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SEPARATA — NÚMERO 51

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Artigo 32.º Fim do prazo de faltas por doença do pessoal contratado a termo resolutivo

1 - Findo o prazo de 18 meses de faltas por doença, e sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, ao pessoal

contratado a termo resolutivo que não se encontre em condições de regressar ao serviço é aplicável, desde que preencha os requisitos para a aposentação, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º, salvo se optar pela rescisão do contrato.

2 - Ao pessoal que ainda não reúna os requisitos para a aposentação é rescindido o contrato.

Artigo 33.º Junta médica

1 - A junta médica referida nos artigos anteriores funciona na dependência da ADSE, sem prejuízo do

disposto no n.º 3. 2 - A composição, competência e funcionamento da junta médica referida no número anterior são fixados

em decreto regulamentar. 3 - Os ministérios que tiverem serviços desconcentrados e as autarquias locais podem criar juntas

médicas sediadas junto dos respetivos serviços.

Artigo 34.º Fim do prazo de faltas por doença

1 - Findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, os trabalhadores podem, sem prejuízo

do disposto no artigo 38.º: a) Requerer, no prazo de 30 dias e através do respetivo serviço, a sua apresentação à junta médica da

CGA, IP, reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação; b) Requerer a passagem à situação de licença sem remuneração. 2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior e até à data da decisão da junta médica da CGA, IP,

o trabalhador é considerado na situação de faltas por doença, aplicando-se-lhe o regime correspondente. 3 - O trabalhador que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da CGA, IP,

passa automaticamente à situação de licença sem remuneração, sujeita ao disposto no n.º 5 do artigo 280.º da LTFP.

4 - O trabalhador que não reunir os requisitos para apresentação à junta médica da CGA, IP, deve ser notificado pelo respetivo serviço para, no dia imediato ao da notificação, retomar o exercício de funções, sob pena de ficar abrangido pelo disposto na parte final do número anterior.

5 - Passa igualmente à situação de licença sem remuneração o trabalhador que, tendo sido considerado apto pela junta médica da CGA, IP, volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias.

6 - O disposto no número anterior não é aplicável se durante o prazo de 30 dias consecutivos, referido no número anterior, ocorrer o internamento do trabalhador.

7 - O trabalhador está obrigado a submeter-se aos exames clínicos que a junta médica da CGA, IP, determinar, implicando a recusa da sua realização a injustificação das faltas dadas desde a data que lhe tiver sido fixada para a respetiva apresentação.

8 - O regresso ao serviço do trabalhador que tenha passado a qualquer das situações de licença previstas na alínea b) do n.º 1 não está sujeito ao decurso de qualquer prazo.

9 - Os processos de aposentação previstos no presente artigo têm prioridade absoluta sobre quaisquer outros, devendo tal prioridade ser invocada pelos serviços quando da remessa do respetivo processo à CGA, IP.