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30 DE MARÇO DE 2013

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a) Todos os diplomas legislativos que os regulam, os estatutos e os regulamentos;

b) A composição dos órgãos, incluindo os respetivos elementos biográficos e valor das

componentes do estatuto remuneratório aplicado;

c) Todos os planos de atividades e relatórios de atividades;

d) Todos os orçamentos e contas, incluindo os respetivos balanços e planos plurianuais;

e) Informação referente à sua atividade regulatória e sancionatória;

f) O mapa de pessoal, sem identificação nominal, e respetivo estatuto remuneratório e sistema

de carreiras.

Artigo 48.º

Prestação de informação

1 - Anualmente as entidades reguladoras elaboram e enviam à Assembleia da República e ao Governo

um relatório detalhado sobre a respetiva atividade e funcionamento, sendo tal relatório objeto de

publicação na sua página eletrónica.

2 - Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros do conselho de administração das entidades

reguladoras devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar

informações ou esclarecimentos sobre a respetiva atividade.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.