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15 DE JUNHO DE 2013

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escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, à data da colocação naquela

situação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os cargos, categorias ou funções

exercidos por tempo determinado ou determinável, designadamente em regime de comissão de serviço,

instrumento de mobilidade ou em período experimental.

3 - O trabalhador em situação de requalificação não perde essa qualidade quando exerça funções por

tempo determinado ou determinável, designadamente através dos instrumentos aplicáveis de mobilidade, em

qualquer das modalidades previstas no artigo 24.º e seguintes.

Artigo 22.º

Direitos dos trabalhadores no processo de requalificação

1 - No processo de requalificação, o trabalhador que não se encontre no exercício de funções goza dos

seguintes direitos:

a) À remuneração mensal fixada nos termos do artigo 19.º;

b) Aos subsídios de Natal e de férias calculados com base na remuneração a que tiver direito;

c) Às prestações familiares, nos termos legais aplicáveis;

d) A férias e licenças, nos termos legais aplicáveis;

e) À proteção social, nela se incluindo as regalias concedidas pelos serviços sociais na Administração

Pública e os benefícios da ADSE ou de outros subsistemas de saúde, nos termos legais aplicáveis;

f) De apresentação a concurso para provimento em cargo, categoria ou carreira para que reúna os

requisitos legalmente fixados;

g) À realização de um programa de formação específico.

2 - O tempo de permanência do trabalhador em situação de requalificação é considerado para efeitos de

aposentação ou reforma, bem como para efeitos de antiguidade no exercício de funções públicas.

3 - Para efeitos de contribuição para o regime de proteção social que o abranja e de cálculo da pensão de

aposentação, reforma ou de sobrevivência, considera-se a remuneração auferida pelo trabalhador nos termos

da alínea a) do n.º 1.

4 - O trabalhador em situação de requalificação que se encontre a exercer funções a título transitório ou por

tempo determinado ou determinável goza dos direitos conferidos aos trabalhadores com idênticas funções da

entidade para a qual presta serviço, bem como, sendo o caso, dos previstos nas alíneas e) a g) do n.º 1 e no

n.º 2.

5 - O trabalhador colocado em situação de requalificação pode requerer, a qualquer momento, a revogação

do contrato de trabalho em funções públicas, nos termos da lei.

6 - Ao trabalhador em situação de requalificação é permitido, dispensando autorização, o exercício de

atividade profissional remunerada, nos termos da lei, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se

encontre sujeito no âmbito do processo de requalificação.

7 - Os trabalhadores em situação de requalificação, ainda que integrados em carreiras especiais, podem

consolidar situações de mobilidade intercarreiras em carreira geral sem precedência de procedimento

concursal, mediante requerimento autorizado pelo membro do Governo responsável pela Administração

Pública, aplicando-se, em tudo o mais, o regime geral de consolidação da mobilidade na categoria.

8 - Durante o processo de requalificação pode o trabalhador requerer, a qualquer momento, uma licença

sem vencimento ou sem remuneração, nos termos da lei.

Artigo 23.º

Deveres dos trabalhadores no processo de requalificação

1 - No processo de requalificação, o trabalhador que não se encontre no exercício de funções está sujeito

aos deveres previstos nos números seguintes.

2 - O trabalhador mantém os deveres inerentes à condição de trabalhador em funções públicas, com