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8 DE ABRIL DE 2013

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PROJETO DE LEI N.º 353/XII (2.ª)

REVOGA A TRANSIÇÃO PARA AS CARREIRAS GERAIS DOS TRABALHADORES DO IFAP, IP, E DAS DIREÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA E PESCAS (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 19/2013, DE

6 DE FEVEREIRO)

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, que procede à transição dos trabalhadores

do IFAP, IP, para o Regime de Carreiras Gerais da Administração Pública, nos termos do referido decreto-lei,

o Governo determina que aos trabalhadores do IFAP, abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

para o Sector Bancário, esta convenção coletiva deixa de lhes ser aplicável.

Considerando que os trabalhadores do IFAP abrangidos pelo ACT para o Sector Bancário são detentores

de um conjunto de direitos laborais e sociais que não podem ser expropriados por imposição administrativa, à

revelia e contra a vontade das entidades outorgantes, a determinação do Governo configura uma flagrante

violação do direito constitucional de contratação coletiva e da própria Convenção n.º 98 da Organização

Internacional do Trabalho.

Na verdade, o direito de contratação coletiva é um direito fundamental dos trabalhadores, consagrado no

artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, cuja titularidade é atribuída aos trabalhadores, mas cujo

exercício é cometido às associações sindicais.

Sendo um direito fundamental que integra os direitos liberdades e garantias dos trabalhadores, aplica-se ao

direito de contratação coletiva o regime do artigo 18.º da Constituição, por força do artigo 17.º. O n.º 2 do

artigo 18.º faz depender a limitação ou restrição de direitos, liberdades e garantias de expressa previsão

constitucional e da observância dos requisitos da necessidade, adequação e proporcionalidade — as

restrições e limitações devem confinar-se ao mínimo requerido para salvaguardar outros direitos ou interesses

constitucionalmente protegidos.

Embora a Constituição devolva ao legislador a tarefa de delimitação do direito de contratação coletiva, a

margem de regulação de que este dispõe é limitada pela preservação e respeito pelo núcleo intangível do

direito fundamental, o qual tem que ser determinado, por via interpretativa, a partir dos próprios preceitos

constitucionais.

Ora, com este decreto-lei o Governo PSD/CDS, violando claramente a Constituição da República

Portuguesa, substitui-se às partes contratantes e determina que este ACT deixa de ser aplicável aos

trabalhadores do IFAP.

Este poder, de determinar o âmbito de aplicação ou o seu universo de trabalhadores abrangidos, sendo

uma norma essencial e consequente parte do núcleo essencial da contratação coletiva de trabalho, apenas

pode ser alterado por acordo entre os trabalhadores, por via das suas associações sindicais, e a entidades

patronais também por via das suas associações representativas.

Não é o caso, o Governo por iniciativa própria e há revelia destas associações representativas, determina,

por via de um decreto-lei, uma profunda alteração deste ACT e assim ferindo ao seu núcleo essencial.

Para o PCP, os direitos dos trabalhadores do IFAP, quer os abrangidos pelo ACT para o Sector Bancário

quer os que provieram de outros regimes contratuais, devem ser integralmente salvaguardados.

Face à ilegalidade deste ato legislativo do Governo, a única opção admissível será a anulação do mesmo.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP vem propor a revogação do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de

fevereiro.

Artigo único Revoga o Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro

É revogado o Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, que procede à transição para as carreiras gerais