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15 DE JUNHO DE 2013

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regime previsto nos artigos 17.º e seguintes.

2 - No caso de regresso de situação de licenças sem vencimento ou remuneração que, nos termos gerais,

determine o regresso direto e imediato ao serviço, o trabalhador é colocado no início do processo de

requalificação, com todos os respetivos direitos e deveres, aplicando-se integralmente o regime previsto nos

artigos 17.º e seguintes.

3 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no número anterior as licenças previstas, nomeadamente, nas

seguintes disposições:

a) N.º 4 do artigo 235.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º

59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de

17 de novembro, e pelas Leis n.os

64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro;

b) Artigo 76.º e alínea b) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º

117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio,

157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os

59/2008, de 11

de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os

66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de

março;

c) Artigo 84.º e alínea a) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º

117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio,

157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os

59/2008, de 11

de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os

66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de

março, nos casos em que a licença tenha duração inferior à prevista, respetivamente, no n.º 2 do artigo 85.º e

no n.º 5 do artigo 90.º

Artigo 37.º

Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

O artigo 33.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011,

de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º

47/2013, de 5 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Quando o contrato por tempo indeterminado deva cessar por despedimento coletivo ou por

despedimento por extinção do posto de trabalho, a identificação dos trabalhadores relativamente aos quais tal

cessação deva produzir efeitos opera-se por aplicação dos procedimentos previstos na lei em caso de

reorganização de serviços e racionalização de efetivos.

4 - A necessidade de cessação do contrato decorre da não reafetação do trabalhador envolvido em

procedimento de reorganização de serviços ou racionalização de efetivos.

5 - A confirmação da necessidade de cessação do contrato decorre do não reinício de funções do

trabalhador colocado em situação de requalificação no termo do prazo previsto na lei.

6 - Caso o trabalhador reinicie funções por tempo indeterminado em qualquer órgão ou serviço a que a

presente lei é aplicável, os procedimentos para cessação do contrato são arquivados sem que seja praticado o

correspondente ato.

7 - Não tendo lugar o reinício de funções nos termos do número anterior, é praticado o ato de cessação do

contrato, nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.