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SEPARATA — NÚMERO 51

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a) Estejam sujeitos ao seu poder de direção, superintendência ou tutela; b) Exerçam poderes por ele delegados ou subdelegados; c) Tenham sido por ele instituídos, ou relativamente a cujo titular tenha intervindo como empregador

público, para o fim específico de intervir nos procedimentos em causa; d) Sejam integrados, no todo ou em parte, por trabalhadores por ele designados; e) Cujo titular ou trabalhadores neles integrados tenham, há menos de um ano, sido beneficiados por

qualquer vantagem remuneratória, ou obtido menção relativa à avaliação do seu desempenho, em cujo procedimento ele tenha tido intervenção;

f) Com ele colaborem, em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo órgão ou serviço. 4 - Para efeitos das proibições constantes dos n.os 1 e 2, é equiparado ao trabalhador: a) O seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ascendentes e descendentes em qualquer grau,

colaterais até ao 2.º grau e pessoa que com ele viva em união de facto; b) A sociedade em cujo capital o trabalhador detenha, direta ou indiretamente, por si mesmo ou

conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%. 5 - A violação dos deveres referidos nos n.os 1 e 2 constitui infração disciplinar grave. 6 - Para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, os trabalhadores devem

comunicar ao respetivo superior hierárquico, antes de tomadas as decisões, praticados os atos ou celebrados os contratos referidos nos n.os 1 e 2, a existência das situações referidas no n.º 4.

7 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO II

Empregador público

Artigo 25.º Delimitação do empregador público

1 - O empregador público é o Estado ou outra pessoa coletiva pública que constitui vínculos de emprego

público nos termos da presente lei. 2 - Há sucessão na posição jurídica de empregador público quando um trabalhador com vínculo de

emprego público com uma pessoa coletiva pública passa a exercer a sua atividade a título definitivo para outra pessoa coletiva pública que esteja sujeita à presente lei.

3 - Para efeitos de aplicação das regras do Código do Trabalho que dependem do número de trabalhadores, o empregador público é equiparado à empresa.

Artigo 26.º

Pluralidade de empregadores públicos 1 - Os empregadores públicos podem celebrar contratos de trabalho em regime da pluralidade de

empregadores nos termos do Código do Trabalho. 2 - Para efeitos do regime referido no número anterior, os empregadores públicos consideram-se

sempre em relação de colaboração.