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13 DE SETEMBRO DE 2013

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b) Atividades, reações ou processos implicados;

c) Número de trabalhadores expostos;

d) Medidas técnicas e de organização tomadas para prevenir a exposição dos trabalhadores.

4 - A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada com 15 dias de antecedência, podendo,

no caso da alínea b) do n.º 1, o prazo ser inferior desde que devidamente fundamentado.

5 - O organismo referido no n.º 3 dá conhecimento da informação recebida ao organismo competente do

ministério responsável pela área da saúde e ao serviço com competências para o reconhecimento das

doenças profissionais na área da segurança social e confirma a receção da comunicação com as informações

necessárias, indicando, sendo caso disso, as medidas complementares de proteção dos trabalhadores que o

empregador deve aplicar.

6 - O empregador deve facultar os documentos referidos nos números anteriores às entidades

fiscalizadoras que os solicitem.

CAPÍTULO VII

Atividades proibidas ou condicionadas a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes

Artigo 50.º

Remissão legal

Para efeitos do exercício dos direitos conferidos na presente secção, consideram-se aplicáveis os

conceitos definidos no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho.

SECÇÃO I

Atividades proibidas a trabalhadora grávida e lactante

Artigo 51.º

Agentes físicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de atividades em que esteja ou possa estar exposta aos

seguintes agentes físicos:

a) Radiações ionizantes;

b) Atmosferas com sobrepressão elevada, nomeadamente câmaras hiperbáricas ou de mergulho

submarino.

Artigo 52.º

Agentes biológicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer atividade em que possa estar em contacto com

vetores de transmissão do toxoplasma e com o vírus da rubéola, salvo se existirem provas de que a

trabalhadora grávida possui anticorpos ou imunidade a esses agentes e se encontra suficientemente

protegida.

Artigo 53.º

Agentes químicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer atividade em que possa estar em contacto com:

a) As substâncias perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:

i) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;

ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou com efeitos sobre a lactação ou através dela, nos