultrapassem o orçamento anual, ou que não decorram do plano de
investimentos aprovado pelo titular da função acionista.
6 - A não observância do disposto no número anterior, assim como a realização de operações ou
investimentos não previstos no plano de atividades e orçamento, constitui os titulares do órgão de
administração de empresas públicas em responsabilidade civil, criminal e financeira, nos termos da lei.
Artigo 26.º
Controlo financeiro
1 - As empresas públicas estão submetidas à jurisdição e ao controlo exercido pelo Tribunal de Contas, nos
termos da lei.
2 - As empresas públicas estão igualmente submetidas ao controlo da Inspeção-Geral de Finanças (IGF),
nos termos da lei.
Artigo 27.º
Endividamento
1 - As empresas públicas estão obrigadas ao cumprimento das normas relativas ao endividamento,
estabelecidas no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
2 - Podem, ainda, ser fixadas, mediante decisão do titular da função acionista, normas em matéria de
endividamento para cada exercício económico, por setores de atividade.
3 - O disposto nos números anteriores deve refletir-se na preparação e aprovação dos planos de atividades
e orçamento.
Artigo 28.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 - As empresas públicas não financeiras do setor empresarial do Estado, no quadro da respetiva gestão
financeira, mantêm as suas disponibilidades e aplicações junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da
Dívida Pública – IGCP (IGCP, EPE), nos termos do regime jurídico aplicável à tesouraria do Estado.
2 - O IGCP, EPE, remete, numa base trimestral, informação à Direção-Geral do Tesouro e Finanças
(DGTF) sobre os montantes aplicados pelas empresas públicas não financeiras do setor empresarial do
Estado.
3 - O disposto no n.º 1 pode ser excecionado em casos devidamente fundamentados, mediante autorização
do titular da função acionista, sendo nesse caso obrigatória a prestação de informação, à DGTF, pelas
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empresas públicas não financeiras sobre os montantes e as entidades em que se encontrem aplicadas as
disponibilidades de tesouraria e aplicações financeiras.
Artigo 29.º
Endividamento das empresas públicas do setor empresarial do Estado
1 - As empresas públicas que tenham sido ou sejam integradas no setor das administrações públicas, nos
termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e as empresas sobre as quais aquelas exerçam
influência dominante, ficam impedidas de aceder a novo financiamento junto de instituições de crédito, salvo
junto de bancos multilaterais de desenvolvimento, nos termos referidos em Aviso do Banco de Portugal.
2 - As empresas públicas a que se refere o número anterior que, por razões de concorrência, não possam
obter financiamento junto da DGTF, ficam sujeitas ao regime previsto no número seguinte.
3 - As empresas públicas não financeiras do setor empresarial do Estado não abrangidas pelo disposto no
n.º 1, que, numa base anual, apresentem capital próprio negativo só podem aceder a financiamento junto de
instituições de crédito com prévia autorização da DGTF, a qual solicita parecer do IGCP, EPE, quanto às
condições financeiras aplicáveis.
4 - Apenas as empresas públicas não financeiras do setor empresarial do Estado que, numa base anual,
apresentem capital próprio positivo e não se encontrem abrangidas pelo disposto no n.º 1, podem, de forma
direta e autónoma, negociar e contrair financiamento para a prossecução das respetivas atividades.
5 - Não obstante o disposto nos números anteriores, as empresas públicas não financeiras do setor
empresarial do Estado não abrangidas pelo disposto no n.º 1 só podem contratar operações de financiamento
por prazo superior a um ano e operações de derivados financeiros sobre taxas de juro ou de câmbio mediante
parecer prévio favorável do IGCP, EPE.
6 - Todas as operações de financiamento contratadas pelas empresas públicas não financeiras do setor
empresarial do Estado, independentemente do respetivo prazo, são comunicadas pelas empresas ao IGCP,
EPE, no prazo máximo de 30 dias após a celebração dos respetivos contratos.
7 - Os pareceres a que aludem os n.os
3 e 5 são vinculativos.
SECÇÃO IV
Estruturas de governo societário
Artigo 30.º
Separação de funções
1 - As empresas públicas assumem um modelo de governo societário que assegure a efetiva separação
entre as funções de administração executiva e as funções de fiscalização.
2 - Após definição das orientações e objetivos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º e o n.º
4 do artigo 39.º, assim como aprovados os planos de atividades e orçamento, os titulares da função acionista
abstêm-se de interferir na atividade prosseguida pelo órgão de administração das empresas.
Artigo 31.º
Estrutura de administração e de fiscalização
1 - Os órgãos de administração e de fiscalização das empresas públicas são ajustados à dimensão e à
complexidade de cada empresa, com vista a assegurar a eficácia do processo de tomada de decisões e a
garantir uma efetiva capacidade de fiscalização e supervisão, aplicando-se para este efeito qualquer um dos
tipos de sociedade de responsabilidade limitada previstos no Código das Sociedades Comerciais.
2 - Os órgãos de administração das empresas públicas integram três membros, salvo quando a sua
dimensão e complexidade ou a aplicação de regimes jurídicos especiais justifiquem uma composição diversa,
sem prejuízo do recurso ao modelo de administrador único, nos casos previstos no Código das Sociedades
Comerciais.
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3 - A concreta configuração das estruturas de administração e de fiscalização das empresas públicas
consta dos estatutos de cada empresa e é determinada pelo titular da função acionista, de acordo com o
disposto no presente decreto-lei e no Código das Sociedades Comerciais.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conselho de administração das empresas públicas
integra sempre um elemento designado ou proposto pelo membro do Governo responsável pela área das
finanças, ao qual assiste direito de veto sobre quaisquer operações em matéria financeira, que deve ser
previsto nos respetivos estatutos.
Artigo 32.º
Órgão de administração
1 - O conselho de administração das empresas públicas pode integrar administradores executivos e não
executivos.
2 - Os administradores não executivos integram as comissões especializadas que venham a ser criadas,
em conformidade com o modelo de governo societário adotado.
3 - A designação dos administradores processa-se de acordo com o previsto no Estatuto do Gestor Público
e assegura uma efetiva implementação de práticas consistentes com a igualdade de tratamento e de
oportunidades entre os géneros, garantindo a este nível, sempre que os requisitos de mérito e competência
estejam preenchidos, uma composição equitativa e paritária.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de regimes jurídicos especiais.
Artigo 33.º
Órgão de fiscalização
1 - Salvo quando as empresas públicas adotem as modalidades previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do
artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, as funções de fiscalização são asseguradas por um
conselho fiscal, sem prejuízo do recurso ao modelo de fiscal único nos casos admitidos na lei.
2 - O conselho fiscal é composto por um máximo de três membros efetivos, um dos quais é
obrigatoriamente designado sob proposta da DGTF.
3 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, ao conselho fiscal aplica-se o regime previsto no
Código das Sociedades Comerciais.
4 - O conselho de administração das empresas públicas obtém parecer prévio favorável do conselho fiscal
para a realização de operações de financiamento ou para a celebração de atos ou negócios jurídicos dos
quais resultem obrigações para a empresa superiores a 5% do ativo líquido, salvo nos casos em que os
mesmos tenham sido aprovados nos planos de atividades e orçamento
SECÇÃO V
Vicissitudes
Artigo 34.º
Transformação, fusão e cisão de empresas públicas
1 - A transformação, fusão e cisão de empresas públicas são realizadas através de decreto-lei ou nos
termos do Código das Sociedades Comerciais, consoante se trate de entidade pública empresarial ou
sociedade comercial.
2 - Nos casos em que as empresas públicas apresentem capital próprio negativo durante um período de
três exercícios económicos consecutivos, os órgãos de administração podem propor ao titular da função
acionista a prática de atos de transformação, fusão ou cisão dessas empresas, desde que com os mesmos se
venha a verificar, com razoável probabilidade, a sua viabilidade económica.
3 - Para efeitos do número anterior, os atos de transformação, fusão ou cisão estão sujeitos a autorização
do titular da função acionista e devem ser sempre acompanhados por um estudo demonstrativo do interesse e
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viabilidade da operação pretendida.
Artigo 35.º
Extinção
1 - A extinção de empresas públicas é realizada através de decreto-lei ou nos termos do Código das
Sociedades Comerciais, consoante se trate de entidade pública empresarial ou sociedade comercial,
ressalvando-se os casos em que estas últimas tenham sido constituídas por decreto-lei, podendo nestes casos
aplicar-se a mesma forma para efeitos de extinção.
2 - À extinção das entidades públicas empresariais não são aplicáveis as regras gerais sobre dissolução e
liquidação de sociedades, nem as relativas à insolvência e à recuperação de empresas, salvo na medida do
expressamente determinado pelo decreto-lei referido no número anterior.
3 - Nos casos em que as empresas públicas apresentem capital próprio negativo por um período de três
exercícios económicos consecutivos, os órgãos de administração dessas empresas propõem obrigatoriamente
ao titular da função acionista, em alternativa, medidas concretas destinadas a superar a situação deficitária ou
a extinção das mesmas, num período que não ultrapasse 90 dias após a aprovação das contas do terceiro
exercício em que se verifique a situação de capital próprio negativo.
Artigo 36.º
Alteração dos estatutos
A alteração dos estatutos de empresas públicas é realizada através de decreto-lei ou nos termos do Código
das Sociedades Comerciais, consoante se trate de entidade pública empresarial ou sociedade comercial,
devendo os projetos de alteração ser devidamente fundamentados e aprovados pelo titular da função
acionista.
CAPÍTULO II
Princípios de governo societário
SECÇÃO I
Função acionista
SUBSECÇÃO I
Função acionista no setor empresarial do Estado
Artigo 37.º
Função acionista
1 - Entende-se por função acionista o exercício dos poderes e deveres inerentes à detenção das
participações representativas do capital social ou estatutário das empresas públicas, bem como daquelas que
por estas sejam constituídas, criadas ou detidas.
2 - A função acionista é exercida pelo titular da participação social referida no número anterior, e cabe, nas
empresas públicas do setor empresarial do Estado, ao membro do Governo responsável pela área das
finanças, em articulação com o membro do Governo responsável pelo setor.
3 - A função acionista nas empresas públicas do setor empresarial do Estado enquanto acionistas é
exercida pelos órgãos de administração respetivos, com respeito pelas orientações que lhes sejam
transmitidas nos termos do artigo 39.º.
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Artigo 38.º
Conteúdo e exercício da função acionista
1 - O exercício da função acionista integra, designadamente, os seguintes poderes e deveres:
a) Definição das orientações a aplicar no desenvolvimento da atividade empresarial reportada a cada
triénio;
b) Definição dos objetivos e resultados a alcançar em cada ano e em cada triénio, em especial, os
económicos e financeiros;
c) Proposta, designação e destituição dos titulares dos órgãos de administração, de acordo com a
proporção dos direitos de voto ou detenção do capital do titular da função acionista;
d) Designação e destituição dos titulares do órgão de fiscalização da empresa;
e) Exercício das demais competências e poderes que assistam ao titular da função acionista, nos termos
previstos do Código das Sociedades Comerciais para as sociedades anónimas.
2 - O exercício da função acionista processa-se por via de deliberação da assembleia geral ou, tratando-se
de entidades públicas empresariais, por resolução de Conselho de Ministros ou por despacho do acionista.
3 - O exercício da função acionista não pode ser prosseguido indiretamente por recurso a sociedades de
capitais públicos ou entidades de qualquer outra natureza, sendo proibida a criação de qualquer nova
entidade, independentemente da forma jurídica que revista, para o exercício desta função ou prossecução
deste objetivo, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 37.º.
Artigo 39.º
Competências e regime
1 - A função acionista nas empresas públicas do setor empresarial do Estado é exercida exclusivamente
pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, sem prejuízo da
devida articulação com os ministérios setoriais.
2 - Os ministérios setoriais colaboram com o membro do Governo responsável pela área das finanças no
exercício da função acionista, através da DGTF, que reporta a informação recolhida à Unidade Técnica.
3 - A articulação referida no número anterior deve ser implementada entre o Ministério das Finanças e os
ministérios setoriais, com vista a assegurar a máxima eficácia da atividade operacional das empresas nos
diferentes setores de atividade em que se inserem.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete exclusivamente aos ministérios setoriais,
designadamente:
a) Definir e comunicar a política setorial a prosseguir, com base na qual as empresas públicas
desenvolvem a sua atividade;
b) Emitir as orientações específicas de cariz setorial aplicáveis a cada empresa;
c) Definir os objetivos a alcançar pelas empresas públicas no exercício da respetiva atividade operacional;
d) Definir o nível de serviço público a prestar pelas empresas e promover as diligências necessárias para a
respetiva contratualização.
5 - Compete ainda aos ministérios setoriais apresentar ao membro do Governo responsável pela área das
finanças propostas de designação dos titulares dos órgãos de administração das empresas públicas, sem
prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 31.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
6 - Os elementos referidos no n.º 4 são remetidos pelos ministérios setoriais ao Ministério das Finanças, o
qual aprova, com base em proposta elaborada pela Unidade Técnica, as orientações e objetivos das empresas
públicas.
7 - A DGTF remete às empresas públicas as orientações e objetivos definidos nos termos do número
anterior, para que, com base neles, estas apresentem propostas de plano de atividades e orçamento para
cada ano de atividade, reportado a cada triénio.
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8 - As propostas de plano referidas no número anterior são analisadas pela Unidade Técnica, que aprecia a
sua conformidade e compatibilidade face ao equilíbrio das contas públicas e da execução orçamental das
verbas afetas a cada ministério.
9 - A análise referida no número anterior é vertida em relatório elaborado pela Unidade Técnica, dirigido ao
membro do Governo responsável pela área das finanças, para aprovação da proposta de plano de atividades
e orçamento.
10 - As propostas de plano de atividades e orçamento apresentadas nos termos dos números anteriores,
não produzem quaisquer efeitos até à respetiva aprovação pelo membro do Governo responsável pela área
das finanças.
11 - A Unidade Técnica promove ainda a execução das operações necessárias à avaliação anual do grau
de cumprimento das orientações, objetivos, obrigações e responsabilidades, bem como o grau de
cumprimento dos princípios de responsabilidade social e ambiental e desenvolvimento económico sustentável
a observar pelas empresas públicas do setor empresarial do Estado.
12 - A coordenação com vista à aprovação dos documentos anuais de prestação de contas é assegurada
pela DGTF.
SECÇÃO II
Práticas de bom governo
SUBSECÇÃO I
Obrigações e responsabilidades do titular da função acionista
Artigo 40.º
Participação do titular da função acionista
O titular da função acionista participa de modo informado e ativo nas assembleias gerais das empresas em
que detém participação, quando se trate de sociedades sob a forma comercial, ou através de despacho, no
caso de entidades públicas empresariais.
Artigo 41.º
Acionistas minoritários
O titular da função acionista contribui para que os acionistas minoritários das empresas em que participa
possam exercer os seus direitos e acautelar os seus interesses, designadamente assegurando que os
modelos de governo adotados pelas empresas reflitam adequadamente a estrutura acionista.
Artigo 42.º
Cumprimento tempestivo de obrigações
Enquanto cliente e fornecedor das empresas em que detém capital, o titular da função acionista atua em
condições e segundo critérios de mercado, devendo cumprir atempadamente as obrigações assumidas e
exercer plenamente os seus direitos, sendo proibida qualquer discriminação nessa atuação relativamente às
demais empresas.
SUBSECÇÃO II
Obrigações e responsabilidades das empresas do setor público empresarial
Artigo 43.º
Objetivos
As empresas públicas estão obrigadas a cumprir a missão e os objetivos que lhes tenham sido fixados,
elaborar planos de atividades e orçamento adequados aos recursos e fontes de financiamento disponíveis.
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Artigo 44.º
Obrigações de divulgação
1 - As empresas públicas estão obrigadas a divulgar:
a) A composição da sua estrutura acionista;
b) A identificação das participações sociais que detêm;
c) A aquisição e alienação de participações sociais, bem como a participação em quaisquer entidades de
natureza associativa ou fundacional;
d) A prestação de garantias financeiras ou assunção de dívidas ou passivos de outras entidades, mesmo
nos casos em que assumam organização de grupo;
e) O grau de execução dos objetivos fixados, a justificação dos desvios verificados e as medidas de
correção aplicadas ou a aplicar;
f) Os planos de atividades e orçamento, anuais e plurianuais, incluindo os planos de investimento e as
fontes de financiamento;
g) Orçamento anual e plurianual;
h) Os documentos anuais de prestação de contas.
i) Os relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de
fiscalização;
j) A identidade e os elementos curriculares de todos os membros dos seus órgãos sociais,
designadamente do órgão de administração, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios;
k) Todas as transações que não tenham ocorrido em condições de mercado, bem como uma lista de
fornecedores que representem mais de 5% do total de fornecimentos e serviços externos, se esta
percentagem corresponder a mais de um milhão de euros.
2 - As empresas públicas estão submetidas ao integral cumprimento dos deveres especiais de prestação
de informação previstos no presente decreto-lei, para além de outros que venham a ser exigidos.
3 - Sempre que esteja em causa a divulgação de informação comercialmente sensível, designadamente
nos casos previstos nas alíneas d), f) e g) do n.º 1, podem as empresas públicas solicitar ao titular da função
acionista, mediante pedido devidamente fundamentado, isenção de cumprimento das referidas obrigações.
Artigo 45.º
Transparência
1 - Anualmente, cada empresa informa o titular da função acionista e o público em geral do modo como foi
prosseguida a sua missão, do grau de cumprimento dos seus objetivos, da forma como foi cumprida a política
de responsabilidade social, de desenvolvimento sustentável e os termos de prestação do serviço público, e em
que medida foi salvaguardada a sua competitividade, designadamente pela via da investigação, do
desenvolvimento, da inovação e da integração de novas tecnologias no processo produtivo.
2 - A informação referida no número e artigo anteriores, é publicitada nos sítios na Internet de cada
empresa e da Unidade Técnica, para efeitos do n.º 1 do artigo 53.º.
Artigo 46.º
Prevenção da corrupção
1 - As empresas públicas cumprem a legislação e a regulamentação em vigor relativas à prevenção da
corrupção, devendo elaborar anualmente um relatório identificativo das ocorrências, ou risco de ocorrências,
de factos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro.
2 - O relatório referido no número anterior é publicitado nos sítios na Internet das empresas e da Unidade
Técnica, para efeitos do n.º 1 do artigo 53.º.
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Artigo 47.º
Padrões de ética e conduta
1 - Cada empresa adota ou adere a um código de ética que contemple exigentes comportamentos éticos e
deontológicos, procedendo à sua divulgação por todos os seus colaboradores, clientes, fornecedores e pelo
público em geral.
2 - As empresas públicas tratam com equidade todos os seus clientes e fornecedores e demais titulares de
interesses legítimos, designadamente colaboradores da empresa, outros credores que não fornecedores ou,
de um modo geral, qualquer entidade que estabeleça alguma relação jurídica com a empresa.
Artigo 48.º
Prestação de serviço público ou de interesse geral
1 - As empresas públicas às quais tenha sido confiada a prestação de serviço público ou serviço de
interesse geral elaboram e apresentam ao titular da função acionista e ao membro do Governo responsável
pelo respetivo setor de atividade propostas de contratualização da prestação desse serviço, associando metas
quantitativas a custos permanentemente auditáveis, prevendo penalizações em caso de incumprimento e
critérios de avaliação e revisão contratuais.
2 - As propostas a apresentar devem integrar parâmetros que permitam garantir níveis adequados de
satisfação dos utentes, bem como assegurar a respetiva compatibilidade com o esforço financeiro do Estado,
tal como resulta das afetações de verbas constantes do Orçamento do Estado em cada exercício.
3 - As empresas públicas encarregadas de proceder à prestação de serviço público ou serviço de interesse
geral celebram obrigatoriamente, para esse efeito, com a entidade pública que lhes tenha confiado a prestação
desse serviço, contrato respeitante à remuneração da atividade prosseguida, em conformidade com o disposto
no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto.
4 - As empresas públicas a que se refere o número anterior adotam metodologias que lhes permitam
melhorar continuamente a qualidade do serviço prestado e o grau de satisfação dos clientes e ou utentes.
Artigo 49.º
Responsabilidade social
As empresas públicas devem prosseguir objetivos de responsabilidade social e ambiental, a proteção dos
consumidores, o investimento na valorização profissional, a promoção da igualdade e não discriminação, a
proteção do ambiente e o respeito por princípios de legalidade e ética empresarial.
Artigo 50.º
Política de recursos humanos e promoção da igualdade
1 - As empresas públicas implementam políticas de recursos humanos orientadas para a valorização do
indivíduo, para o fortalecimento da motivação e para o estímulo do aumento da produtividade, tratando com
respeito e integridade os seus trabalhadores e contribuindo ativamente para a sua valorização profissional.
2 - As empresas públicas adotam planos de igualdade tendentes a alcançar uma efetiva igualdade de
tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres, a eliminar discriminações e a permitir a conciliação
entre a vida pessoal, familiar e profissional.
SUBSECÇÃO III
Prevenção de conflitos de interesse
Artigo 51.º
Independência
Os membros dos órgãos de administração das empresas públicas abstêm-se de intervir nas decisões que
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envolvam os seus próprios interesses, designadamente na aprovação de despesas por si realizadas.
Artigo 52.º
Participações patrimoniais
1 - No início de cada mandato, os membros referidos no artigo anterior declaram ao órgão de administração
e ao órgão de fiscalização, bem como à IGF, quaisquer participações patrimoniais que detenham na empresa,
bem como quaisquer relações que mantenham com os seus fornecedores, clientes, instituições financeiras ou
quaisquer outros parceiros de negócio, suscetíveis de gerar conflitos de interesse.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os deveres de informação, igualmente aplicáveis na
matéria, nos termos do disposto, designadamente, no Estatuto do Gestor Público.
SUBSECÇÃO IV
Divulgação de informação
Artigo 53.º
Sítio na Internet das empresas do setor público empresarial
1 - Todas as informações que, nos termos do presente decreto-lei, estão sujeitas a divulgação pública são
divulgadas no sítio na Internet da Unidade Técnica, o qual deve concentrar toda a informação referente ao
setor público empresarial, sem prejuízo da divulgação no sítio na Internet da própria empresa.
2 - No sítio na Internet das empresas do setor público empresarial consta, ainda, designadamente,
informação financeira histórica e atual de cada empresa, a identidade e os elementos curriculares de todos os
membros dos seus órgãos sociais, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios.
3 - O sítio na Internet das empresas do setor público empresarial disponibiliza informação clara, relevante e
atualizada sobre a vida da empresa incluindo, designadamente, as obrigações de serviço público a que está
sujeita, os termos contratuais da prestação de serviço público, o modelo de financiamento subjacente e os
apoios financeiros recebidos do Estado nos últimos três exercícios.
4 - O acesso a toda a informação disponibilizada no sítio na Internet das empresas do setor público
empresarial é livre e gratuito.
Artigo 54.º
Relatórios de boas práticas de governo societário
1 - As empresas públicas apresentam anualmente relatórios de boas práticas de governo societário, do
qual consta informação atual e completa sobre todas as matérias reguladas pelo presente capítulo.
2 - Compete aos órgãos de fiscalização aferir no respetivo relatório o cumprimento da exigência prevista no
número anterior.
CAPÍTULO III
Empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral
Artigo 55.º
Princípios orientadores da prestação de serviço público ou de interesse económico geral
As empresas públicas prestadoras de serviço público ou de interesse económico geral devem prosseguir
as missões que lhes estejam confiadas com vista a:
a) Prestar os serviços no conjunto do território nacional, sem discriminação das zonas rurais e do interior;
b) Promover o acesso da generalidade dos cidadãos, a bens e serviços essenciais, em condições
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financeiras equilibradas, procurando que todos os utilizadores tenham direito a tratamento idêntico e neutro,
sem quaisquer discriminações, quer quanto ao funcionamento dos serviços, quer quanto a taxas ou
contraprestações devidas;
c) Assegurar o cumprimento das exigências de prestação de serviços de caráter universal relativamente a
atividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas privadas e as outras entidades
da mesma natureza;
d) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de atividades cuja rentabilidade se encontre
assegurada por via de dotações orçamentais, indemnizações compensatórias ou outros subsídios ou
subvenções públicas, em especial devido aos investimentos necessários ao desenvolvimento de
infraestruturas ou redes de distribuição;
e) Zelar pela eficácia da gestão das redes de serviços públicos, procurando, designadamente, que a
produção, o transporte e a distribuição, a construção de infraestruturas e a prestação do conjunto de tais
serviços se procedam de forma articulada, tendo em atenção as modificações organizacionais impostas por
inovações técnicas ou tecnológicas;
f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança, com a continuidade e qualidade dos
serviços e com a proteção do ambiente, devendo tais obrigações ser claramente definidas, transparentes, não
discriminatórias e suscetíveis de controlo.
CAPÍTULO IV
Entidades públicas empresariais
Artigo 56.º
Noção
São entidades públicas empresariais as pessoas coletivas de direito público, com natureza empresarial,
criadas pelo Estado, as quais se regem pelas disposições do presente capítulo e, subsidiariamente, pelas
restantes normas do presente decreto-lei.
Artigo 57.º
Criação
1 - As entidades públicas empresariais são criadas por decreto-lei, o qual aprova também os respetivos
estatutos.
2 - A denominação das entidades públicas empresariais deve integrar a expressão «entidade pública
empresarial» ou as iniciais «EPE».
3 - A criação de entidades públicas empresariais fica obrigatoriamente sujeita à observância do disposto no
artigo 10.º, no que se refere à exigência de parecer prévio.
Artigo 58.º
Autonomia e capacidade jurídica
1 - As entidades públicas empresariais são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e
não estão sujeitas às normas da contabilidade pública, exceto se estiverem integradas no setor das
administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
2 - A capacidade jurídica das entidades públicas empresariais abrange todos os direitos e obrigações
necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto.
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Artigo 59.º
Capital
1 - As entidades públicas empresariais têm um capital, designado «capital estatutário», detido pelo Estado
e destinado a responder às respetivas necessidades permanentes.
2 - O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido nos termos previstos nos estatutos.
3 - A remuneração do capital estatutário é efetuada de acordo com o regime previsto para a distribuição
dos lucros no exercício das sociedades anónimas.
Artigo 60.º
Órgãos
1 - A administração e fiscalização das entidades públicas empresariais devem estruturar-se segundo as
modalidades e com as designações previstas para as sociedades anónimas.
2 - Os órgãos de administração e fiscalização têm as competências genéricas previstas na lei comercial,
sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
3 - Os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, deliberativos ou consultivos, definindo as
respetivas competências.
4 - Os estatutos regulam, com observância das normas legais aplicáveis, a competência e o modo de
designação dos membros dos órgãos a que se referem os números anteriores.
Artigo 61.º
Registo comercial
As entidades públicas empresariais estão sujeitas a registo comercial nos termos gerais, com as
adaptações que se revelem necessárias.
CAPÍTULO V
Setor empresarial local
Artigo 62.º
Função acionista no setor empresarial local
1 - Nas empresas locais e demais entidades submetidas ao regime jurídico da atividade empresarial local e
das participações locais, a função acionista é exercida pelos órgãos executivos do município, da associação
de municípios ou da junta metropolitana, consoante aplicável.
2 - O controlo e a monitorização do exercício da função acionista relativamente às entidades referidas no
número anterior são prosseguidos de acordo com o regime jurídico da tutela administrativa e processam-se
nos termos previstos no presente capítulo.
Artigo 63.º
Constituição de entidades do setor empresarial local
1 - A constituição de entidades do setor empresarial local processa-se nos termos previstos no regime
jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
2 - A IGF e os demais órgãos competentes remetem à Unidade Técnica os estudos de viabilidade
económica e financeira exigidos para a constituição de qualquer entidade ou aquisição de participações
sociais abrangida pelo regime referido no número anterior.
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Artigo 64.º
Prestação de informação
1 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, a
Direção-Geral das Autarquias Locais remete à Unidade Técnica, designadamente, os seguintes elementos
respeitantes às entidades do setor empresarial local:
a) Plano de atividades e orçamento anual e plurianual, que inclui os planos de investimento e fontes de
financiamento;
b) Documentos de prestação anual de contas;
c) Todos os demais elementos a que se referem, designadamente, os artigos 32.º, 37.º, 40.º, 41.º e 42.º do
regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31
de agosto;
d) Os elementos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 25.º.
2 - No exercício das competências que lhe são legalmente conferidas para os efeitos a que alude o número
anterior, e sempre que a Unidade Técnica verifique que as entidades do setor empresarial local atuam em
desconformidade com o regime legal aplicável, nomeadamente sem observar as diretrizes orçamentais e
financeiras legalmente definidas, aquela informa obrigatoriamente a IGF para que esta promova a ação
inspetiva devida, nos termos da lei.
3 - As medidas que venham a ser aplicadas pela IGF nos termos do número anterior, designadamente as
de cariz inspetivo e sancionatório são obrigatoriamente publicitadas no sítio na Internet da Unidade Técnica.
Artigo 65.º
Endividamento das entidades do setor empresarial local
1 - Ao endividamento das entidades do setor empresarial local aplica-se o regime jurídico da atividade
empresarial local e das participações locais, assim como a Lei das Finanças Locais.
2 - Sempre que se verifiquem as situações previstas nos n.os
4 e seguintes do artigo 40.º do regime jurídico
da atividade empresarial local e das participações locais, a IGF promove obrigatoriamente as diligências
necessárias ao seu cabal esclarecimento e desencadeia as análises, estudos, auditorias, inquéritos,
sindicâncias e demais atuações previstas na lei.
3 - Até que se verifique o efetivo reequilíbrio financeiro das contas apresentadas pelas entidades do setor
empresarial local, o titular da função acionista adota todas as medidas necessárias ou convenientes para
impedir que estas empresas contraiam novas responsabilidades financeiras.
4 - O titular da função acionista acompanha a evolução do endividamento das entidades do setor
empresarial local e assegura que este se coaduna com montantes razoáveis e compatíveis com o equilíbrio
financeiro do município.
Artigo 66.º
Monitorização do setor empresarial local
1 - A Unidade Técnica assegura os procedimentos necessários para cumprimento das funções que lhe são
confiadas, sem prejuízo do disposto no diploma a que se refere o n.º 3 do artigo 68.º e no regime jurídico da
atividade empresarial local e das participações locais.
2 - Compete ao titular da função acionista nas entidades do setor empresarial local garantir que estas
remetem à Unidade Técnica toda a informação relevante para verificação do cumprimento da lei.
Artigo 67.º
Regime aplicável às empresas locais e participações locais
É aplicável às empresas locais e participações locais, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos
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16.º, 22.º, 23.º, 40.º a 47.º e 49.º a 54.º.
CAPÍTULO VI
Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do setor público empresarial
Artigo 68.º
Unidade Técnica
1 - É criada a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do setor público empresarial,
entidade administrativa que depende do membro do Governo responsável pela área das finanças e que possui
autonomia administrativa.
2 - A Unidade Técnica tem por missão prestar o apoio técnico adequado ao membro do Governo
responsável pela área das finanças, de modo a contribuir para a qualidade da gestão aplicada no setor
empresarial público, na ótica da monitorização de boas práticas de governação e tendo em vista o equilíbrio
económico e financeiro do setor, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades
3 - A missão, as atribuições, a organização e o funcionamento da Unidade Técnica são definidos por
diploma próprio.
Artigo 69.º
Incompatibilidades e impedimentos dos membros da Unidade Técnica
1 - Os dirigentes da Unidade Técnica ficam sujeitos ao regime jurídico de incompatibilidades, impedimentos
e de controlo público de riqueza aplicável a altos cargos públicos.
2 - Os demais membros da Unidade Técnica estão impedidos de, no exercício das suas funções,
prestarem, direta ou indiretamente, assessoria a entidades que se apresentem como concorrentes daquelas
que são acompanhadas e monitorizadas pela Unidade Técnica, assim como às respetivas entidades
financiadoras, ou com as quais aquelas tenham estabelecido quaisquer outras relações contratuais que sejam
suscetíveis de colocar os consultores em conflito de interesses ou que fragilizem a sua isenção na defesa do
interesse público.
3 - A inobservância do disposto no número anterior constitui fundamento de cessação da comissão de
serviço ou da prestação de serviço ao abrigo da qual o membro haja sido contratado e impede-o de se
candidatar e de desempenhar funções no âmbito do setor público, por um período não inferior a cinco anos.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 70.º
Gestão de derivados financeiros das empresas públicas reclassificadas
1 - A gestão das carteiras de derivados financeiros das empresas públicas que tenham sido ou sejam
reclassificadas e integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas
Nacionais e Regionais, é transferida para o IGCP, EPE, passando a constituir atribuição exclusiva deste.
2 - A transferência referida no número anterior é concretizada mediante a outorga de contrato de mandato
com representação entre o IGCP, EPE, e cada uma das empresas públicas reclassificadas.
Artigo 71.º
Adaptação
1 - Os estatutos das empresas públicas que contrariem o disposto no presente decreto-lei são revistos e
adaptados em conformidade, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
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2 - O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número
anterior que, decorrido o prazo ali mencionado, não tenham sido revistos e adaptados.
3 - As normas relativas à composição da administração e fiscalização das empresas públicas a que se
referem o n.º 2 do artigo 31.º e os n.os
1 e 2 do artigo 33.º aplicam-se a partir do mandato imediatamente
seguinte ao que se encontre em curso no termo do prazo a que se refere o artigo anterior.
Artigo 72.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto,
e pelas Leis n.º 64-A/2009, de 31 de dezembro, e n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro;
b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de março;
c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2008, de 22 de abril.
Artigo 73.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo 60 dias a contar da data da respetiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro,
O Ministro de Estado e das Finanças,
O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares,
O Ministro da Economia e do Emprego,
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XII (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (1.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
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_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar
promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as
associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no
prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem
convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do
Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal
da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 23/98
de 26 de Maio
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente diploma regula as condições do exercício dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da
Administração Pública em regime de direito público.
2 — Os direitos de negociação colectiva e de participação têm por objecto, no âmbito do presente diploma, a fixação ou alteração do estatuto
dos trabalhadores da Administração Pública, bem como o acompanhamento
da sua execução.
3 — Os direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito privado,
regem-se pela legislação geral referente à regulamentação colectiva das
relações de trabalho.
Artigo 2.º
Legitimidade
Os direitos de negociação colectiva e de participação, no que respeita
às organizações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas
que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses de
trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente
registadas.
Artigo 3.º
Princípios
1 — A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos
pedidos de reunião solicitados, quer às propostas mútuas, fazendo-se
representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à
prevenção ou resolução de conflitos.
2 — As consultas dos representantes da Administração e dos trabalhadores, através das suas organizações sindicais, não suspendem ou
interrompem a marcha do procedimento de negociação ou participação,
salvo se as partes nisso expressamente acordarem.
3 — Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação
colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de
ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como
indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.
Artigo 4.º
Cláusula de salvaguarda
A Administração e as associações sindicais devem assegurar a
apreciação, discussão e resolução das questões colocadas numa
perspectiva global e comum a todos os serviços e organismos e aos
trabalhadores da Administração Pública no seu conjunto, respeitando o
princípio da prossecução do interesse público e visando a dignificação da
função pública e a melhoria das condições socioeconómicas dos mesmos
trabalhadores.
Artigo 5.º
Direito de negociação colectiva
1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público o direito de negociação colectiva do seu estatuto.
2 — Considera-se negociação colectiva a negociação efectuada entre as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele
estatuto, com vista à obtenção de um acordo.
3 — O acordo, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adoptar as medidas
legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exacto
cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos
que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização
legislativa, caso em que os respectivos pedidos devem ser submetidos à
Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.
Artigo 6.º Objecto de negociação colectiva
São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:
a) Dos vencimentos e das demais prestações de carácter remuneratório;
b) Das pensões de aposentação ou de reforma; c) Das prestações da acção social e da acção social complementar; d) Da constituição, modificação e extinção da relação de emprego; e) Das carreiras de regime geral e especial e das integradas em corpos
especiais, incluindo as respectivas escalas salariais; f) Da duração e horário de trabalho; g) Do regime das férias, faltas e licenças; h) Do regime dos direitos de exercício colectivo; i) Das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho; j) Da formação e aperfeiçoamento profissional; k) Do estatuto disciplinar; l) Do regime de mobilidade; m) Do regime de recrutamento e selecção; n) Do regime de classificação de serviço.
Artigo 7.º Procedimento de negociação
1 — A negociação geral anual deverá iniciar-se a partir do dia 1 de Setembro, com a apresentação, por uma das partes, de proposta fundamentada sobre qualquer das matérias previstas no artigo anterior, procedendo-se seguidamente à calendarização das negociações, de forma que estas terminem tendencialmente antes da votação final global da proposta do Orçamento, nos termos constitucionais, na Assembleia da República.
2 — As matérias sem incidência orçamental constantes do artigo anterior podem ser objecto de negociação a qualquer momento, desde que as partes contratantes nisso acordem, e desde que não tenham sido discutidas na negociação geral anual precedente.
3 — As partes devem fundamentar as suas propostas e contrapropostas, impendendo sobre elas o dever de tentar atingir, em prazo adequado, um acordo.
4 — Das reuniões havidas são elaboradas actas, subscritas pelas partes, donde constará um resumo do que tiver ocorrido, designadamente os pontos em que não se tenha obtido acordo.
5 — As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios constantes dos números anteriores.
Artigo 8.º Convocação de reuniões
A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita sempre com a antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.
Artigo 9.º Resolução de conflitos
1 — Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.
2 — O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento de qualquer dos procedimentos de negociação previstos no artigo 7.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.
3 — A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias
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úteis, consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as mesmas matérias com qualquer outra entidade.
4 — Na negociação suplementar a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo que for responsável pela Administração Pública e, no caso das negociações sectoriais, pelo que for responsável pelo sector.
5 — Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º.
Artigo 10.º Direito de participação
1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de participarem, através das suas associações sindicais:
a) Na elaboração de programas de emprego; b) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições
de higiene, saúde e segurança no trabalho; c) Na gestão das instituições de segurança social dos trabalhadores da
função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores, designadamente as obras e serviços sociais, a ADSE e a Caixa Geral de Aposentações;
d) Nas alterações ao Estatuto da Aposentação; e) Na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional
da Administração Pública; f) No controlo de execução dos planos económico-sociais; g) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos; h) Nas auditorias de gestão efectuadas aos serviços públicos; i) Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria
sujeita à negociação ou participação; j) Na elaboração da regulamentação interna relativa às condições
específicas de trabalho de cada serviço; l) Na definição do regime de acidentes de serviço e doenças
profissionais; m) Na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial
da função pública que não for objecto de negociação.
2 — A participação na elaboração de programas de emprego tem a natureza de consulta e tem como referência o plano anual de actividades previsto no Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de Setembro.
3 — A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de higiene e segurança faz-se nos termos da lei.
4 — A participação nas instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores consiste no direito de ser informado sobre a gestão daquelas instituições pelos respectivos órgãos e no de lhes fazer recomendações visando a melhoria dos serviços prestados, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto na lei.
5 — A participação na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional faz-se, designadamente, no âmbito da comissão intersectorial de formação e dos conselhos consultivos.
6 — A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.
7 — A participação na melhoria da qualidade dos serviços públicos envolve a consulta das associações sindicais sobre a elaboração dos programas de qualidade e o acompanhamento da sua execução.
8 — A participação nas auditorias de gestão faz-se através da consulta dos respectivos relatórios finais e emissão de sugestões, podendo as associações sindicais propor fundadamente a realização daquelas auditorias.
9 — A participação nas alterações ao Estatuto da Aposentação e na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função pública, que não for objecto de negociação, tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.
10 — A participação na legislação prevista nas alíneas i) a m) do n.º 1 tem a natureza de consulta, oral ou escrita, podendo para o efeito constituir-se comissões técnicas especializadas, segundo regulamento a adoptar caso a caso.
11 — Das reuniões das comissões técnicas especializadas que vierem a ser constituídas serão lavradas actas nos termos do n.º 4 do artigo 7.º.
12 — O prazo para apreciação escrita dos projectos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua recepção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.
13 — O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do
dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º.
Artigo 11.º
Casos especiais
Ao pessoal com funções de representação externa do Estado, bem
como ao que desempenhe funções de natureza altamente confidencial, é
aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das
respectivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos no presente
diploma.
Artigo 12.º
Matérias excluídas
A estrutura, atribuições e competências da Administração Pública não
podem ser objecto de negociação colectiva ou de participação.
Artigo 13.º Informação sobre política salarial
As associações sindicais podem enviar ao Governo, até ao fim do 1.º
semestre de cada ano, a respectiva posição sobre os critérios que entendam
dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte.
Artigo 14.º
Interlocutor da Administração nos processos de negociação e
participação
1 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter geral é o
Governo, através daquele dos seus membros que tiver a seu cargo a função
pública, que coordena, e do Ministro das Finanças, os quais intervêm por si
ou através de representantes.
2 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter sectorial é o
Governo, através do ministro responsável pelo sector, que coordena, do
Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a
função pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.
3 — Compete à Direcção-Geral da Administração Pública apoiar o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública nos
procedimentos de negociação colectiva e de participação referidos nos
números anteriores.
Artigo 15.º
Representantes das associações sindicais
1 — Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:
a) Os membros dos respectivos corpos gerentes portadores de
credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes
das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para
negociar e participar.
2 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.
Artigo 16.º Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais
A Direcção-Geral da Administração Pública deve requerer ao Ministério
do Trabalho e da Solidariedade a transcrição oficiosa do registo das
associações sindicais que representem interesses dos trabalhadores da
Administração Pública e comunicá-la às Regiões Autónomas.
Artigo 17.º
Aplicação à administração regional autónoma
1 — O presente diploma aplica-se a todo o território nacional.
2 — Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira observam, relativamente às administrações regionais e no
âmbito das suas competências, o regime previsto no presente diploma.
Artigo 18.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, com excepção
do artigo 10.º
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.