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7 DE NOVEMBRO DE 2013

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comissões de serviço. 4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

Artigo 42.º

Norma revogatória 1 - São revogados: a) A Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro; b) A Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e pelas

Leis n.os 53/2006, de 7 de dezembro, e 59/2008, de 11 de setembro; c) A Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008,

de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro; d) A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos

artigos 88.º a 115.º; e) A Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril; f) A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei

n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 63/2013, de 29 de agosto;

g) O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 169/2006, de 17 de agosto, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto;

h) O Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março; i) O Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008 de 27 de fevereiro; j) O Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.2 - Mantêm-se em vigor os regulamentos publicados ao abrigo da legislação revogada pela presente lei,

quando exista igual habilitação legal na LTFP, nomeadamente: a) O Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31de junho; b) A Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro; c) A Portaria n.º 62/2009, de 22 de janeiro.3 - Todas as referências aos diplomas ora revogados entendem-se feitas para as correspondentes

normas da presente lei.

Artigo 43.º Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação. 2 - O disposto na presente lei não prejudica a vigência das normas da Lei do Orçamento do Estado em

vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de outubro de 2013 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.