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SEPARATA — NÚMERO 42

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presente lei, aplica-se o regime e o modo de cálculo da compensação previstos no artigo … da Lei… [Proposta

de Lei n.º 120/XII (2.ª)] que procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, ou no artigo 344.º do Código do

Trabalho, consoante aplicável.

Artigo 5.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no Código

do Trabalho.

Artigo 6.º

Relatório intercalar

Decorrido um ano sobre a data de entrada em vigor da presente lei, os parceiros sociais elaboram, em

sede de Comissão Permanente de Concertação Social, um relatório intercalar sobre o resultado da aplicação

do regime previsto no presente diploma.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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