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9 DE AGOSTO DE 2013

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PROPOSTA DE LEI N.º 168/XII (2.ª)

ESTABELECE UM REGIME DE RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO

A TERMO CERTO, BEM COMO O REGIME E O MODO DE CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO APLICÁVEL

AOS CONTRATOS OBJETO DESSA RENOVAÇÃO

Exposição de motivos

Tendo em consideração a necessidade de se adotarem medidas tendentes à manutenção de postos de

trabalho e que contribuam, em simultâneo, para a diminuição da taxa de desemprego, a Lei n.º 3/2012, de 10

de janeiro, estabeleceu um regime de renovação extraordinária dos contratos a termo certo celebrados ao

abrigo do Código do Trabalho.

Importa, assim, promover novo regime de renovação extraordinária de contratos a termo certo, que atinjam

o máximo da sua duração até dois anos após a publicação da presente lei.

Foram consultados os Parceiros Sociais, em sede de Comissão Permanente da Concertação Social.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo

certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, que atinjam o limite máximo da sua duração até dois anos após a entrada em vigor do presente

diploma.

2 - A presente lei estabelece o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de

trabalho objeto de renovação extraordinária previstos no presente diploma.

Artigo 2.º

Regime de renovação extraordinária

1 - Podem ser objeto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até

dois anos após a entrada em vigor da presente lei, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º

1 do artigo 148.º do Código do Trabalho.

2 - A duração total das renovações referidas no número anterior não pode exceder 12 meses.

3 - A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do

contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efetiva, consoante a que for inferior.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo

objeto de renovação extraordinária é 31 de dezembro de 2016.

Artigo 3.º

Conversão em contrato de trabalho sem termo

Converte-se em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho a termo certo em que sejam

excedidos os limites resultantes do disposto no artigo anterior.

Artigo 4.º

Compensação

Aos contratos de trabalho a termo certo que sejam objeto de renovação extraordinária nos termos da