O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 51

20

as referências a empregador e empresa ou estabelecimento, consideram-se feitas a empregador público e órgão ou serviço, respetivamente.

4 - O regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 5.º

Legislação complementar Constam de diploma próprio: a) O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública; b) O regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores que exercem funções

públicas; c) O regime de formação profissional dos trabalhadores que exercem funções públicas; d) Os estatutos do pessoal dirigente da Administração Pública; e) O regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aplicável, com as necessárias

adaptações, aos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente lei.

TÍTULO II Modalidades de vínculo para o exercício de funções públicas

Artigo 6.º

Noção e modalidades de vínculo 1 - O trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público ou contrato

de prestação de serviço, nos termos da presente lei. 2 - O vínculo de emprego público é aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um

empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração. 3 - O vínculo de emprego público reveste as seguintes modalidades:

a) Contrato de trabalho em funções públicas; b) Nomeação; c) Comissão de serviço.4 - O vínculo de emprego público pode ser constituído por tempo indeterminado ou a termo resolutivo.

Artigo 7.º Contrato de trabalho em funções públicas

O vínculo de emprego público constitui-se, em regra, por contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 8.º Vínculo de nomeação

1 - O vínculo de emprego público constitui-se por nomeação nos casos de exercício de funções no

âmbito das seguintes atribuições, competências e atividades:

a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes; b) Representação externa do Estado; c) Informações de segurança; d) Investigação criminal;