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Terça-feira, 27 de novembro de 2012 Número 25

XII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 109/XII (2.ª):

Majoração da proteção da maternidade, paternidade e adoção (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira). Projetos de lei [n.

os 315 e 316/XII (2.ª)]:

N.º 315/XII (2.ª) — Combate os "falsos recibos verdes" convertendo-se em contratos efetivos (PCP).

N.º 316/XII (2.ª) — Criminaliza o recurso aos "falsos recibos verdes" (PCP).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 27 de novembro a 27 de dezembro de 2012, os diplomas seguintes:

Proposta de lei n.º 109/XII (2.ª) —Majoração da proteção da maternidade, paternidade e adoção (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).

Projetos de lei n.os 315/XII (2.ª) —Combate os "falsos recibos verdes" convertendo-se em contratos efetivos (PCP) e 316/XII (2.ª) —Criminaliza o recurso aos "falsos recibos verdes" (PCP).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 109/XII (2.ª)

MAJORAÇÃO DA PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOÇÃO

No âmbito da proteção à parentalidade, que constitui um direito constitucionalmente reconhecido, a

Segurança Social intervém através da atribuição de subsídios de natureza pecuniária, os quais visam a

substituição dos rendimentos perdidos por força da situação de incapacidade ou indisponibilidade para o

trabalho por motivo de maternidade, paternidade e adoção.

Através do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, está consagrado o regime de proteção social na

parentalidade, no qual se reúne o regime de proteção social do sistema previdencial e do subsistema de

solidariedade, tendo em vista assegurar uma maior equidade, clareza e facilidade no acesso aos direitos à

proteção na parentalidade.

O presente diploma tem por objetivo concretizar uma majoração da proteção social na maternidade,

paternidade e adoção que contemple a compensação pelos custos permanentes gerados pela insularidade

distante. Desta forma, com a intenção de atenuar a diferença do nível do custo de vida nas Regiões

Autónomas, derivado do custo da insularidade, e diminuir as desigualdades agravadas pelos baixos

rendimentos dos agregados familiares, permitindo a sua elevação para níveis mais ajustados, cria-se para os

residentes nas Regiões Autónomas um acréscimo de 2% aos montantes dos subsídios previstos no Decreto-

Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis

n.os

130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece um acréscimo aos valores dos subsídios à proteção social na maternidade,

paternidade e adoção.

2 – A presente lei estabelece um acréscimo específico ao valor dos subsídios auferidos pelos residentes

nas Regiões Autónomas.

3 – O acréscimo previsto na presente lei é extensivo a cada um dos seguintes subsídios instituídos pelo

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril:

a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez;

b) Subsídio por interrupção da gravidez;

c) Subsídio parental;

d) Subsídio parental alargado;

e) Subsídio por adoção;

f) Subsídio por riscos específicos;

g) Subsídio para assistência a filho;

h) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

i) Subsídio para assistência a neto.

Artigo 2.º

Montante do acréscimo

O montante dos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, relativos à proteção na

maternidade, paternidade e adoção, é acrescido de 2% nas Regiões Autónomas.

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Artigo 3.º

Cabimento orçamental

No orçamento da Segurança Social existirá uma rubrica própria com a verba destinada à satisfação do

valor do acréscimo estabelecido no artigo anterior.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A atribuição do acréscimo previsto no presente diploma é aplicável às situações em que estejam a ser

atribuídos os correspondentes subsídios de maternidade, paternidade e adoção no prazo de 30 dias contados

a partir do início de vigência desta lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 31 de

outubro de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

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PROJETO DE LEI N.º 315/XII (2.ª)

COMBATE OS "FALSOS RECIBOS VERDES" CONVERTENDO-SE EM CONTRATOS EFETIVOS

Desde a apresentação do Programa do XIX Governo Constitucional, da coligação PSD/CDS-PP, que ficou

claro que o combate à precariedade e aos falsos recibos verdes não era um objetivo, mas pelo contrário todas

as medidas têm conduzido a mais precariedade e a uma tentativa de “legalização dos falsos recibos verdes”.

Em diversos aspetos este Governo PSD/CDS decidiu mesmo avançar para a sedimentação destas

situações no mundo do trabalho, criando falsas saídas e agravando as condições de vida de milhares de

trabalhadores, sobretudo jovens. É disto exemplo, o caso dos descontos para a Segurança Social e para o

acesso ao subsídio de desemprego, quando a entidade patronal é totalmente desresponsabilizada,

sobrecarregando financeiramente estes trabalhadores.

De facto, em relação à juventude não existe qualquer medida programática de promoção de estabilidade no

emprego. Pelo contrário, o Governo PSD/CDS com o apoio PS alterou para pior o Código do Trabalho, com a

aprovação de medidas profundamente gravosas para a vida dos trabalhadores: generalização da

precariedade; embaratecimento e facilitação dos despedimentos; cortes salariais; aumento do horário de

trabalho; agravamento da articulação da vida pessoal, familiar e profissional.

Hoje no nosso país existem mais de 1 milhão e 200 mil de trabalhadores precários, uma fatia significativa

de falsos recibos verdes, cerca de 25% do emprego total, que obedecem a uma hierarquia, que têm um

horário de trabalho definido, que têm uma remuneração fixa, mas que não têm um contrato com direitos. A

grande maioria destes trabalhadores ocupam um posto de trabalho permanente mas não têm um vínculo

efetivo.

Agora, na proposta de Orçamento do Estado para 2013 é desferido o maior assalto fiscal desde o 25 de

Abril. Insiste o Governo em tentar aumentar a receita fiscal à custa de quem trabalha, esquecendo que em

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2012, a receita fiscal atingiu já a exaustão fiscal face à recessão económica em que os orçamentos da política

de direita mergulharam o País.

Prevê o Governo um aumento do IRS superior a 30%, isto é, mais 2800 milhões de euros que em 2012.

Estes aumentos têm um carácter degressivo, violando por isso claramente a Constituição. No caso dos recibos

verdes, na esmagadora maioria dos casos falsos recibos verdes, os maiores aumentos são nos rendimentos

até 1.000 euros, chegando a atingir neste caso os 85,4% de aumento. É inaceitável.

Jornalistas, enfermeiros, terapeutas, psicólogos, designers ocupam um posto de trabalho permanente mas

não tem têm um contrato com direitos; não têm qualquer proteção na doença, na gravidez, não têm subsídio

de férias ou de Natal, e os falsos «recibos verdes» roubam-lhes 30% do salário mensal.

Contratos a termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, encapotado trabalho em regime

de prestação de serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem

observância de regras, são as formas dominantes deste fenómeno, que apenas têm como elemento comum a

precariedade e a insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos

períodos contínuos ou descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e

repetidos períodos de desemprego.

A precariedade dos contratos de trabalho e dos vínculos, é a precariedade da família, é a precariedade da

vida, mas é igualmente a precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a

precariedade do perfil produtivo e da produtividade do trabalho. A precariedade laboral é assim um fator de

instabilidade e injustiça social e simultaneamente um fator de comprometimento do desenvolvimento do país.

De acordo com dados do EUROSTAT, Portugal é «medalha de bronze» da precariedade, e «medalha de

ouro» para a maior taxa de trabalhadores contratados a prazo — 22% da população empregada.

O PCP recorda até a definição do INE nos formulários dos Censos para 2011 dá razão ao PCP: «Se

trabalha a ‘recibos verdes’ mas tem um local de trabalho fixo dentro de uma empresa, subordinação

hierárquica efetiva e um horário de trabalho definido, deve assinalar a opção ‘trabalhador por conta de

outrem».

Para o PCP, não só é possível como urgente promover, de uma vez por todas um efetivo combate aos

falsos recibos verdes para trazer justiça a milhares de trabalhadores que são duramente explorados e sujeitos

a uma brutal precariedade.

Urge a criação de mecanismos dissuasores do recurso a estas práticas ilegais e dar cumprimento ao texto

constitucional, protegendo efetivamente a parte mais débil da relação laboral.

O PCP propõe, desta forma, que, detetada uma situação de irregularidade consubstanciada no recurso

ilegal à prestação de serviços (vulgo recibos verdes) que imediatamente seja convertido o contrato de

prestação de serviços em contrato sem termo, cabendo então à entidade patronal provar a legalidade do

recurso aos «recibos verdes».

O PCP entende que este é um passo fundamental e consequente na luta contra a precariedade do

emprego e da vida.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

O artigo 12.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho,

passa a ter a seguinte redação:

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Artigo 12.º

(…)

1 — […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […]

f) O prestador de trabalho se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da

atividade, designadamente através da prestação de trabalho à mesma entidade pelo período de seis meses ou

que, no mínimo, 70% do seu rendimento total provenha da prestação de serviços a uma mesma entidade ou

entidade em relação de domínio ou de grupo;

g) O prestador de trabalho realize a sua atividade sob a orientação do beneficiário da atividade.

2 — Para efeitos das alíneas f) e g) do número anterior presume-se a existência de prestação de atividade,

por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, sendo o contrato

de prestação de serviços automaticamente convertido em contrato de trabalho sem termo por requisição do

trabalhador ou de organização representativa dos trabalhadores junto da Autoridade para as Condições do

Trabalho, cabendo à entidade patronal ilidir tal presunção.

3 — A cessação da prestação de serviços findo o prazo referido na alínea f) do n.º 2, por motivo não

imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a

termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de

contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, celebrado com a mesma entidade patronal ou

sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas

organizativas comuns, antes de decorrido um período de um ano.

4 — Anterior n.º 3.

5 — Anterior n.º 4.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de novembro de 2012.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — Jorge Machado — João Oliveira — Honório Novo —

Bernardino Soares — António Filipe.

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PROJETO DE LEI N.º 316/XII (2.ª)

CRIMINALIZA O RECURSO AOS "FALSOS RECIBOS VERDES"

Porque os trabalhadores, os jovens e as mulheres deste país já não suportam mais desemprego e

precariedade voltamos a apresentar um contributo importante na luta pelo emprego com direitos.

Insistimos na apresentação de medidas alternativas a esta política de destruição do país e da dignidade da

vida dos trabalhadores e do povo português, no caminho de valorização do trabalho e dos trabalhadores.

Insistimos por isso, na necessidade urgente de combate efetivo à precariedade e aos falsos recibos verdes.

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Desde a apresentação do Programa do XIX Governo Constitucional, da coligação PSD/CDS-PP, que ficou

claro que o combate à precariedade e aos falsos recibos verdes não era um objetivo, mas pelo contrário todas

as medidas têm conduzido a mais precariedade e a uma tentativa de “legalização dos falsos recibos verdes”.

Em diversos aspetos este Governo PSD/CDS decidiu mesmo avançar para a sedimentação destas

situações no mundo do trabalho, criando falsas saídas e agravando as condições de vida de milhares de

trabalhadores, sobretudo jovens. É disto exemplo, o caso dos descontos para a Segurança Social e para o

acesso ao subsídio de desemprego, quando a entidade patronal é totalmente desresponsabilizada,

sobrecarregando financeiramente estes trabalhadores.

Agora, na proposta de Orçamento do Estado para 2013 é desferido o maior assalto fiscal desde o 25 de

abril. Insiste o Governo em tentar aumentar a receita fiscal à custa de quem trabalha, esquecendo que em

2012, a receita fiscal atingiu já a exaustão fiscal face à recessão económica em que os orçamentos da política

de direita mergulharam o País.

Estes aumentos têm um carácter degressivo, violando por isso claramente a Constituição. No caso dos

recibos verdes, na esmagadora maioria dos casos falsos recibos verdes, os maiores aumentos são nos

rendimentos até 1.000 euros, chegando a atingir neste caso os 85,4% de aumento. É inaceitável.

Uma fatia significativa destes falsos recibos verdes têm um supervisor, têm um horário de trabalho definido,

têm uma remuneração fixa, mas não têm um contrato com direitos. A larga maioria destes trabalhadores

ocupa um posto de trabalho permanente mas não têm um contrato efetivo.

A precariedade dos contratos de trabalho e dos vínculos é a precariedade da formação, das qualificações,

mas é sobretudo a precariedade da vida pessoal e da vida do país que atira para o lixo estes milhares de

jovens.

O PCP propõe assim, no que respeita aos falsos recibos verdes, a criminalização da sua utilização,

considerando-se crime a utilização desse regime de prestação de serviços na contratação para funções que

correspondam a necessidades permanentes. Quem faz isso, não só explora ilegalmente os trabalhadores

como burla a sociedade e o Estado, porque não contribui como devia para a Segurança Social e para as

Finanças.

Contudo, o Governo nada faz para combater esta situação, bem pelo contrário, tem vindo a tomar medidas

no sentido do seu agravamento. E quando tais situações são detetadas, as entidades que cometem fraudes

apenas pagam multas e a situação eterniza-se, eternizando-se a precariedade e a ilegalidade na vida de

milhares de trabalhadores.

O PCP propõe que seja criminalizado o recurso indevido a formas de contratação que não correspondam

às situações reais como mecanismo dissuasor das múltiplas ilegalidades que as entidades patronais cometem

e saem impunes.

O PCP entende que este é um passo fundamental e consequente na luta contra a chaga social da

precariedade – do emprego e da vida.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Aditamento ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

É aditado o artigo 12.º-A ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código

do Trabalho, com a seguinte redação:

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«Artigo 12.º-A

Criminalização do recurso ilegal a formas de contratação

Sempre que a entidade patronal recorra a falsa prestação de serviços ou a formas de contratação de

trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a necessidades permanentes, que não sejam as

previstas neste Código ou em legislação especial, será punida com pena de prisão de 1 a 5 anos.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de novembro de 2012.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Jorge Machado — Bernardino Soares — Miguel Tiago — João Oliveira

— Honório Novo — António Filipe.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XII (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (1.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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Morada ou Sede:

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Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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