O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JUNHO DE 2013

25

d) Praticar, quando necessário nos termos da presente lei, os atos relativos ao reinício de funções e à

cessação de funções exercidas a título transitório.

Artigo 31.º

Transmissão de informação

1 - Os dados relativos aos trabalhadores em situação de requalificação são inseridos pela entidade gestora

do sistema de requalificação no Sistema de Informação de Organização do Estado, sempre que ocorra

carregamento ou atualização de dados, e no sistema de gestão próprio, no prazo de oito dias úteis a contar da

publicação da lista nominativa que coloque os trabalhadores naquela situação.

2 - A entidade gestora do sistema de requalificação informa o trabalhador sobre o carregamento ou

atualização referidos no número anterior.

Artigo 32.º

Transferências orçamentais

O órgão ou serviço de origem do trabalhador colocado em situação de requalificação procede à

transferência, para a entidade gestora do sistema de requalificação, do montante orçamentado para a

remuneração do mesmo trabalhador para o ano económico em que ocorra a colocação nessa situação.

Artigo 33.º

Encargo com indemnizações

O pagamento da indemnização por cessação do contrato de trabalho em funções públicas prevista no

presente diploma, é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei

n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os

793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de

agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, quando se trate de

trabalhadores oriundos de serviços abrangidos pelos n.os

1 e 2 do artigo 3.º.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 34.º

Regime próprio de subsídio de desemprego no âmbito do Regime de Proteção Social Convergente

1 - Enquanto não for regulamentada a eventualidade de desemprego no âmbito do Regime de Proteção

Social Convergente, nos termos previstos na Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de

10 de março, os trabalhadores colocados em situação de requalificação abrangidos por aquele Regime, na

situação de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por ausência de colocação no final do

período máximo de permanência, têm direito à proteção no desemprego nos termos previstos no Decreto-Lei

n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010,

de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-

B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, e demais legislação

complementar, com as necessárias adaptações.

2 - Para efeitos de apuramento da remuneração de referência relevante para cálculo das prestações de

desemprego, é considerada a remuneração correspondente à categoria de origem, escalão, índice ou posição

e nível remuneratórios detidos à data da cessação do contrato de trabalho em funções públicas, não sujeita ao

disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 19.º.

3 - O pagamento das prestações de desemprego é assegurado pela entidade gestora do sistema de

requalificação.

4 - Aos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo presente artigo é aplicável a salvaguarda de

direitos prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, sendo-lhes garantido o período de