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SEPARATA — NÚMERO 51

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Artigo 18.º

Grau académico ou título profissional 1 - O exercício de funções públicas pode ser condicionado à titularidade de grau académico ou título

profissional, nos termos definidos nas normas reguladoras das carreiras. 2 - A falta do requisito previsto no número anterior, quando exigível, determina a nulidade do vínculo de

emprego público. 3 - A perda, a título definitivo, do grau ou do título referidos no n.º 1 determina a cessação do vínculo de

emprego público, por caducidade.

SECÇÃO II Garantias de imparcialidade

Artigo 19.º

Incompatibilidades e impedimentos 1 - No exercício das suas funções, os trabalhadores em funções públicas estão exclusivamente ao

serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração.

2 - Sem prejuízo de impedimentos previstos noutros diplomas, os trabalhadores com vínculo de emprego público estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos previsto na presente secção.

Artigo 20.º

Incompatibilidade com outras funções As funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.

Artigo 21.º Acumulação com outras funções públicas

1 - O exercício de funções públicas pode ser acumulado com outras funções públicas não remuneradas,

desde que a acumulação revista manifesto interesse público. 2 - O exercício de funções públicas pode ser acumulado com outras funções públicas remuneradas,

desde que a acumulação revista manifesto interesse público e apenas nos seguintes casos: a) Participação em comissões ou grupos de trabalho; b) Participação em conselhos consultivos e em comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais de

fiscalização ou controlo de dinheiros públicos; c) Atividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente à função principal;

d) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.

Artigo 22.º

Acumulação com funções ou atividades privadas 1 - O exercício de funções públicas não pode ser acumulado com funções ou atividades privadas,

exercidas em regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas.