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15 DE JUNHO DE 2013

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dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009,

de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, o artigo 64.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 64.º-A

Sistema de requalificação

1 - O regime jurídico que institui e regula o sistema de requalificação é aplicado aos docentes inseridos na

carreira, com as especificidades previstas em diploma próprio.

2 - A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indica o vínculo e o índice

remuneratório, aprovada por despacho do dirigente máximo do serviço responsável pela gestão dos recursos

humanos da educação, a publicar no Diário da República.

3 - O serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação assume as competências de

entidade gestora do sistema de requalificação.»

Artigo 41.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro

Os artigos 1.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os

3-

B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O presente decreto-lei procede, igualmente, à adaptação à administração autárquica do regime legal do

sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas.

4 - […].

Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - O regime do sistema de requalificação, na sequência de processos de reestruturação de serviços e

racionalização de efetivos, aplica-se à administração autárquica.

3 - […].

Artigo 15.º

[…]

1 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime do sistema de

requalificação, ao membro do Governo, ao dirigente máximo do órgão ou serviço e ao dirigente responsável

pelo processo de reorganização, consideram-se feitas, para efeitos do presente decreto-lei:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 - […].