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Quarta-feira, 12 de dezembro de 2012 Número 27
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 112/XII (2.ª):
Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das Entidades Regionais de Turismo.
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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 12 de dezembro de 2012 a 10 de janeiro de 2013, o diploma seguinte:
Proposta de lei n.º 112/XII (2.ª) —Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das Entidades Regionais de Turismo.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.5A-COFAPXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 112/XII (2.ª)
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS REGIONAIS DE TURISMO DE PORTUGAL
CONTINENTAL, A SUA DELIMITAÇÃO E CARACTERÍSTICAS, BEM COMO O REGIME JURÍDICO DA
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES REGIONAIS DE TURISMO
Exposição de motivos
A presente proposta de lei visa rever o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal
continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento
das entidades regionais de turismo.
O regime das áreas regionais de turismo e das respetivas entidades regionais de turismo atualmente em
vigor resulta do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de
agosto. Decorridos que estão mais de quatro anos sobre a sua publicação e a criação das cinco entidades
regionais de turismo e seis polos de desenvolvimento turístico, a experiência demonstra ser oportuno proceder
a uma reestruturação do modelo vigente, a qual deve ser levada a cabo com profundidade e com rigor, por
forma a assegurar a sua maior eficiência no que respeita ao funcionamento e à prossecução dos fins destas
entidades.
Procede-se, assim, à reestruturação das Entidades Regionais de Turismo, nelas integrando, por extinção e
fusão, os polos de desenvolvimento turístico.
Na presente proposta de lei são consideradas cinco áreas regionais de turismo, as quais tomam por
referência as áreas abrangidas por cada uma das Nomenclaturas das Unidades Territoriais para Fins
Estatísticos de Nível II (NUTS II) e integram uma Entidade Regional de Turismo.
Aproveita-se ainda a oportunidade para esclarecer definitivamente a natureza jurídica destas entidades,
que eram caracterizadas por um regime jurídico híbrido. Clarifica-se, assim, na presente lei, que se tratam de
pessoas coletivas públicas, de natureza associativa, com autonomia administrativa e financeira e com
património próprio.
A tutela destas entidades é atribuída ao membro do Governo responsável pela área do turismo,
reconhecendo-se a este, bem como ao membro do Governo responsável pela área das finanças, o poder para
ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias aos seus serviços.
Das Entidades Regionais de Turismo fazem parte entidades públicas e privadas com interesse no
desenvolvimento e valorização turística das áreas territoriais correspondentes, sendo a representação no
âmbito da administração local assegurada pelos municípios.
O novo modelo produz uma racionalização da estrutura orgânica das entidades e reflete um esforço de
contenção financeira que acompanha o esforço do Estado em geral nesta matéria. A este nível, sublinha-se a
acentuada redução do número de cargos de dirigentes remunerados, a proibição da contratação de
empréstimos que gerem dívida fundada por parte das Entidades Regionais de Turismo, a introdução de
critérios económico-financeiros a que os postos de turismo devem obedecer e o esforço de otimização dos
recursos de estrutura e de funcionamento.
Da racionalização estrutural empreendida resulta, desde logo, a libertação de meios orçamentais para o
desempenho das funções das Entidades Regionais de Turismo, como seja a estruturação de produto e a
promoção turística, na medida em que se entende que a proximidade potencia a sua eficácia da promoção.
Destaca-se, no modelo operativo de cada área regional de turismo, o reforço do papel das entidades
privadas, no sentido de potenciar a distribuição, a comercialização e a venda de produtos turísticos.
Por fim, clarificam-se os regimes jurídicos aplicáveis ao pessoal das entidades regionais de turismo
reestruturadas e dos polos de desenvolvimento turístico extintos, e a sua eventual transferência para as
Entidades Regionais de Turismo, no quadro de sucessão previsto na presente lei, estabelecendo-se, entre
outros, o recurso aos mecanismos da mobilidade e ou da integração no mapa de pessoal residual.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Confederação do Turismo
Português.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º
59/2008, de 11 de setembro, tendo sido promovida a negociação com o Sindicato dos Quadros Técnicos do
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Estado e Entidades com Fins Públicos, da Federação de Sindicatos da Administração Pública e a Frente
Comum de Sindicatos da Administração Pública.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua
delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das Entidades
Regionais de Turismo.
Artigo 2.º
Áreas regionais de turismo
Para efeitos de organização do planeamento turístico para Portugal continental são consideradas cinco
áreas regionais de turismo, as quais incluem toda a área abrangida por cada uma das Nomenclaturas das
Unidades Territoriais para Fins Estatísticos de Nível II (NUTS II), considerando-se para os efeitos da presente
lei a conformação fixada pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23
de agosto.
Artigo 3.º
Entidades Regionais de Turismo
1 - Existem cinco Entidades Regionais de Turismo, correspondente a cada uma das áreas regionais
definidas no artigo anterior e que correspondem às áreas de cada uma das NUTS II, fixadas no Decreto-Lei n.º
46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto,
244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010,de 23 de agosto.
2 - A designação a adotar por cada Entidade Regional de Turismo e a respetiva sede são definidas nos
seus Estatutos.
3 - O membro do Governo responsável pela área do turismo pode contratualizar, em âmbito territorial
definido, o exercício de atividades e a realização de projetos da administração central com associações de
direito privado que tenham por objeto a atividade turística, sob proposta da assembleia geral da Entidade
Regional respetiva.
Artigo 4.º
Natureza
1 - As Entidades Regionais de Turismo são pessoas coletivas públicas, de natureza associativa, com
autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - As Entidades Regionais de Turismo integram a participação do Estado, da administração local e das
entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística das áreas territoriais
correspondentes.
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Artigo 5.º
Missão e atribuições
1 - As Entidades Regionais de Turismo têm por missão a valorização e o desenvolvimento das
potencialidades turísticas da respetiva área regional de turismo, bem como a gestão integrada dos destinos no
quadro do desenvolvimento turístico regional, de acordo com as orientações e diretrizes da política de turismo
definida pelo Governo e os planos plurianuais da administração central e dos municípios que as integram.
2 - São atribuições das Entidades Regionais de Turismo:
a) Colaborar com os órgãos da administração central com vista à prossecução dos objetivos da política
nacional que for definida para o turismo, designadamente no contexto do desenvolvimento de produtos
turísticos de âmbito regional e sub-regional e da sua promoção;
b) Definir o plano regional de turismo, alinhado com a estratégia nacional de desenvolvimento turístico, e
promover a sua implementação;
c) Assegurar o levantamento da oferta turística regional e sub-regional e a sua permanente atualização, no
quadro do registo nacional de turismo, e realizar estudos de avaliação do potencial turístico das respetivas
áreas territoriais;
d) Assegurar a realização da promoção da região enquanto destino turístico e dos seus produtos
estratégicos de âmbito regional;
e) Organizar e difundir informação turística, mantendo e ou gerindo uma rede de postos de turismo e de
portais de informação turística;
f) Dinamizar e potenciar os valores e recursos turísticos regionais e sub-regionais;
g) Monitorizar a atividade turística regional e sub-regional, contribuindo para um melhor conhecimento
integrado do sector.
3 - Os planos regionais de turismo devem realizar a avaliação dos destinos sub-regionais de turismo
existentes e assegurar o desenvolvimento daqueles cujos sinais distintivos já se encontrem consolidados.
Artigo 6.º
Tutela
1 - As Entidades Regionais de Turismo estão sujeitas aos poderes de tutela do membro do Governo
responsável pela área do turismo.
2 - Carecem de homologação do membro do Governo responsável pela área do turismo os estatutos de
cada Entidade Regional de Turismo.
3 - Carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo:
a) A aquisição, locação financeira ou alienação de bens imóveis;
b) A aceitação de doações, heranças ou legados;
c) Outros atos previstos na lei ou nos estatutos.
4 - Carecem de aprovação prévia pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, no prazo de
90 dias após a sua receção, o plano anual e plurianual de atividades, o orçamento, a conta de gerência e o
relatório de atividades.
5 - O membro do Governo responsável pela área do turismo pode solicitar informações às Entidades
Regionais de Turismo sobre o plano anual e plurianual de atividades, o orçamento, o relatório de atividades ou
sobre outros documentos previstos na presente lei.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que seja proferida decisão expressa, consideram-se os
respetivos documentos tacitamente aprovados.
7 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo podem ordenar a
realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias aos serviços das Entidades Regionais de
Turismo, designadamente através da Inspeção-Geral de Finanças.
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Artigo 7.º
Participação nas Entidades Regionais de Turismo
1 - O Estado participa nas Entidades Regionais de Turismo, nos termos previsto na presente lei.
2 - A participação da administração local nas Entidades Regionais de Turismo é assegurada pelos
municípios correspondentes à respetiva área regional de turismo.
3 - Podem fazer parte das Entidades Regionais de Turismo as entidades privadas com interesse no
desenvolvimento e valorização turística das áreas territoriais correspondentes.
Artigo 8.º
Princípio da estabilidade
As entidades que participem nas Entidades Regionais de Turismo ficam obrigadas a nelas permanecer por
um período mínimo de cinco anos, sob pena de devolução e perda de todos os benefícios financeiros e
administrativos atribuídos ou a atribuir no âmbito da referida participação.
Artigo 9.º
Estatutos
Os estatutos de cada Entidade Regional de Turismo são aprovados pela respetiva assembleia geral, sob
proposta da comissão executiva e são publicados em Diário da República, 2.ª série, após homologação do
membro do Governo responsável pela área do turismo.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 10.º
Órgãos
1 - São órgãos de cada Entidade Regional de Turismo:
a) A assembleia geral;
b) A comissão executiva;
c) O conselho de marketing;
d) O fiscal único.
2 - A composição, a organização e o funcionamento dos órgãos de cada Entidade Regional de Turismo
respeitam o disposto na presente lei, nos respetivos estatutos e, subsidiariamente, no Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro.
SECÇÃO I
Assembleia geral
Artigo 11.º
Natureza
A assembleia geral é o órgão representativo das entidades participantes nas Entidades Regionais de
Turismo.
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Artigo 12.º
Composição e funcionamento
1 - A assembleia geral de cada Entidade Regional de Turismo é composta por:
a) Um representante do Estado;
b) Um representante de cada um dos municípios que integre a área regional de turismo abrangida;
c) As entidades privadas com interesse na valorização turística regional.
2 - O representante do Estado é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área do
turismo.
3 - Os municípios são representados pelo respetivo presidente, sem faculdade de delegação.
4 - As entidades privadas são representadas por um número de membros não superior ao previsto na
alínea b) do n.º 1.
5 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário.
6 - Cada membro da assembleia geral é titular de um voto.
7 - Os membros da comissão executiva e o fiscal único podem participar nas reuniões da assembleia geral,
sem direito a voto.
8 - A assembleia geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e, a pedido da comissão executiva ou de
pelo menos um terço dos seus membros, sempre que tal se justifique.
9 - O exercício de quaisquer cargos ou funções na assembleia geral não é remunerado.
Artigo 13.º
Competências da assembleia geral
Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete à assembleia geral:
a) Eleger os membros da mesa da assembleia geral;
b) Eleger três membros da comissão executiva;
c) Eleger os membros do conselho de marketing;
d) Deliberar sobre a admissão de novos participantes na Entidade Regional de Turismo, sob proposta da
comissão executiva;
e) Aprovar os projetos de estatutos, e respetivas alterações, sob proposta da comissão executiva, a
submeter ao membro do Governo responsável pela área do turismo;
f) Aprovar os regulamentos internos da Entidade Regional de Turismo, sob proposta da comissão
executiva, incluindo o regulamento relativo ao pagamento de quotas pelas entidades participantes, com
exceção do Estado, no qual podem ser previstas diversas classes de participantes;
g) Aprovar o plano de atividades e o orçamento anuais, sob proposta da comissão executiva;
h) Aprovar os documentos de prestação de contas, sob proposta da comissão executiva;
i) Pronunciar-se sobre a alienação ou oneração de imóveis propriedade da Entidade Regional de Turismo;
j) Aprovar o mapa de pessoal da Entidade Regional de Turismo;
k) Deliberar sobre a integração da Entidade Regional de Turismo em estruturas associativas das referidas
entidades;
l) Designar o fiscal único;
m) Autorizar a delegação em entidades privadas da prossecução de parte ou da totalidade das atribuições
da Entidade Regional de Turismo e os poderes necessários para tal efeito;
n) Deliberar sobre as propostas apresentadas pela comissão executiva, no âmbito das matérias elencadas
no n.º 2 do artigo 16.º;
o) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos, incluindo matérias de gestão, a pedido da comissão
executiva.
p) Propor ao membro do Governo responsável pela área do turismo a contratualização do exercício de
atividades e a realização de projetos com associações de direito privado que tenham por objeto a atividade
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turística, em âmbito territorial definido.
SECÇÃO II
Comissão executiva
Artigo 14.º
Natureza
A comissão executiva constitui o órgão executivo e de gestão da Entidade Regional de Turismo.
Artigo 15.º
Composição, remuneração e funcionamento
1 - A comissão executiva é composta por cinco membros, três eleitos pela assembleia geral e dois por
estes cooptados, sendo um representante dos municípios e outro representante das entidades privadas com
interesse na valorização turística regional.
2 - A eleição dos membros da comissão executiva em assembleia geral é feita mediante lista, que deve
incluir a indicação do membro da comissão executiva que exerce as funções de presidente.
3 - A comissão executiva elege um vice-presidente de entre os seus membros.
4 - O mandato dos membros da comissão executiva tem a duração de quatro anos, sendo renovável por
uma única vez.
5 - O exercício do cargo de membro da comissão executiva, à exceção do de presidente e de vice-
presidente, não é remunerado, não havendo igualmente lugar ao pagamento de despesas de representação
ou atribuição de quaisquer benefícios pela Entidade Regional de Turismo.
6 - O presidente é remunerado de acordo com os montantes fixados para o cargo de direção superior de 1.º
grau da Administração Pública.
7 - O vice-presidente é remunerado de acordo com os montantes fixados para o cargo de direção superior
de 2.º grau da Administração Pública.
8 - A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que
convocada por quaisquer dos seus membros.
Artigo 16.º
Competências
1 - Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas,
compete à comissão executiva:
a) A representação institucional da Entidade Regional de Turismo;
b) A definição da atuação e coordenação das atividades da Entidade Regional de Turismo;
c) Autorizar despesas desde que orçamentadas e os respetivos pagamentos;
d) Autorizar alterações orçamentais que não determinem aumento da despesa;
e) Aprovar o plano de marketing, após submissão de proposta do mesmo a parecer prévio do conselho de
marketing;
f) Superintender no pessoal e serviços da Entidade Regional de Turismo.
2 - Compete ainda à comissão executiva formular as propostas para deliberação em assembleia geral
relativas às seguintes matérias:
a) Admissão de novos participantes nas Entidades Regionais de Turismo;
b) Estatutos e regulamentos internos;
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c) Os planos anuais e plurianuais de atividades, os orçamentos, a conta de gerência e o relatório de
atividades;
d) Instrumentos de prestação de contas;
e) Extinção de delegações;
f) Criação ou extinção de postos de turismo, após parecer prévio do conselho de marketing;
g) Mapa de pessoal.
Artigo 17.º
Presidente
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou
subdelegadas, compete ao presidente:
a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades, com identificação dos objetivos a atingir pelos
serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;
b) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de atividades e a concretização dos objetivos
propostos;
c) Elaborar os relatórios de atividades com indicação dos resultados atingidos face aos objetivos definidos,
bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável;
d) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento da Entidade Regional de Turismo no
âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, desde que tal competência não
se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de tutela do membro do
Governo competente;
e) Organizar a estrutura interna da Entidade Regional de Turismo e definir as regras necessárias ao seu
funcionamento;
f) Elaborar planos de ação que visem o aperfeiçoamento e a qualidade do órgão;
g) Representar a Entidade Regional de Turismo, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu
nível, com outros serviços e órgãos da Administração Pública e com outras entidades congéneres.
h) Fazer cumprir as obrigações definidas nos termos da lei para o processo de avaliação do mérito dos
trabalhadores em funções públicas, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito da
Entidade Regional de Turismo;
i) Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico de necessidades de formação e, com base neste, a
elaboração do respetivo plano de formação, individual ou em grupo;
j) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os
condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da
assiduidade;
k) Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;
l) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;
m) Elaborar os projetos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de
atividades e os programas aprovados;
n) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as
medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;
o) Elaborar e aprovar a conta de gerência;
p) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades
legalmente competentes;
q) Autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços, dentro dos
limites estabelecidos por lei;
r) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respetivos preços.
s) Superintender na utilização racional das instalações afetas à Entidade Regional de Turismo, bem como
na sua manutenção e conservação e beneficiação;
t) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infraestruturas ao atendimento;
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u) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo,
designadamente, a avaliação e registo atualizado dos fatores de risco, planificação e orçamentação das ações
conducentes ao seu efetivo controlo;
v) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos à
Entidade Regional de Turismo.
2 - O vice-presidente exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente,
substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
SECÇÃO III
Conselho de marketing
Artigo 18.º
Natureza
1 - O conselho de marketing é um órgão consultivo, responsável pelo acompanhamento da execução do
plano de marketing proposto pela comissão executiva.
2 - O mandato dos membros do conselho de marketing é de quatro anos, sendo renovável por uma vez.
Artigo 19.º
Composição, remuneração e funcionamento
1 - O conselho de marketing é composto por um máximo de sete membros, eleitos pela assembleia geral,
sendo que a maioria deve ser constituída por representantes do tecido empresarial regional como tal
reconhecidos pela Confederação do Turismo Português.
2 - A cada membro do conselho de marketing corresponde um voto.
3 - O presidente do conselho de marketing é eleito pelos respetivos membros, de entre os representantes
do tecido empresarial regional, na primeira reunião do órgão que tenha lugar após o início do mandato.
4 - Os membros da comissão executiva podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho de
marketing.
5 - O exercício do cargo de membro do conselho de marketing não é remunerado, não havendo igualmente
lugar ao pagamento de despesas de representação ou atribuição de quaisquer benefícios pela Entidade
Regional de Turismo.
6 - O conselho de marketing reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que
for convocado pelo respetivo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos dois dos seus
membros.
7 - Compete ainda ao conselho de marketing emitir parecer sobre as matérias da sua competência, a
pedido da comissão executiva ou da assembleia geral.
Artigo 20.º
Competências
1 - Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas,
compete ao conselho de marketing:
a) Emitir parecer sobre o plano de marketing proposto pela comissão executiva, avaliar a respetiva
execução e formular propostas para o seu ajustamento;
b) Emitir parecer sobre a criação e extinção de postos de turismo, sob proposta da comissão executiva;
c) Emitir os pareceres que, sobre a estratégia de marketing, lhe sejam solicitados pela comissão executiva.
2 - A emissão de parecer favorável à criação de novos postos de turismo depende da demonstração
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fundamentada da viabilidade económica e financeira da respetiva exploração.
SECÇÃO IV
Fiscal único
Artigo 21.º
Função, designação e remuneração
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão
financeira e patrimonial das Entidades Regionais de Turismo.
2 - O fiscal único é designado pela assembleia geral, sob proposta da comissão executiva, de entre revisor
oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
3 - O mandato do fiscal único é de quatro anos.
4 - A remuneração do fiscal único corresponde ao valor resultante da aplicação da percentagem do valor
padrão fixada para a remuneração do fiscal único de instituto público de regime comum definida nos termos do
n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 22.º
Competências
Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, compete ao fiscal único:
a) Verificar as contas anuais;
b) Emitir o certificado legal de contas;
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
d) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e
a demonstração de resultados;
e) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global.
SECÇÃO V
Organização interna
Artigo 23.º
Estrutura
1 - A organização interna das Entidades Regionais de Turismo é constituída por unidades orgânicas
centrais, podendo ainda possuir delegações e postos de turismo.
2 - As unidades orgânicas centrais estruturam-se num departamento operacional e num departamento de
administração geral, os quais integram núcleos, em número agregado não superior a quatro.
3 - O apoio técnico-administrativo ao funcionamento dos órgãos das Entidades Regionais de Turismo é
assegurado exclusivamente pelo departamento de administração geral.
4 - As competências e funcionamento dos departamentos, dos núcleos, das delegações e dos postos de
turismo são definidos nos termos dos estatutos da Entidade Regional de Turismo.
Artigo 24.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - Os departamentos são dirigidos por diretores, equiparados para efeitos de remuneração a cargos de
direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública.
2 - Os núcleos são dirigidos por diretores de núcleo, equiparados para efeitos de remuneração a cargos de
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direção intermédia de 2.º grau da Administração Pública.
3 - Os cargos dirigentes intermédios são providos, pela comissão executiva, em comissão de serviço com a
duração de 4 anos, renovável uma vez, precedido de um processo prévio de seleção que obedeça aos
seguintes princípios:
a) Publicitação da oferta de trabalho;
b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades;
c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objetivos de seleção.
4 - O recrutamento deve ser publicitado em jornal de expansão nacional e regional, bem como na Bolsa de
Emprego Público, com indicação dos requisitos exigidos e os métodos e critérios de seleção.
5 - A aplicação dos métodos e critérios de seleção é efetuada por um júri de três elementos composto por
membros da comissão executiva.
6 - A decisão final deve ser fundamentada por escrito e comunicada aos candidatos.
7 - Os dirigentes intermédios exercem as competências definidas em regulamento interno, bem como
outras que neles sejam delegadas ou subdelegadas pela comissão executiva.
Artigo 25.º
Delegações e postos de turismo
1 - As Entidades Regionais de Turismo possuem as delegações que estiverem em funcionamento à data da
entrada em vigor da presente lei, prorrogativa que é extinta à medida que estas forem encerradas, e postos de
turismo dentro das respetivas áreas territoriais.
2 - As Entidades Regionais de Turismo devem desenvolver estratégias articuladas de gestão dos postos de
turismo que possam ser compatibilizadas com a criação de uma rede nacional de postos de turismo, admitam
uma articulação estreita com os municípios e assentem em princípios de viabilidade económica e financeira
daqueles estabelecimentos.
3 - Sempre que tal se justifique, as Entidades Regionais de Turismo podem solicitar autorização ao membro
do Governo responsável pela área do turismo para instalar e ou gerir postos de turismo em território espanhol
contíguo à respetiva área territorial.
4 - As delegações e os postos de turismo são dirigidos pelo diretor do departamento operacional da
respetiva Entidade Regional de Turismo, podendo este delegar ou subdelegar estas competências nos chefes
de núcleo integrados no seu departamento.
CAPÍTULO III
Trabalhadores
Artigo 26.º
Regime geral
1 - Os trabalhadores das Entidades Regionais de Turismo estão sujeitos ao regime jurídico do contrato de
trabalho previsto no Código do Trabalho, com observância dos princípios constantes do n.º 5 do artigo 6.º, do
artigo 40.º, n.os
1 e 2 do artigo 41.º, n.os
1 a 3 do artigo 42.º, artigo 43.º, n.º 1 do artigo 45.º, n.º 3 do artigo 50.º,
n.º 1 do artigo 66.º, artigo 67.º, artigo 70.º, n.os
1 e 2 do artigo 72.º, n.os
4 e 6 do artigo 73.º, artigo 76.º, artigo
77.º, artigo 78.º e n.º 1 do artigo 79.º, todos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como dos artigos
33.º-A, 33.º-B e 39.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de
fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 64-
B/2011, de 30 de dezembro.
2 - As Entidades Regionais de Turismo devem ter um mapa de pessoal aprovado pela assembleia geral.
3 - As Entidades Regionais de Turismo podem ser parte em instrumento de regulamentação coletiva de
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trabalho.
4 - As condições de admissão, prestação e disciplina do trabalho são definidas em regulamento interno
aprovado pela assembleia geral, com observação dos seguintes princípios:
a) Parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
Pública prévio ao processo de recrutamento ou de qualquer modalidade de mobilidade interna;
b) Publicitação da oferta de emprego, designadamente na Bolsa de Emprego Público;
c) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
d) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção;
e) Fundamentação da decisão tomada.
5 - São nulos os contratos de trabalho celebrados em relação aos quais não exista previsão no mapa de
pessoal e sem que tenha sido realizado um procedimento de recrutamento nos termos do número anterior.
6 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores concretiza-se através da aplicação de critérios e de
orientações estabelecidos em matéria de:
a) Princípios e objetivos, bem como existência de sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e
unidades orgânicas, a funcionar de forma integrada;
b) Avaliação de desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no
caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;
c) Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e
de percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.
Artigo 27.º
Mapas de pessoal
1 - Cada Entidade Regional de Turismo detém um mapa de pessoal com a indicação do número de postos
de trabalho de que carece para desenvolvimento das suas atribuições, caraterizados em função:
a) Da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;
b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhe correspondam;
c) Dentro de cada carreira e ou categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou
profissional de que o seu ocupante deva ser titular;
d) Do perfil de competências transversais da respetiva carreira e ou categoria, complementado com as
competências associadas à especificidade do posto de trabalho.
2 - O mapa de pessoal é aprovado, mantido ou alterado pela assembleia geral e tornado público por
afixação na respetiva Entidade Regional de Turismo e inserção em página eletrónica, assim devendo
permanecer.
3 - As alterações ao mapa de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de
parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
Pública, devendo o pedido de alteração comprovar o cumprimento dos limites previstos no artigo 29.º e a
sustentabilidade futura, sem prejuízo do direito de ocupação de posto de trabalho na respetiva entidade pelo
trabalhador que, nos termos legais, a esta deva regressar.
4 - A alteração do mapa de pessoal relativo aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público,
quando implique redução de postos de trabalho, fundamenta-se na racionalização de efetivos da Entidade
Regional de Turismo, nos termos previstos para esse tipo de reorganização no Decreto-Lei n.º 200/2006, de
25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de fevereiro,
64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30
de dezembro.
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Artigo 28.º
Trabalhadores com relação jurídica de emprego público
Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público pertencentes às Entidades Regionais de
Turismo à data de entrada em vigor da presente lei integram um mapa de pessoal residual, cujos postos de
trabalho são extintos quando vagarem, regulado nos termos da legislação aplicável àqueles trabalhadores.
Artigo 29.º
Encargos com pessoal
1 - Os encargos máximos com os membros remunerados dos órgãos das Entidades Regionais de Turismo
e com o respetivo pessoal são fixados nos contratos-programa a que se refere o artigo 31.º.
2 - No primeiro ano de execução dos contratos-programa a que se refere o artigo 31.º os custos com
pessoal não podem exceder 50% da média das receitas correntes dos últimos três anos económicos, devendo
reduzir 5% adicionais, em cada ano dos três seguintes.
3 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica o não pagamento dos valores previstos nos
contratos-programa a que se refere o artigo 31.º.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro e contrato-programa
Artigo 30.º
Contabilidade
1 - As Entidades Regionais de Turismo aplicam o plano oficial de contabilidade das autarquias locais.
2 - São aplicáveis às Entidades Regionais de Turismo os princípios e as regras da unidade de tesouraria do
Estado.
Artigo 31.º
Receitas
1 - As Entidades Regionais de Turismo dispõem das receitas provenientes de dotações que forem
confiadas no Orçamento do Estado ao Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), para
prossecução do desenvolvimento do turismo regional e sub-regional.
2 - As Entidades Regionais de Turismo dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os montantes pagos pela administração central, pelos municípios e por quaisquer outras entidades
públicas ou privadas, de acordo com os contratos-programa celebrados com as Entidades Regionais de
Turismo;
b) As comparticipações e subsídios do Estado, da União Europeia e das comunidades intermunicipais,
Áreas Metropolitanas ou municípios;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) Os lucros de explorações comerciais e industriais;
e) O produto da prestação de serviços;
f) As heranças, legados e doações de que for beneficiário, devendo ser as heranças aceites a benefício de
inventário;
g) O produto da alienação de bens próprios e da amortização e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;
h) Os saldos de gerência;
i) As contribuições das entidades públicas e privadas participantes;
j) As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades;
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k) O produto da venda de bens, da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições, e da realização
de ações de promoção;
l) O produto da venda das suas publicações e da reprodução de documentos;
m) O produto da realização de estudos, inquéritos ou trabalhos;
n) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou qualquer outro título.
3 - As Entidades Regionais de Turismo não podem contrair empréstimos que gerem dívida fundada.
Artigo 32.º
Contratos-programa com o Turismo de Portugal, IP
1 - O Turismo de Portugal, IP, celebra com as Entidades Regionais de Turismo e com as associações de
direito privado que tenham por objeto a atividade turística, nos casos em que tal seja proposto pela assembleia
geral e aceite pelo membro do Governo responsável pela da área do turismo, contratos-programa através de
verbas do Orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional e sub-regional.
2 - Nos contratos-programa referidos no número anterior são estabelecidos os objetivos, as metas e as
prioridades para a atividade das Entidades Regionais de Turismo e das associações de direito privado, tal
como previsto n.º 3 do artigo 3.º, assim como as respetivas condições e termos do financiamento através de
verbas do Orçamento do Estado.
3 - Os objetivos e as metas estabelecidos nos contratos-programa devem ser quantificados e identificados
os projetos objeto de contratualização.
4 - As dotações afetas aos contratos-programa referidos no presente artigo, através do Turismo de
Portugal, IP, devem ser distribuídas pelas Entidades Regionais de Turismo da seguinte forma:
a) 30% do valor global, na razão direta e proporcional do número de camas em hotéis, hotéis-
apartamentos, pousadas, estabelecimentos de turismo de habitação e turismo em espaço rural, aldeamentos e
apartamentos turísticos, existentes na área de intervenção das Entidades Regionais de Turismo ou das
associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º;
b) 30% do valor global, na razão direta e proporcional do número de dormidas em hotéis, hotéis-
apartamentos, pousadas, estabelecimentos de turismo de habitação e turismo em espaço rural, aldeamentos e
apartamentos turísticos, verificadas em unidades existentes na área de intervenção das Entidades Regionais
de Turismo ou das associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º;
c) 20% do valor global, em razão direta e proporcional à área do território de cada Entidade Regional de
Turismo ou das associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º;
d) 20% do valor global, em razão direta e proporcional ao número de municípios que integram as
comunidades intermunicipais que fazem parte de cada Entidade Regional de Turismo ou das associações de
direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º.
5 - Os contratos-programa devem prever a obrigatoriedade do envio ao Turismo de Portugal, IP, dos
documentos de prestação de contas, bem como de um dever genérico de informação e respetivas
consequências para o incumprimento, em prazo a prever no quadro da contratualização.
6 - O incumprimento dos contratos-programa determina a aplicação de penalizações no ano seguinte ao do
incumprimento, revertendo as receitas geradas para o Turismo de Portugal, IP, para o financiamento de
projetos de interesse comum com vista ao desenvolvimento do turismo regional ou sub-regional.
Artigo 33.º
Contratos-programa com as comunidades intermunicipais e outras entidades
1 - As Entidades Regionais de Turismo podem, ainda, celebrar com as comunidades intermunicipais
contratos-programa para o desenvolvimento do turismo regional ou sub-regional.
2 - As Entidades Regionais de Turismo podem celebrar outros contratos interadministrativos com vista à
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realização de projetos de interesse comum.
3 - Em caso de celebração de contratos-programa nos termos do presente artigo, as Entidades Regionais
de Turismo mantêm-se responsáveis pelo cumprimento dos contratos-programa celebrados com o Turismo de
Portugal, IP, conforme disposto no artigo anterior.
Artigo 34.º
Despesas
1 - Constituem despesas das Entidades Regionais de Turismo, as que resultem de encargos decorrentes
da prossecução das respetivas atribuições.
2 - As Entidades Regionais de Turismo são entidades adjudicantes, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do
Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
3 - As Entidades Regionais de Turismo encontram-se obrigadas ao disposto na Lei n.º 26/94, de 19 de
agosto.
Artigo 35.º
Património
O património de cada Entidade Regional de Turismo é constituído pela universalidade de bens, direitos e
obrigações de que seja titular.
Artigo 36.º
Fiscalização e julgamento das contas
1 - As contas das Entidades Regionais de Turismo estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal
de Contas, nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei
n.º 98/97, de 26 de agosto.
2 - As contas são enviadas pela comissão executiva ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos
estabelecidos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de
agosto, após a respetiva aprovação pela assembleia geral.
CAPÍTULO V
Reorganização das Entidades Regionais de Turismo
Artigo 37.º
Extinção e fusão dos polos de desenvolvimento turístico
1 - Sem prejuízo da designação que venham a adotar conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º, são extintos,
por fusão nas Entidades Regionais de Turismo, os polos de desenvolvimento turístico, sucedendo aquelas nas
atribuições destes, nos seguintes termos:
a) A Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte sucede nas atribuições do polo de desenvolvimento
turístico do Douro;
b) A Entidade Regional de Turismo do Centro sucede nas atribuições dos polos de desenvolvimento
turístico da Serra da Estrela e de Leiria-Fátima;
c) A Entidade Regional de Turismo de Lisboa e Vale do Tejo sucede nas atribuições do polo de
desenvolvimento turístico do Oeste na Entidade Regional de Turismo do Oeste e Vale do Tejo;
d) A Entidade Regional de Turismo do Alentejo sucede nas atribuições dos polos do Alqueva e do Alentejo
Litoral na Entidade Regional de Turismo do Alentejo.
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2 - A fusão destas entidades rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
3 - O prazo para a conclusão do processo de fusão é de 60 dias úteis contado do início da vigência dos
diplomas que aprovem os estatutos de cada Entidade Regional de Turismo.
4 - As Entidades Regionais de Turismo sucedem em todas as posições jurídicas, incluindo direitos e
obrigações, das entidades extintas, nos termos do artigo 25.º.
Artigo 38.º
Procedimentos aplicáveis ao pessoal das entidades extintas
1 - A situação de mobilidade em que se encontrem trabalhadores das entidades a que se referem o n.º 1 do
artigo 3.º e o n.º 1 do artigo anterior cessa automaticamente com a entrada em vigor da presente lei.
2 - Aos trabalhadores, independentemente da modalidade de vínculo, pertencentes aos mapas de pessoal
das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são aplicáveis os procedimentos geradores dos
instrumentos de mobilidade especial da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008,
de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei
n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
3 - Para a seleção dos trabalhadores a reafectar às Entidades Regionais de Turismo, se necessário, é
aplicável o método da avaliação curricular.
4 - Os fatores de avaliação destinados a apurar os níveis de conhecimento e experiência profissionais
relevantes, o nível de adequação das características e qualificações profissionais e o nível de adaptação aos
postos de trabalho, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º e nos n.os
2, 4 e 6 do artigo 18.º da Lei n.º
53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de
dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são
os seguintes:
a) Experiência, conhecimento e autonomia profissional relevantes para a prossecução das competências
cometidas às Entidades Regionais de Turismo, nas seguintes áreas de atividade:
i) Promoção e marketing;
ii) Definição de planos regionais de turismo, alinhados com a estratégia nacional de desenvolvimento
turístico;
iii) Levantamento e atualização da oferta turística regional e sub-regional;
iv) Organização e difusão de informação turística;
b) Conhecimento teórico e prático das atividades do setor do turismo, nomeadamente as relacionadas com
a oferta, a procura e a estratégia nacional e regional de desenvolvimento turístico;
c) Experiência qualificada e conhecimentos teóricos e práticos relevantes para o desempenho de funções
de suporte e instrumentais necessárias para assegurar as atribuições e competências das Entidades
Regionais de Turismo;
d) Orientação e organização do trabalho em equipa e por objetivos;
e) Orientação para os destinatários da ação das Entidades Regionais de Turismo;
f) Flexibilidade, polivalência e espírito de iniciativa.
5 - Na sequência da aplicação dos números anteriores, apenas os trabalhadores com relação jurídica de
emprego público podem ser colocados em situação de mobilidade especial, nos termos da Lei n.º 53/2006, de
7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo
Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, sendo afeto à
secretaria-geral do Ministério da Economia e o Emprego.
6 - Os trabalhadores em funções públicas reafetos às Entidades Regionais de Turismo, na sequência dos
procedimentos referidos nos números anteriores, integram o mapa de pessoal previsto no artigo 26.º, em
lugares a extinguir quando vagarem.
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Artigo 39.º
Plano de reestruturação
As Entidades Regionais de Turismo devem, no prazo de 30 dias após a eleição dos respetivos órgãos,
apresentar um plano de reestruturação.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 40.º
Alterações dos estatutos
1 - No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei deve ser convocada uma assembleia geral
pelos atuais membros de cada uma das Entidades Regionais de Turismo com vista à aprovação dos novos
estatutos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e salvo declaração expressa em contrário dirigida ao
Presidente da assembleia geral, são considerados membros da assembleia geral:
a) O Estado;
b) Os municípios que façam parte de cada Entidade Regional de Turismo;
c) Os representantes dos restantes membros das assembleias gerais;
d) Os associados das agências regionais de promoção turística com intervenção na área das respetivas
Entidades Regionais de Turismo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada membro da assembleia geral, independentemente
de se incluir em mais do que uma alínea do número anterior, tem direito apenas a um voto.
4 - Os membros previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 não podem, no seu conjunto, ser em número superior
ao dos referidos na alínea b), cabendo aos respetivos órgãos deliberativos eleger os representantes referidos
na alínea d).
5 - A inobservância do disposto no n.º 1 determina a inaplicabilidade dos atuais estatutos das Entidades
Regionais do Turismo, em tudo o que não seja conforme com o disposto na presente lei, sendo diretamente
aplicável o regime nesta consagrado.
6 - Após a publicação dos estatutos deve ser convocada, no prazo de 30 dias, uma assembleia geral das
Entidades Regionais de Turismo com vista à eleição dos órgãos da respetiva Entidade Regional de Turismo.
7 - Os membros dos órgãos executivos das entidades regionais de turismo mantêm-se em funções até à
data da eleição das comissões executivas.
Artigo 41.º
Regime transitório aplicável ao pessoal
Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), são aplicáveis aos cargos
dirigentes e trabalhadores das Entidades Regionais de Turismo as regras previstas para os cargos dirigentes e
trabalhadores da Administração Pública como medidas excecionais de estabilidade orçamental,
designadamente todas as reduções remuneratórias e proibição de valorizações remuneratórias, sendo a tutela
exercida pelos membros do Governo da área das finanças e do turismo.
Artigo 42.º
Norma transitória aplicável à contratação da promoção regional externa
A contratualização estabelecida para a promoção regional externa com as Agências Regionais de
Promoção Turística é válida, nos termos contratados, até 31 de dezembro de 2013.
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Artigo 43.º
Âmbito territorial de aplicação
As disposições da presente lei não se aplicam às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 44.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto;
c) A Portaria n.º 1150/2008, de 13 de outubro, alterada pelo Aviso n.º 22655/2010, de 8 de novembro;
d) A Portaria n.º 1151/2008, de 13 de outubro;
e) A Portaria n.º 1152/2008, de 13 de outubro;
f) A Portaria n.º 1153/2008, de 13 de outubro;
g) A Portaria n.º 1154/2008, de 13 de outubro
h) A Portaria n.º 1163/2008, de 15 de outubro.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de novembro de 2012
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XII (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (1.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar
promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as
associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no
prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem
convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do
Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal
da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 23/98
de 26 de Maio
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente diploma regula as condições do exercício dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da
Administração Pública em regime de direito público.
2 — Os direitos de negociação colectiva e de participação têm por objecto, no âmbito do presente diploma, a fixação ou alteração do estatuto
dos trabalhadores da Administração Pública, bem como o acompanhamento
da sua execução.
3 — Os direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito privado,
regem-se pela legislação geral referente à regulamentação colectiva das
relações de trabalho.
Artigo 2.º
Legitimidade
Os direitos de negociação colectiva e de participação, no que respeita
às organizações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas
que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses de
trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente
registadas.
Artigo 3.º
Princípios
1 — A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos
pedidos de reunião solicitados, quer às propostas mútuas, fazendo-se
representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à
prevenção ou resolução de conflitos.
2 — As consultas dos representantes da Administração e dos trabalhadores, através das suas organizações sindicais, não suspendem ou
interrompem a marcha do procedimento de negociação ou participação,
salvo se as partes nisso expressamente acordarem.
3 — Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação
colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de
ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como
indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.
Artigo 4.º
Cláusula de salvaguarda
A Administração e as associações sindicais devem assegurar a
apreciação, discussão e resolução das questões colocadas numa
perspectiva global e comum a todos os serviços e organismos e aos
trabalhadores da Administração Pública no seu conjunto, respeitando o
princípio da prossecução do interesse público e visando a dignificação da
função pública e a melhoria das condições socioeconómicas dos mesmos
trabalhadores.
Artigo 5.º
Direito de negociação colectiva
1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público o direito de negociação colectiva do seu estatuto.
2 — Considera-se negociação colectiva a negociação efectuada entre as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele
estatuto, com vista à obtenção de um acordo.
3 — O acordo, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adoptar as medidas
legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exacto
cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos
que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização
legislativa, caso em que os respectivos pedidos devem ser submetidos à
Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.
Artigo 6.º Objecto de negociação colectiva
São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:
a) Dos vencimentos e das demais prestações de carácter remuneratório;
b) Das pensões de aposentação ou de reforma; c) Das prestações da acção social e da acção social complementar; d) Da constituição, modificação e extinção da relação de emprego; e) Das carreiras de regime geral e especial e das integradas em corpos
especiais, incluindo as respectivas escalas salariais; f) Da duração e horário de trabalho; g) Do regime das férias, faltas e licenças; h) Do regime dos direitos de exercício colectivo; i) Das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho; j) Da formação e aperfeiçoamento profissional; k) Do estatuto disciplinar; l) Do regime de mobilidade; m) Do regime de recrutamento e selecção; n) Do regime de classificação de serviço.
Artigo 7.º Procedimento de negociação
1 — A negociação geral anual deverá iniciar-se a partir do dia 1 de Setembro, com a apresentação, por uma das partes, de proposta fundamentada sobre qualquer das matérias previstas no artigo anterior, procedendo-se seguidamente à calendarização das negociações, de forma que estas terminem tendencialmente antes da votação final global da proposta do Orçamento, nos termos constitucionais, na Assembleia da República.
2 — As matérias sem incidência orçamental constantes do artigo anterior podem ser objecto de negociação a qualquer momento, desde que as partes contratantes nisso acordem, e desde que não tenham sido discutidas na negociação geral anual precedente.
3 — As partes devem fundamentar as suas propostas e contrapropostas, impendendo sobre elas o dever de tentar atingir, em prazo adequado, um acordo.
4 — Das reuniões havidas são elaboradas actas, subscritas pelas partes, donde constará um resumo do que tiver ocorrido, designadamente os pontos em que não se tenha obtido acordo.
5 — As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios constantes dos números anteriores.
Artigo 8.º Convocação de reuniões
A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita sempre com a antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.
Artigo 9.º Resolução de conflitos
1 — Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.
2 — O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento de qualquer dos procedimentos de negociação previstos no artigo 7.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.
3 — A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as mesmas matérias com qualquer outra entidade.
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4 — Na negociação suplementar a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo que for responsável pela Administração Pública e, no caso das negociações sectoriais, pelo que for responsável pelo sector.
5 — Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º.
Artigo 10.º Direito de participação
1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de participarem, através das suas associações sindicais:
a) Na elaboração de programas de emprego; b) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições
de higiene, saúde e segurança no trabalho; c) Na gestão das instituições de segurança social dos trabalhadores da
função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores, designadamente as obras e serviços sociais, a ADSE e a Caixa Geral de Aposentações;
d) Nas alterações ao Estatuto da Aposentação; e) Na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional
da Administração Pública; f) No controlo de execução dos planos económico-sociais; g) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos; h) Nas auditorias de gestão efectuadas aos serviços públicos; i) Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria
sujeita à negociação ou participação; j) Na elaboração da regulamentação interna relativa às condições
específicas de trabalho de cada serviço; l) Na definição do regime de acidentes de serviço e doenças
profissionais; m) Na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial
da função pública que não for objecto de negociação.
2 — A participação na elaboração de programas de emprego tem a natureza de consulta e tem como referência o plano anual de actividades previsto no Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de Setembro.
3 — A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de higiene e segurança faz-se nos termos da lei.
4 — A participação nas instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores consiste no direito de ser informado sobre a gestão daquelas instituições pelos respectivos órgãos e no de lhes fazer recomendações visando a melhoria dos serviços prestados, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto na lei.
5 — A participação na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional faz-se, designadamente, no âmbito da comissão intersectorial de formação e dos conselhos consultivos.
6 — A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.
7 — A participação na melhoria da qualidade dos serviços públicos envolve a consulta das associações sindicais sobre a elaboração dos programas de qualidade e o acompanhamento da sua execução.
8 — A participação nas auditorias de gestão faz-se através da consulta dos respectivos relatórios finais e emissão de sugestões, podendo as associações sindicais propor fundadamente a realização daquelas auditorias.
9 — A participação nas alterações ao Estatuto da Aposentação e na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função pública, que não for objecto de negociação, tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.
10 — A participação na legislação prevista nas alíneas i) a m) do n.º 1 tem a natureza de consulta, oral ou escrita, podendo para o efeito constituir-se comissões técnicas especializadas, segundo regulamento a adoptar caso a caso.
11 — Das reuniões das comissões técnicas especializadas que vierem a ser constituídas serão lavradas actas nos termos do n.º 4 do artigo 7.º.
12 — O prazo para apreciação escrita dos projectos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua recepção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.
13 — O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do
dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º.
Artigo 11.º
Casos especiais
Ao pessoal com funções de representação externa do Estado, bem
como ao que desempenhe funções de natureza altamente confidencial, é
aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das
respectivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos no presente
diploma.
Artigo 12.º
Matérias excluídas
A estrutura, atribuições e competências da Administração Pública não
podem ser objecto de negociação colectiva ou de participação.
Artigo 13.º Informação sobre política salarial
As associações sindicais podem enviar ao Governo, até ao fim do 1.º
semestre de cada ano, a respectiva posição sobre os critérios que entendam
dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte.
Artigo 14.º
Interlocutor da Administração nos processos de negociação e
participação
1 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter geral é o
Governo, através daquele dos seus membros que tiver a seu cargo a função
pública, que coordena, e do Ministro das Finanças, os quais intervêm por si
ou através de representantes.
2 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter sectorial é o
Governo, através do ministro responsável pelo sector, que coordena, do
Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a
função pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.
3 — Compete à Direcção-Geral da Administração Pública apoiar o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública nos
procedimentos de negociação colectiva e de participação referidos nos
números anteriores.
Artigo 15.º
Representantes das associações sindicais
1 — Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:
a) Os membros dos respectivos corpos gerentes portadores de
credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes
das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para
negociar e participar.
2 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.
Artigo 16.º Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais
A Direcção-Geral da Administração Pública deve requerer ao Ministério
do Trabalho e da Solidariedade a transcrição oficiosa do registo das
associações sindicais que representem interesses dos trabalhadores da
Administração Pública e comunicá-la às Regiões Autónomas.
Artigo 17.º
Aplicação à administração regional autónoma
1 — O presente diploma aplica-se a todo o território nacional.
2 — Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira observam, relativamente às administrações regionais e no
âmbito das suas competências, o regime previsto no presente diploma.
Artigo 18.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, com excepção
do artigo 10.º
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.