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SEPARATA — NÚMERO 49

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Artigo 16.º

Divulgação

O presente estatuto terá divulgação obrigatória em todos os estabelecimentos de ensino e junto das

empresas.

Artigo 17.º

Norma revogatória

1 — São revogados os artigos 89.º a 96.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro.

2 — Consideram-se efetuadas para o presente diploma todas as remissões feitas para o regime do

trabalhador-estudante estabelecido no Código do Trabalho.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de abril de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Ana Drago

— Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.