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SEPARATA — NÚMERO 51

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ocupar e respetiva caracterização, de acordo com atribuição, competência ou atividade, carreira, categoria e, quando imprescindível, área de formação académica ou profissional que lhes correspondam.

4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a publicitação do procedimento faz referência: a) À área de formação académica, quando exista mais do que uma no mesmo nível habilitacional, nas

carreiras de complexidade funcional classificadas de grau 3; b) À área de formação profissional quando a integração na carreira não dependa, ou não dependa

exclusivamente, de habilitações literárias, nas carreiras de complexidade funcional classificadas de grau 1 ou 2.

Artigo 34.º

Exigência de nível habilitacional 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, pode apenas ser candidato ao procedimento quem

seja titular do nível habilitacional e, quando aplicável, da área de formação, correspondentes ao grau de complexidade funcional da carreira e categoria caracterizadoras do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento é publicitado.

2 - Excecionalmente, a publicitação do procedimento pode prever a possibilidade de candidatura de quem, não sendo titular da habilitação exigida, considere dispor da formação e, ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação.

3 - A substituição da habilitação nos termos referidos no número anterior não é admissível quando, para o exercício de determinada profissão ou função, implicadas na caracterização dos postos de trabalho em causa, lei especial exija título ou o preenchimento de certas condições.

4 - O júri analisa, preliminarmente, a formação e, ou, a experiência profissionais e delibera sobre a admissão do candidato ao procedimento concursal.

5 - Em caso de admissão, a deliberação, acompanhada do teor integral da sua fundamentação, é notificada aos restantes candidatos.

Artigo 35.º

Outros requisitos de recrutamento 1 - Podem candidatar-se a procedimento destinado ao recrutamento para carreiras unicategoriais ou

para a categoria inferior de carreiras pluricategoriais: a) Trabalhadores integrados na mesma carreira, a cumprir ou a executar diferente atribuição, competência

ou atividade, do órgão ou serviço em causa; b) Trabalhadores integrados na mesma carreira, a cumprir ou a executar qualquer atribuição, competência

ou atividade, de outro órgão ou serviço ou que se encontrem em situação de requalificação; c) Trabalhadores integrados em outras carreiras; d) Sendo o caso, trabalhadores que exerçam os respetivos cargos em comissão de serviço ou que sejam

sujeitos de outros vínculos de emprego público a termo e indivíduos sem vínculo de emprego público previamente constituído.

2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, podem ainda candidatar-se a procedimento destinado ao

recrutamento para categorias superiores de carreiras pluricategoriais trabalhadores integrados na mesma carreira, em diferente categoria, do órgão ou serviço em causa, que se encontrem a cumprir ou a executar idêntica atribuição, competência ou atividade.