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Sexta-feira, 12 de abril de 2013 Número 34
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 134/XII (2.ª): Procede à simplificação do regime de acesso e exercício
da atividade das agências privadas de colocação de candidatos a empregos, conformando o disposto no Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 12 de abril a 12 de maio de 2013, o diploma seguinte:
Proposta de lei n.º 134/XII (2.ª) —Procede à simplificação do regime de acesso e exercício da atividade das agências privadas de colocação de candidatos a empregos, conformando o disposto no Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 134/XII (2.ª)
PROCEDE À SIMPLIFICAÇÃO DO REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS AGÊNCIAS PRIVADAS DE COLOCAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGOS, CONFORMANDO O DISPOSTO NO
DECRETO-LEI N.º 260/2009, DE 25 DE SETEMBRO, COM O DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE
DEZEMBRO DE 2006, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO
Exposição de motivos
A Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos
serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos
regimes de acesso e de exercício de atividade de serviços na União Europeia, foi transposta para a ordem
jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício da atividade tornam o
mercado de serviços mais competitivo, contribuindo assim para o crescimento económico e para a criação de
emprego. Por outro lado, garante-se igualmente aos seus destinatários maior transparência e informação,
proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior.
Importa, assim, proceder à conformação do regime jurídico do exercício e licenciamento das agências
privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25
de setembro, com a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de
2006.
Nessa conformidade, em primeiro lugar, consagra-se a implementação do balcão único eletrónico dos
serviços que visa a simplificação e desmaterialização de procedimentos.
Em segundo lugar, elimina-se o licenciamento das agências privadas de colocação para o exercício desta
atividade, passando a ser apenas necessária uma mera comunicação prévia que permite o exercício imediato
das mesmas.
Em terceiro lugar, revoga-se a verificação anual dos requisitos para o exercício da atividade das mesmas
agências privadas de colocação e a restrição ao exercício conjunto ou em parceria da atividade de empresa de
trabalho temporário, assim como a obrigação de constituição de caução para garantia de repatriamento de
trabalhadores colocados no estrangeiro, que passa a ser facultativa.
Por último e considerando que a uma maior liberdade de acesso à atividade deve corresponder uma maior
responsabilidade no seu exercício, são reforçadas as contraordenações aplicáveis e consagrado um tipo de
crime para os casos de colocação de trabalhadores no estrangeiro sem que a agência promova o
repatriamento do trabalhador em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou da violação da promessa
de trabalho feita ao candidato a emprego pela entidade contratante, colocando aquele em situação de perigo
para a vida ou de grave ofensa física, ou em situação desumana ou degradante.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à simplificação do regime jurídico do exercício e licenciamento das agências
privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25
de setembro, conformando-o com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a
Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos
serviços no mercado interno.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro
Os artigos 1.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º e 34.º do Decreto-Lei n.º
260/2009, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - O presente decreto-lei regula, ainda, o acesso e exercício da atividade da agência privada de colocação
de candidatos a emprego, adiante designada por agência.
3 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 14.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior punível com coima de
€ 2800 a € 6000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 16.º
Mera comunicação prévia
1 - O exercício da atividade de agência está sujeito a mera comunicação prévia perante o serviço público
de emprego, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
com indicação do nome ou denominação social, domicílio ou sede e estabelecimento principal em território
nacional, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e número de registo
comercial ou indicação do código de acesso a certidão permanente de registo comercial, caso existam.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a agência
estabelecida em território nacional deve juntar à mera comunicação prévia documentos que comprovem:
a) A idoneidade, nos termos dos n.os
2 e 3 do artigo 5.º;
b) A situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
c) A constituição da caução destinada a garantir a responsabilidade da agência pelo repatriamento do
candidato a emprego, em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou da promessa de contrato de
trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, caso tenha optado por constituí-la, nos termos do artigo 18.º.
3 - A comunicação prévia da agência não estabelecida em território nacional que aqui preste serviços
ocasionais e esporádicos nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, deve ser
acompanhada, de documento que comprove a existência de garantia financeira equivalente à referida na
alínea c) do número anterior, caso a agência dela disponha.
4 - As agências que prestem serviços nos termos referidos no número anterior ficam sujeitas ao disposto no
n.º 3 do artigo 14.º e nos artigos 23.º a 28.º-A.
5 - A comunicação referida nos n.os
1 a 3 é efetuada ao serviço público de emprego através do balcão único
eletrónico dos serviços e é válida para todo o território nacional.
6 - Constitui contraordenação muito grave a não apresentação da comunicação nos termos dos n.os
1 a 3,
punível com coima de € 2800 a € 6000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
7 - Constitui contraordenação muito grave a prestação de serviços em território nacional de colocação de
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candidatos a emprego por agências que não possuam idoneidade e não tenham a situação contributiva
regularizada perante a administração tributária e a segurança social nacionais ou, no caso das agências não
estabelecidas em Portugal, segundo a legislação do Estado-membro de origem, punível com coima de € 2800
a € 6000 ou €12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
8 - A condenação no pagamento da coima prevista no número anterior por ausência de situação
contributiva regularizada perante a administração tributária ou a segurança social nacionais não pode ter lugar
na pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa.
Artigo 18.º
[…]
1 - A agência estabelecida em território nacional pode constituir, a favor do serviço público de emprego,
uma caução para o exercício da atividade, de valor mínimo correspondente a 13 vezes o valor da retribuição
mínima mensal garantida, que pode ser prestada por depósito, garantia bancária na modalidade à primeira
solicitação ou contrato seguro.
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - Por solicitação da agência, o serviço público de emprego liberta o valor da caução, deduzido o que
tenha pago por sua conta.
7 - A agência não estabelecida em Portugal que aqui preste serviços ocasionais e esporádicos, em regime
de livre prestação de serviços, pode constituir garantia financeira da sua responsabilidade pelo repatriamento
do candidato a emprego, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º, através da prestação de
caução prevista no presente artigo, ou por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente, nos termos
do disposto nos n.os
2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
8 - [Revogado].
Artigo 19.º
Informação sobre o exercício de atividade de agência
1 - [Revogado].
2 - O serviço público de emprego mantém atualizado e disponibiliza por via eletrónica para acesso público o
registo nacional das agências, o qual contém a identificação das agências privadas de colocação de
candidatos a emprego, estabelecidas em território nacional ou não estabelecidas em território nacional que
aqui prestem serviços ocasionais e esporádicos, incluindo o número de identificação fiscal ou número de
identificação de pessoa coletiva, o domicílio, sede ou estabelecimento principal, a indicação de eventual
suspensão, interdição ou cessação de atividade e, caso seja aplicável, informação sobre a constituição de
caução para o repatriamento de candidato a emprego, ou de instrumento financeiro equivalente, no caso de
agências não estabelecidas.
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - [Revogado].
Artigo 22.º
Exercício ilegal e interdição temporária da atividade
1 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral interdita
temporariamente, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º
433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de
setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, o exercício de
atividade da agência sempre que se verifique a sua ilegalidade por violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º,
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no n.º 7 do artigo 16.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º, n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 28.º.
2 - A condenação na sanção acessória prevista no número anterior por ausência de situação contributiva
regularizada perante a administração tributária ou a segurança social nacionais não pode ter lugar na
pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa.
3 - A interdição é comunicada ao serviço público de emprego no prazo de 10 dias a contar da decisão final
de aplicação da sanção.
Artigo 23.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas b) e g) do número anterior
punível com coima de € 2800 a € 6000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a), e) e f) do número anterior
punível com coima de € 1200 a € 2600 ou € 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior punível
com coima de € 300 a € 600 ou € 1200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 24.º
[…]
1 - A agência deve comunicar ao serviço público de emprego através do balcão único eletrónico dos
serviços, as seguintes informações:
a) A alteração do domicílio, sede ou estabelecimento principal em Portugal, no prazo de 15 dias;
b) A cessação da atividade em território nacional, quando aqui estabelecida, ou no Estado-membro de
origem, quando opere a essa data em território nacional nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias;
c) As listagens com dados sobre a atividade desenvolvida no ano anterior, com a indicação do número de
candidatos a emprego inscritos, das ofertas de emprego recebidas e das colocações efetuadas, por profissões
e setores de atividade económica, até ao dia 15 de janeiro;
d) A constituição e a extinção da caução ou do instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º.
2 - A agência deve ainda comunicar, por via eletrónica, ao serviço competente pelos assuntos consulares e
comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, no caso de
colocação no estrangeiro no prazo mínimo de 15 dias antes da saída do território nacional:
a) A identificação do candidato a emprego;
b) A identificação da entidade contratante;
c) O local de trabalho;
d) O início e termo previsíveis da colocação.
3 - O serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável
pela área dos negócios estrangeiros envia ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável
pela área laboral e ao serviço público de emprego a informação obtida nos termos do número anterior.
4 - A agência deve acautelar que o cidadão nacional de país terceiro candidato a emprego em território
nacional é detentor de título de autorização de residência em Portugal, ou outro título que lhe permita o
exercício de atividade laboral, nos termos definidos na legislação aplicável.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os
1, 2 e 4, punível com coima de € 1200 a
€ 2600 ou € 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
6 - [Revogado].
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Artigo 25.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Ser informado sobre a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente, previstos
no artigo 18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º.
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2 punível com coima de € 1200 a € 2600
ou € 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1 punível com coima de € 300 a € 600 ou €
1200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 26.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Referir a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo
18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º.
2 - [Revogado].
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - No contrato a celebrar, por escrito, entre a agência e a entidade contratante sujeito à lei portuguesa,
deve ser feita expressa menção aos elementos que caracterizam a relação laboral oferecida por esta entidade,
nomeadamente a categoria profissional, a remuneração mensal, o período normal de trabalho, o horário de
trabalho, o local de trabalho, as condições de alojamento e o acesso a cuidados de saúde, bem como a outras
condições de trabalho divulgadas na oferta de emprego.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 punível com coima de € 1 200 a € 2 600
ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 27.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Proponha ao candidato a emprego as condições de trabalho divulgadas na oferta de emprego.
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2 - [Revogado].
3 - Em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho por causa não
imputável ao candidato a emprego, deve a agência assegurar, nas colocações de candidato a emprego fora do
território nacional, o seu repatriamento, até seis meses após a colocação.
4 - Na situação prevista no número anterior, a entidade que, em substituição da agência, suportar as
despesas associadas ao repatriamento do trabalhador, goza de direito de regresso sobre aquela.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo, punível com
coima de € 2800 a € 6000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 28.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a agência tem o
dever de informar o candidato a emprego sobre os aspetos relevantes da colocação, designadamente sobre
os direitos que decorrem do presente decreto-lei e, bem assim, informação relevante sobre a relação laboral
oferecida, esclarecendo expressamente, no caso de colocações no estrangeiro:
a) As condições de acesso, no país de destino, a prestações médicas, medicamentosas e hospitalares e a
alojamento adequado, referindo se a entidade contratante garante esse acesso, no âmbito do contrato de
trabalho ou promessa de contrato de trabalho;
b) A aplicabilidade e o processo de repatriamento da responsabilidade da agência;
c) A existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente para o cumprimento da obrigação
referida na alínea anterior.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a todas as agências a operar em território nacional,
independentemente do direito escolhido pelas partes para reger os contratos em causa.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo punível com coima de € 1200
a € 2600 ou € 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 30.º
[…]
O serviço público de emprego deve tomar as medidas necessárias à eliminação da exigência de entrega
das certidões previstas no presente decreto-lei, de modo a substituí-la pela consulta direta à informação
pretendida junto das respetivas entidades e, sempre que necessário, mediante prévio consentimento do seu
titular.
Artigo 31.º
[…]
1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho
aplica-se às infrações por violação do presente decreto-lei, com exceção das infrações por violação dos
requisitos de acesso e exercício da atividade de agência, às quais se aplica o regime geral do ilícito de mera
ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º
109/2001, de 24 de dezembro.
2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às
contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
3 - [Anterior n.º 2].
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Artigo 34.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - As meras comunicações prévias referidas no artigo 16.º são válidas para todo o território nacional,
independentemente de serem dirigidas ao serviço público de emprego do continente ou aos serviços e
organismos competentes de uma Região Autónoma.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 26 de julho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 26 de julho, os artigos 28.º-A, 30.º-A, 30.º-B e 30.º-C, com a
seguinte redação:
«Artigo 28.º-A
Responsabilidade penal e civil por não repatriamento
1 - Quem promover a colocação de candidato a emprego no estrangeiro e estando legalmente obrigado a
assegurar o repatriamento daquele o não faça, sujeitando-o a perigo para a vida, a perigo de grave ofensa
para o corpo ou a saúde ou a situação desumana ou degradante, é punido com pena de prisão de um a cinco
anos.
2 - Se os perigos ou as situações previstos no número anterior forem criados por negligência o agente é
punido com pena de prisão até três anos.
3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é
punido:
a) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do n.º 2.
4 - Se dos factos previstos nos n.os
1 e 2 resultar a morte o agente é punido:
a) Com pena de prisão de três a 10 anos no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 2.
5 - À responsabilidade criminal pela prática do crime previsto nos números anteriores, acresce a
responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada em país estrangeiro e
repatriamento do candidato a emprego.
6 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto
no presente artigo.
Artigo 30.º-A
Reconhecimento mútuo
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver
duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos neste diploma e os
requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido
submetido em Portugal ou noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Artigo 30.º-B
Balcão único eletrónico dos serviços
1 - Todas as comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações relacionadas com a
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atividade das agências e realizadas no âmbito de procedimentos regulados no presente decreto-lei devem ser
efetuadas através do balcão único eletrónico dos serviços, igualmente acessível através do sítio na Internet do
serviço público de emprego.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por remessa pelo
correio, sob registo e com aviso de receção, por telecópia ou por mensagem de correio eletrónico.
Artigo 30.º-C
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no
âmbito dos procedimentos relativos a serviços de agências cujos prestadores sejam provenientes de outro
Estado-membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente
através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
1 - O Capítulo III passa a ter a denominar-se «Do acesso e exercício à atividade de agência».
2 - A secção II do capítulo III passa a denominar-se «Do acesso à atividade de agência».
Artigo 5.º
Regime transitório
As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se, a partir da sua entrada em vigor, às agências que
se encontrem, nessa data, licenciadas para o exercício da atividade privada de colocação de candidatos a
emprego, salvo no que diz respeito à obrigação de mera comunicação prévia referida no artigo 16.º do
Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na redação conferida pelo presente diploma.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 15.º e 17.º, o n.º 8 do artigo 18.º, os n.os
1 e 4 do artigo 19.º, os artigos 20.º, 21.º,
o n.º 6 do artigo 24.º, o n.º 2 do artigo 26.º, e o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de
setembro.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado, em anexo à presente lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de
setembro, com a redação atual.
Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 13 de março de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
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ANEXO (a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei regula o exercício e licenciamento da atividade da empresa de trabalho
temporário.
2 - O presente decreto-lei regula, ainda, o acesso e exercício da atividade da agência privada de colocação
de candidatos a emprego, adiante designada por agência.
3 - São excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as atividades de colocação de candidatos
a emprego relativas a trabalhadores marítimos.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a) «Agência» a pessoa, singular ou coletiva, não integrada na Administração Pública, que, fazendo a
intermediação entre a oferta e a procura de emprego, promove a colocação de candidatos a emprego, sem
fazer parte das relações de trabalho que daí decorram, desenvolvendo pelo menos um dos serviços referidos
no artigo 14.º;
b) «Candidato a emprego» a pessoa que procura emprego e que reúne os requisitos legais para exercer
uma atividade por conta de outrem;
c) «Colocação de candidato a emprego» a promoção do preenchimento de um posto de trabalho na
dependência do beneficiário de uma dada atividade económica;
d) «Empresa de trabalho temporário» a pessoa singular ou coletiva cuja atividade consiste na cedência
temporária a utilizadores da atividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e retribui;
e) «Entidade contratante» a pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que contrata, sob a
sua autoridade e direção, candidatos a emprego colocados por uma agência;
f) «Local de trabalho» o local contratualmente definido para o exercício das funções para as quais o
candidato a emprego foi contratado ou a que deva ter acesso no desempenho das suas funções;
g) «Trabalhador temporário» a pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato
de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária;
h) «Utilizador» a pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade
e direção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário.
CAPÍTULO II Do exercício e licenciamento da atividade de empresa de trabalho temporário
SECÇÃO I Do exercício da atividade de empresa de trabalho temporário
Artigo 3.º
Objeto da empresa de trabalho temporário
A empresa de trabalho temporário tem por objeto a atividade de cedência temporária de trabalhadores para
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ocupação por utilizadores, podendo, ainda, desenvolver atividades de seleção, orientação e formação
profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.
Artigo 4.º
Contratos a celebrar pela empresa de trabalho temporário
1 - O exercício de trabalho temporário depende da celebração pela empresa de trabalho temporário dos
seguintes contratos:
a) Contrato de utilização de trabalho temporário com o utilizador;
b) Contrato de trabalho temporário com o trabalhador temporário;
c) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.
2 - É proibido à empresa de trabalho temporário cobrar ao candidato a emprego temporário, direta ou
indiretamente, quaisquer importâncias em numerário ou espécie.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
SECÇÃO II Da licença
Artigo 5.º
Licença para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário
1 - O exercício da atividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores
encontra-se sujeito a licença, dependendo a sua concessão da verificação dos seguintes requisitos
cumulativos:
a) Idoneidade;
b) Estrutura organizativa adequada;
c) Situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
d) Denominação social de pessoa singular ou coletiva com a designação «trabalho temporário»;
e) Constituição de caução, nos termos do disposto no artigo 7.º.
2 - Considera-se verificado o requisito de idoneidade referido na alínea a) do número anterior quando a
empresa:
a) Tiver capacidade para a prática de atos de comércios;
b) Não esteja abrangida pela suspensão ou proibição do exercício da atividade aplicada nos termos do
artigo 66.º ou 67.º do Código Penal;
c) Não esteja suspensa ou interdita do exercício da atividade como medida de segurança ou sanção
acessória de contraordenação;
d) Não faça ou tenha feito parte, enquanto sócio, gerente, diretor ou administrador, de pessoa coletiva ou
singular em período relativamente ao qual existam dívidas aos trabalhadores, administração tributária ou
segurança social resultante do exercício de atividades anteriores.
3 - A idoneidade é exigida a todos os sócios, gerentes, diretores ou administradores da empresa de
trabalho temporário ou aos empresários em nome individual, no caso de pessoas singulares.
4 - Considera-se verificado o requisito de estrutura organizativa adequada quando a empresa reúna os
seguintes requisitos:
a) Existência de um diretor técnico contratado pela empresa, com habilitações e experiência adequadas na
área dos recursos humanos, que preste as suas funções diariamente na empresa ou estabelecimento;
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b) Existência de instalações adequadas e devidamente equipadas para o exercício da atividade.
5 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se habilitações e experiências adequadas,
cumulativamente:
a) A conclusão com aproveitamento do ensino secundário ou equivalente;
b) Três anos de experiência em atividades desenvolvidas no âmbito do suporte administrativo e
organizacional à gestão de recursos humanos ou dois anos de experiência profissional em funções de
responsabilidade na área de gestão de recursos humanos ou um ano de experiência na área de gestão de
recursos humanos, no caso de licenciados em áreas cujos planos curriculares integrem disciplinas relativas à
gestão de recursos humanos.
6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 4.
Artigo 6.º
Procedimento de concessão da licença para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário
1 - O interessado apresenta o requerimento de licença para o exercício da atividade de cedência
temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores, nomeadamente por via eletrónica, em qualquer
unidade orgânica local do serviço público de emprego, com indicação das atividades a exercer e instruído com
os seguintes documentos:
a) Declaração na qual o requerente indique o seu nome, o número fiscal de contribuinte, o número do
bilhete de identidade ou número de identificação civil, e o domicílio ou, no caso de ser pessoa coletiva, a
denominação, a sede, o número de pessoa coletiva, o registo comercial atualizado de constituição e de
alteração do contrato de sociedade, os nomes dos titulares dos corpos sociais e, em ambos os casos, a
localização dos estabelecimentos em que exerça a atividade;
b) Documentos emitidos pelas autoridades competentes comprovativos da idoneidade do requerente e, se
for pessoa coletiva, dos sócios, gerentes, diretores ou administradores;
c) Certidão comprovativa de que não se encontra abrangido por suspensão ou interdição do exercício de
atividade como sanção acessória de contraordenação, emitida pelo serviço com competência inspetiva do
ministério responsável pela área laboral e pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável
pela área da economia;
d) Cópia do contrato de sociedade, sendo pessoa coletiva;
e) Comprovação dos requisitos da estrutura organizativa adequada para o exercício da atividade ou
declaração sob compromisso de honra dos requisitos que satisfaz se a licença for concedida;
f) Declaração em como constituiu caução nos termos do artigo 7.º, se a licença for concedida.
2 - Para comprovar a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social,
relativamente ao exercício de atividades anteriores, independentemente de estas se encontrarem ou não
cessadas, o requerente deve prestar consentimento para a consulta pelo serviço público de emprego, nos
termos previsto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, ou na sua falta, apresentação de certidão de
situação tributária ou contributiva regularizada.
3 - O requerimento é apreciado pelo serviço público de emprego, que deve elaborar o relatório e formular a
proposta de decisão no prazo máximo de 30 dias.
4 - O requerimento é decidido pelo membro do Governo responsável pela área laboral, com faculdade de
delegação de competências.
5 - Após a assinatura do despacho para a emissão da licença, o serviço público de emprego notifica o
requerente para, no prazo de 30 dias, fazer prova da constituição da caução e existência de estrutura
organizativa e instalações adequadas para o exercício da atividade que se tenha comprometido satisfazer.
6 - A licença só é emitida e notificada ao requerente depois da apresentação da prova referida no número
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anterior.
Artigo 7.º
Caução para o exercício da atividade de trabalho temporário
1 - O requerente constitui, a favor do serviço público de emprego, uma caução para o exercício da atividade
de trabalho temporário, de valor correspondente a 200 meses da retribuição mínima mensal garantida,
acrescida do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor.
2 - A caução deve ser anualmente atualizada por referência ao montante da retribuição mínima mensal
garantida fixado para cada ano.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 190.º do Código do Trabalho, se no ano anterior se verificarem
pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução, deve a mesma ser reforçada para o valor
correspondente a pelo menos 15% da massa salarial anual relativa a trabalhadores em cedência temporária
naquele ano.
4 - A atualização referida no n.º 2 dever ser efetuada até 31 de janeiro de cada ano ou até 30 dias após a
publicação do diploma de revisão da retribuição mínima mensal garantida, se posterior.
5 - O reforço da caução prevista no n.º 3 deve ser efetuado por iniciativa da empresa de trabalho
temporário até ao dia 31 de janeiro de cada ano.
6 - Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, o serviço público de emprego notifica a
empresa de trabalho temporário para, no prazo de 30 dias, fazer prova da sua reconstituição.
7 - A empresa responsável pelo depósito, garantia bancária na modalidade à primeira solicitação ou
contrato de seguro só pode proceder à redução ou cessação da garantia prestada mediante autorização prévia
expressa do serviço público de emprego.
8 - Provando a empresa de trabalho temporário, mediante declaração comprovativa, a liquidação dos
créditos reclamados previstos no n.º 1 do artigo 191.º do Código do Trabalho e demais encargos com os
trabalhadores, cessam os efeitos da caução e esta é devolvida pelo serviço público de emprego.
9 - Constitui contraordenação a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a violação do
disposto nos n.os
2 a 6.
Artigo 8.º
Licença e registo para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário
1 - O exercício da atividade de empresa de trabalho temporário está sujeito à emissão de licença, que deve
constar de alvará numerado.
2 - O serviço público de emprego mantém atualizado e disponibiliza por via eletrónica para acesso público o
registo nacional das empresas de trabalho temporário, o qual identifica as empresas licenciadas e aquelas em
que ocorra a suspensão da atividade, caducidade ou cessação da licença ou aplicação de sanção acessória,
com indicação, face a cada uma, da sua denominação completa, domicílio ou sede social e número de alvará.
3 - O registo referido no número anterior tem caráter público, podendo qualquer interessado pedir certidão
das inscrições nele constantes.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 9.º
Deveres da empresa de trabalho temporário
1 - A empresa de trabalho temporário deve comunicar, no prazo de 15 dias, ao serviço público de emprego,
através da unidade orgânica local competente, as alterações respeitantes a:
a) Domicílio ou sede e localização dos estabelecimentos de exercício da atividade;
b) Identificação dos administradores, sócios, gerentes ou membros da direção;
c) Objeto da respetiva atividade, bem como a sua suspensão ou cessação por iniciativa própria.
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2 - A empresa de trabalho temporário deve ainda:
a) Incluir em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de modo geral em toda a sua
atividade externa o número e a data do alvará de licença para o exercício da respetiva atividade;
b) Comunicar à unidade orgânica local competente do serviço público de emprego, por via eletrónica, até
aos dias 15 de janeiro e 15 de julho, a relação completa dos trabalhadores, quer nacionais quer estrangeiros,
cedidos no semestre anterior, com indicação do nome, sexo, idade, número do bilhete de identidade ou
número de identificação civil ou passaporte, número de beneficiário da segurança social, início e duração do
contrato, local de trabalho, atividade contratada, retribuição base e classificação da atividade económica (CAE)
do utilizador e respetivo código postal;
c) Comunicar ao serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério
responsável pela área dos negócios estrangeiros, por via eletrónica, até aos dias 15 de janeiro e 15 de julho, a
relação dos trabalhadores cedidos para prestar serviço no estrangeiro no semestre anterior, com indicação do
nome, sexo, idade, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho,
atividade de trabalho, atividade contratada, retribuição base, datas de saída e entrada no território nacional,
bem como identificação, classificação da atividade económica (CAE) e localidade e país de execução do
contrato.
3 - O serviço público de emprego semestralmente envia, por via eletrónica, ao serviço competente do
ministério responsável pela área da economia a informação relevante para as suas atribuições obtida nos
termos da alínea b) do número anterior.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 e
contraordenação leve a violação do disposto na alínea a) do n.º 2.
Artigo 10.º
Deveres para utilização de trabalhadores no estrangeiro
1 - Sem prejuízo da prestação de caução referida no n.º 1 do artigo 7.º, a empresa de trabalho temporário
que celebra contratos para utilização de trabalhadores no estrangeiro deve:
a) Constituir, a favor do serviço público de emprego, uma caução específica no valor de 10% das
retribuições correspondentes à duração previsível dos contratos e no mínimo de dois meses de retribuição ou
no valor das retribuições, se o contrato durar menos de dois meses, acrescido do custo das viagens de
repatriamento;
b) Garantir aos trabalhadores prestações médicas, medicamentosas e hospitalares sempre que aqueles
não beneficiem das mesmas prestações no país de acolhimento, através de seguro que garanta o pagamento
de despesas de valor pelo menos igual a seis meses de retribuição;
c) Assegurar o repatriamento dos trabalhadores, findo o trabalho objeto do contrato, verificando-se a
cessação do contrato de trabalho ou, ainda, no caso de falta de pagamento pontual da retribuição.
2 - A caução prevista na alínea a) do número anterior não é exigível se, nos 36 meses anteriores ou,
relativamente a empresas de trabalho temporário constituídas há menos tempo, desde o início da sua
atividade, não tiver havido pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução referida no n.º 1 do
artigo 7.º.
3 - A empresa de trabalho temporário deve, ainda, comunicar com cinco dias de antecedência ao serviço
com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a identidade dos trabalhadores a ceder
para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação, bem como a
constituição da caução e a garantia das prestações, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - O disposto nos n.os
6 a 8 do artigo 7.º do presente decreto-lei bem como no artigo 190.º e no n.º 1 do
artigo 191.º do Código do Trabalho é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1.
5 - Se a empresa de trabalho temporário não assegurar o repatriamento nas situações referidas na alínea
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c) do n.º 1, a pedido dos trabalhadores, o serviço público de emprego procede ao pagamento das despesas de
repatriamento por conta da caução.
6 - O disposto no artigo 191.º do Código do Trabalho é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1
sempre que estejam em causa pagamentos de retribuição.
7 - A empresa de trabalho temporário tem direito de regresso contra o trabalhador relativamente às
despesas de repatriamento se ocorrer despedimento por facto imputável ao trabalhador, denúncia sem aviso
prévio ou abandono do trabalho.
8 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral deve comunicar
imediatamente ao serviço público de emprego a informação obtida nos termos do disposto no n.º 3.
9 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação leve a violação do
disposto no n.º 3.
Artigo 11.º
Verificação da manutenção dos requisitos para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário
1 - A empresa de trabalho temporário deve fazer prova junto do serviço público de emprego, até ao final do
1.º trimestre de cada ano, do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.º, relativamente ao ano anterior.
2 - Para efeitos da verificação da existência de uma estrutura organizativa adequada, a empresa de
trabalho temporário tem de ter um número de trabalhadores a tempo completo que corresponda, no mínimo, a
1% do número médio de trabalhadores temporários contratados no ano anterior ou, quando este número for
superior a 5000, 50 trabalhadores a tempo completo.
3 - Caso o serviço público de emprego não notifique a empresa de trabalho temporário, no prazo previsto
no n.º 1, consideram-se cumpridos os requisitos previstos no artigo 5.º.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.os
1 e 2.
Artigo 12.º
Suspensão ou cessação da licença
1 - O serviço público de emprego suspende, durante dois meses, a licença de exercício de atividade de
cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores sempre que se verifique o
incumprimento do previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A empresa de trabalho temporário é equiparada, em caso de exercício de atividade durante o período
de suspensão da licença, a empresa não licenciada.
3 - A suspensão referida no número anterior termina se a empresa de trabalho temporário, antes de
decorrido o prazo previsto no n.º 1, fizer prova do cumprimento dos requisitos em falta.
4 - O membro do Governo responsável pela área laboral revoga, sob proposta do serviço público de
emprego, a licença de exercício de atividade da empresa de trabalho temporário, sempre que não seja feita
prova, durante o prazo previsto no n.º 1, dos requisitos cuja ausência originou a suspensão.
5 - A licença caduca se a empresa de trabalho temporário suspender o exercício da atividade durante 12
meses, por motivo diverso da proibição ou interdição do exercício da atividade.
6 - O titular da licença está obrigado à devolução do respetivo alvará ao serviço público de emprego,
sempre que haja lugar a alteração do seu termo ou a mesma cesse.
Artigo 13.º
Segurança social e seguro de acidente de trabalho
1 - Os trabalhadores temporários são abrangidos pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores
por conta de outrem, competindo à empresa de trabalho temporário o cumprimento das respetivas obrigações
legais.
2 - Nas situações a que se refere o artigo 10.º deve ser entregue pela empresa de trabalho temporário uma
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cópia do contrato de trabalho temporário no serviço competente do ministério responsável pela área da
segurança social.
3 - A empresa de trabalho temporário é obrigada a transferir a responsabilidade pela indemnização devida
por acidente de trabalho para empresas legalmente autorizadas a realizar este seguro.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3 e contraordenação leve a
violação do disposto no n.º 2.
CAPÍTULO III Do acesso e exercício à atividade de agência
SECÇÃO I
Do exercício da atividade de agência
Artigo 14.º
Objeto da agência
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a agência tem por objeto um ou mais dos seguintes serviços:
a) Receção das ofertas de emprego;
b) Inscrição de candidatos a emprego;
c) Colocação de candidatos a emprego;
d) Seleção, orientação ou formação profissional, desde que desenvolvida com vista à colocação do
candidato a emprego.
2 - A agência pode ainda promover a empregabilidade de candidatos a emprego através do apoio à procura
ativa de emprego ou autoemprego.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve a agência realizar por si os serviços que
constituem o seu objeto, sem recorrer a subcontratação de terceiros.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior punível com coima de
€ 2800 a € 6000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 15.º
[Revogado].
SECÇÃO II Do acesso à atividade de agência
Artigo 16.º
Mera comunicação prévia
1 - O exercício da atividade de agência está sujeito a mera comunicação prévia perante o serviço público
de emprego, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
com indicação do nome ou denominação social, domicílio ou sede e estabelecimento principal em território
nacional, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e número de registo
comercial ou indicação do código de acesso a certidão permanente de registo comercial, caso existam.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a agência
estabelecida em território nacional deve juntar à mera comunicação prévia documentos que comprovem:
a) A idoneidade, nos termos dos n.os
2 e 3 do artigo 5.º;
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b) A situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social; e
c) A constituição da caução destinada a garantir a responsabilidade da agência pelo repatriamento do
candidato a emprego, em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou da promessa de contrato de
trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, caso tenha optado por constituí-la, nos termos do artigo 18.º.
3 - A comunicação prévia da agência não estabelecida em território nacional que aqui preste serviços
ocasionais e esporádicos nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, deve ser
acompanhada de documento que comprove a existência de garantia financeira equivalente à referida na alínea
c) do número anterior, caso a agência dela disponha.
4 - As agências que prestem serviços nos termos referidos no número anterior ficam sujeitas ao disposto no
n.º 3 do artigo 14.º e nos artigos 23.º a 28.º-A.
5 - A comunicação referida nos n.os
1 a 3 é efetuada ao serviço público de emprego através do balcão único
eletrónico dos serviços e é válida para todo o território nacional.
6 - Constitui contraordenação muito grave a não apresentação da comunicação nos termos dos n.os
1 a 3,
punível com coima de € 2800 a € 6000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
7 - Constitui contraordenação muito grave a prestação de serviços em território nacional de colocação de
candidatos a emprego por agências que não possuam idoneidade e não tenham a situação contributiva
regularizada perante a administração tributária e a segurança social nacionais ou, no caso das agências não
estabelecidas em Portugal, segundo a legislação do Estado-membro de origem, punível com coima de € 2800,
a € 6000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
8 - A condenação no pagamento da coima prevista no número anterior por ausência de situação
contributiva regularizada perante a administração tributária ou a segurança social nacionais não pode ter lugar
na pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa.
Artigo 17.º
[Revogado]
Artigo 18.º
Caução para o exercício da atividade de agência
1 - A agência estabelecida em território nacional pode constituir a favor do serviço público de emprego, uma
caução para o exercício da atividade, de valor mínimo correspondente a 13 vezes o valor da retribuição
mínima mensal garantida, que pode ser prestada por depósito, garantia bancária na modalidade à primeira
solicitação ou contrato seguro.
2 - A constituição da caução referida no número anterior destina-se a garantir a responsabilidade da
agência pelo repatriamento do candidato a emprego, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 27.º.
3 - A caução deve ser anualmente atualizada por referência ao valor da retribuição mínima mensal
garantida fixado para cada ano.
4 - Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 7.º.
5 - A atualização referida no n.º 3 deve ser efetuada até 31 de janeiro de cada ano ou até 30 dias após a
publicação do diploma de revisão da retribuição mínima mensal garantida, se posterior.
6 - Por solicitação da agência, o serviço público de emprego liberta o valor da caução, deduzido o que
tenha pago por sua conta.
7 - A agência não estabelecida em Portugal que aqui preste serviços ocasionais e esporádicos, em regime
de livre prestação de serviços, pode constituir garantia financeira da sua responsabilidade pelo repatriamento
do candidato a emprego, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º, através da prestação de
caução prevista no presente artigo, ou por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente, nos termos
do disposto nos n.os
2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
8 - [Revogado].
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Artigo 19.º
Informação sobre o exercício de atividade de agência
1 - [Revogado].
2 - O serviço público de emprego mantém atualizado e disponibiliza por via eletrónica para acesso público o
registo nacional das agências, o qual contém a identificação das agências privadas de colocação de
candidatos a emprego, estabelecidas em território nacional ou não estabelecidas em território nacional que
aqui prestem serviços ocasionais e esporádicos, incluindo o número de identificação fiscal ou número de
identificação de pessoa coletiva, o domicílio, sede ou estabelecimento principal, a indicação de eventual
suspensão, interdição ou cessação de atividade e, caso seja aplicável, informação sobre a constituição de
caução para o repatriamento de candidato a emprego, ou de instrumento financeiro equivalente, no caso de
agências não estabelecidas.
3 - O registo referido no número anterior tem caráter público, podendo qualquer interessado pedir certidão
das inscrições nele constantes.
4 - [Revogado].
Artigo 20.º
[Revogado].
Artigo 21.º
[Revogado].
Artigo 22.º
Exercício ilegal e interdição temporária da atividade
1 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral interdita
temporariamente, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º
433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de
setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, o exercício de
atividade da agência sempre que se verifique a sua ilegalidade por violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º,
no n.º 7 do artigo 16.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º, n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 28.º.
2 - A condenação na sanção acessória prevista no número anterior por ausência de situação contributiva
regularizada perante a administração tributária ou a segurança social nacionais não pode ter lugar na
pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa.
3 - A interdição é comunicada ao serviço público de emprego no prazo de 10 dias a contar da decisão final
de aplicação da sanção.
SECÇÃO III Da relação da intermediação laboral
Artigo 23.º
Requisitos gerais
1 - No âmbito da sua atividade, a agência deve:
a) Sempre que fizer uso de oferta de emprego publicitada pelos serviços públicos de emprego, informar
desse facto a entidade contratante e o candidato a emprego interessados;
b) Atuar segundo o princípio da igualdade de oportunidades no acesso ao emprego, não podendo praticar
qualquer discriminação, direta ou indireta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação
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sexual, maternidade, paternidade, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho
reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas, religiosas
ou filiação sindical;
c) Atuar segundo o princípio da proporcionalidade entre as informações pedidas aos candidatos a emprego
e as necessidades e características da relação laboral oferecida;
d) Assegurar a proteção de dados pessoais dos candidatos a emprego, de acordo com a legislação
aplicável;
e) Assegurar que a relação laboral oferecida consiste no exercício de funções ou tarefas suscetíveis de
poderem ser desempenhadas pelo candidato a emprego, atendendo nomeadamente às suas aptidões físicas,
habilitações escolares e formação profissional;
f) Assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao candidato a emprego, não lhe cobrando, direta ou
indiretamente, quaisquer importâncias em numerário ou em espécie;
g) Respeitar as normas sobre idade mínima de admissão para prestar trabalho e escolaridade obrigatória
na inscrição e colocação de candidatos a emprego.
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas b) e g) do número anterior
punível com coima de € 2800 a € 6000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a), e) e f) do número anterior
punível com coima de € 1200 a € 2600 ou € 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior punível
com coima de € 300 a € 600 ou € 1200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 24.º
Deveres da agência
1 - A agência deve comunicar ao serviço público de emprego, através do balcão único eletrónico dos
serviços, as seguintes informações:
a) A alteração do domicílio, sede ou estabelecimento principal em Portugal, no prazo de 15 dias;
b) A cessação da atividade em território nacional, quando aqui estabelecida, ou no Estado-membro de
origem, quando opere a essa data em território nacional nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias;
c) As listagens com dados sobre a atividade desenvolvida no ano anterior, com a indicação do número de
candidatos a emprego inscritos, das ofertas de emprego recebidas e das colocações efetuadas, por profissões
e setores de atividade económica, até ao dia 15 de janeiro;
d) A constituição e a extinção da caução ou do instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º.
2 - A agência deve ainda comunicar, por via eletrónica, ao serviço competente pelos assuntos consulares e
comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, no caso de
colocação no estrangeiro no prazo mínimo de 15 dias antes da saída do território nacional:
a) A identificação do candidato a emprego;
b) A identificação da entidade contratante;
c) O local de trabalho;
d) O início e termo previsíveis da colocação.
3 - O serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável
pela área dos negócios estrangeiros envia ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável
pela área laboral e ao serviço público de emprego a informação obtida nos termos do número anterior.
4 - A agência deve acautelar que o cidadão nacional de país terceiro candidato a emprego em território
nacional é detentor de título de autorização de residência em Portugal, ou outro título que lhe permita o
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exercício de atividade laboral, nos termos definidos na legislação aplicável.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os
1, 2 e 4, punível com coima de € 1200 a
€ 2600 ou € 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
6 - [Revogado].
Artigo 25.º
Direitos e deveres do candidato
1 - O candidato a emprego tem o direito de ser informado, por escrito, sobre:
a) Os métodos e técnicas de recrutamento aos quais se deve submeter e as regras relativas à
confidencialidade dos resultados obtidos;
b) O caráter obrigatório ou facultativo das respostas aos testes ou questionários, bem como das
consequências da falta de resposta;
c) As pessoas ou empresas destinatárias das informações prestadas, no termo dos processos de
recrutamento, mediante pedido do candidato a emprego;
d) Receber informação sobre a negociação coletiva aplicável ao setor da entidade contratante;
e) Ser informado sobre a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente, previstos
no artigo 18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º.
2 - O candidato a emprego tem ainda o direito de:
a) Ser informado por escrito pela agência sobre os direitos que tem no âmbito do presente decreto-lei,
assim como no âmbito da relação laboral oferecida;
b) Aceder e retificar as informações prestadas nos processos de colocação;
c) Recusar responder a questionários ou testes que não se relacionem com as aptidões profissionais ou
que se relacionem com a sua vida privada;
d) Receber um documento comprovativo da sua inscrição como candidato a emprego na agência.
3 - O candidato a emprego está obrigado a responder e a prestar informações de acordo com o princípio da
boa fé.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2 punível com coima de € 1200 a € 2600
ou € 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1 punível com coima de € 300 a € 600 ou €
1200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 26.º
Ofertas de emprego
1 - O conteúdo dos anúncios e outras formas de publicitação de ofertas de emprego emitidos pela agência
devem:
a) Respeitar o princípio da veracidade, não deformando os elementos que caracterizam a relação laboral
oferecida;
b) Ser redigido ou formulado em português;
c) Respeitar os requisitos gerais enunciados no artigo 23.º;
d) Identificar a agência emitente nos termos definidos no presente decreto-lei;
e) Referir a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo
18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º.
2 - [Revogado].
3 - A entidade responsável pelo meio de comunicação que publicita as ofertas de emprego tem o dever de
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exigir e publicar a identificação do anunciante.
4 - No caso de as ofertas de emprego serem difundidas sem identificação do emitente, o serviço com
competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral pode obter, mediante notificação simples
dirigida à entidade responsável pelo meio de comunicação que veicula o anúncio, a sua identificação.
5 - No contrato a celebrar, por escrito, entre a agência e a entidade contratante sujeito à lei portuguesa,
deve ser feita expressa menção aos elementos que caracterizam a relação laboral oferecida por esta entidade,
nomeadamente a categoria profissional, a remuneração mensal, o período normal de trabalho, o horário de
trabalho, o local de trabalho, as condições de alojamento e o acesso a cuidados de saúde, bem como a outras
condições de trabalho divulgadas na oferta de emprego.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 punível com coima de € 1200 a € 2600
ou € 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 27.º
Colocação de candidatos
1 - No exercício da atividade de colocação deve a agência atuar de acordo com o princípio da boa-fé,
abstendo-se de efetuar colocações que não garantam boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista
físico como moral, assegurando nomeadamente que a entidade contratante:
a) Cumpra as prescrições legais e convencionais vigentes relativas à segurança e saúde no trabalho;
b) Tenha a situação contributiva regularizada perante a segurança social e administração tributária;
c) Respeite os direitos de liberdade sindical e de negociação coletiva;
d) Proponha ao candidato a emprego as condições de trabalho divulgadas na oferta de emprego.
2 - [Revogado].
3 - Em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho por causa não
imputável ao candidato a emprego, deve a agência assegurar, nas colocações de candidato a emprego fora do
território nacional, o seu repatriamento, até seis meses após a colocação.
4 - Na situação prevista no número anterior, a entidade que, em substituição da agência, suportar as
despesas associadas ao repatriamento do trabalhador, goza de direito de regresso sobre aquela.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo punível com
coima de € 2800 a € 6000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 28.º
Dever de informação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a agência tem o
dever de informar o candidato a emprego sobre os aspetos relevantes da colocação, designadamente sobre
os direitos que decorrem do presente decreto-lei e, bem assim, informação relevante sobre a relação laboral
oferecida, esclarecendo expressamente, no caso de colocações no estrangeiro:
a) As condições de acesso, no país de destino, a prestações médicas, medicamentosas e hospitalares e a
alojamento adequado, referindo se a entidade contratante garante esse acesso, no âmbito do contrato de
trabalho ou promessa de contrato de trabalho;
b) A aplicabilidade e o processo de repatriamento da responsabilidade da agência;
c) A existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente para o cumprimento da obrigação
referida na alínea anterior.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a todas as agências a operar em território nacional,
independentemente do direito escolhido pelas partes para reger os contratos em causa.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo punível com coima de € 1200
a € 2600 ou € 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
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Artigo 28.º-A
Responsabilidade penal e civil por não repatriamento
1 - Quem promover a colocação de candidato a emprego no estrangeiro e estando legalmente obrigado a
assegurar o repatriamento daquele o não faça, sujeitando-o a perigo para a vida, a perigo de grave ofensa
para o corpo ou a saúde ou a situação desumana ou degradante, é punido com pena de prisão de um a cinco
anos.
2 - Se os perigos ou as situações previstos no número anterior forem criados por negligência o agente é
punido com pena de prisão até três anos.
3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é
punido:
a) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do n.º 2.
4 - Se dos factos previstos nos n.os
1 e 2 resultar a morte o agente é punido:
a) Com pena de prisão de três a 10 anos no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 2.
5 - À responsabilidade criminal pela prática do crime previsto nos números anteriores, acresce a
responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada em país estrangeiro e
repatriamento do candidato a emprego.
6 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto
no presente artigo.
CAPÍTULO IV Do controlo do exercício da atividade
Artigo 29.º
Competência para inspeção
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos
processos contraordenacionais competem:
a) Ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral no âmbito do
exercício da atividade das agências e empresas de trabalho temporário e, quanto a estas, no âmbito das
relações de trabalho e condições de trabalho;
b) Ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área da economia relativamente à
violação de regras da concorrência.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, o serviço público de emprego e o serviço com competência
inspetiva do ministério responsável pela área laboral devem comunicar ao serviço com competência inspetiva
do ministério responsável pela área da economia todas as situações de que tenham conhecimento que
evidenciem violação das regras da concorrência.
CAPÍTULO V Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 30.º
Eliminação de certidões
O serviço público de emprego deve tomar as medidas necessárias à eliminação da exigência de entrega
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das certidões previstas no presente decreto-lei, de modo a substituí-la pela consulta direta à informação
pretendida junto das respetivas entidades e, sempre que necessário, mediante prévio consentimento do seu
titular.
Artigo 30.º-A
Reconhecimento mútuo
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver
duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos neste diploma e os
requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido
submetido em Portugal ou noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Artigo 30.º-B
Balcão único eletrónico dos serviços
1 - Todas as comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações relacionadas com a
atividade das agências e realizadas no âmbito de procedimentos regulados no presente decreto-lei devem ser
efetuadas através do balcão único eletrónico dos serviços, igualmente acessível através do sítio na Internet do
serviço público de emprego.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por remessa pelo
correio, sob registo e com aviso de receção, por telecópia ou por mensagem de correio eletrónico.
Artigo 30.º-C
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no
âmbito dos procedimentos relativos a serviços de agências cujos prestadores sejam provenientes de outro
Estado-membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente
através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
Artigo 31.º
Regime das contraordenações
1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho
aplica-se às infrações por violação do presente decreto-lei, com exceção das infrações por violação dos
requisitos de acesso e exercício da atividade de agência, às quais se aplica o regime geral do ilícito de mera
ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º
109/2001, de 24 de dezembro.
2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às
contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos e
máximos.
Artigo 32.º
Sanções acessórias
1 - Para além das sanções acessórias previstas no Código do Trabalho, o exercício da atividade de
cedência de trabalhadores temporários a utilizadores sem licença ou com licença suspensa é ainda punível
com ordem de encerramento do estabelecimento onde a atividade é exercida até à regularização da situação,
juntamente com a coima.
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2 - As sanções acessórias referidas no número anterior são averbadas no registo referido no artigo 8.º.
Artigo 33.º
Regime transitório de regularização
1 - As agências que se encontrem já a exercer a atividade privada de colocação devem adaptar-se às
disposições previstas no presente decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da sua entrada
em vigor.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a cessação da atividade.
Artigo 34.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas
adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução
administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições
e competências no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito
nacional.
2 - As meras comunicações prévias referidas no artigo 16.º são válidas para todo o território nacional
independentemente de serem dirigidas ao serviço público de emprego do continente ou aos serviços e
organismos competentes de uma Região Autónoma.
Artigo 35.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 124/89, de 14 de abril, e a Lei n.º 19/2007, de 22 de maio, na parte não
revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XII (1.ª) Projeto de lei n.º _____/XII (1.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas 1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades
referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.