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SEPARATA — NÚMERO 43

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noite deve preceder o do turno de dia.

5 - Os trabalhadores podem votar durante o seu horário de trabalho, para o que cada um dispõe do tempo

para tanto indispensável.

6 - Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, o ato eleitoral deve ser realizado em

todos no mesmo dia, no mesmo horário e nos mesmos termos.

7 - Quando, devido ao trabalho por turnos ou outros motivos, não seja possível respeitar o disposto no

número anterior, deve ser simultânea a abertura das urnas de voto para o respetivo apuramento em todos os

estabelecimentos da empresa.

8 - Os votantes devem ser identificados e registados em documento próprio, com termo de abertura e

encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pela mesa eleitoral.

9 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a

violação do disposto no n.º 5.

Artigo 37.º

Apuramento do ato eleitoral

1 - O apuramento do ato eleitoral deve ser realizado imediatamente após o encerramento das urnas.

2 - O apuramento do resultado da votação na secção de voto é realizado pela respetiva mesa, competindo

ao seu presidente comunicar de imediato os resultados à comissão eleitoral.

3 - O apuramento global do ato eleitoral é feito pela comissão eleitoral.

Artigo 38.º

Ata

1 - A ata deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas de voto, bem como tudo o que

acontecer no procedimento eleitoral, nomeadamente quaisquer incidentes ocorridos e o apuramento do

resultado.

2 - Os membros da comissão eleitoral e das mesas de voto aprovam, rubricam e assinam as respetivas

atas.

3 - O documento previsto no n.º 8 do artigo 36.º deve ser anexo à ata da respetiva secção de voto.

Artigo 39.º

Publicidade do resultado da eleição

1 - A comissão eleitoral deve proceder à afixação dos elementos de identificação dos representantes

eleitos, bem como da cópia da ata da respetiva eleição, durante 15 dias a contar da data do apuramento, no

local ou locais em que a eleição teve lugar e remeter, dentro do mesmo prazo, ao organismo competente do

ministério responsável pela área laboral, bem como aos órgãos de gestão da empresa.

2 - O organismo competente do ministério responsável pela área laboral regista o resultado da eleição e

procede à sua publicação imediatamente no BTE.

3 - Constitui contraordenação grave a oposição do empregador à afixação dos resultados da votação nos

termos do n.º 1.

Artigo 40.º

Início de atividades

Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho só podem iniciar o exercício

das respetivas atividades depois da publicação prevista no n.º 2 do artigo anterior.