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Terça-feira, 27 de novembro de 2012 Número 25
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 109/XII (2.ª):
Majoração da proteção da maternidade, paternidade e adoção (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira). Projetos de lei [n.
os 315 e 316/XII (2.ª)]:
N.º 315/XII (2.ª) — Combate os "falsos recibos verdes" convertendo-se em contratos efetivos (PCP).
N.º 316/XII (2.ª) — Criminaliza o recurso aos "falsos recibos verdes" (PCP).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 27 de novembro a 27 de dezembro de 2012, os diplomas seguintes:
Proposta de lei n.º 109/XII (2.ª) —Majoração da proteção da maternidade, paternidade e adoção (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
Projetos de lei n.os 315/XII (2.ª) —Combate os "falsos recibos verdes" convertendo-se em contratos efetivos (PCP) e 316/XII (2.ª) —Criminaliza o recurso aos "falsos recibos verdes" (PCP).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 109/XII (2.ª)
MAJORAÇÃO DA PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOÇÃO
No âmbito da proteção à parentalidade, que constitui um direito constitucionalmente reconhecido, a
Segurança Social intervém através da atribuição de subsídios de natureza pecuniária, os quais visam a
substituição dos rendimentos perdidos por força da situação de incapacidade ou indisponibilidade para o
trabalho por motivo de maternidade, paternidade e adoção.
Através do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, está consagrado o regime de proteção social na
parentalidade, no qual se reúne o regime de proteção social do sistema previdencial e do subsistema de
solidariedade, tendo em vista assegurar uma maior equidade, clareza e facilidade no acesso aos direitos à
proteção na parentalidade.
O presente diploma tem por objetivo concretizar uma majoração da proteção social na maternidade,
paternidade e adoção que contemple a compensação pelos custos permanentes gerados pela insularidade
distante. Desta forma, com a intenção de atenuar a diferença do nível do custo de vida nas Regiões
Autónomas, derivado do custo da insularidade, e diminuir as desigualdades agravadas pelos baixos
rendimentos dos agregados familiares, permitindo a sua elevação para níveis mais ajustados, cria-se para os
residentes nas Regiões Autónomas um acréscimo de 2% aos montantes dos subsídios previstos no Decreto-
Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do
n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis
n.os
130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte
proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece um acréscimo aos valores dos subsídios à proteção social na maternidade,
paternidade e adoção.
2 – A presente lei estabelece um acréscimo específico ao valor dos subsídios auferidos pelos residentes
nas Regiões Autónomas.
3 – O acréscimo previsto na presente lei é extensivo a cada um dos seguintes subsídios instituídos pelo
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril:
a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
b) Subsídio por interrupção da gravidez;
c) Subsídio parental;
d) Subsídio parental alargado;
e) Subsídio por adoção;
f) Subsídio por riscos específicos;
g) Subsídio para assistência a filho;
h) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
i) Subsídio para assistência a neto.
Artigo 2.º
Montante do acréscimo
O montante dos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, relativos à proteção na
maternidade, paternidade e adoção, é acrescido de 2% nas Regiões Autónomas.
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Artigo 3.º
Cabimento orçamental
No orçamento da Segurança Social existirá uma rubrica própria com a verba destinada à satisfação do
valor do acréscimo estabelecido no artigo anterior.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A atribuição do acréscimo previsto no presente diploma é aplicável às situações em que estejam a ser
atribuídos os correspondentes subsídios de maternidade, paternidade e adoção no prazo de 30 dias contados
a partir do início de vigência desta lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 31 de
outubro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
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PROJETO DE LEI N.º 315/XII (2.ª)
COMBATE OS "FALSOS RECIBOS VERDES" CONVERTENDO-SE EM CONTRATOS EFETIVOS
Desde a apresentação do Programa do XIX Governo Constitucional, da coligação PSD/CDS-PP, que ficou
claro que o combate à precariedade e aos falsos recibos verdes não era um objetivo, mas pelo contrário todas
as medidas têm conduzido a mais precariedade e a uma tentativa de “legalização dos falsos recibos verdes”.
Em diversos aspetos este Governo PSD/CDS decidiu mesmo avançar para a sedimentação destas
situações no mundo do trabalho, criando falsas saídas e agravando as condições de vida de milhares de
trabalhadores, sobretudo jovens. É disto exemplo, o caso dos descontos para a Segurança Social e para o
acesso ao subsídio de desemprego, quando a entidade patronal é totalmente desresponsabilizada,
sobrecarregando financeiramente estes trabalhadores.
De facto, em relação à juventude não existe qualquer medida programática de promoção de estabilidade no
emprego. Pelo contrário, o Governo PSD/CDS com o apoio PS alterou para pior o Código do Trabalho, com a
aprovação de medidas profundamente gravosas para a vida dos trabalhadores: generalização da
precariedade; embaratecimento e facilitação dos despedimentos; cortes salariais; aumento do horário de
trabalho; agravamento da articulação da vida pessoal, familiar e profissional.
Hoje no nosso país existem mais de 1 milhão e 200 mil de trabalhadores precários, uma fatia significativa
de falsos recibos verdes, cerca de 25% do emprego total, que obedecem a uma hierarquia, que têm um
horário de trabalho definido, que têm uma remuneração fixa, mas que não têm um contrato com direitos. A
grande maioria destes trabalhadores ocupam um posto de trabalho permanente mas não têm um vínculo
efetivo.
Agora, na proposta de Orçamento do Estado para 2013 é desferido o maior assalto fiscal desde o 25 de
Abril. Insiste o Governo em tentar aumentar a receita fiscal à custa de quem trabalha, esquecendo que em
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2012, a receita fiscal atingiu já a exaustão fiscal face à recessão económica em que os orçamentos da política
de direita mergulharam o País.
Prevê o Governo um aumento do IRS superior a 30%, isto é, mais 2800 milhões de euros que em 2012.
Estes aumentos têm um carácter degressivo, violando por isso claramente a Constituição. No caso dos recibos
verdes, na esmagadora maioria dos casos falsos recibos verdes, os maiores aumentos são nos rendimentos
até 1.000 euros, chegando a atingir neste caso os 85,4% de aumento. É inaceitável.
Jornalistas, enfermeiros, terapeutas, psicólogos, designers ocupam um posto de trabalho permanente mas
não tem têm um contrato com direitos; não têm qualquer proteção na doença, na gravidez, não têm subsídio
de férias ou de Natal, e os falsos «recibos verdes» roubam-lhes 30% do salário mensal.
Contratos a termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, encapotado trabalho em regime
de prestação de serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem
observância de regras, são as formas dominantes deste fenómeno, que apenas têm como elemento comum a
precariedade e a insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos
períodos contínuos ou descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e
repetidos períodos de desemprego.
A precariedade dos contratos de trabalho e dos vínculos, é a precariedade da família, é a precariedade da
vida, mas é igualmente a precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a
precariedade do perfil produtivo e da produtividade do trabalho. A precariedade laboral é assim um fator de
instabilidade e injustiça social e simultaneamente um fator de comprometimento do desenvolvimento do país.
De acordo com dados do EUROSTAT, Portugal é «medalha de bronze» da precariedade, e «medalha de
ouro» para a maior taxa de trabalhadores contratados a prazo — 22% da população empregada.
O PCP recorda até a definição do INE nos formulários dos Censos para 2011 dá razão ao PCP: «Se
trabalha a ‘recibos verdes’ mas tem um local de trabalho fixo dentro de uma empresa, subordinação
hierárquica efetiva e um horário de trabalho definido, deve assinalar a opção ‘trabalhador por conta de
outrem».
Para o PCP, não só é possível como urgente promover, de uma vez por todas um efetivo combate aos
falsos recibos verdes para trazer justiça a milhares de trabalhadores que são duramente explorados e sujeitos
a uma brutal precariedade.
Urge a criação de mecanismos dissuasores do recurso a estas práticas ilegais e dar cumprimento ao texto
constitucional, protegendo efetivamente a parte mais débil da relação laboral.
O PCP propõe, desta forma, que, detetada uma situação de irregularidade consubstanciada no recurso
ilegal à prestação de serviços (vulgo recibos verdes) que imediatamente seja convertido o contrato de
prestação de serviços em contrato sem termo, cabendo então à entidade patronal provar a legalidade do
recurso aos «recibos verdes».
O PCP entende que este é um passo fundamental e consequente na luta contra a precariedade do
emprego e da vida.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do
Trabalho
O artigo 12.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho,
passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 12.º
(…)
1 — […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […]
f) O prestador de trabalho se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da
atividade, designadamente através da prestação de trabalho à mesma entidade pelo período de seis meses ou
que, no mínimo, 70% do seu rendimento total provenha da prestação de serviços a uma mesma entidade ou
entidade em relação de domínio ou de grupo;
g) O prestador de trabalho realize a sua atividade sob a orientação do beneficiário da atividade.
2 — Para efeitos das alíneas f) e g) do número anterior presume-se a existência de prestação de atividade,
por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, sendo o contrato
de prestação de serviços automaticamente convertido em contrato de trabalho sem termo por requisição do
trabalhador ou de organização representativa dos trabalhadores junto da Autoridade para as Condições do
Trabalho, cabendo à entidade patronal ilidir tal presunção.
3 — A cessação da prestação de serviços findo o prazo referido na alínea f) do n.º 2, por motivo não
imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a
termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de
contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, celebrado com a mesma entidade patronal ou
sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas
organizativas comuns, antes de decorrido um período de um ano.
4 — Anterior n.º 3.
5 — Anterior n.º 4.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 7 de novembro de 2012.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — Jorge Machado — João Oliveira — Honório Novo —
Bernardino Soares — António Filipe.
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PROJETO DE LEI N.º 316/XII (2.ª)
CRIMINALIZA O RECURSO AOS "FALSOS RECIBOS VERDES"
Porque os trabalhadores, os jovens e as mulheres deste país já não suportam mais desemprego e
precariedade voltamos a apresentar um contributo importante na luta pelo emprego com direitos.
Insistimos na apresentação de medidas alternativas a esta política de destruição do país e da dignidade da
vida dos trabalhadores e do povo português, no caminho de valorização do trabalho e dos trabalhadores.
Insistimos por isso, na necessidade urgente de combate efetivo à precariedade e aos falsos recibos verdes.
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Desde a apresentação do Programa do XIX Governo Constitucional, da coligação PSD/CDS-PP, que ficou
claro que o combate à precariedade e aos falsos recibos verdes não era um objetivo, mas pelo contrário todas
as medidas têm conduzido a mais precariedade e a uma tentativa de “legalização dos falsos recibos verdes”.
Em diversos aspetos este Governo PSD/CDS decidiu mesmo avançar para a sedimentação destas
situações no mundo do trabalho, criando falsas saídas e agravando as condições de vida de milhares de
trabalhadores, sobretudo jovens. É disto exemplo, o caso dos descontos para a Segurança Social e para o
acesso ao subsídio de desemprego, quando a entidade patronal é totalmente desresponsabilizada,
sobrecarregando financeiramente estes trabalhadores.
Agora, na proposta de Orçamento do Estado para 2013 é desferido o maior assalto fiscal desde o 25 de
abril. Insiste o Governo em tentar aumentar a receita fiscal à custa de quem trabalha, esquecendo que em
2012, a receita fiscal atingiu já a exaustão fiscal face à recessão económica em que os orçamentos da política
de direita mergulharam o País.
Estes aumentos têm um carácter degressivo, violando por isso claramente a Constituição. No caso dos
recibos verdes, na esmagadora maioria dos casos falsos recibos verdes, os maiores aumentos são nos
rendimentos até 1.000 euros, chegando a atingir neste caso os 85,4% de aumento. É inaceitável.
Uma fatia significativa destes falsos recibos verdes têm um supervisor, têm um horário de trabalho definido,
têm uma remuneração fixa, mas não têm um contrato com direitos. A larga maioria destes trabalhadores
ocupa um posto de trabalho permanente mas não têm um contrato efetivo.
A precariedade dos contratos de trabalho e dos vínculos é a precariedade da formação, das qualificações,
mas é sobretudo a precariedade da vida pessoal e da vida do país que atira para o lixo estes milhares de
jovens.
O PCP propõe assim, no que respeita aos falsos recibos verdes, a criminalização da sua utilização,
considerando-se crime a utilização desse regime de prestação de serviços na contratação para funções que
correspondam a necessidades permanentes. Quem faz isso, não só explora ilegalmente os trabalhadores
como burla a sociedade e o Estado, porque não contribui como devia para a Segurança Social e para as
Finanças.
Contudo, o Governo nada faz para combater esta situação, bem pelo contrário, tem vindo a tomar medidas
no sentido do seu agravamento. E quando tais situações são detetadas, as entidades que cometem fraudes
apenas pagam multas e a situação eterniza-se, eternizando-se a precariedade e a ilegalidade na vida de
milhares de trabalhadores.
O PCP propõe que seja criminalizado o recurso indevido a formas de contratação que não correspondam
às situações reais como mecanismo dissuasor das múltiplas ilegalidades que as entidades patronais cometem
e saem impunes.
O PCP entende que este é um passo fundamental e consequente na luta contra a chaga social da
precariedade – do emprego e da vida.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Aditamento ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do
Trabalho
É aditado o artigo 12.º-A ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código
do Trabalho, com a seguinte redação:
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«Artigo 12.º-A
Criminalização do recurso ilegal a formas de contratação
Sempre que a entidade patronal recorra a falsa prestação de serviços ou a formas de contratação de
trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a necessidades permanentes, que não sejam as
previstas neste Código ou em legislação especial, será punida com pena de prisão de 1 a 5 anos.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 7 de novembro de 2012.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Jorge Machado — Bernardino Soares — Miguel Tiago — João Oliveira
— Honório Novo — António Filipe.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XII (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (1.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.